Instrução Normativa RE nº 4 de 12/01/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2011

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, fica acrescentada sigla com a seguinte redação:

"GIA-CDO
Guia de Informação e Apuração da Taxa CDO"

2. No Título II, fica acrescentado o Capítulo V com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - TAXA CDO

1.0. DA GIA-CDO

1.1. São obrigados a apresentar a GIA-CDO todos os contribuintes responsáveis pelo pagamento da Taxa CDO.

1.2. A GIA-CDO será entregue mensalmente com as informações relativas ao mês de referência, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações durante o mês ao qual se refere.

1.3. Será apresentada uma GIA-CDO para cada um dos estabelecimentos do contribuinte.

1.4. A GIA-CDO será preenchida e transmitida, por meio da Internet, no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, de acordo com as instruções constantes no referido site.

1.5. A GIA-CDO será transmitida até o dia 15 (quinze) de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior.

1.6. A GIA-CDO poderá ser substituída até o dia 15 do segundo mês subsequente ao do mês de referência, mediante o preenchimento e transmissão de uma nova GIA-CDO, que deverá ter todos os seus campos preenchidos, mesmo aqueles que não sofreram qualquer alteração.

1.7. Após o prazo previsto neste item, caso tenha ocorrido erro de fato, o contribuinte deverá proceder à correção, especificando o erro cometido, mediante comunicação entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa RE nº 11, de 10.02.2011, DOE RS de 11.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.