Instrução Normativa DRP nº 34 de 16/08/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA com a seguinte redação:

"
TJLP
Taxa de Juros de Longo Prazo
"

2. No Capítulo XIII do Título III, fica revogado o subitem 3.2.1.1 e é dada nova redação ao item 1.5, mantida a redação do subitem 1.5.1, ao número 3 da alínea "c" do subitem 1.7.2 e ao subitem 3.2.2 e fica acrescentado o subitem 3.2.3, conforme segue:

"1.5 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II."

"3 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/99, nos termos do Decreto nº 40.145, de 21/06/00;"

"3.2.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado, por sistema eletrônico de processamento de dados, para a data ou o prazo de pagamento nela indicado.

3.2.3 - Na eventualidade de preenchimento da GA pelo interessado, a mesma deverá ser visada pela autoridade fazendária competente antes de seu pagamento na rede bancária credenciada."

3. O Capítulo I do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS

1.0 - ICMS E TAXAS

1.1 - Embasamento legal

1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nºs 8.177, de 01/03/91, e 8.383, de 30/12/91, e a Lei Estadual nº 6.537, de 27/02/73.

1.1.2 - O cálculo da atualização monetária de tributo vencido será efetuado com o auxílio das tabelas a seguir relacionadas:

a) "Tabela de Índices de Atualização Monetária Mensal" (Período 1988 a 1989) - Apêndice XIX;

b) "Tabela do Valor do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF" - Apêndice XX;

c) "Tabela da Taxa Referencial Diária - TRD" - Apêndice XXI;

d) "Tabela do Valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR" -Apêndice XXII;

e) "Tabela do Fator Retroativo" (Período de 01/12/89 a 31/12/91) - Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de UFIR diária, do valor histórico de tributo vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91, no período de vigência do BTNF e da TRD;

f) "Tabela do Valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS" - Apêndice XXIV.

1.1.3 - A partir de 01/01/94, para o ICMS, e a partir de 27/05/94, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo, conforme o disposto nas Leis nºs 10.079, de 18/01/94, 10.183, de 26/05/94, e 10.251, de 31/08/94, no Conv. ICMS 01/94 (já revogado), e nos Decretos nºs 37.535, de 08/07/97, e 40.542, de 27/12/00.

1.2 - ICMS e Taxas vencidos - pagamento e constituição do crédito tributário

1.2.1 - Cálculo discriminado

1.2.1.1 - O valor desses tributos vencidos até 30/11/89 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/12/89, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;

b) a seguir, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 01/12/89) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

c) após, até 02/01/92, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando-se o valor do tributo atualizado até 01/02/91, nos termos da alínea anterior, por 4,35517278 (índice acumulado da TRD fixado para o dia 02/01/92);

d) após, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02/01/92, nos termos da alínea anterior, por Cr$ 597,06 (valor da UFIR em 02/01/92) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento.

1.2.1.2 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/12/89 a 31/01/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/02/91, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme o disposto nas alíneas "c" a "e" do subitem anterior.

1.2.1.3 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/02/91 a 31/12/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 02/01/92, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD da data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumulado da TRD do dia 02/01/92 (4,35517278);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".

1.2.1.4 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/01/92 a 31/12/93 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, pela aplicação da variação do valor da UFIR (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo de devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR vigente na data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

1.2.1.5 - O valor do ICMS vencido no período de 01/01/94 a 31/03/94 e das taxas vencidas no período de 01/01/94 a 26/05/94 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) do 5º dia subseqüente ao da ocorrência do fator gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

1.2.1.5.1 - Quanto ao ICMS vencido, o disposto no subitem 1.2.1.5, "a", não se aplica nas hipóteses previstas no art. 58, § 1º, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto nº 33.178 (já revogado), de 02/05/89, na redação dada pelo Decreto nº 35.100/94, caso em que a conversão para UFIR será efetuada conforme define o dispositivo do regulamento citado.

1.2.1.6 - O valor do ICMS vencido no período de 01/04/94 a 31/08/94 e das taxas vencidas no período de 27/05/94 a 31/08/94 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

1.2.1.7 - O valor desses tributos vencidos no período de 01/09/94 a 27/12/00, será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

1 - na hipótese de ICMS, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

2 - na hipótese de taxas, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos a partir de 28/12/00, será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento;

b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subseqüente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento ou, conforme o caso, do pagamento.

1.2.2 - Cálculo direto:

1.2.2.1 - Em substituição ao disposto no subitem 1.2.1, a atualização do valor do tributo vencido até 31/12/91 poderá ser efetuada mediante cálculo direto, utilizando-se os Apêndices XIX, XXII e XXIII, e conforme o disposto nos subitens 1.2.2.2 a 1.2.4.

1.2.2.2 - Na hipótese de opção pelo cálculo direto, o valor do tributo será atualizado:

a) se vencido até 30/11/89:

1 - primeiramente, até 01/12/89, multiplicando-se o valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo:

2 - a seguir, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 01/12/89, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fator retroativo em 01/12/89 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII);

3 - por último, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento;

b) se vencido no período de 01/12/89 a 31/12/91:

1 - primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apêndice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000 - Apêndice XXII);

2 - a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28/12/00, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento.

1.2.2.3 - O tributo vencido a partir de 01/01/92 será atualizado conforme o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.8, conforme o caso.

1.2.3 - Na hipótese de indeterminação da data da ocorrência do fato gerador do tributo e, por conseqüência, da data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética simples dos índices ou valores referenciais mencionados nesta Seção, compreendidos no período de referência.

1.2.4 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos débitos provenientes do ICM.

2.0 - IPVA

2.1 - O pagamento espontâneo de valores vencidos referentes ao IPVA será atualizado nos termos do subitem 1.1.1.

2.1.1 - o valor do imposto vencido até 31/12/89 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/01/90, multiplicando-se o valor do imposto devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;

b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, no termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento.

2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01/01/90 a 31/12/93 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor desta na data do pagamento.

2.1.3 - O imposto vencido no período de 01/01/94 a 27/12/00 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UFIR, por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento.

2.1.4 - O imposto vencido a partir de 28/12/00 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS, pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente na data do pagamento.

2.2 - A constituição do crédito tributário obedecerá ao disposto na Seção 1.0.

3.0 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS

3.1 Autos de Lançamento

3.1.1 - Os créditos tributários constituídos até 30/11/89, serão atualizados:

a) primeiramente, até 01/01/90, dividindo-se ao valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor de um dos títulos a seguir indicados, em vigor no mês da ciência do lançamento, e multiplicando-se o resultado por NCz$ 67,5726, (valor da última OTE-RS atualizada monetariamente pela variação do IPC entre janeiro de 1989 e janeiro de 1990):

1 - Obrigação Reajustável do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (ORTE-RS);

2 - Obrigação do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (OTE-RS);

3 - OTE-RS corrigida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC);

b) a seguir, até 01/02/91, dividindo-se o valor do tributo atualizado nos termos da alínea anterior por NCz$ 10,9518 (valor do BTNF em 01/01/90) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

c) após, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e".

3.1.2 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/12/89 a 31/01/91 serão atualizados:

a) primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e".

3.1.3 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/02/91 a 31/12/91 serão atualizados:

a) primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".

3.1.4 - Os créditos tributários constituídos no período de 01/01/92 a 27/12/00 serão atualizados:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

3.1.5 - Os créditos tributários constituídos a partir de 28/12/00 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da atualização.

3.1.6 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.5 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material.

3.1.7 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.5, sempre a partir da data de sua constituição.

3.2 - Dívida Ativa

3.2.1 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa até 31/12/89 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/01/90, mediante a aplicação do índice de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao principal, observando-se o percentual de redução do índice de atualização monetária do principal, se for o caso;

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 3.1.1, "b" e "c".

3.2.2 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/90 a 31/01/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 01/02/91, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor do BTNF (Apêndice XX) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 01/02/91);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "c" a "e".

3.2.3 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/02/91 até 31/12/91 será atualizado:

a) primeiramente, até 02/01/92, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo índice acumulado da TRD (Apêndice XXI) do dia da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por 4,35517278 (índice acumulado da TRD do dia 02/01/92);

b) a seguir, conforme os critérios de atualização dispostos no subitem 1.2.1.1, "d" e "e".

3.2.4 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 01/01/92 a 27/12/00 será atualizado:

a) primeiramente, até 28/12/00, dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UFIR (Apêndice XXII) vigente na data de inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da UFIR no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o critério de atualização disposto no subitem 1.2.1.1, "e".

3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 28/12/00 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da atualização.

3.2.6 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.5 aplica-se, também, à atualização do valor da multa.

3.3 - Aos créditos tributários constituídos até 31/12/87, inscritos ou não como Dívida Ativa, aplicar-se-ão, também, quando for o caso, os critérios de atualização monetária fixados pela Lei 8.527, de 21/01/88.

4.0 - PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

4.1 - O crédito tributário parcelado será atualizado conforme os critérios adotados na Seção anterior.

4.1.1 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/12/00, sendo que, a partir de 01/01/01, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 2.0 do Capítulo II.

4.1.1.1 - Para os efeitos de aplicação da TJLP a partir de 01/01/01, o crédito tributário em 31/12/00, expresso em UPF-RS, será convertido em moeda corrente multiplicando-se a quantidade de UPF-RS por R$ 6,4425 (valor da UPF-RS no ano de 2001).

4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária e dos acréscimos legais:

a) os juros de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27/02/73;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei acima referida, se for o caso.

5.0 - DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS

5.1 - O crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro não sofrerá, a partir da data da efetivação do depósito, atualização monetária.

5.2 - Quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:

a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido monetariamente atualizado, conforme o disposto neste Capítulo, desde a data do depósito até a data em que seja efetivada a devolução;

b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo dos valores questionados de Auto de Lançamento (impostos, muita, juros e atualização monetária) não incluir o valor relativo à atualização monetária do período compreendido entre a data do Auto de Lançamento e a do efetivo depósito, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento desse valor, monetariamente atualizado, conforme o disposto neste Capítulo, desde a data do depósito até a data em que seja efetuado o pagamento.

6.0 - RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01/03/93, a quantia a ser devolvida será monetariamente atualizada conforme os critérios de atualização dispostos nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.8, com base no art. 92 da Lei nº 6.537, de 27/02/73."

4. No Capítulo II do Título IV:

a) é dada nova redação aos títulos do Capítulo e da Seção 1.0, conforme segue:

"DOS JUROS

1.0 - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS"

b) é dada nova redação à tabela da alínea "d" do subitem 1.1.1, conforme segue:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
 
?
Nov/00
(1%)
Dez/00
(1%)
Jan/01
(1%)
Fev/01
(1%)
 
 
12/08
?
13/11
13/12
13/01
13/02
 
 
30/09
?
01/11
01/12
01/01
01/02
 
 
27/10
?
28/11
28/12
28/01
28/02
 
 
30/10
?
-
01/12 e
31/12
31/01
-
"

c) fica renumerado o subitem 1.1.1 para 1.1.2 e é acrescentado o subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, deverão ser observadas as instruções específicas da Seção 2.0."

d) fica acrescentada a Seção 2.0, conforme segue:

"2.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 40.145, DE 21/06/00

2.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, fluirão:

a) até 31/12/00, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do débito monetariamente atuali atualizado nos termos da Seção 4.0 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73);

b) a partir de 01/01/01, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do débito (art. 6º do Decreto nº 40.145/00).

2.1.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

2.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/12/00;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), a partir de 01/01/01;

c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

2.1.2.1 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data do lançamento do crédito tributário
JUROS
Juros Moratórios
TJLP
 
?
Nov/00 (1%)
Dez/00 (1%)
Jan/01 (0,7708%)
Fev/01 (0,7708%)
Mar/01 (0,7708%)
Abr/01 (0,7708%)
12/08
?
13/11
13/12
13/01
13/02
13/03
13/04
30/09
?
01/11
01/12
01/01
01/02
01/03
01/04
27/10
?
28/11
28/12
28/01
28/02
28/03
28/04
30/10
?
-
01/12 e 31/12
31/01
-
01/03 e 31/03
-

2.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, sendo exigidos apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

b) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

2.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 31/12/00, nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.

2.4 - Na hipótese de revogação do parcelamento a partir de 01/01/01, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/01/01, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I."

5. Fica acrescentado o Apêndice XXV conforme anexo a esta Instrução Normativa.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.

APÊNDICE XXV - TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP

Ano
Mês
TJLP % ao mês
Resolução do Banco Central
TJLP % ao ano

Data
2001
Jan
0,7708
9,25
2.803
21/12/00
 
Fev
0,7708
 
 
 
 
Mar
0,7708
 
 
 
 
Abr
0,7708
9,25
2.826
30/03/01
 
Maio
0,7708
 
 
 
 
Jun
0,7708
 
 
 
 
Jul
0,7917
9,5
2.841
28/06/01
 
Ago
0,7917
 
 
 
 
Set
0,7917