Decreto nº 6284 DE 14/03/1997
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997
(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):
CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO
Art. 88. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 89. O lançamento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária.
Art. 90. Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.
CAPÍTULO XI - DO CRÉDITO FISCAL Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 91. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, é condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, no qual conste o destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 92. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:
I - documento fiscal idôneo o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - imposto anteriormente cobrado a importância calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
III - situação regular perante o fisco a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.
Seção II - Do Direito ao Crédito SUBSEÇÃO I - Das Hipóteses de Utilização do Crédito Fiscal
Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura;"
d) de mercadorias a serem empregadas diretamente na geração de energia;
e) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;
f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)
Nota: Redação Anterior:"f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço;"
I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)"
II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"II - a partir de 01/11/96, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e aos serviços de comunicação tomados, quando utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação;"
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2 - quando consumida no processo de industrialização;
3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:
1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;
2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"2 - a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7710): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
a) a partir de 1º de novembro de 1996:
1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"2 - a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
"2 - a partir de 1º de janeiro de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
III - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:
a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;
b) em operações de comercialização;
c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;
IV - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:
a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras (art. 635);
b) no transporte intermodal (art. 638);
V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:
a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);
b) a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) a partir de 01/01/2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
"b) a partir de 01/01/07, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
"b) a partir de 01/01/03, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"b) a partir de 01/01/00, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei nº 7247/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
VI - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;
VII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;
VIII - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro (arts. 112 e 113);
IX - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente.
X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
Nota: Redação Anterior:"X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no parágrafo único do art. 119-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
"X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 18 (Lei nº 7710). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
XI - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subseqüente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 98 sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
XII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal nos termos do art. 392. (Inciso acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal ou da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal."
§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º).
§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:
I - se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;
II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em Lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.
§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:
I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;
II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;
III - serviços de transporte aéreo, 4%.
§ 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se pertencentes à:
I - Região Norte - os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II - Região Nordeste - os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
III - Região Centro-Oeste - O Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV - Região Sudeste - Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
V - Região Sul - os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "f" do inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas (art. 96, XI);
II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território baiano, que permanecerá à disposição do fisco;
III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território baiano em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território baiano utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS."
§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.
§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:
I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme o § 5º do art. 563;
II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 563, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;
III - na hipótese de restituição do bem à empresa arrendadora, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"III - na hipótese do inciso anterior, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;"
IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que cuida o § 5º do art. 563 será feita de acordo com o inciso VI do referido parágrafo.
§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:
I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:
a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:
1 - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
1.1 - tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto (art. 116, II);
1.2 - (Revogado pelo Decreto nº 7.902 de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"1.2 - a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes;"
1.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"1.3 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"1.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
"1.3 - a partir de 01/01/03, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"1.3 - a partir de 01/01/00, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7247/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
2.1 - tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
2.2 - tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;
2.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"2.3 - até 31/12/10, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"2.3 - até 31/12/06, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
"2.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
"2.3 - até 31/12/02, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"2.3 - até 31/12/99, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
b) na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:
1 - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:
1.1 - ao ativo permanente:
1.1.1 - para manutenção das atividades do estabelecimento;
1.1.2 - sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;
1.2 - a uso ou consumo do estabelecimento;
2 - utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
II - no Registro de Apuração do ICMS:
a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas, observado o disposto no inciso III do art. 116;
b) relativamente à diferença de alíquotas:
1 - no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:
1.1 - bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;
1.2 - bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;
1.3 - utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;
2 - no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":
2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"2.1 - a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, assim entendidos aqueles destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, inclusive os serviços de transporte correspondentes;"
2.2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"2.2 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
"2.2 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
"2.2 - a partir de 01/01/03, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"2.2 - a partir de 01/01/00, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7247/97). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
§ 12 - Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
§ 12. ...
I - ...
II - ...
III - os créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais ou em caso de alienação dentro do prazo de 5 anos contado de sua aquisição (art. 100, § 7º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
IV - ...
V - ...
VI - ...."
"§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, os créditos resultantes de operações e prestações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em Registro de Apuração do ICMS destinado especialmente a esse fim, sendo que:
I - serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;
II - os lançamentos serão feitos na mesma forma estabelecida para o Registro de Apuração do ICMS de uso comum;
III - os créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais;
IV - os créditos de que cuida este parágrafo serão estornados diretamente no Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11 e 12 do referido art. 100;
V - os estornos que vierem a ser efetuados, mês a mês, por força do disposto nos §§ 9º a 12 do art. 100, serão especificados na coluna "Observações" do livro de uso especial, com indicação do valor do estorno e do mês correspondente;
VI - ao fim do 5º ano contado da data do lançamento no livro especial a que se refere este parágrafo, adotar-se-á a providência prevista no § 13 do art. 100."
§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 97 dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos agropecuários;
II - outras mercadorias, sempre que nesse sentido dispuser expressamente este Regulamento.
§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade."
§ 15. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 97.
§ 16. No caso de serviço de comunicação cujo documento fiscal indique como tomador o nome de terceiro que não o efetivo usuário, por se tratar de aparelho ou equipamento locado, arrendado ou cedido em comodato, a utilização do crédito fiscal pelo usuário do serviço condiciona-se a que:
I - haja comprovação do fato mediante documentação regular;
II - o aparelho ou equipamento:
a) seja efetivamente utilizado pelo contribuinte em suas atividades; e
b) esteja fisicamente instalado nas dependências do estabelecimento, a menos que se trate de aparelho ou equipamento de telefonia móvel (celular). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7710): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, na forma prevista no § 2º do art. 339, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 18. A transferência do saldo credor, se existente, será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, observado o seguinte (Lei nº 7710/00):
I - a Nota Fiscal será emitida em nome do estabelecimento beneficiário do crédito, na qual serão indicados o valor do saldo credor a ser transferido, a data e a expressão "Transferência de Saldo Credor", nos termos do inciso X;
II - o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:
a) a débito, no item "Outros Débitos" o valor do saldo credor transferido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a crédito, no item "Outros Créditos" o valor do saldo credor recebido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
§ 19. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 19. Para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, os produtores ou extratores poderão optar pela utilização de crédito fiscal estabelecido pela aplicação de percentual sobre o valor previsto em pauta fiscal ou, em caso de inexistência de pauta, sobre o valor da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 20. O percentual de que trata o parágrafo anterior será definido em portaria do Secretário da Fazenda, com base no crédito fiscal estimado correspondente aos insumos, bens do ativo imobilizado e serviços tomados, utilizados em cada tipo de cultura ou produto extrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
§ 21. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 21. Consideram-se optantes pelo tratamento previsto no § 19, os produtores rurais ou extratores que não se enquadrarem na condição de contribuinte normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
§ 22. Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XI, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
§ 23. Não deverão ser apropriados os créditos fiscais do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, junto a contribuinte que tiver pleito de adesão ao Simples Nacional em análise ou deferido, sendo que:
I - a informação dos contribuintes que solicitaram adesão ao Simples Nacional poderá ser verificada pelos interessados no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;
II - caso o pleito de adesão ao Simples Nacional tenha sido indeferido, os adquirentes poderão se apropriar dos créditos fiscais na apuração do imposto do mês de fevereiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)
SUBSEÇÃO II - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço FOB
Art. 94. Nas operações efetuadas a preço FOB (art. 645), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
b) por transportador autônomo, poderão ser utilizadas pelo destinatário, como crédito fiscal, tanto o valor do imposto relativo à operação como o relativo à prestação;
c) por empresa transportadora, o crédito a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte;
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.
SUBSEÇÃO III - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço CIF
Art. 95. Nas operações efetuadas a preço CIF (art. 646), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
a) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;
b) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;
c) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor ou remetente, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;
II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "b" do inciso anterior.
SUBSEÇÃO IV - Do Crédito Presumido
Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
I - aos fornecedores dos produtos discriminados no inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício, destinados à Legião Brasileira de Assistência, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);
II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/05, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.12.2004, DOE BA de 29.12.2004)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/04, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
"II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 30/10/2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/01, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/00, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)"
"II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"II - de 01/5/90 até 31/12/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"II - de 01/5/90 até 30/9/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"II - de 1º.05.90 até 31.08.97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97 e 48/97):" XXV - a alínea "d" do inciso IX do art. 96: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"II - de 01/5/90 até 30/6/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 20/97) (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
2) Ver inc. XX do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.
a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso somente poderá ser efetuado (Conv. ICMS 10/94): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):"
1. até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"1. somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;"
2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;"
2.1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
2.2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
2.3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
2.4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;"
c) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:
1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;
2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;
e) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da Inspetoria Fiscal;
f) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, deverão ser comprovadamente pago aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 61/99):
1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 17.11.1999)
III - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a cumulação de qualquer outro benefício (Convs. ICMS 73/89 e 26/94);
IV - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas transferências interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624;"
V - a partir de 01/10/91, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso I do art. 15, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subseqüente (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
VI - até 31/12/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
Nota: Redação Anterior:"VI - até 31/10/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
"VI - até 31/07/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
"VI - até 30/07/03, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
"VI - até 31/7/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 5/99 e 10/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
"VI - até 30/4/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96 e 5/99): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;
b) a fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;
c) tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de 7%, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;
VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"VII - às distribuidoras de combustíveis, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º."
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"VIII - a partir de 24/05/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):
a) para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);
b) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;
c) a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta alínea, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;"
IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"IX - aos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, em importância equivalente a até 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Convs. ICMS 125/95 e 53/96):
a) entende-se por valor de aquisição o valor total despendido na aquisição do equipamento e dos acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;
c) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
d) os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, botequins, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, quando enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, poderão abater do valor a recolher em cada período mensal a parcela do crédito de que cuida este inciso, caso em que farão constar, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, a expressão "Crédito presumido: art. 96, IX, do RICMS-BA", seguida do valor da parcela do crédito;
e) portaria do Secretário da Fazenda regulará os termos e condições para fruição do presente benefício;
f) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/97. (Redação dada ao iniciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
X - (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"X - aos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação;"
XI - a partir de 01/01/97, aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), com a ressalva de que o contribuinte que optar pela utilização do presente benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas, sendo que:
a) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);
b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);
c) relativamente à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida este inciso:
1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
Nota: Redação Anterior:"1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;"
1.1 - o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
1.2 - que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)
2 - tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;
3 - a escrituração dos documentos fiscais, no Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que cuidam:
3.1 - o § 5º do art. 322, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;
3.2 - o § 7º do art. 322, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido;
4 - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)
XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"XII - às microempresas como tais definidas na legislação federal, equivalente a 50% do valor de aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/97):
a) a apropriação do crédito fiscal de que trata este inciso será feita em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma do Convênio ICMS 156/94;
b) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser estornado ou anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
c) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"XIII - aos arrematantes de mercadorias em leilão fiscal da Secretaria da Fazenda, quando destinadas a comercialização ou industrialização, nos termos do inciso III do § 4º do art. 952; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"
XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;
b) Compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;
c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;
d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)
Nota: Redação Anterior:"XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"
"XIV - de 01/04/96 até 31/12/05, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000 - DOE BA de 18.07.2000)"
"XIV - de 01/04/96 até 31/12/05, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (código de atividade 26.13-7) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (código de atividade 27.44-2), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a 30% do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
a) a utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente a 30% do valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no caput;
b) para fazer jus ao crédito de que cuida este inciso, deverá o contribuinte habilitar-se junto à Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
c) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles;
d) os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito das respectivas competências, estabelecerão as condições necessárias à habilitação de contribuinte para fruição do presente benefício fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
XV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), nas saídas de produtos em cuja industrialização sejam aplicadas mercadorias recebidas com o tratamento fiscal previsto nos incisos XLIV e XLV do art. 343, enquanto perdurar o tratamento ali disciplinado, sendo que, na definição do valor do crédito a ser utilizado, serão observados os critérios e condições do § 7º do art. 347; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"XVI - nas operações com gado e produtos resultantes do seu abate (arts. 444 a 464):
a) a partir de 24/05/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):
1 - para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);
2 - será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;
3 - a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta alínea, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;
b) a partir de 01/02/98, aos frigoríficos e aos remetentes de gado bovino, bufalino e suíno para abate, nas operações que ponham termo ao diferimento do imposto, em importância equivalente a 50% do tributo devido, observado o seguinte:
1 - nas saídas internas de gado bovino, bufalino e suíno para abate em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente, quando o frigorífico atender às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura:
1.1 - o documento fiscal conterá o destaque do imposto, calculado com base em pauta fiscal;
1.2 - para efeitos de recolhimento, abater-se-á do imposto devido o crédito presumido de 50%;"
1.3 - a repartição fazendária do percurso emitirá Passe Fiscal visando à comprovação futura do efetivo recebimento do gado pelo frigorífico aludido no caput deste item, inclusive quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Avulsa;
1.4 - a baixa do Passe Fiscal de que cuida o item anterior será feita mediante comunicação do frigorífico à repartição fazendária;
1.5 - a constatação de Passes Fiscais em aberto implica a perda do benefício por parte do remetente, devendo o fisco adotar as providências cabíveis visando à exigência da diferença do imposto, sempre que for possível localizar o contribuinte;".
2 - no caso de entradas de gado bovino, bufalino e suíno oriundo deste Estado, em estabelecimento frigorífico ou abatedor, do próprio adquirente, que atenda às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura, sendo o crédito presumido equivalente a 50% do ICMS incidente sobre as saídas internas subseqüentes dos produtos comestíveis resultantes do abate;
3 - a utilização do crédito presumido de que cuidam os itens 1 e 2 condiciona-se:
3.1 - à não utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do estabelecimento;
3.2 - ao prévio reconhecimento do direito ao benefício, mediante regime especial, renovável semestralmente;
4 - para a renovação do regime especial aludido no item 3.2, o contribuinte anexará ao pedido declaração do órgão responsável pela inspeção, para comprovação de que venham sendo atendidas as condições estabelecidas pela portaria ministerial mencionada no item 2;
c) aos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
XVII - ao estabelecimento industrial, o equivalente à importância resultante da aplicação da alíquota cabível em função da natureza da operação com produtos cerâmicos de artesanato, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relacionados com a produção desses bens. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
XVIII - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011)
Nota: Redação Anterior:"XVIII - aos fabricantes de óleo de dendê, leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.665, de 27.09.2003, DOE BA de 28 e 29.09.2003)"
"XVIII - a partir de 01/07/99 aos fabricantes de leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009, com efeitos a partir de 02.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no VII do art. 87; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)"
"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.021, de 05.06.2006, DOE BA de 06.06.2006)"
"XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"
"XIX - de 01/01/00 até 31/12/03, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.409, de 26.12.2002, DOE BA de 27.12.2002)"
"XIX - de 01/01/00 até 31/12/02, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
"XIX - de 01/01/00 até 31/12/01, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"XIX - de 01/01/00 até 31/12/00, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;
b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
a) de 01/01/00 até 30/04/02 - 30% (trinta por cento);
b) a partir de 1º de maio de 2002 - 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
"XX - a partir de 1º de janeiro de 2000, às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
XXI - aos produtores rurais e extratores não equiparados a comerciante ou a industrial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 4º do art. 117, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
XXII - aos adquirentes de que trata o inciso XI do art. 93, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
XXIII - até 30 de junho de 2009, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)"
"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveiso - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
"XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
"XXIII - nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, equivalente a 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), nas operações internas;
b) de 17,916% (dezessete inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento), nas operações interestaduais;
XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Nota:1) Redação Anterior:
"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)"
"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)"
"XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)"
2) Ver art. 3º do Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, que convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto neste inciso.
XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)
Nota: Redação Anterior:"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)"
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação própria interna com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)"
XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, observado o disposto no § 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"
XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observado o disposto no § 9º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota:1) Redação Anterior:
"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
"XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
2) Ver art. 9º do Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, que convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto neste inciso.
XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
"XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)"
a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)
b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)
XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota:1) Redação Anterior:
"XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009)"
2) Ver art. 5º do Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 23 de dezembro de 2008 até 20.02.2009, com base na redação dada a este inciso.
XXX - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, desde que:
a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;
b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
XXXI - aos fabricantes dos produtos enquadrados na NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
XXXII - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
XXXIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Superintendência de Administração Tributária, (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite "in natura" utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)"
XXXV - 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades enquadradas na classificação nacional de atividades econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
XXXVI - até 31.05.2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, observado o disposto no § 10:
a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;
b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;
c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou à entidade por ela, para este fim, autorizada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004)"
§ 2º A SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto nos incisos XXI e XXII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
§ 3º Como critério para aprovação dos fundos de que tratam os incisos XXI e XXII, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A utilização do crédito presumido previsto nos incisos XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá ser informado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação com diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"
§ 6º - Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)
§ 7º Excluem-se do disposto no inciso XXVIII as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)
§ 8º O percentual previsto no inciso XXVI do caput poderá ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da F azenda, que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)
§ 9º O benefício previsto no inciso XXVII do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
§ 10 A fruição do benefício previsto no inciso XXXVI fica condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)
Seção III - Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal
Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
"Art. 97. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:"
I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)
Nota: Redação Anterior:"I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por Lei complementar ou convênio;"
a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;
b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;
II - quando, salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:
a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;
b) a operações de comercialização tributadas;
c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;
III - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;
IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:
a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções expressas ( arts. 356 e 359);
c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
V - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;
VI - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra unidade da Federação;
VII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 209 e seu parágrafo único, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;
VIII - nas situações do § 5º do art. 93, relativamente à parte excedente;
IX - em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte;
X - quando o contribuinte optar:
a) pelo pagamento do imposto através do regime de apuração em função da receita bruta;
b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa (art. 96);
c) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"c) pelo pagamento do imposto através do regime simplificado de apuração (SimBahia);"
XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas junto a microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ou junto a ambulantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, salvo em se tratando de aquisições a microempresas e empresas de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
"XI - nas aquisições a microempresas comerciais varejistas ou a microempresas ambulantes.".
XII - quando se tratar de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001, em relação (Lei nº 7710/00):
a) à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
b) à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
XIII - quando vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuidam os §§ 1º e 3º do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)
"XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o § 1º do art. 446. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"XIV - quando vinculados a operações sujeitas à redução de base de cálculo de que cuida o inciso XXIX do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)"
§ 1º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:"
I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;
II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;
III - os imóveis por acessão física.
§ 3º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.
§ 4º Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Seção IV - Da Vedação da Transferência ou da Restituição do Crédito Fiscal
Art. 98. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 98. Salvo disposição em contrário, não é permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, do mesmo ou de outro contribuinte."
Parágrafo único. Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuidam os incisos I e III do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 08/97, cláusula sexta, II): (Redação dada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único.-Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuida o inciso I do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês;
a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31/12/00, ao ativo imobilizado;
b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 1º/1/2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal (Lei nº 7710/00):
a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31/12/00, ao ativo imobilizado;
b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 1º/1/2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
II - a Nota Fiscal destinada à transferência do crédito: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
a) terá como natureza da operação a expressão "Transferência de crédito: art. 98, parágrafo único, do RICMS-BA", devendo mencionar o documento relativo à transferência do bem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339;
1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;
2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 1/1/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Nota: Redação Anterior:"b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá:
1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;
2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 01/01/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do parágrafo único do art. 339. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
Art. 99. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.
Seção V - Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal
Art. 100. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
I - forem objeto de operação ou prestação subseqüente isenta ou não tributada, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;
III - forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subseqüente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento (art. 97, § 2º);
V - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;
VI - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;
VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/1996 até 31/12/2010 (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/06 (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/02 (Lei Complementar nº 99/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/99 (Lei nº 7247/97). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/97. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
VIII - estiverem vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas nos §§ 1º e 3o do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas no § 1º do art. 446. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
IX - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subseqüente da mesma mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.
§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:
I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;
II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contradadas, vigentes à época do estorno;
III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.
§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Observar-se-á o disposto:
I - no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo;
II - no inciso IV do § 8º do art. 93, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea "f" do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte."
§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Nas transferências interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista."
§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.
§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.
§ 7º Relativamente à alienação de bens do ativo imobilizado cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00: (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Relativamente à alienação de bens do ativo:"
I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (§ 1º do art. 339); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (parágrafo único do art. 339); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (parágrafo único do art. 339);"
II - para os efeitos do inciso anterior, consideram-se alienados os bens que forem objeto de:
a) desincorporação ou baixa, inclusive em caso de perecimento, sinistro, deterioração, extravio, furto ou roubo;
b) destinação a atividades alheias às operações ou prestações sujeitas ao imposto;
c) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado (art. 98, parágrafo único);
d) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado em outra unidade da federação (art. 624, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998 , DOE BA de 04.03.1998)
§ 8º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na prestação de serviço ou na comercialização produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cujas prestações ou operações estejam isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 1º do art. 339 (Lei nº 7710/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339 (Lei nº 7710/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"§ 9º. --Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93."
§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (§ 1º do art. 339). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (parágrafo único do art. 339). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas."
§ 11. O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 12. O montante que resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no Registro de Apuração do ICMS de uso normal como estorno de crédito.
§ 13. Ao fim do 5º ano da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 13. Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o caput do parágrafo único do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"§ 13. Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12 do art. 93, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."
§ 14. Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, para os efeitos do § 7º, serão adotadas as regras do:
I - art. 98, parágrafo único, nas transferências internas;
II - art. 624, nas transferências interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
§ 15. Não se estornam os créditos referentes a mercadorias perecidas, deterioradas ou extraviadas, inclusive por roubo ou furto, devido a ocorrência de atos de vandalismo no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)
§ 16. O tratamento previsto no parágrafo anterior está condicionado a que o contribuinte tenha procedido ao inventário das mercadorias referidas e apresentado queixa policial sobre o ocorrido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)
§ 17. Fica o contribuinte que já tenha procedido ao estorno de crédito de que trata o parágrafo 15, autorizado a se creditar do valor correspondente ao mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)
Seção VI - Da Escrituração do Crédito, da Escrituração do Estorno de Crédito e da Utilização Extemporânea do Crédito Fiscal
Art. 101. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:
I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;
II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.
§ 1º A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:
I - feito o lançamento, o contribuinte fará comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro;
II - se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:
a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"a) que as mercadorias tenham sido objeto de saída tributada ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";"
b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque.
§ 2º Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.
§ 3º Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 4º Tratando-se do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, o direito à escrituração do crédito se configurará com o seu recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Art. 102. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos".
Seção VII - Da Manutenção do Crédito Fiscal SUBSEÇÃO I - Da Manutenção do Crédito nas Saídas Amparadas por Imunidade ou Não-Incidência
Art. 103. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
I - às entradas:
a) de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);
b) de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);
II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
III - até 30/04/03, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)
Nota: Redação Anterior:"III - até 30/4/2001, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"III - até 30/4/99, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"III - até 31/3/98, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"III - até 31/12/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"III - até 31.08.97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra Unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 6º (Convênio ICM nº 66/88 e Convênio ICMS nºs 82/96, 118/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"III - até 30/6/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96 e 20/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - a partir de 01/07/97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 6º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
SUBSEÇÃO II - Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Isenção do Imposto
Art. 104. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
I - às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 10/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)
Nota: Redação Anterior:"I - às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94);"
II - às entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos que venham a ser objeto de doação a vítimas de calamidade pública com a isenção prevista no inciso I do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92, e 151/94);
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - às entradas das mercadorias cujas saídas, efetuadas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), estiverem abrangidas pela isenção de que trata o inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94);"
IV - às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos objeto de doação ou cessão em regime de comodato com a isenção de que cuida o inciso III do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 60/92);
V - às entradas das mercadorias objeto de doações às Secretarias de Educação, com a isenção de que cuida o inciso IV do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 78/92 e 124/93);
VI - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas internas subseqüentes de que cuida o referido artigo, atendidas as condições nele estipuladas, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"VI - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas operações de saídas internas subseqüentes de que cuida o referido artigo, atendidas as condições nele estipuladas, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97);"
VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 38/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 83/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
"VII - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 35/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"VII - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 40/95)."
VIII - às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"VIII - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 47/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
"VIII - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 47/97);"
a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 126/2010); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 47/97); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuidam os incisos III e IV do art. 24, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 102/97, 23/98 ,35/99 e 77/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
Nota: Redação Anterior:"b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"b) de 02/01/98 até 30/04/99 e de 17/08/99 até 31/10/99, na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"b) de 02/1/98 até 30/4/99, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97 e 23/98); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"b) de 02/1/98 até 30/6/98, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Conv. ICMS 102/97); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
IX - a partir de 27/04/95, às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso III do art. 28, bem como às prestações de serviços de transporte dos supramencionados insumos, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 23/95);
X - às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos internacionais com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVI do art. 28, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91);
XI - às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e respectivos funcionários estrangeiros, bem como por representações de organismos internacionais e seus funcionários estrangeiros com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVII do art. 28, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94);
XII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos IV e IV-A do art. 32, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 32/95 e 38/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"XII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso IV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 32/95 e 21/96);"
XIII - aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado bem como às mercadorias entradas para comercialização cuja saída venha a ocorrer por doação ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);
XIV - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"XIV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações com cana-de-açúcar, melaço, mel e álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;"
XV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações ou prestações destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia com a isenção de que cuida o inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Projeto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra (Conv. ICMS 68/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
Nota: Redação Anterior:"XV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia com a isenção de que cuida o inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Projeto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra (Conv. ICMS 68/97);"
XVI - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) objeto da isenção de que cuida o inciso XV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
XVII - às aquisições das mercadorias e dos serviços a elas correspondentes que venham a ser objeto da isenção de que cuida o inciso XVIII do art. 32, bem como dos insumos utilizados na produção dos equipamentos e acessórios ali especificados, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 101/97). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
XVIII - às entradas de energia elétrica, de materiais e de bens e aos serviços tomados relacionados com o fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso II do art. 22, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 8/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, com efeitos a partir de 14.04.1998)
XIX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS 57/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
Nota: Redação Anterior:"XIX - de 01/07/98 até 31/12/98, às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS. 57/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)"
XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 01/99, 05/99 e 65/01). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)
Nota: Redação Anterior:"XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32 enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99 e 05/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
XXI - a partir de 25/10/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 34/92 e 56/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
XXII - a partir de 25/10/00, às operações decorrentes das aquisições previstas no inciso XXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
XXIII - a partir de 25/10/00, às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção de cuida o inciso XVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 84/97 e 66/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
XXIV - a partir de 07/11/00, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)
Nota: Redação Anterior:"XXIV - a partir de 07/11/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
XXV - a partir de 07/11/00, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)
Nota: Redação Anterior:"XXV - a partir de 07/11/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 89/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)
XXVII - a partir de 09/08/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 69/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
XXVIII - de 19/06/01 a 31/10/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 27/01 e 70/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
XXIX - a partir de 19/06/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 29/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)
XXX - a partir de 09/04/02, às entradas de motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículso automotores, insumos, máquinas e equipamentos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 25/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)
XXXI - às aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 74/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)
XXXII - às aquisições dos insumos utilizados na fabricação de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXX do art. 32 (Conv. ICMS 72/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)
XXXIII - às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
XXXIV - às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas às operações subseqüentes com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 140/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
Nota: Redação Anterior:"XXXV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-B (Conv. ICMS 26/03). (Antigo inciso XXXIII renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
"XXXIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-A (Conv. ICMS 26/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"
XXXVI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 116/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
XXXVII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 122/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
XXXVIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXIV do art. 28 (Conv. ICMS 28/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
XXXIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXXVI do art. 32 (Conv. ICMS 27/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista nos arts. 18-A e 18-B (Convs. ICMS 161/05 e 65/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no art. 18-A (Conv. ICMS 161/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
XLI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos incisos XI do caput do art. 17 e XLII do caput do art. 32; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
XLII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XII do art. 17 (Convs. ICMS 23/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
XLIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso V do art. 24 (Convs. ICMS 55/98 e 16/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)
XLIV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do art. 32 (Conv. ICMS 53/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)
XLV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIV do art. 32 (Conv. ICMS 65/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
XLVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso V do caput do art. 31 (Conv. ICMS 141/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)
XLVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso XLVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 147/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)
XLVIII - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no art. 24-A, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 91/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
XLIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso X do art. 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)
L - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-I, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 39/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
LI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)
LII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. ICMS nº 85/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/2008), 32-E (Conv. ICMS 133/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota:1) Redação Anterior:
"LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS nº 108/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"
"LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 108/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)"
2) Ver art. 4º do Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS com base na redação dada por este Decreto a este inciso.
LIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 55/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
LV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso IV do art. 17 (Conv. ICMS 162/1994); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
SUBSEÇÃO III - Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Redução da Base de Cálculo
Art. 105. Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
I - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias cujas operações sejam tributadas pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização da alíquota interna em 17% (Conv. ICMS 126/89);
II - (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"II - às entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estejam amparadas pela redução da base de cálculo de que cuida o art. 467, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 07/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);"
III - às entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto da redução de base de cálculo de que cuida o § 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 28/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Convs. ICMS 52/95 e 129/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
"a) dos veículos automotores objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Convs. ICMS 52/95);"
b) das mercadorias destinadas a utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o § 5º do art. 76, bem como o crédito relativo aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 15/96);
IV - às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos de uso na indústria ou na agricultura, bem como de matéria-prima e demais insumos utilizados na sua fabricação, cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 52/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)
Nota: Redação Anterior:"IV - às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos para a indústria ou a agricultura cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 124/93);"
V - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas interestaduais subseqüentes de que cuidam os referidos dispositivos, atendidas as condições neles estipuladas, de 24/6/92 até 30/9/97 e a partir de 06/11/97, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas saídas interestaduais subseqüentes, de 24/6/92 até 30/9/97, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
VI - a partir de 01/05/95, às entradas dos produtos farmacêuticos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso I do § 2º do art. 61, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 51/95);
VII - às entradas de ferros e aços não planos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 87, inclusive dos insumos empregados na sua fabricação, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 33/96);
VIII - às entradas de aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), bem como de suprimentos para armazenamento de dados e outros de uso exclusivo em informática, inclusive automação, cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso V do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
IX - a partir de 01/1/97, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de açúcar objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso VIII do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
X - (Revogado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)
Nota: Redação Anterior:"X - a partir de 01/01/96, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de farinha de trigo objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso IX do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
XI - às operações de que cuida o inciso XI do art. 87, no tocante ao imposto da operação própria do substituto tributário, enquanto perdurar aquele benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
XII - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de café torrado ou moído de que cuida o inciso XIV do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 133/02, 10/03 e 34/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)
Nota:1) Redação Anterior:
"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 24/01, 133/02 e 10/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Conv. ICMS 24/01 e 133/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
2) Ver Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, desde 13.11.2002 até 16.08.2006, compatíveis com a redação do inciso XIII e dos §§ 2º e 3º do art. 87 e do inciso XIII do art. 105.
XIV - às entradas de aparelhos celulares cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o inciso XXIV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
XV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
XVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)
XVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)
XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)
Nota: Redação Anterior:"XVIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIX do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
XIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 05.02.2007, DOE BA de 06.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"XIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"
XX - (Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 05.02.2007, DOE BA de 06.02.2007)
Nota: Redação Anterior:"XIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no art. 81-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"
XXI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
XXII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
XXIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLVII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)
XXV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LIV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LII do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
XXVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 102/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)
XXVIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVIII do caput do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)
XXIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 159/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Seção VIII - Do Crédito Fiscal Acumulado SUBSEÇÃO I - Das Hipóteses de Acumulação do Crédito Fiscal
Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:
I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:
a) que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto (art. 103, I e II);
b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)
Nota: Redação Anterior:"b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a do inciso anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105);"
c) com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;
II - tratando-se de contribuinte que opere com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;
III - (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"III - sendo o adquirente ou tomador:
a) microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante; ou
b) produtor ou extrator não inscrito;"
IV - sempre que vierem a ser efetuadas operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
V - quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias decorrentes da conjuntura econômica ou dos negócios do estabelecimento, o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados for superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.
Parágrafo único. Constitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
SUBSEÇÃO II - (Revogada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 107. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
"Art. 107. ...
I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
II - ...
III - ...
IV - ....
§ 1º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
"Art. 107 . ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º O Inspetor Fazendário poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7.710/00). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"Art. 107. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
III - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"Art. 107. ...
§ 1º ...
§ 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Inspetor Fazendário para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
"Art. 107. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (Redação dada ao pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"Art. 107. ...
§ 1º ...
§ 2º. A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Delegado Regional da Fazenda para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"SUBSEÇÃO II
Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços
Art. 107. Os créditos fiscais acumulados em decorrência da exportação, para o exterior, de mercadorias e serviços, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 106, a partir de 16/09/96, poderão ser, na proporção que tais operações e prestações destinadas ao exterior representarem do total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento:
I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
II - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
III - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a) entrada de mercadoria importada do exterior;
b) denúncia espontânea do contribuinte;
c) autuação fiscal;
d) antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
IV - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
§ 1º A utilização do crédito acumulado nos termos dos incisos I e II não depende de autorização fiscal, sendo que, na hipótese do inciso II, a transferência será feita mediante emissão de Nota Fiscal.
§ 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá da expedição, pela repartição fazendária local, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte:
I - na petição do interessado deverá constar:
a) a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;
b) o valor a ser utilizado;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso;
II - na utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS".
§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
I - 1ª e 2ª vias, ao requerente;
II - 3ª via, ao processo;
III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente.
§ 4º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Na expedição de Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar das observâncias das demias disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961."
SUBSEÇÃO III - (Revogada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 108. ...
I - ...
II - ...
III - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, podendo, inclusive, estar vinculado à aquisições de ações de empresas novas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
"Art. 108. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º ...
§ 9º ...
§ 10. No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos II e III do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
"Art. 108. ...
I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
"Art. 108. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - tratando-se de transferência de crédito, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e, quando for o caso, o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
"Art. 108. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º ...
§ 9º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7710/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"Art. 108. ...
I - ...
II - ...
III - ...
b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações (Convs. ICMS 7/71, 10/72 e 5/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
c) a estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado (Conv. ICM 21/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
§ 1º ...
§ 2º ...
IV - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
V - caberá a Diretoria de Tributação a análise prévia do processo e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"Art. 108. ...
I - ...
II - ...
III - ...
b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 7/71, 10/72 e 5/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
§1º ...
§ 2º. ...
I - ...
II - a expedição de Certificado de Crédito do ICMS será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
III - ...
IV - ...
V - ...
§ 3º. O crédito fiscal acumulado de que trata o parágrafo único do art. 106, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, poderá:(NR)
I - ser transferido, mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo anterior;
II - ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou autuação fiscal, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º. A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
"Art. 108. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º. Os créditos fiscais acumulados de que trata o parágrafo único do art. 106 poderão, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, ser utilizados para pagamento de débitos decorrentes de : (NR)
I - denúncia espontânea do contribuinte;
II - autuação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
§ 4º. O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido em 4 vias, podendo ser substituída por Nota Fiscal Avulsa, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (NR)
I -1ª e 2ª vias, ao requerente;
II - 3ª via, ao processo;
III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"SUBSEÇÃO III
Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude de Diferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos
Art. 108. Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas "b" e "c" do inciso I e os incisos II a V do art. 106 poderão ser (Conv. AE 07/71):
I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
a) entrada de mercadoria importada do exterior;
b) denúncia espontânea do contribuinte;
c) autuação fiscal;
d) antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
III - transferidos:
a) para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 07/71, 10/72 e 5/87);
c) estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado, ouvida previamente a Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária (Conv. ICM 21/87);
d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal, incluídos os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;
e) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas.
§ 1º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal.
§ 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:
I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do beneficiário;
II - uma vez deferido o pedido, o proceso será encaminhado à Delegacia Regional do domicílio do contriuinte, para expedição do Certificao de Crédito do ICMS, nos termos do art. 961.
III - na utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso.
§ 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90) será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
I - 1ª e 2ª vias, ao requerente;
II - 3ª via, ao processo;
III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente.
§ 4º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
§ 5º O crédito fiscal acumulado em decorrência do disposto no inciso III do art. 104 será utilizado pela LBA, exclusivamente, em forma de transferência, a ser efetuada como parte do pagamento de novas aquisições junto aos fornecedores dos mesmos produtos ou a outros fornecedores situados na mesma unidade da Federação de origem do crédito fiscal (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85; Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94).
§ 6º Para efeito de transferência do crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - a transferência será feita mediante Nota Fiscal Avulsa, expedida pela repartição fazendária à vista da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - a Nota Fiscal Avulsa conterá o valor do crédito fiscal a ser transferido, a identificação do destinatário, o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;
III - a Nota Fiscal Avulsa relativa à transferência do crédito será lançada:
a) pela LBA no campo "Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito";
b) pelo destinatário, à vista da 1ª via, no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito - LBA".
§ 7º Além das possibilidades de utilização ou de transferência previstas neste artigo, poderão ser transferidos a outros contribuintes os créditos fiscais acumulados:
I - por microempresa comercial varejista, nos termos do inciso II do art. 402;
II - por produtores ou extratores, nos termos do inciso IV do art. 442.
§ 8º Na expedição do Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar da observância das demais disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961;"
SUBSEÇÃO III - -A Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
I - utilizados pelo próprio contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:
1 - entrada de mercadoria importada do exterior;
2 - denúncia espontânea;
3 - autuação fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito do imposto decorrente de:
a) autuação fiscal;
b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
c) entrada de mercadoria importada do exterior;
d) apuração do imposto pelo regime normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
§ 1º - No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados para quitação desses débitos ou nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência à transferência a outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I não depende de autorização fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher, o contribuinte:
I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito";
II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
§ 3º - A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º."; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)"
"§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de autuação fiscal ou denúncia espontânea dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
§ 4º - Exceto na hipótese prevista no § 3º, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS, nos termos do art. 961. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - após deferimento do pleito, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial e apresentará à repartição fiscal para emissão do certificado de crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - o certificado de crédito somente deverá ser emitido pelo preposto fiscal após a apresentação da nota fiscal de que trata o inciso anterior e a verificação de que o crédito fiscal acumulado não foi utilizado ou transferido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... ", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)
SUBSEÇÃO IV - Da Escrituração do Crédito Fiscal Acumulado
Art. 109. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que:
I - devem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo "Observações", conforme se trate de hipótese de manutenção relacionada com:
a) exportação de mercadorias e serviços;
b) outras hipóteses de manutenção de crédito;
II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos IV e V do art. 106: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos III, IV e V do art. 106:"
a) (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"a) por produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;"
b) em virtude de realização de operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;
c) em que o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados seja superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.
§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de operações internas com diferimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de diferimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação ou para pagamento das obrigações tributárias normais do estabelecimento, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro especial, reincorporando-o no Registro de Apuração do ICMS de uso regular, no item "007 - Outros Créditos", com a anotação "Crédito acumulado".
I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:
a) a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado";
b) a débito, no item "Outros Débitos", a quantia a ser compensada na apuração do imposto ou o valor a ser pago em decorrência do regime de diferimento, inclusive os acréscimos tributários incidentes, com as anotações cabíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea ou autuação fiscal, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no registro de apuração do ICMS de uso especial, em face do certificado de crédito do ICMS, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, autuação fiscal ou antecipação tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, autuação fiscal ou substituição tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que:"
I - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes do recebimento de mercadoria importada do exterior, será anotado, no documento de desembaraço aduaneiro e na Nota Fiscal (entrada), o número do Certificado de Crédito do ICMS, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido;
II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte, de autuação fiscal ou de antecipação tributária, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte, de autuação fiscal, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes."
§ 3º O contribuinte que transferir crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa deduzirá o valor transferido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial a que se refere o caput do presente artigo, com a seguinte anotação: "Crédito transferido pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)".
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Todo estabelecimento que mantiver crédito acumulado deverá apresentar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS de uso especial mencionado no caput deste artigo, exigindo-se a apresentação de demonstrativos distintos em função dos motivos da manutenção do crédito, conforme seus incisos I e II."
§ 5º - O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento efetuará o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Crédito transferido de terceiro", indicando o número da Nota Fiscal ou do Certificado de Crédito do ICMS."
§ 6º O cálculo do crédito fiscal acumulado, quando, simultaneamente com as operações com direito à manutenção do crédito, o contribuinte também efetuar operações em que não faça jus ao mesmo direito, será feito em função das regras dos §§ 1º e 2º do art. 100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Art. 110. A Legião Brasileira de Assistência (LBA) manterá em contas gráficas especiais a escrituração dos créditos fiscais de que trata o inciso III do art. 104.
CAPÍTULO XII - DO DÉBITO FISCAL Seção I - Da Constituição do Débito Fiscal e de Sua Escrituração
Art. 111. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;
II - o valor dos créditos estornados;
III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;
b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.
IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)
Nota: Redação Anterior:"IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o dispostno no § 2º do art. 119-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto n º 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
Parágrafo único. Após a realização da operação ou prestação, ocorrendo o reajustamento do preço, observar-se-á o disposto no art. 134.
Seção II - Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal
Art. 112. O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.
§ 1º Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.
§ 2º É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.
§ 3º No caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652.
§ 4º O débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos deste artigo, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
Art. 113. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".
CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER Seção I - Da Não-Cumulatividade e do Regime de Compensação do Imposto
Art. 114. O ICMS é não-cumulativo, devendo-se compensar o que for devido em cada operação ou prestação realizadas pelo contribuinte com o imposto anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas ou aos serviços tomados, de modo que o valor a recolher resulte da diferença, a mais, entre o débito do imposto referente às saídas de mercadorias e às prestações de serviços efetuadas pelo estabelecimento e o crédito relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços tomados, levando-se em conta o período mensal ou a apuração por espécie de mercadoria ou serviço, conforme o regime adotado.
Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.
§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:
I - pelo remetente:
a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";
II - pelo destinatário:
a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
Seção II - Dos Regimes de Apuração do Imposto
Art. 115. O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:
I - pelo regime normal de apuração;
II - pelo regime sumário de apuração;
III - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - pelo regime de apuração em função da receita bruta;"
III-A - pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"III-A - pelo regime simplificado de apuração (SimBahia); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
IV - pelo regime de arbitramento.
Seção III - Do Regime Normal de Apuração do Imposto
Art. 116. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 116. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:"
I - no Registro de Saídas (art. 323):
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas (art. 322; art. 93, § 11, I):
a) o valor contábil total das operações ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS (art. 331):
a) a transcrição, em síntese, dos lançamentos de que tratam os incisos anteriores;
b) a especificação dos débitos fiscais:
1 - o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;
2 - o valor de outros débitos;
3 - o valor dos estornos de créditos;
4 - o valor da diferença de alíquotas (art. 93, § 11, II);
5 - o valor total do débito do imposto;
c) a especificação dos créditos fiscais:
1 - o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;
2 - o valor de outros créditos;
3 - o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;
4 - o valor dos estornos de débitos;
5 - o valor total do crédito do imposto;
d) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, quando o total dos créditos for maior que o dos débitos; ou
e) o valor do saldo devedor, quando o total dos débitos for maior que o dos créditos;
f) o valor das deduções previstas na legislação;
g) o valor do imposto a recolher.
§ 1º Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
§ 2º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 3º Nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, poderá ser levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado.
Seção IV - Do Regime Sumário de Apuração do Imposto
Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - saídas de mercadorias para microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante;"
II - saídas de mercadorias para comerciantes não inscritos, inclusive para estabelecimentos de existência transitória ou pessoas que só comercializem em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas ou carnavalescas;
III - operações realizadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"III - operações realizadas por produtores ou extratores não inscritos;"
IV - contratação ou subcontratação de transportador autônomo;
V - devolução de mercadoria por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ambulante, contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"V - devolução de mercadoria por microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
"V - devolução de mercadoria por microempresa, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;"
VI - demais casos de retenção ou de antecipação do imposto.
§ 1º Para os efeitos da compensação ou abatimento de que cuida este artigo, levar-se-ão em conta os créditos fiscais constantes tanto na documentação fiscal da mercadoria como na documentação fiscal do respectivo transporte.
§ 2º O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.
§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo (art. 209 e seu parágrafo), o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.
§ 4º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)
Seção V - (Seção revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Seção V
Do Regime de Apuração do Imposto em Função da Receita Bruta"
Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 118. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transportes tributadas, quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.040 de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
"Art. 118. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas, quando se tratar de:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012 e pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - microempresas industriais, observado o disposto nos arts. 383 a 392; "
II - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - operações de vendas direta a consumidor final realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, cantinas, choperias, whiskeria, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues, fornecedores de refeições, além de outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
"II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505."
2) Ver Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011, que reduz a base de cálculo do ICMS.
III - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, observado o disposto no art. 505.; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
"III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas), observado o disposto no art. 505. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no art. 505-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.409, de 26.12.2002, DOE BA de 27.12.2002)"
"IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, observado o disposto no art. 505-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo tomará como base, para fins de enquadramento no cadastro de contribuintes, as atividades constantes no Anexo 96 deste Regulamento e enquadradas nos Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal) nele referido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Os estabelecimentos cuja atividade preponderante não se constitua fato gerador do ICMS, poderão optar pelo regime de pagamento previsto no caput, desde que exerçam quaisquer das atividades constantes no Anexo 96, observadas as disposições dos art. 504 a 505-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
Seção V - -A Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Seção V-A
Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto (SimBahia) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 118-A ...
I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 386-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta acumulada, nos termos do art. 387-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"
"Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser apurado e pago:
I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 386-A;
II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada, nos termos do art. 387-A. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
Parágrafo único - Tratando-se de Microempreendedor Individual -MEI, definido como tal na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional será feito em valores fixos mensais, na forma prevista na referida Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção VI - Do Regime de Arbitramento
Art. 119. A apuração do imposto pelo regime de arbitramento será feita nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nos arts. 937 a 939.
CAPÍTULO XIV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da Forma e do Local de Recolhimento
Art. 120. Compete ao Secretário da Fazenda disciplinar a forma de recolhimento do ICMS e seus acréscimos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota: Redação Anterior:"Art. 120. O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"Art. 120. O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada ou da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda."
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito através da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda:
I - quando não existir agência bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município de origem das operações ou prestações;
II - nas situações previstas no item 1 da alínea "c" e nas alíneas "a" e "d", do inciso II do art. 125;
III - na hipótese de que trata o art. 613. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
Art. 121. O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 121. O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84."
I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
II - documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota:1) Redação Anterior:
"II - carnê de pagamento ou autorização do sujeito passivo para débito em conta ou cobrança através de agente arrecadador credenciado pela Fazenda Estadual, no caso de microempresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
2) Ver Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007, que estipula que os contribuintes inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º O pagamento do imposto, quando feito mediante Agentes de Tributos Estaduais na função de agentes arrecadadores da rede própria da Secretaria da Fazenda, será efetuado em moeda nacional. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
§ 2º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAE o número da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação vigente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996."
Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/01, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/93, 11/97 e 06/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/97, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/93 e 11/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
"Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 91, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):"
I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;
II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;
III - a 3ª via:
a) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;
b) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 1º As vias da GNRE não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 2º As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do Ajuste SINIEF 11/97."
§ 3º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/97."
Seção II - Dos Prazos de Recolhimento do Imposto SUBSEÇÃO I - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal de Apuração, ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta e ao Regime Simplificado de Apuração (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"SUBSEÇÃO I
Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal de Apuração e ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta".
Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito (art. 980): (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores (art. 980):"
I - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores: (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;"
a) pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
b) pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
c) (Revogada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"c) pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"II - pelas microempresas que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), nas datas fixadas:
a) nos carnês de pagamento; ou
b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado."
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que estejam previstos, neste Regulamento, prazos de recolhimento especiais.
§ 2º Não obstante o prazo fixado neste artigo, as obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.
SUBSEÇÃO II - Dos Prazos ou Momentos de Recolhimento do ICMS por Antecipação
Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
I - (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) nas aquisições interestaduais de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
"I - ...
a) ...
b) ...
c) tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, nas seguintes situações:
1 - quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária, exceto nas situações indicadas na no item 1.2 da alínea "c" do inc. II, hipótese em que estas parcelas comporão a base de cálculo do imposto a ser recolhido na entrada no território deste Estado;
2 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas, ressalvado o disposto no item 1.2 da alínea "c" do inc. II;
3 - quando houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual, ressalvado o disposto no item 1.2 da alínea "c" do inc. II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
1 - ...
2 - ...
3 - às operações com combustíveis derivados de petróleo, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser recolhido no momento indicado no inciso II deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)"
"I - ...
a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando aquelas mercadorias forem destinadas a microempresa e empresa de pequeno porte, quando inscritas como tais no cadastro estadual, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II, sem perder de vista as situações em que não se fará a antecipação do imposto (art. 355); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
"I - ...
a) ...
b) ...
c) quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
"I - até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado: (efeitos até 29/02/04)
a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando destinadas a microempresa comercial varejista, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II; (efeitos até 31/12/98)
b) pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, na hipótese do § 2º do art. 353;
c) quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126; (efeitos até 04/05/98)
d) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que a presente disposição não se aplica:
1 - ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;
2 - às situações excepcionais a que alude a alínea "c" do inciso II;"
II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
"II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior: (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"II - na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação:"
a) destinadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) destinadas a comercialização por: (Redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)"
"a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)"
"a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
"a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
"a) destinadas a microempresa ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;"
1 - ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou relativamente à antecipação parcial;
2 - contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;
3 - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"b) nas aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, quando, indevidamente, o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"b) nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea "c" do inciso I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
"b) nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea "c" do inciso I;"
c) (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo previsto neste inciso:
1 - em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;
2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
"c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes:
1 - aquisições em outra unidade da federação:
1.1 - quando não houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária;
1.2 - quando houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária, se a MVA prevista no acordo for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária seja superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;
2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
"c - nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos ou supermercados, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia após a entrada no estabelecimento, tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dessa entrada, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"c) em situações excepcionais, restritas a determinadas mercadorias eleitas por ato específico do Secretário da Fazenda, cujas operações sejam sujeitas a substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna:
1 - não havendo convênio ou protocolo para as operações interestaduais, facultado ao contribuinte requerer regime especial para pagamento do imposto até o 5º dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada, tratando-se de supermercado ou estabelecimento atacadista;
2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, facultado ao contribuinte requerer o regime especial de que cuida o item anterior, sendo que a presente disposição não se aplica ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;"
d) no caso de mercadorias adquiridas por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, na forma dos arts. 920 e 921;
e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"e) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de combustíveis derivados de petróleo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)"
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
3 - (Revogado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"3 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
4 - (Revogado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"4 - houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
III - antes da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):"
a) operação realizada por estabelecimento de produtor ou de extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sem prejuízo do disposto no art. 443, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a saber:
1 - saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes;
2 - transmissão da propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazém geral ou em qualquer outro local, quando não transitarem pelo estabelecimento depositante ou deste tiverem saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial ou cooperativa inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais;
3 - saída de mercadorias sem destinatário certo;
4 - saída de mercadorias com destino a consumidor;
5 - saída de mercadorias com destino a outro produtor ou a extrator, não havendo previsão de diferimento;
6 - saída de aves ou gado bovino, bufalino ou suíno para abate, inclusive o da antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, ressalvado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)
Nota: Redação Anterior:"6 - saída de aves ou gado para abate por conta e ordem do remetente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 446 (art. 348, § 2º); (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"6 - saída de gado para abate por conta e ordem do remetente (art. 348, § 2º);"
6.1 - nas saídas para abate em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado que atenda a legislação sanitária estadual e federal, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido, bem como o referente à operação própria, observado o disposto no § 8º do art. 347; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)
6.2 - nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para crédito do imposto pelo destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)
b) operação realizada por contribuinte não inscrito;
c) operação de saída de mercadorias decorrente de:
1 - arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)
Nota: Redação Anterior:"1 - arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;"
2 - arrematação ou aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público (art. 572, § 2º);
d) operação de saída de mercadorias decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário, quando da alienação, no início da remessa das mercadorias, só sendo, porém, devido o imposto quando o alienante for contribuinte;
e) operação de saída de mercadorias de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
f) operação de saída: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
1 - de madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada, exceto no caso de produto enquadrado no regime de diferimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)
Nota: Redação Anterior:"2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 15.11-0, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)
3. interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Conv. ICMS 17/82); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)
4. interestadual de pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"4 - interestadual de minério de ferro, manganês e barita; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)"
5. de couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)
IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
Nota: Redação Anterior:"IV - tratando-se de serviço de transporte, no início da prestação do serviço, na hipótese de prestação interestadual ou intermunicipal iniciada no território baiano, realizada por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443):"
a) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
"a) transporte de pessoas ou passageiros;"
1 - transporte de pessoas ou passageiros; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
2 - transporte de carga, por não ser possível a aplicação da sujeição passiva por substituição nos termos do art. 380; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
Nota: Redação Anterior:"2 - transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
b) no momento do desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional (art. 1º, § 2º, VIII), cabendo ao importador, em relação à parcela da prestação ocorrida no território nacional, efetuar o recolhimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
Nota: Redação Anterior:"b) transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição;"
c) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
"c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída."
V - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
VI - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição à repartição fiscal da situação do estabelecimento, pelo contribuinte que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final;"
VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:
a) até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes da entrada neste Estado quando adquirida de outra unidade da Federação, ou ainda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"
"VIII - ....
a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353, autorizado pelo regime especial de que cuida o art. 506-E. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
"VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, nos seguintes prazos:
a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante autorização por Regime Especial;
b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando autorizados e na forma prevista para apuração do imposto, observado o disposto no art. 506-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
IX - até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma do item 1 da alínea "i" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)"
"§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma- da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Termo de Intimação para Pagamento de Débito em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições do inciso III do art. 963, sendo que:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - só deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada ou demonstrada formalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"
"I - só deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada pela Procuradoria da Fazenda no processo originário."
a) (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"a) pela Procuradoria da Fazenda, no processo originário, quando se tratar de matéria afeta ao Poder Judidiário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"
b) (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"b) pelo auditor fiscal ou pelo agente de tributos estaduais nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
"b) pelo Auditor Fiscal, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - a atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, de que cuida este parágrafo, implica a desistência, por parte da fazenda pública estadual, da cobrança do imposto do sujeito passivo por substituição;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - iniciado o procedimento fiscal, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
"III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
"III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário ao Termo de Intimação para Pagamento de Débito e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo."
§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antes da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação:"
I - conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal;
II - acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 3º Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, o imposto será recolhido na entrada no território deste Estado, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 632. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, o imposto será exigido na entrada, no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 632."
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, inclusive quando efetuadas por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços.
§ 5º Nas hipóteses deste artigo, o cálculo do imposto a ser recolhido será feito pelo regime sumário de apuração.
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Não será concedida a autorização para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação na entrada no território deste Estado, previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)"
"§ 7º O recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)
§ 7º-A. O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 8º Para efeito do credenciamento previsto no parágrafo anterior, serão considerados os critérios estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
§ 9º O recolhimento do imposto por antecipação de que trata a alínea "c" do inciso IV poderá ser efetuado nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da sua circunscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)
SUBSEÇÃO III - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Substituição Tributária por Antecipação ou por Diferimento
Art. 126. O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago:
I - relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento;
II - relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações;
III - no tocante ao imposto retido, devido a outra unidade da Federação, no prazo previsto no § 1º do art. 376.
IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, antes da saída das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
"IV - nas operações de saída de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes poderão, mediante autorização competente, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, sendo que:
I - quando industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC;
II - quando distribuidores de combustíveis, mediante autorização da COPEC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)"
"Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
Art. 127. No caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável nos prazos previstos no art. 348.
SUBSEÇÃO IV - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Responsabilidade Solidária
Art. 128. O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade por solidariedade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 39.
Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, na hipótese de o destinatário comerciante, industrial ou cooperativa apurar o imposto pelo regime normal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal:"
I - será emitida Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, quando devido, sendo que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 229;
II - o destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - é extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição;
II - não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso.
SUBSEÇÃO V - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Importadores, Adquirentes ou Arrematantes de Mercadorias Procedentes do Exterior
Art. 130. O pagamento do imposto pelo importador, adquirente ou arrematante de mercadoria ou bem procedentes do exterior será feito na forma e no momento previstos no art. 572.
SUBSEÇÃO VI - Dos Prazos de Recolhimento da Diferença de Alíquotas
Art. 131. O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"Art. 131. Até 20/1/98, o pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"Art. 131 - O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV):"
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - pelas microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;"
II - pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como:
a) restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;
b) estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - pelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"II - pelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;"
III - pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;
IV - pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"IV - pelos contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou dispensados de escrituração fiscal."
V - (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - pelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (art. 541, § 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
Art. 132. Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período (art. 116, III, "b", 4).
SUBSEÇÃO VI - -A Dos Demais Prazos de Recolhimento (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
Art. 132-A. O imposto será recolhido: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
I - nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, nos prazos previstos na alínea "a" do inciso II do art. 487; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no art. 569-A (Conv. ICMS 10/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto do § 4º do art. 569 (Conv. ICMS 10/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
Art. 133. Relativamente aos prazos de recolhimento de que cuidam os artigos precedentes, observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)
Nota: Redação Anterior:"I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
"I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
Nota: Redação Anterior:"II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, o recolhimento do imposto será feito nos prazos da alínea "a" do inciso II do art. 487;".
IV - considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:
a) sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;
b) com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença;
V - para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
Art. 134. Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento (art. 201, II).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador ( art. 201, IV e V, e § 2º).
§ 2º Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:
I - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;
II - no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:
a) da diferença de alíquotas, quando for o caso;
b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Nota: Redação Anterior:"b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração."
§ 3º Havendo reajustamento do valor da prestação de serviço de transporte interestadual, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, observar-se-á o disposto na alínea "b" inciso III do art. 381.
Art. 135. O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da homologação.
Seção III - Da Restituição ou Estorno de Valores Recolhidos Indevidamente
Art. 136. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado:
I - poderão ser objeto de estorno de débito, observado o disposto nos arts. 112 e 113;
II - sendo inadmissível o estorno, serão restituídas ao contribuinte, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO XV - DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS Seção I - Da Atualização Monetária
Art. 137. Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, tomando-se por base o seu valor:
I - no 9º dia:
a) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração ou ao regime de apuração em função da receita bruta;
b) do mês subseqüente ao da operação:
1 - nos casos de substituição tributária por antecipação decorrente de saídas de mercadorias do estabelecimento;
2 - nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;
c) do mês subseqüente ao termo final do diferimento;
d) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de pagamento da diferença de alíquotas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal e por contribuinte não inscrito, nas hipóteses do art. 131;
e) do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver situado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;
f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 915;"
II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, quando apuradas no trânsito de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 915, quando apuradas no trânsito de mercadorias;"
III - no momento do desembaraço na repartição aduaneira, na importação de mercadorias do exterior;
IV - no dia da ocorrência, nas situações dos inciso II a VI do art. 125. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
§ 1º O valor a ser recolhido, em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário, na data do efetivo pagamento.
§ 2º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa, publicará, quando houver variação do índice de correção monetária, tabela prática para efeito de cálculo da atualização referida no caput deste artigo.
§ 4º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
§ 5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000 (Lei nº 7753/00) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
§ 6º Os débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2001, não estão sujeitos à atualização monetária (Lei nº 7753/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
Seção II - Dos Acréscimos Moratórios
Art. 138. Sobre os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares, os acréscimos moratórios incidentes até 31 de dezembro 2000 serão calculados segundo os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)
Nota: Redação Anterior:"Art. 138. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:"
I - se declarados espontaneamente:
a) atraso de até 15 dias: 2%;
b) atraso de 16 dias até 30 dias: 4%;
c) atraso de 31 dias até 60 dias: 8%;
d) atraso de 61 dias até 90 dias: 12%;
e) atraso superior a 90 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;
II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso.
Parágrafo único. Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
Art. 138-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)
Art. 138-B. Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios (Lei nº 7753/00): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)
I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)
Art. 139. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente:
I - na data do recolhimento;
II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;
III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa.
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Observância da Legislação Tributária
Art. 140. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.
Art. 141. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 142. Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:
I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)
Nota: Redação Anterior:"I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição ou, em sua falta, do Documento de Informação Cadastral (DIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;"
II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)
Nota: Redação Anterior:"II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o Cartão de Inscrição ou o Documento de Informação Cadastral, nas operações que com ele realizar;".
III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria efetuada pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;
IV - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
V - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;
VI - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
VII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;
VIII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;
IX - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.
X - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes da mercadorias e ou serviços (Lei nº 7667/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do fisco estadual os arquivos magnéticos relativos aos registros de natureza contábil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)
Nota: Redação Anterior:"XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter os arquivos digitais e sistemas de que trata a Lei Federal nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à disposição do fisco estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"
§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)
§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
"§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"
Seção II - Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco
Art. 143. Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.
Art. 144. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 144. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"Art. 144. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo."
Art. 145. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)
Nota: Redação Anterior:"Art. 145. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:"
I - quando autorizados pelo fisco;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;
IV - em caso expressamente previsto pela legislação.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.
§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).
Art. 146. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:
I - comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias;
II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência."
Art. 147. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.
Art. 148. Aplica-se aos livros e documentos o disposto no art. 321, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário.
Art. 148-A. O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.
§ 1º - Na hipótese da transferência ser efetuada de estabelecimento atacadista, o contribuinte obriga-se também a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 com as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos em cada mês no estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.
§ 2º - A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7014/96. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)
Art. 148-B. Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado em outro estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA Seção I - Da Constituição e Finalidade do Cadastro
Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a habilitação para o exercício dos direitos relativos ao cadastramento e o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento."
Parágrafo único - O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)
Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"I - na condição de contribuinte normal, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) os depósitos fechados e as companhias de armazéns gerais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
"I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, de mercadorias, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
"I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
(...)
n) os depósitos fechados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
i) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);
j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" (Anexo 1), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m) os frigoríficos;
n) os depósitos fechados;
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:
1 - operações relativas à circulação de mercadorias;
2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
3 - prestações de serviços de comunicação;"
II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"
III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Notas:1) Redação Anterior:
"IV - na condição de AMBULANTE, a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"IV - na condição de AMBULANTE, as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"
2) Ver art. 7º do Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, que veda a concessão de novas inscrições de contribuinte na condição de ambulante, dispondo que os contribuintes atualmente inscritos na condição de ambulante deverão solicitar nova inscrição cadastral na condição de MICROEMPRESA, como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - até o dia 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010.
V - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"V - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:"
a) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012 e pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)
Nota: Redação Anterior:"a) as companhias de armazéns gerais;"
b) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"b) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição, inclusive:
1 - as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
2 - as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);
3 - os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"b) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;"
c) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"c) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"c) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");"
d) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"d) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"d) as empresas de construção civil, opcionalmente, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);"
e) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)
Nota: Redação Anterior:"e) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"e) os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes;"
VI - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art. 377).
VII - (Suprimido pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"VII - na condição de produtor-SimBahia Rural, os produtores ou extratores que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural."
§ 1º. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inc. VII, são dispensados de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:
I - os produtores rurais, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;
II - os extratores, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração se substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis."
§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro de contribuintes na condição de normal, independentemente do faturamento, a pessoa jurídica: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
VIII - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
IX - constituída sob a forma de sociedade por ações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
§ 3º O disposto nos incisos IV e VII do § 2º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)
§ 4º. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 151. São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais, que se dedicarem à agricultura, à criação de animais ou à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, sendo-lhes facultada a inscrição na condição de Produtor Rural com apuração do imposto pelo regime sumário ou pelo regime SimBahia Rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 151. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36."
Seção II - Da Formalização dos Atos Cadastrais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Seção II
Das Condições e Critérios a Serem Observados para Fins de Inscrição, da Dispensa de Inscrição e das Conseqüências da Falta de Inscrição"
Art. 152. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerida por meio dos formulários eletrônicos indicados abaixo, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ:
I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
III - Ficha Complementar.
§ 1º - A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da SEFAZ ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.sefaz.ba.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A formalização dos atos cadastrais das pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será requerida mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC, em papel ou via Internet, neste caso mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 152. Se as pessoas mencionadas no art. 150 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa física ou jurídica, exerçam atividades diferentes;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil (art. 543, § 4º).
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
§ 3º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
§ 4º O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
§ 5º Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional (art. 633);
II - empresa de transporte aéreo (art. 647);
III - empresa de transporte ferroviário (art. 648);
IV - empresa de transporte aquaviário (art. 649);
V - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Cons. ICMS 126/98 e 30/99);
VI - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I);
VII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, (art. 430) (Conv. ICMS 124/98);
IX - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA);
§ 6º O contribuinte que desenvolva atividade pesqueira adotará uma única inscrição, ainda que utilize diversos veículos na referida atividade;
§ 7º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no § 5º deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização."
Seção III - Do Pedido de Inscrição no Cadastro (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Art. 153. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 153. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 150 da obrigação de se inscreverem no Cadastro."
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que titular, sócio ou responsável legal da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
§ 2º - Nas situações indicadas neste artigo, caberá à Inspetoria fiscal decidir acerca da inscrição relativa a estabelecimentos cujos procedimentos para regularização cadastral já tiverem sido iniciados, sendo que em caso de débito caberá ao inspetor a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
§ 3º Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Seção IV - Da Concessão de Inscrição (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Art. 154. Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de pedido de inscrição, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 154. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, em duas vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:"
I - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física ou de cônjuges ou companheiros em união estável, quando optantes do SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição;
II - não será concedida mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor Rural;
III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:
a) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;
b) que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;
c) na hipótese de que qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;
d) quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
"III - para a condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA, os documentos especificados no inciso I do art. 394;"
IV - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 3520-4/02, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/04 a concessão de inscrição dependerá de análise feita pela COPEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)
V - tratando-se de empresas que realizem atividade de extração de minerais, a concessão de inscrição dependerá de análise feita pelo titular da inspetoria fazendária para verificação do atendimento das seguintes condições:
a) Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;
b) Licença Ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)
Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados no inciso III deste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)
Art. 155. Fica facultado ao Fisco:
I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;
II - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;
III - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:
a) o capital social integralizado;
b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;
c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 155. A autoridade fazendária não poderá deferir inscrição de estabelecimento de empresa em que haja sócio ou titular que também participe de outra empresa cujo estabelecimento esteja com inscrição cancelada ou suspensa por indeferimento do pedido de baixa."
Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa."
Art. 156. Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:
I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;
II - no caso de imóvel situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 156. A inscrição será concedida pelo Inspetor Fiscal, após a vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em parecer conclusivo, favorável ao seu deferimento, emitido por Auditor Fiscal.
§ 1º Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, microempresa ambulante ou contribuinte especial, a realização ou não da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária local.
§ 2º Excepcionalmente, quando o estabelecimento estiver situado em local distante da unidade cadastradora, não tendo a repartição condição de efetuar a vistoria fiscal prévia, a autoridade fazendária poderá conceder inscrição condicional, ficando aquela vistoria para uma etapa posterior.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
I - a vistoria fiscal deverá ser realizada dentro do prazo de 30 dias, cabendo à autoridade fazendária providenciar a anulação da inscrição se, após essa diligência, for julgada imprópria ou inconveniente a sua manutenção;
II - se a vistoria fiscal não for realizada no prazo previsto no inciso precedente, a inscrição será considerada definitiva.
§ 4º Não se exige a realização da vistoria de que cuida este artigo para concessão de inscrição a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação na condição de contribuinte substituto."
Seção V - Da Vistoria (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"Art. 157. Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:"
I - reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea "b" do inciso XVII e nos incisos I, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 171; (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"I - no caso de propriedades contíguas, situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;"
a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) normal ou empresa de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) microempresa que desenvolva atividade de indústria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"
"b) microempresa que desenvolva atividade de:
1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
2 - indústria;
3 - comércio por atacado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
II - pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP); (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:(Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"II - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171. (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 20.09.2008, com efeitos a partir de 10.09.2005)"
a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"a) reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea "b" do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"b) pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
"Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista no inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
Art. 158. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 158. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvado o disposto no § 10 do art. 154. (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
"Art. 158. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição."
§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º - As microempresas com receita bruta anual acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) também deverão manter no estabelecimento o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica e a respectiva fotocópia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV, a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz. (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV do § 5º, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
I - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
II - a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"Art. 159. O funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
"Art. 159. O Auditor Fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concesão de inscrição cadastral deverá:"
I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - conferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, referido na alínea "g" do inciso I do art. 154, devendo, inclusive, acrescentar outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel;"
II - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"II - apor, no campo próprio do Documento de Informação Cadastral (DIC), o código de atividade econômica do estabelecimento, de acordo com o Anexo 3, após conferir o ramo de atividade da empresa descrito no contrato social ou no instrumento de sua criação, conforme o caso;"
III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"III - verificar, no DIC, se os campos correspondentes aos números de telefone e/ou fax estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não possui aqueles equipamentos."
IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"IV - verificar, no caso de microempresa, o disposto no parágrafo único do art. 400-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
"IV - verificar, no caso de microempresa, se no DIC está preenchido o campo que informa o número da conta ou o número de controle junto ao agente arrecadador, quando exigido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
"V - verificar o atendimento às exigências previstas no § 5º do art. 156. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Nota: Redação Anterior:"VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE Fiscal 5050-4/00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
§ 1º - Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Nas inscrições solicitadas por meios eletrônicos de processamento de dados, através do DIC-e, a informação de que trata o parágrafo anterior será substituída pelo preenchimento obrigatório do campo "referência". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
§ 3º - Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Art. 160. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 160. Será anulada a inscrição dos estabelecimentos, cuja concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais dependa de prévia vistoria, quando constatado que as instalações físicas do estabelecimento são incompatíveis com atividade a ser desenvolvida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
"Art. 160. ...
"Parágrafo único. A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado, pela unidade cadastradora, do respectivo edital, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
"Art. 160. Será anulada a inscrição do contribuinte, se ocorrer indeferimento do pedido de inscrição concedida nos termos do § 2º do art. 156.
Parágrafo único. A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação e endereço do contribuinte."
Seção VI - Das Alterações dos Dados Cadastrais (Redação dada pelo