Instrução Normativa DRP nº 15 de 13/03/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2008

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 118/04 (DOU 15/12/04), fica acrescentada a Seção 3.0 no Capítulo I do Título V, conforme segue:

"3.0 - INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

3.1 - Apresentação

3.1.1 - Com fundamento no Conv. ICMS 118/04 (DOU 15/12/04), fica estabelecido o intercâmbio de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal - SRF, atual Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA."

2. Com fundamento no Conv. ICMS 59/07 (DOU 12/07/07), no Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" do item 21.1, conforme segue:

"3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": o número do Registro de Exportação do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e a expressão "Sem valor para trânsito";"

3. Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05 (DOU 05/10/05), fica acrescentado o subitem 20.3.3 no Capítulo XI do Título I, conforme segue:

"20.3.3 - Para a impressão de DANFE, nas hipóteses previstas no Ajuste SINIEF 07/05, com a utilização de formulário de segurança, será observado o seguinte:

a) as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Conv. ICMS 58/95;

b) cumprimento do disposto nos parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Conv. ICMS 58/95 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de regime especial para a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais e de AIDF;

c) não poderá ser impressa a expressão "NOTA FISCAL", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE";

d) fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste subitem para outra destinação;

e) o fabricante do formulário de segurança de que trata este subitem deverá atender as disposições das cláusulas quarta e quinta do Conv. ICMS 58/95."

4. Com fundamento no Ajuste SINIEF 12/07 (DOU 18/12/07), fica acrescentado o subitem 2.1.4 no Capítulo IX do Título I, conforme segue:

"2.1.4 - Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no RICMS, Livro III, Capítulo II, Seção XXIV."

5. Com fundamento nos Despachos CONFAZ nºs 48 e 49/07 (DOU 04/07/07), no subitem 1.2.2 no Capítulo XXXV do Título I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:

"f) Arjo Wiggins Ltda., CNPJ nº 45.943.370/0001-09, Despacho nº 49, de 03/07/07, DOU de 04/07/07;

g) J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda., CNPJ nº 62.115.217/0001-02, Despacho nº 48, de 03/07/07, DOU de 04/07/07."

6. Na Seção IV do Apêndice VII, ficam acrescentados os códigos 117, 118 e 409, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CÓDIGO
Dispositivo do RICMS
Isenção de operações com mercadorias referente a:
 
"Livro I, art. 9º, CXLVI
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo
117
Livro I, art. 9º, CXLVII
Óleo comestível usado
118"
Dispositivo do RICMS
Isenção de prestação de serviços referentes a:
 
"Livro I, art. 10, X
Acesso à internet e conectividade em banda larga - Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC
409"

7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos, quanto à alteração nº 4, a 1º de janeiro de 2008, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de fevereiro de 2008.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita estadual.