Decreto nº 6284 DE 14/03/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 1997

(Revogado pelo Decreto Nº 13780 DE 16/03/2012):

CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO

Art. 88. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 89. O lançamento constitui atividade de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade fazendária.

Art. 90. Após 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

CAPÍTULO XI - DO CRÉDITO FISCAL Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 91. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, é condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, no qual conste o destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Art. 92. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se:

I - documento fiscal idôneo o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

II - imposto anteriormente cobrado a importância calculada mediante aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

III - situação regular perante o fisco a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, estiver inscrito na repartição fiscal competente, se encontrar em atividade no local indicado e possibilitar a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais declarados ao fisco.

Seção II - Do Direito ao Crédito SUBSEÇÃO I - Das Hipóteses de Utilização do Crédito Fiscal

Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;

c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura;"

d) de mercadorias a serem empregadas diretamente na geração de energia;

e) de mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis;

f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "f) de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos, desde que efetivamente utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciados neste Estado, quando estritamente necessários à prestação do serviço;"

I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.990, de 27.02.2004, DOE BA de 28 e 29.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)"

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a partir de 01/11/96, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e aos serviços de comunicação tomados, quando utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação;"

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior:

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000;

2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

II-A - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei nº 7710): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelos estabelecimentos não indicados na alínea anterior: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "2 - a partir de 1º de janeiro de 2003. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

III - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros e destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

IV - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, independentemente do sistema de tributação adotado, nas seguintes situações:

a) no transporte por redespacho, tanto sendo este efetuado entre empresa transportadora e transportador autônomo como entre empresas transportadoras (art. 635);

b) no transporte intermodal (art. 638);

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);

b) a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) a partir de 01/01/2011, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.195, de 27.12.2006, DOE BA de 28.12.2006)"
  "b) a partir de 01/01/07, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "b) a partir de 01/01/03, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "b) a partir de 01/01/00, ao uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendidas as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua produção, composição ou prestação (§ 11) (Lei nº 7247/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

VI - o valor dos créditos presumidos e dos créditos mantidos por disposição expressa da legislação;

VII - o valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, nos casos de devolução ou de retorno, no valor total ou parcial, conforme o caso;

VIII - o valor dos estornos de débitos, inclusive no caso de imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento, no período de sua constatação, pelo valor nominal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se a origem do erro (arts. 112 e 113);

IX - o valor do imposto pago indevidamente, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, na esfera administrativa ou judicial, nos termos do ato expedido ou proferido pela autoridade ou órgão competente.

X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no parágrafo único do art. 119-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
  "X - o valor do eventual saldo credor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 18 (Lei nº 7710). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

XI - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subseqüente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 98 sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

XII - o valor do imposto anteriormente cobrado, nas aquisições efetuadas por empresas que apuram o imposto pelo regime normal junto a empresas optantes pelo simples nacional, informado no documento fiscal nos termos do art. 392. (Inciso acrescetando pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)

§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:

I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:

a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;

b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou

c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e

II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 2º O crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.

§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal ou da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O direito ao crédito extingue-se após 5 anos, contados da data da emissão do documento fiscal."

§ 4º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menos, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para esse fim, de "carta de correção" (art. 201, § 6º).

§ 5º Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto corretamente calculado:

I - se o imposto for destacado a mais do que o devido no documento fiscal;

II - quando, em operação interestadual, a legislação da unidade federada de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em Lei complementar ou em convênio ou protocolo, ou quando o imposto houver sido recolhido com base em pauta fiscal superior ao valor da operação.

§ 6º Na entrada de mercadorias e na utilização de serviços oriundos de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

I - mercadorias ou serviços oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12%;

II - mercadorias ou serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7%;

III - serviços de transporte aéreo, 4%.

§ 7º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, consideram-se pertencentes à:

I - Região Norte - os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

II - Região Nordeste - os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

III - Região Centro-Oeste - O Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

IV - Região Sudeste - Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;

V - Região Sul - os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para apropriação do crédito fiscal relativo a combustíveis, lubrificantes e demais produtos especificados na alínea "f" do inciso I deste artigo, observar-se-á o seguinte:
  I - não poderá utilizar-se dos créditos relativos às entradas dos referidos materiais ou insumos o contribuinte que optar pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas (art. 96, XI);
  II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território baiano, que permanecerá à disposição do fisco;
  III - o contribuinte adotará por parâmetro para apropriação ou estorno do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território baiano em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa;
  IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território baiano utilizando o quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS."

§ 9º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto pago no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

§ 10. Nas operações de arrendamento mercantil:

I - o estabelecimento arrendatário do bem poderá creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição pela empresa arrendadora, conforme o § 5º do art. 563;

II - ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, para efeitos de aplicação do disposto no § 4º do art. 563, poderá a arrendadora utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda;

III - na hipótese de restituição do bem à empresa arrendadora, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso anterior, tendo o arrendatário feito uso do crédito na forma do § 5º do art. 563, deverá ser estornado o valor correspondente, nos termos do inciso IV do referido parágrafo, observado o prazo decadencial;"

IV - se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário, a utilização do crédito fiscal de que cuida o § 5º do art. 563 será feita de acordo com o inciso VI do referido parágrafo.

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

1 - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

1.1 - tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto (art. 116, II);

1.2 - (Revogado pelo Decreto nº 7.902 de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "1.2 - a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado, inclusive quanto aos serviços de transporte a eles correspondentes;"

1.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1.3 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "1.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "1.3 - a partir de 01/01/03, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "1.3 - a partir de 01/01/00, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7247/97); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

2.1 - tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

2.2 - tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

2.3 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.3 - até 31/12/10, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "2.3 - até 31/12/06, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "2.3 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 87/96); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "2.3 - até 31/12/02, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 99/99); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "2.3 - até 31/12/99, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços correspondentes; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93"; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

b) na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1 - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:

1.1 - ao ativo permanente:

1.1.1 - para manutenção das atividades do estabelecimento;

1.1.2 - sendo a mercadoria alheia às atividades do estabelecimento;

1.2 - a uso ou consumo do estabelecimento;

2 - utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

II - no Registro de Apuração do ICMS:

a) no tocante às aquisições das mercadorias e aos serviços tomados, com base no Registro de Entradas, observado o disposto no inciso III do art. 116;

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1 - bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

1.2 - bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação;

1.3 - utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subseqüentes;

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":

2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando-se que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "2.1 - a partir de 01/11/96, tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, assim entendidos aqueles destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, inclusive os serviços de transporte correspondentes;"

2.2 - a partir do prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "2.2 - a partir de 01/01/11, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "2.2 - a partir de 01/01/07, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "2.2 - a partir de 01/01/03, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 99/99). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "2.2 - a partir de 01/01/00, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei nº 7247/97). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

§ 12 - Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  § 12. ...
  I - ...
  II - ...
  III - os créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais ou em caso de alienação dentro do prazo de 5 anos contado de sua aquisição (art. 100, § 7º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
  IV - ...
  V - ...
  VI - ...."
  "§ 12. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, para efeito da compensação prevista neste artigo, os créditos resultantes de operações e prestações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em Registro de Apuração do ICMS destinado especialmente a esse fim, sendo que:
  I - serão totalizados os créditos relativos às entradas e prestações verificadas em cada mês em que ocorrerem entradas ou aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas;
  II - os lançamentos serão feitos na mesma forma estabelecida para o Registro de Apuração do ICMS de uso comum;
  III - os créditos lançados no livro especial de que cuida este parágrafo serão mantidos durante 5 anos, não devendo ser objeto de acréscimos ou deduções nesse período, salvo para correção de erros escriturais;
  IV - os créditos de que cuida este parágrafo serão estornados diretamente no Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11 e 12 do referido art. 100;
  V - os estornos que vierem a ser efetuados, mês a mês, por força do disposto nos §§ 9º a 12 do art. 100, serão especificados na coluna "Observações" do livro de uso especial, com indicação do valor do estorno e do mês correspondente;
  VI - ao fim do 5º ano contado da data do lançamento no livro especial a que se refere este parágrafo, adotar-se-á a providência prevista no § 13 do art. 100."

§ 13. Operações tributadas posteriores às saídas isentas ou não tributadas de que trata o inciso I do art. 97 dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - outras mercadorias, sempre que nesse sentido dispuser expressamente este Regulamento.

§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor de Tributação do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "§ 14. A utilização do crédito nos termos do parágrafo anterior, em outras situações não contempladas neste Regulamento, dependerá de prévia autorização do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, a ser requerida através da repartição fiscal do domicílio tributário do interessado, podendo o reconhecimento do direito ao crédito ser feito de forma genérica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade."

§ 15. Tratando-se de empresa com atividade mista, observar-se-á a regra do inciso III do art. 97.

§ 16. No caso de serviço de comunicação cujo documento fiscal indique como tomador o nome de terceiro que não o efetivo usuário, por se tratar de aparelho ou equipamento locado, arrendado ou cedido em comodato, a utilização do crédito fiscal pelo usuário do serviço condiciona-se a que:

I - haja comprovação do fato mediante documentação regular;

II - o aparelho ou equipamento:

a) seja efetivamente utilizado pelo contribuinte em suas atividades; e

b) esteja fisicamente instalado nas dependências do estabelecimento, a menos que se trate de aparelho ou equipamento de telefonia móvel (celular). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições (Lei nº 7710): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados, da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, na forma prevista no § 2º do art. 339, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 18. A transferência do saldo credor, se existente, será feita mediante a emissão de Nota Fiscal, observado o seguinte (Lei nº 7710/00):
  I - a Nota Fiscal será emitida em nome do estabelecimento beneficiário do crédito, na qual serão indicados o valor do saldo credor a ser transferido, a data e a expressão "Transferência de Saldo Credor", nos termos do inciso X;
  II - o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:
  a) a débito, no item "Outros Débitos" o valor do saldo credor transferido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";
  b) a crédito, no item "Outros Créditos" o valor do saldo credor recebido com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

§ 19. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19. Para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, os produtores ou extratores poderão optar pela utilização de crédito fiscal estabelecido pela aplicação de percentual sobre o valor previsto em pauta fiscal ou, em caso de inexistência de pauta, sobre o valor da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"

§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 20. O percentual de que trata o parágrafo anterior será definido em portaria do Secretário da Fazenda, com base no crédito fiscal estimado correspondente aos insumos, bens do ativo imobilizado e serviços tomados, utilizados em cada tipo de cultura ou produto extrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"

§ 21. (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 21. Consideram-se optantes pelo tratamento previsto no § 19, os produtores rurais ou extratores que não se enquadrarem na condição de contribuinte normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"

§ 22. Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XI, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 23. Não deverão ser apropriados os créditos fiscais do ICMS destacados em documentos fiscais relativos a aquisições efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, junto a contribuinte que tiver pleito de adesão ao Simples Nacional em análise ou deferido, sendo que:

I - a informação dos contribuintes que solicitaram adesão ao Simples Nacional poderá ser verificada pelos interessados no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br;

II - caso o pleito de adesão ao Simples Nacional tenha sido indeferido, os adquirentes poderão se apropriar dos créditos fiscais na apuração do imposto do mês de fevereiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

SUBSEÇÃO II - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço FOB

Art. 94. Nas operações efetuadas a preço FOB (art. 645), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:

I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

b) por transportador autônomo, poderão ser utilizadas pelo destinatário, como crédito fiscal, tanto o valor do imposto relativo à operação como o relativo à prestação;

c) por empresa transportadora, o crédito a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo documento de transporte;

II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição expressa em contrário.

SUBSEÇÃO III - Da Utilização do Crédito Fiscal Relativo aos Serviços de Transporte nas Operações a Preço CIF

Art. 95. Nas operações efetuadas a preço CIF (art. 646), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:

I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:

a) pelo próprio remetente, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado na respectiva Nota Fiscal;

b) por transportador autônomo, o imposto retido em virtude de substituição tributária constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, a ser escriturado no Registro de Apuração do ICMS como "Outros créditos", fazendo-se referência, no campo "Observações", à Nota Fiscal que o originou;

c) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor ou remetente, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;

II - tratando-se de operação isenta ou não-tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário, inclusive na hipótese da alínea "b" do inciso anterior.

SUBSEÇÃO IV - Do Crédito Presumido

Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

I - aos fornecedores dos produtos discriminados no inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício, destinados à Legião Brasileira de Assistência, em montante igual ao imposto pago a este Estado sobre operações de saídas dos mesmos produtos, quando o crédito for transferido pela mencionada entidade como parte do pagamento de novas aquisições de mercadorias da mesma espécie (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Conv. ICMS 45/90);

II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/09, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/05, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.12.2004, DOE BA de 29.12.2004)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/04, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Conv. ICMS 23/90): (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/03, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
  "II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 30/10/2001, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/07/01, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99 e 84/00): (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/00, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98 e 61/99): (Redação dada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)"
  "II - de 01/05/90 até 31/12/97 e de 01/05/98 até 31/12/99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "II - de 01/5/90 até 31/12/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "II - de 01/5/90 até 30/9/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "II - de 1º.05.90 até 31.08.97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97 e 48/97):" XXV - a alínea "d" do inciso IX do art. 96: (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "II - de 01/5/90 até 30/6/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 20/97) (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"
  2) Ver inc. XX do art. 3º do Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010, que prorroga, de 31.01.2010 para 31.12.2012, a vigência dos benefícios constantes neste inciso, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver inc. I do art. 3º do Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, que prorroga, de 31.12.2009 para 31.01.2010, a vigência dos benefícios constantes neste inciso.

a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso somente poderá ser efetuado (Conv. ICMS 10/94): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o aproveitamento do crédito de que trata este inciso (Conv. ICMS 10/94):"

1. até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "1. somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até o limite de 70% do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;"

2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "2. até os limites dos percentuais abaixo elencados aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês: (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
  2. implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;"

2.1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

2.2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

2.3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

2.4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) fica expressamente vedado o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiro, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;"

c) o contribuinte deverá confeccionar, mensalmente, demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;

d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado:

1 - à elaboração de relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou no CGC, em 2 vias, no mínimo, devendo uma delas ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, até o dia 15 do mês subseqüente, e a outra ao Departamento da Receita Federal;

2 - à elaboração de declaração sobre o limite referido na alínea "a", contendo reprodução do demonstrativo mencionado na alínea "c", a ser entregue à Inspetoria Fazendária do seu domicílio, juntamente com a relação mencionada no item 1 desta alínea, no prazo ali previsto;

e) se o contribuinte objeto desta norma der saída a outras mercadorias que não somente discos fonográficos e outros suportes com sons gravados, deverá providenciar a impressão de Nota Fiscal de série distinta, exclusivamente para estas mercadorias, após a devida autorização da Inspetoria Fiscal;

f) o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, deverão ser comprovadamente pago aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que (Conv. ICMS 61/99):

1 - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

2 - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

3 - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 17.11.1999)

III - às indústrias ceramistas, equivalente a 20% sobre o imposto incidente nas respectivas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, blocos, lajotas e manilhas, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos bem como a cumulação de qualquer outro benefício (Convs. ICMS 73/89 e 26/94);

IV - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas transferências interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, quando ocorrer a hipótese da alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 624;"

V - a partir de 01/10/91, ao estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do inciso I do art. 15, calculando-se o crédito presumido em montante igual a 50% do imposto incidente na operação de saída subseqüente (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

VI - até 31/12/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - até 31/10/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"
  "VI - até 31/07/04, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93): (Redação dada pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
  "VI - até 30/07/03, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 05/99, 10/01 e 51/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.023, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "VI - até 31/7/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96, 5/99 e 10/01): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"
  "VI - até 30/4/2001, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido de 58,824% nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e de 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Convs. ICMS 39/93, 151/94, 102/96 e 5/99): (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

a) os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas, etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

b) a fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;

c) tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de 7%, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir 01.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - às distribuidoras de combustíveis, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - a partir de 24/05/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):
  a) para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);
  b) será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;
  c) a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta alínea, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;"

IX - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - aos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, em importância equivalente a até 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Convs. ICMS 125/95 e 53/96):
  a) entende-se por valor de aquisição o valor total despendido na aquisição do equipamento e dos acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;
  c) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
  d) os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, botequins, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, quando enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, poderão abater do valor a recolher em cada período mensal a parcela do crédito de que cuida este inciso, caso em que farão constar, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, a expressão "Crédito presumido: art. 96, IX, do RICMS-BA", seguida do valor da parcela do crédito;
  e) portaria do Secretário da Fazenda regulará os termos e condições para fruição do presente benefício;
  f) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/97. (Redação dada ao iniciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"

X - (Revogado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "X - aos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação;"

XI - a partir de 01/01/97, aos prestadores de serviços de transporte, como opção do contribuinte, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas para apuração do imposto pelo sistema de compensação (débito/crédito), com a ressalva de que o contribuinte que optar pela utilização do presente benefício não poderá utilizar quaisquer outros créditos fiscais, salvo exceções expressas, sendo que:

a) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo e nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo tomadas por não contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária seja correspondente a 8% (Conv. ICMS 120/96);

b) nas prestações internas ou interestaduais de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. ICMS 106/96);

c) relativamente à opção pelo direito ao uso de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas ou pelo benefício da utilização do crédito presumido de que cuida este inciso:

1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando: (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma ou razão social, inscrição estadual, CGC/MF, data a partir da qual fará a opção, e declaração expressa quanto ao regime a ser adotado;"

1.1 - o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

1.2 - que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/99); (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

2 - tendo o contribuinte optado por um daqueles regimes, não deve a partir daí haver alternância de regime dentro do mesmo exercício;

3 - a escrituração dos documentos fiscais, no Registro de Entradas, pelo tomador do serviço, poderá ser feita com a simplificação de que cuidam:

3.1 - o § 5º do art. 322, tendo optado pela utilização dos créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e serviços;

3.2 - o § 7º do art. 322, ressalvado o disposto em seu § 8º, tendo optado pela utilização do crédito presumido;

4 - o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - às microempresas como tais definidas na legislação federal, equivalente a 50% do valor de aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, observado o seguinte (Conv. ICMS 33/97):
  a) a apropriação do crédito fiscal de que trata este inciso será feita em 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, na forma do Convênio ICMS 156/94;
  b) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser estornado ou anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;
  c) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156/94, ocorra até 31 de dezembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - aos arrematantes de mercadorias em leilão fiscal da Secretaria da Fazenda, quando destinadas a comercialização ou industrialização, nos termos do inciso III do § 4º do art. 952; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"

XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:

a) o contribuinte que pretender fruir do tratamento previsto neste inciso deverá encaminhar pedido ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND;

b) Compete ao Conselho Deliberativo do Conselho do PROBAHIA/PROIND a definição do percentual de crédito presumido a ser utilizado pelo contribuinte;

c) a opção pela utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos neste inciso, em percentual igual ao crédito presumido concedido;

d) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"
  "XIV - de 01/04/96 até 31/12/05, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000 - DOE BA de 18.07.2000)"
  "XIV - de 01/04/96 até 31/12/05, aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (código de atividade 26.13-7) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (código de atividade 27.44-2), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a 30% do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:
  a) a utilização do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte efetue o estorno correspondente a 30% do valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e materiais de embalagem recebidos para emprego no processo de industrialização dos produtos referidos no caput;
  b) para fazer jus ao crédito de que cuida este inciso, deverá o contribuinte habilitar-se junto à Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
  c) é vedada a utilização do crédito previsto neste inciso cumulativamente com o benefício de financiamento concedido através do PROBAHIA/PROIND, instituído pela Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, modificada pela Lei nº 6.863, de 14 de junho de 1995, cabendo ao contribuinte optar por um deles;
  d) os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito das respectivas competências, estabelecerão as condições necessárias à habilitação de contribuinte para fruição do presente benefício fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

XV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico (código de atividade 18.51-6), nas saídas de produtos em cuja industrialização sejam aplicadas mercadorias recebidas com o tratamento fiscal previsto nos incisos XLIV e XLV do art. 343, enquanto perdurar o tratamento ali disciplinado, sendo que, na definição do valor do crédito a ser utilizado, serão observados os critérios e condições do § 7º do art. 347; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - nas operações com gado e produtos resultantes do seu abate (arts. 444 a 464):
  a) a partir de 24/05/95, aos remetentes ou aos destinatários, em importância equivalente a 50% do valor do ICMS incidente nas saídas internas de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá efetuar o seu abate, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 19/95):
  1 - para efeito da concessão desse benefício, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, e peso de carcaça igual ou superior a 200kg para os machos e 170kg para as fêmeas, sendo que, por ocasião do abate, o animal deverá possuir de 1 a 10 milímetros de gordura na carcaça (Convs. ICMS 66/95 e 110/95);
  2 - será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho precoce;
  3 - a fruição do benefício será condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta alínea, em que fique caracterizada a condição de novilho precoce;
  b) a partir de 01/02/98, aos frigoríficos e aos remetentes de gado bovino, bufalino e suíno para abate, nas operações que ponham termo ao diferimento do imposto, em importância equivalente a 50% do tributo devido, observado o seguinte:
  1 - nas saídas internas de gado bovino, bufalino e suíno para abate em estabelecimento próprio ou de terceiro, por conta e ordem do remetente, quando o frigorífico atender às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura:
  1.1 - o documento fiscal conterá o destaque do imposto, calculado com base em pauta fiscal;
  1.2 - para efeitos de recolhimento, abater-se-á do imposto devido o crédito presumido de 50%;"
  1.3 - a repartição fazendária do percurso emitirá Passe Fiscal visando à comprovação futura do efetivo recebimento do gado pelo frigorífico aludido no caput deste item, inclusive quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Avulsa;
  1.4 - a baixa do Passe Fiscal de que cuida o item anterior será feita mediante comunicação do frigorífico à repartição fazendária;
  1.5 - a constatação de Passes Fiscais em aberto implica a perda do benefício por parte do remetente, devendo o fisco adotar as providências cabíveis visando à exigência da diferença do imposto, sempre que for possível localizar o contribuinte;".
  2 - no caso de entradas de gado bovino, bufalino e suíno oriundo deste Estado, em estabelecimento frigorífico ou abatedor, do próprio adquirente, que atenda às condições estabelecidas pela Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministro da Agricultura, sendo o crédito presumido equivalente a 50% do ICMS incidente sobre as saídas internas subseqüentes dos produtos comestíveis resultantes do abate;
  3 - a utilização do crédito presumido de que cuidam os itens 1 e 2 condiciona-se:
  3.1 - à não utilização de quaisquer créditos fiscais por parte do estabelecimento;
  3.2 - ao prévio reconhecimento do direito ao benefício, mediante regime especial, renovável semestralmente;
  4 - para a renovação do regime especial aludido no item 3.2, o contribuinte anexará ao pedido declaração do órgão responsável pela inspeção, para comprovação de que venham sendo atendidas as condições estabelecidas pela portaria ministerial mencionada no item 2;
  c) aos frigoríficos e abatedouros, nas operações de saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino originários de aquisições internas, a ser calculado em função da alíquota interestadual sobre o valor da operação, sendo que este benefício será concedido como opção do contribuinte, sob a condição de que efetue o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo ao ICMS pago na entrada ou aquisição do gado para abate de que resultem os produtos comestíveis destinados a outras unidades da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

XVII - ao estabelecimento industrial, o equivalente à importância resultante da aplicação da alíquota cabível em função da natureza da operação com produtos cerâmicos de artesanato, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relacionados com a produção desses bens. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

XVIII - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - aos fabricantes de óleo de dendê, leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.665, de 27.09.2003, DOE BA de 28 e 29.09.2003)"
  "XVIII - a partir de 01/07/99 aos fabricantes de leite de coco e coco ralado, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e que não resulte em uma carga tributária inferior a 7% (sete por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009, com efeitos a partir de 02.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas e quando a operação ocorrer com a redução de base de cálculo prevista no VII do art. 87; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)"
  "XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja ou de algodão, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.021, de 05.06.2006, DOE BA de 06.06.2006)"
  "XIX - aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"
  "XIX - de 01/01/00 até 31/12/03, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrerem as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.409, de 26.12.2002, DOE BA de 27.12.2002)"
  "XIX - de 01/01/00 até 31/12/02, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
  "XIX - de 01/01/00 até 31/12/01, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "XIX - de 01/01/00 até 31/12/00, aos contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de óleo refinado de soja, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas com essas mercadorias, desde que produzidas no estabelecimento em que ocorrer as saídas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"

XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:

a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nas operações interestaduais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações:
  a) de 01/01/00 até 30/04/02 - 30% (trinta por cento);
  b) a partir de 1º de maio de 2002 - 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
  "XX - a partir de 1º de janeiro de 2000, às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado nas operações internas e interestaduais com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"

XXI - aos produtores rurais e extratores não equiparados a comerciante ou a industrial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 4º do art. 117, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

XXII - aos adquirentes de que trata o inciso XI do art. 93, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no referido dispositivo, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

XXIII - até 30 de junho de 2009, nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)"
  "XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveiso - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
  "XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
  "XXIII - nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, equivalente a 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"

a) de 48,149% (quarenta e oito inteiros e cento e quarenta e nove milésimos por cento), nas operações internas;

b) de 17,916% (dezessete inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento), nas operações interestaduais;

XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos, sendo que o crédito presumido poderá ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)"
  "XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 83,32% (oitenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.710, de 18.12.2007, DOE BA de 19.12.2007)"
  "XXIV - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do art. 87, o valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)"
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, que convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto neste inciso.

XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, nos termos do Programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com bolachas e biscoitos, produzidos neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz beneficiária da dilação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS nos termos do programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no item 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)"
  "XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4.2 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
  "XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação própria com os produtos relacionados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "XXV - ao estabelecimento industrial que não pertença a empresa que possua filial ou matriz enquadrada no programa de que trata o Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação própria interna com os produtos elencados no subitem 11.4 do inciso II do art. 353, produzido neste Estado, para utilização na apuração e reapuração do imposto de que trata o art. 506-E; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)"

XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, observado o disposto no § 8º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVI - ao contribuinte criador e produtor de lagosta e camarão, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS), nas operações internas e interestaduais, o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, sendo que a utilização do benefício constitui opção do contribuinte em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"

XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observado o disposto no § 9º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, cujos produtos possuam Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento da saída de seus produtos, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)"
  "XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva, com a ressalva de que o crédito presumido constitui opção do contribuinte em substituição à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
  "XXVII - aos fabricantes organizados em cooperativas ou associações, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente no momento da saída de palmito em conserva; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  2) Ver art. 9º do Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011, que convalidados os atos relacionados ao tratamento tributário previsto neste inciso.

XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º: (Redação dada pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 392, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto nº 11.396, de 30.12.2008, DOE BA de 31.12.2008)"
  "XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)"

a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)

b) 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)

XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação constante no documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009)"
  2) Ver art. 5º do Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 23 de dezembro de 2008 até 20.02.2009, com base na redação dada a este inciso.

XXX - aos criadores que promoverem saídas dos produtos resultantes do abate de pacas e queixadas, o valor do imposto incidente nas saídas desses produtos, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, desde que:

a) o estabelecimento produtor tenha registro no IBAMA;

b) o abate ocorra em estabelecimento situado neste Estado que atenda às disposições da legislação sanitária federal e estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

XXXI - aos fabricantes dos produtos enquadrados na NCM 6810.19.00, o valor equivalente a 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída, sendo vedada a cumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

XXXII - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do art. 85-B, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

XXXIII - nas saídas interestaduais de gado bovino criado em sistema de confinamento neste estado, efetuadas por contribuinte que desenvolva atividade de criação integrada com produção própria de adubo orgânico e ração animal, o valor do imposto incidente, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos mencionados, observando-se os critérios e procedimentos definidos em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Superintendência de Administração Tributária, (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXIV - às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados a empresa pública estadual e desde que o leite "in natura" utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.856, de 01.12.2009, DOE BA de 02.12.2009)"

XXXV - 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre promovidas por contribuintes que exerçam atividades enquadradas na classificação nacional de atividades econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.890, de 11.12.2009, DOE BA de 12 e 13.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

XXXVI - até 31.05.2015, nas saídas internas com os produtos de ótica, constantes nas posições da NCM a seguir indicadas, o valor correspondente a 14,12% (quatorze inteiros e doze centésimos por cento) do imposto incidente, observado o disposto no § 10:

a) lentes de contato - NCM 9001.30.00;

b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.50;

c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM 9003;

d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes - NCM 9004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário e do credenciamento do produtor ou extrator junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou à entidade por ela, para este fim, autorizada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004)"

§ 2º A SEFAZ disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos fundos de modernização da agropecuária baiana aptos a receberem os depósitos vinculados ao crédito previsto nos incisos XXI e XXII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 3º Como critério para aprovação dos fundos de que tratam os incisos XXI e XXII, observar-se-á a aplicação dos seus recursos em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do respectivo fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A utilização do crédito presumido previsto nos incisos XXI e XXII dependerá de que os produtores rurais ou extratores estejam credenciados junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXII o número do credenciamento do produtor rural ou extrator junto à SEAGRI ou à entidade por ela autorizada deverá ser informado na nota fiscal que acobertar a respectiva operação com diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)"

§ 6º - Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.142, de 10.07.2008, DOE BA de 11.07.2008)

§ 7º Excluem-se do disposto no inciso XXVIII as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

§ 8º O percentual previsto no inciso XXVI do caput poderá ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento), mediante celebração de termo de acordo com a Secretaria da F azenda, que condicionará a fruição do benefício à realização de investimentos e geração de novos empregos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

§ 9º O benefício previsto no inciso XXVII do caput alcança a associação ou cooperativa comercial em relação aos produtos que foram remetidos por conta e ordem para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

§ 10 A fruição do benefício previsto no inciso XXXVI fica condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda prevendo a realização de novos investimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.05.2011)

Seção III - Da Vedação da Utilização do Crédito Fiscal

Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  "Art. 97. É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:"

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço: (Redação dada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a ulterior operação de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a ulterior prestação do serviço não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito autorizadas por Lei complementar ou convênio;"

a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;

b) forem tributadas com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução;

II - quando, salvo disposição em contrário, no caso de utilização de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, o serviço não estiver vinculado:

a) a prestações seguintes da mesma natureza, tributadas pelo imposto;

b) a operações de comercialização tributadas;

c) a processos de industrialização, produção agropecuária, geração ou extração, dos quais resultem operações de saídas tributadas;

III - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:

a) estiver beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

b) tiver sido efetuada com pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções expressas ( arts. 356 e 359);

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

V - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

VI - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra unidade da Federação;

VII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art. 209 e seu parágrafo único, admitindo-se, porém, a utilização do crédito depois de sanada a irregularidade, ou se, não obstante o vício do documento, houver comprovação de que o imposto nele destacado foi efetivamente recolhido ou lançado;

VIII - nas situações do § 5º do art. 93, relativamente à parte excedente;

IX - em face de cópia de documento fiscal ou de qualquer de suas vias que não a primeira, ressalvada a hipótese de documento perdido, extraviado ou desaparecido, caso em que a admissão do crédito é condicionada à comprovação da ocorrência, por parte do contribuinte;

X - quando o contribuinte optar:

a) pelo pagamento do imposto através do regime de apuração em função da receita bruta;

b) pela utilização de crédito presumido em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, sempre que nesse sentido houver disposição expressa (art. 96);

c) pelo pagamento do imposto devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) pelo pagamento do imposto através do regime simplificado de apuração (SimBahia);"

XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas junto a microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ou junto a ambulantes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - nas aquisições de mercadorias e serviços efetuadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, salvo em se tratando de aquisições a microempresas e empresas de pequeno porte que se dediquem exclusivamente à atividade industrial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "XI - nas aquisições a microempresas comerciais varejistas ou a microempresas ambulantes.".

XII - quando se tratar de entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001, em relação (Lei nº 7710/00):

a) à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

b) à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

XIII - quando vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuidam os §§ 1º e 3º do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)
  "XIII - nas aquisições ou entradas de mercadorias e serviços vinculadas às operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o § 1º do art. 446. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - quando vinculados a operações sujeitas à redução de base de cálculo de que cuida o inciso XXIX do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)"

§ 1º Relativamente ao não creditamento a que se referem os incisos I e II, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, poderá creditar-se do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações: (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:"

I - os bens, materiais, mercadorias ou serviços não destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, a exemplo dos bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação, ressalvados os bens do ativo imobilizado e os materiais de uso ou consumo efetivamente utilizados, empregados ou consumidos pelo contribuinte do imposto;

II - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

III - os imóveis por acessão física.

§ 3º A vedação do crédito em função da destinação da mercadoria, nos termos deste artigo, estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria.

§ 4º Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Seção IV - Da Vedação da Transferência ou da Restituição do Crédito Fiscal

Art. 98. Salvo disposição em contrário, é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de outro contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. Salvo disposição em contrário, não é permitida a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, do mesmo ou de outro contribuinte."

Parágrafo único. Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuidam os incisos I e III do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 08/97, cláusula sexta, II): (Redação dada pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único.-Na transferência de bem do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado com a isenção de que cuida o inciso I do art. 27, se o bem tiver de permanecer no estabelecimento destinatário por mais de 30 dias, ou se o estabelecimento destinatário realizar operações ou prestações isentas ou não tributadas, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês;

a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31/12/00, ao ativo imobilizado;

b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 1º/1/2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal (Lei nº 7710/00):
  a) utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"), tratando-se de bens destinados, até 31/12/00, ao ativo imobilizado;
  b) ainda não apropriado pelo estabelecimento, correspondente a um inteiro e quarenta e oito avos do crédito original, multiplicado pelo número de meses a transcorrer da data da transferência até o 48º mês, tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado a partir de 1º/1/2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "I - além da Nota Fiscal relativa à transferência da mercadoria, deverá ser oportunamente emitida outra Nota Fiscal destinada a documentar a transferência do crédito fiscal utilizado, se for o caso, por ocasião da aquisição ou recebimento do bem (art. 93, V, "a"); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

II - a Nota Fiscal destinada à transferência do crédito: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

a) terá como natureza da operação a expressão "Transferência de crédito: art. 98, parágrafo único, do RICMS-BA", devendo mencionar o documento relativo à transferência do bem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339;

1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;

2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 1/1/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá:
  1 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/00, ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do § 1º do art. 339;
  2 - tratando-se de bem cuja entrada no estabelecimento remetente tenha ocorrido a partir de 01/01/01, o valor dos créditos fiscais não apropriados, salvo aqueles não utilizados em decorrência de saídas isentas ou não tributadas, atendidas as regras do § 2º do art. 339. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "b) conterá o destaque do crédito fiscal a ser transferido para o estabelecimento de destino, que corresponderá ao valor do crédito a ser estornado pelo estabelecimento de origem, atendidas as regras do parágrafo único do art. 339. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

Art. 99. O saldo credor do ICMS existente na data do encerramento da atividade de qualquer estabelecimento não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Seção V - Do Estorno ou Anulação do Crédito Fiscal

Art. 100. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:

I - forem objeto de operação ou prestação subseqüente isenta ou não tributada, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

III - forem objeto de integração, consumo ou emprego em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a operação subseqüente com o produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vierem a ser utilizadas em fim alheio à atividade do estabelecimento (art. 97, § 2º);

V - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, inclusive no caso de tais ocorrências com os produtos resultantes da industrialização, produção, extração ou geração;

VI - forem objeto de locação ou arrendamento a terceiros;

VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/1996 até 31/12/2010 (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/06 (Lei Complementar nº 87/96). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/02 (Lei Complementar nº 99/99). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/99 (Lei nº 7247/97). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "VII - entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, sendo, depois, destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 05/12/96 até 31/12/97. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"

VIII - estiverem vinculados a operações sujeitas à dispensa do pagamento do imposto de que cuida o item 6 da alínea "a" do inciso III do art. 125, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas nos §§ 1º e 3o do art. 446, exceto em se tratando dos insumos agropecuários previstos no art. 20. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "VIII - forem objeto de abate em frigorífico situado neste Estado, nas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto previstas no § 1º do art. 446. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

IX - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subseqüente da mesma mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

§ 1º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados.

§ 2º Na determinação do valor a ser estornado, observar-se-á o seguinte:

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, sobre o preço mais recente do mesmo tipo de mercadoria ou serviço;

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota das operações ou prestações preponderantes, se possível identificá-las, ou a média das alíquotas relativas às diversas operações de entrada ou às prestações contradadas, vigentes à época do estorno;

III - quando houver mais de uma aquisição ou prestação e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o crédito a ser estornado deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno, sobre o preço mais recente da aquisição do mesmo tipo de mercadoria ou do serviço tomado.

§ 3º Observar-se-á o disposto no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Observar-se-á o disposto:
  I - no inciso IV do § 2º do art. 508, na hipótese de operação com minério de ferro e "pellets" sob gozo da redução de base de cálculo prevista no inciso II do referido artigo;
  II - no inciso IV do § 8º do art. 93, na hipótese de utilização de créditos fiscais na aquisição de combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados na alínea "f" do inciso I do referido artigo, por prestador de serviço de transporte."

§ 4º Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Nas transferências interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens de uso ou de materiais de consumo, observar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 624, quando ocorrer a hipótese ali prevista."

§ 5º A obrigatoriedade do estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação relacionados com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações ou ocorrências mencionadas neste artigo.

§ 6º O estorno a que se refere este artigo não impede a utilização dos créditos correspondentes à aquisição, se o contribuinte vier a realizar operação ou prestação tributada tendo por objeto ou utilizando como insumo quaisquer dos bens, mercadorias ou serviços ali referidos, por ocasião e na proporção das operações e prestações tributadas que efetuar.

§ 7º Relativamente à alienação de bens do ativo imobilizado cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00: (Redação dada pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Relativamente à alienação de bens do ativo:"

I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (§ 1º do art. 339); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (parágrafo único do art. 339); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "I - devem ser estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo imobilizado que venham a ser alienados antes de decorrido o prazo de 5 anos, contado da data de sua aquisição ou recebimento, caso em que o estorno ou anulação será de 20% por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (parágrafo único do art. 339);"

II - para os efeitos do inciso anterior, consideram-se alienados os bens que forem objeto de:

a) desincorporação ou baixa, inclusive em caso de perecimento, sinistro, deterioração, extravio, furto ou roubo;

b) destinação a atividades alheias às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

c) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado (art. 98, parágrafo único);

d) transferência para estabelecimento da mesma empresa situado em outra unidade da federação (art. 624, parágrafo único). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998 , DOE BA de 04.03.1998)

§ 8º Não se estornam os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na prestação de serviço ou na comercialização produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cujas prestações ou operações estejam isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 1º do art. 339 (Lei nº 7710/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo imobilizado, cujas entradas no estabelecimento tenham ocorrido até 31/12/00, forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339 (Lei nº 7710/00). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "§ 9º. --Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na produção, industrialização, geração ou extração de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas, na comercialização de mercadorias cujas operações sejam isentas ou não tributadas ou em prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, deverá ser feito o estorno dos créditos anteriormente escriturados na forma do § 12 do art. 93."

§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (§ 1º do art. 339). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas (parágrafo único do art. 339). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 10. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas."

§ 11. O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 12. O montante que resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no Registro de Apuração do ICMS de uso normal como estorno de crédito.

§ 13. Ao fim do 5º ano da data do lançamento a que se refere o § 1º do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13. Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o caput do parágrafo único do art. 339, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 13. Ao fim do 5º ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12 do art. 93, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos."

§ 14. Nas transferências de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular, para os efeitos do § 7º, serão adotadas as regras do:

I - art. 98, parágrafo único, nas transferências internas;

II - art. 624, nas transferências interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 15. Não se estornam os créditos referentes a mercadorias perecidas, deterioradas ou extraviadas, inclusive por roubo ou furto, devido a ocorrência de atos de vandalismo no período de 12 a 16 de julho de 2001, em decorrência da suspensão do policiamento das vias públicas, por parte dos servidores estaduais encarregados dessa prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)

§ 16. O tratamento previsto no parágrafo anterior está condicionado a que o contribuinte tenha procedido ao inventário das mercadorias referidas e apresentado queixa policial sobre o ocorrido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)

§ 17. Fica o contribuinte que já tenha procedido ao estorno de crédito de que trata o parágrafo 15, autorizado a se creditar do valor correspondente ao mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)

Seção VI - Da Escrituração do Crédito, da Escrituração do Estorno de Crédito e da Utilização Extemporânea do Crédito Fiscal

Art. 101. A escrituração do crédito fiscal será efetuada pelo contribuinte nos livros fiscais próprios:

I - no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade ou a prestação do serviço por ele tomado;

II - no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização do crédito.

§ 1º A escrituração do crédito fora dos períodos de que cuida este artigo somente poderá ser efetuada com observância das seguintes regras:

I - feito o lançamento, o contribuinte fará comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, se o lançamento ocorrer no mesmo exercício financeiro;

II - se o lançamento ocorrer em exercício já encerrado, exigir-se-á, além da comunicação escrita e da observância do prazo de 5 anos:

a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) que as mercadorias tenham sido objeto de saída tributada ou que permaneçam ainda em estoque inventariado, registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos";"

b) que a utilização do crédito fiscal ocorra concomitantemente com o registro da mercadoria na escrita fiscal, quando a mercadoria, embora não inventariada, encontrar-se fisicamente no estoque.

§ 2º Quando a escrituração do crédito fiscal for efetuada fora do período próprio, a causa determinante do lançamento extemporâneo será anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Tratando-se de reconstituição de escrita, esta dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

§ 4º Tratando-se do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, o direito à escrituração do crédito se configurará com o seu recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Art. 102. A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de crédito", explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos".

Seção VII - Da Manutenção do Crédito Fiscal SUBSEÇÃO I - Da Manutenção do Crédito nas Saídas Amparadas por Imunidade ou Não-Incidência

Art. 103. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas:

a) de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como o relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para emprego na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados a exportação direta ou indireta, cujas operações de saídas para o exterior ocorram com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);

b) de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS, nos termos dos arts. 581, 582 e 583 (Lei Complementar nº 87/96);

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;

III - até 30/04/03, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "III - até 30/4/2001, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "III - até 30/4/99, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "III - até 31/3/98, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "III - até 31/12/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97 e 67/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "III - até 31.08.97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra Unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea 'a' do inciso III do art. 6º (Convênio ICM nº 66/88 e Convênio ICMS nºs 82/96, 118/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "III - até 30/6/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96 e 20/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26 e 27.04.1997)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 30.12.2010, DOE BA de 31.12.2010, com efeitos a partir de 01.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a partir de 01/07/97, às entradas de petróleo, de lubrificantes derivados de petróleo e de combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção ou embalagem, quando ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para outra unidade da Federação, destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos das alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 6º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"

SUBSEÇÃO II - Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Isenção do Imposto

Art. 104. Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:

I - às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 10/02); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida a alínea "b" do inciso II do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94 e 164/94);"

II - às entradas das mercadorias ou dos respectivos insumos que venham a ser objeto de doação a vítimas de calamidade pública com a isenção prevista no inciso I do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92, e 151/94);

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - às entradas das mercadorias cujas saídas, efetuadas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), estiverem abrangidas pela isenção de que trata o inciso II do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94);"

IV - às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos objeto de doação ou cessão em regime de comodato com a isenção de que cuida o inciso III do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 60/92);

V - às entradas das mercadorias objeto de doações às Secretarias de Educação, com a isenção de que cuida o inciso IV do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 78/92 e 124/93);

VI - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas internas subseqüentes de que cuida o referido artigo, atendidas as condições nele estipuladas, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "VI - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da isenção de que cuida o art. 20, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas operações de saídas internas subseqüentes de que cuida o referido artigo, atendidas as condições nele estipuladas, enquanto perdurar aquele benefício, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 105 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97);"

VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 38/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - à operação anterior com o veículo destinado à categoria de aluguel (táxi) contemplado com a isenção de que cuida o art. 23, bem como ao serviço de transporte relacionado com a citada mercadoria, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 83/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
  "VII - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 35/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "VII - às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos veículos destinados à categoria de aluguel (táxi) contemplados com a isenção de que cuida o art. 23, bem como aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 40/95)."

VIII - às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 47/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "VIII - às entradas dos insumos empregados na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos enquanto perdurar aquele benefício (Convênio ICMS nº 47/97);"

a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 126/2010); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 47/97); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuidam os incisos III e IV do art. 24, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 102/97, 23/98 ,35/99 e 77/04); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "b) de 02/01/98 até 30/04/99 e de 17/08/99 até 31/10/99, na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97, 23/98 e 35/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "b) de 02/1/98 até 30/4/99, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Convs. ICMS 102/97 e 23/98); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "b) de 02/1/98 até 30/6/98, na produção dos veículos automotores destinados a paraplégicos ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção de que cuida o inciso III do art. 24 (Conv. ICMS 102/97); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

IX - a partir de 27/04/95, às entradas de matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso III do art. 28, bem como às prestações de serviços de transporte dos supramencionados insumos, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 23/95);

X - às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos internacionais com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVI do art. 28, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91);

XI - às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e respectivos funcionários estrangeiros, bem como por representações de organismos internacionais e seus funcionários estrangeiros com a isenção de que cuida a alínea "b" do inciso XVII do art. 28, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90, 80/91 e 158/94);

XII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos IV e IV-A do art. 32, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Convs. ICMS 32/95 e 38/06); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - às entradas de veículos automotores, máquinas e equipamentos cujas operações subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso IV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 32/95 e 21/96);"

XIII - aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado bem como às mercadorias entradas para comercialização cuja saída venha a ocorrer por doação ao Governo do Estado com a isenção de que cuida o inciso VI do art. 18, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 82/95);

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 01.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações com cana-de-açúcar, melaço, mel e álcool etílico hidratado combustível, nos termos do § 1º do art. 515, no período e atendidas as condições do seu § 2º;"

XV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações ou prestações destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia com a isenção de que cuida o inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Projeto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra (Conv. ICMS 68/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia com a isenção de que cuida o inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Projeto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra (Conv. ICMS 68/97);"

XVI - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) objeto da isenção de que cuida o inciso XV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

XVII - às aquisições das mercadorias e dos serviços a elas correspondentes que venham a ser objeto da isenção de que cuida o inciso XVIII do art. 32, bem como dos insumos utilizados na produção dos equipamentos e acessórios ali especificados, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 101/97). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XVIII - às entradas de energia elétrica, de materiais e de bens e aos serviços tomados relacionados com o fornecimento de energia elétrica de que trata o inciso II do art. 22, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 8/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998, com efeitos a partir de 14.04.1998)

XIX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS 57/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - de 01/07/98 até 31/12/98, às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso VIII do art. 18 e no inciso VI do art. 30, enquanto perdurarem aqueles benefícios (Conv. ICMS. 57/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.395, de 03.08.1998, DOE BA de 04.08.1998)"

XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 01/99, 05/99 e 65/01). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no inciso XX do art. 32 enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS. 1/99 e 05/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

XXI - a partir de 25/10/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 34/92 e 56/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

XXII - a partir de 25/10/00, às operações decorrentes das aquisições previstas no inciso XXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 57/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

XXIII - a partir de 25/10/00, às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas com a isenção de cuida o inciso XVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 84/97 e 66/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

XXIV - a partir de 07/11/00, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIV - a partir de 07/11/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

XXV - a partir de 07/11/00, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "XXV - a partir de 07/11/00, às operações beneficiadas com a isenção de que cuida o inciso XXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 76/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 89/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

XXVII - a partir de 09/08/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 69/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXVIII - de 19/06/01 a 31/10/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 27/01 e 70/01); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXIX - a partir de 19/06/01, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXVIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 29/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25.08.2001)

XXX - a partir de 09/04/02, às entradas de motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículso automotores, insumos, máquinas e equipamentos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas à isenção de que cuida o inciso XXIX do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 25/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002, com efeitos a partir de 09.04.2002)

XXXI - às aquisições de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e materiais, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXXI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 74/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.294, de 21.08.2002, DOE BA de 22.08.2002)

XXXII - às aquisições dos insumos utilizados na fabricação de blocos cotódicos de grafite, cujas saídas sejam objeto da isenção de que cuida o inciso XXX do art. 32 (Conv. ICMS 72/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

XXXIII - às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

XXXIV - às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13/06/03, vinculadas às operações subseqüentes com a isenção de que cuida o inciso VII do art. 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 140/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XXXV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-B (Conv. ICMS 26/03). (Antigo inciso XXXIII renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.666, de 29.09.2003, DOE BA de 30.09.2003)"
  "XXXIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-A (Conv. ICMS 26/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.665, de 28.09.2003, DOE BA de 29.09.2003)"

XXXVI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XVII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 116/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXXVII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no inciso XXXIII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 122/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXXVIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXIV do art. 28 (Conv. ICMS 28/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

XXXIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XXXVI do art. 32 (Conv. ICMS 27/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista nos arts. 18-A e 18-B (Convs. ICMS 161/05 e 65/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "XL - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no art. 18-A (Conv. ICMS 161/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"

XLI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos incisos XI do caput do art. 17 e XLII do caput do art. 32; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

XLII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XII do art. 17 (Convs. ICMS 23/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

XLIII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso V do art. 24 (Convs. ICMS 55/98 e 16/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

XLIV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIII do art. 32 (Conv. ICMS 53/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)

XLV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIV do art. 32 (Conv. ICMS 65/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

XLVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso V do caput do art. 31 (Conv. ICMS 141/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

XLVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos inciso XLVIII do caput do art. 32 (Conv. ICMS 147/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

XLVIII - às entradas de mercadorias ou dos respectivos insumos, bem como os serviços tomados, a elas correspondentes, vinculadas às isenções previstas no art. 24-A, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 91/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

XLIX - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso X do art. 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)

L - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-I, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 39/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

LI - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XIII do caput do art. 17 (Conv. ICMS 73/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.158, de 01.06.2010, DOE BA de 02.06.2010)

LII - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. ICMS nº 85/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS 108/2008), 32-E (Conv. ICMS 133/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista nos arts. 32-D (Conv. ICMS nº 108/2008) e 32-J, enquanto perdurar o benefício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)"
  "LIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no art. 32-D, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 108/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 03.08.2011)"
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS com base na redação dada por este Decreto a este inciso.

LIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso LI do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS nº 55/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

LV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à isenção prevista no inciso IV do art. 17 (Conv. ICMS 162/1994); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

SUBSEÇÃO III - Da Manutenção do Crédito nas Saídas com Redução da Base de Cálculo

Art. 105. Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:

I - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias cujas operações sejam tributadas pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização da alíquota interna em 17% (Conv. ICMS 126/89);

II - (Revogado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - às entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estejam amparadas pela redução da base de cálculo de que cuida o art. 467, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICM 07/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90, 78/91, 124/93 e 36/94);"

III - às entradas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto da redução de base de cálculo de que cuida o § 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 28/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "a) dos veículos automotores, inclusive o crédito relativo aos serviços de transporte correspondentes, que venham a ser objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, bem como os créditos relativos aos insumos e serviços empregados na fabricação dos aludidos veículos, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Convs. ICMS 52/95 e 129/97); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)
  "a) dos veículos automotores objeto das reduções de base de cálculo de que cuidam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 76, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurarem os referidos benefícios (Convs. ICMS 52/95);"

b) das mercadorias destinadas a utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o § 5º do art. 76, bem como o crédito relativo aos serviços relacionados com aquelas mercadorias, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente àquela redução, enquanto perdurar o referido benefício (Conv. ICMS 15/96);

IV - às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos de uso na indústria ou na agricultura, bem como de matéria-prima e demais insumos utilizados na sua fabricação, cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 52/91); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - às entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos para a indústria ou a agricultura cujas saídas sejam beneficiadas pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II do art. 77, enquanto perdurar aquele benefício (Convs. ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 124/93);"

V - às entradas em estabelecimento agropecuário dos produtos objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas em estabelecimento industrial das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos (Conv. 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como às entradas das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados e demais insumos utilizados na fabricação daqueles produtos, inclusive o crédito relativo aos serviços tomados, nas operações de saídas interestaduais subseqüentes de que cuidam os referidos dispositivos, atendidas as condições neles estipuladas, de 24/6/92 até 30/9/97 e a partir de 06/11/97, enquanto perdurar aquele benefício, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 100/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas saídas interestaduais subseqüentes, de 24/6/92 até 30/9/97, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"

VI - a partir de 01/05/95, às entradas dos produtos farmacêuticos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso I do § 2º do art. 61, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 51/95);

VII - às entradas de ferros e aços não planos objeto da redução da base de cálculo de que cuida o inciso IV do art. 87, inclusive dos insumos empregados na sua fabricação, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 33/96);

VIII - às entradas de aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), bem como de suprimentos para armazenamento de dados e outros de uso exclusivo em informática, inclusive automação, cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso V do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

IX - a partir de 01/1/97, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de açúcar objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso VIII do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

X - (Revogado pelo Decreto nº 7.947, de 02.05.2001, DOE BA de 03.05.2001, com efeitos a partir de 01.03.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "X - a partir de 01/01/96, às aquisições dos insumos e serviços utilizados na fabricação de farinha de trigo objeto das operações com redução da base de cálculo de que cuida o inciso IX do art. 87, enquanto perdurar aquele benefício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

XI - às operações de que cuida o inciso XI do art. 87, no tocante ao imposto da operação própria do substituto tributário, enquanto perdurar aquele benefício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

XII - às hipóteses de concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de café torrado ou moído de que cuida o inciso XIV do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.088, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)

XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos incisos XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 133/02, 10/03 e 34/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Convs. ICMS 24/01, 133/02 e 10/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "XIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista nos inciso XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 87 (Conv. ICMS 24/01 e 133/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  2) Ver Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, desde 13.11.2002 até 16.08.2006, compatíveis com a redação do inciso XIII e dos §§ 2º e 3º do art. 87 e do inciso XIII do art. 105.

XIV - às entradas de aparelhos celulares cujas saídas sejam beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o inciso XXIV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

XV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

XVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)

XVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 10.346, de 21.05.2007, DOE BA de 22.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXIX do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 05.02.2007, DOE BA de 06.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"

XX - (Revogado pelo Decreto nº 10.224, de 05.02.2007, DOE BA de 06.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no art. 81-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"

XXI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

XXII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

XXIII - às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLVII do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

XXIV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIX do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010, com efeitos a partir de 01.12.2009)

XXV - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LIV do art. 87; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXVI - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LII do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

XXVII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVII do caput do art. 87 (Conv. ICMS nº 102/2011). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

XXVIII - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso LVIII do caput do art. 87. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.559, de 29.12.2011, DOE BA de 30.12.2011)

XXIX - às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XLIII do caput do art. 87 (Conv. ICMS 159/2008); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Seção VIII - Do Crédito Fiscal Acumulado SUBSEÇÃO I - Das Hipóteses de Acumulação do Crédito Fiscal

Art. 106. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, material de uso quando com direito a crédito, energia elétrica, matérias-primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e de comunicação:

I - de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações:

a) que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto (art. 103, I e II);

b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a da alínea anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "b) realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou amparadas por outra hipótese de não-incidência que não a do inciso anterior, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito (art. 103, III e IV; arts. 104 e 105);"

c) com diferimento do lançamento do imposto, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;

II - tratando-se de contribuinte que opere com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária, se o estabelecimento não realizar operações com outras mercadorias cujas saídas ocorram com tributação normal do ICMS, não tendo como ser absorvido o crédito utilizado;

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - sendo o adquirente ou tomador:
  a) microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante; ou
  b) produtor ou extrator não inscrito;"

IV - sempre que vierem a ser efetuadas operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;

V - quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias decorrentes da conjuntura econômica ou dos negócios do estabelecimento, o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados for superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.

Parágrafo único. Constitui crédito fiscal acumulado, também, o valor regularmente restituído sob a forma de crédito fiscal, quando, por circunstâncias eventuais ou transitórias, não for possível sua absorção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

SUBSEÇÃO II - (Revogada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 107. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º ...
   § 4º ...
   § 5º ...
   § 6º ...
   § 7º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos III e IV do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
   "Art. 107. ...
   I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
   II - ...
   III - ...
   IV - ....
   § 1º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
   "Art. 107 . ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º ...
   § 4º ...
   § 5º ...
   § 6º O Inspetor Fazendário poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7.710/00). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
   "Art. 107. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   III - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
   "Art. 107. ...
   § 1º ...
   § 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Inspetor Fazendário para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
   "Art. 107. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (Redação dada ao pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
   "Art. 107. ...
   § 1º ...
   § 2º. A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Delegado Regional da Fazenda para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)
   § 3º ...
   § 4º ...
   § 5º A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
   "SUBSEÇÃO II
   Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude da Exportação de Mercadorias e Serviços
   Art. 107. Os créditos fiscais acumulados em decorrência da exportação, para o exterior, de mercadorias e serviços, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 106, a partir de 16/09/96, poderão ser, na proporção que tais operações e prestações destinadas ao exterior representarem do total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento:
   I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
   II - transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
   III - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
   a) entrada de mercadoria importada do exterior;
   b) denúncia espontânea do contribuinte;
   c) autuação fiscal;
   d) antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
   IV - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado.
   § 1º A utilização do crédito acumulado nos termos dos incisos I e II não depende de autorização fiscal, sendo que, na hipótese do inciso II, a transferência será feita mediante emissão de Nota Fiscal.
   § 2º A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá da expedição, pela repartição fazendária local, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte:
   I - na petição do interessado deverá constar:
   a) a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;
   b) o valor a ser utilizado;
   c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso;
   II - na utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS".
   § 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79), atendidas as regras do art. 961, será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
   I - 1ª e 2ª vias, ao requerente;
   II - 3ª via, ao processo;
   III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
   IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente.
   § 4º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
   § 5º Na expedição de Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar das observâncias das demias disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961."

SUBSEÇÃO III - (Revogada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 108. ...
   I - ...
   II - ...
   III - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, podendo, inclusive, estar vinculado à aquisições de ações de empresas novas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)
   "Art. 108. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º ...
   § 4º ...
   § 5º ...
   § 6º ...
   § 7º ...
   § 8º ...
   § 9º ...
   § 10. No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência às demais situações indicadas nos incisos II e III do "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.250, de 08.05.2002, DOE BA de 09.05.2002)"
   "Art. 108. ...
   I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)"
   "Art. 108. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   I - ...
   II - ...
   III - ...
   IV - ...
   V - ...
   VI - tratando-se de transferência de crédito, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e, quando for o caso, o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)
   "Art. 108. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º ...
   § 4º ...
   § 5º ...
   § 6º ...
   § 7º ...
   § 8º ...
   § 9º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 2º sejam transferidos em parcelas (Lei nº 7710/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
   "Art. 108. ...
   I - ...
   II - ...
   III - ...
   b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações (Convs. ICMS 7/71, 10/72 e 5/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
   c) a estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado (Conv. ICM 21/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
   § 1º ...
   § 2º ...
   IV - a autorização para transferência do crédito acumulado fica condicionada à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)
   V - caberá a Diretoria de Tributação a análise prévia do processo e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
   "Art. 108. ...
   I - ...
   II - ...
   III - ...
   b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de mercadorias, matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, vinculados à comercialização ou industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 7/71, 10/72 e 5/87); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
   §1º ...
   § 2º. ...
   I - ...
   II - a expedição de Certificado de Crédito do ICMS será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
   III - ...
   IV - ...
   V - ...
   § 3º. O crédito fiscal acumulado de que trata o parágrafo único do art. 106, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, poderá:(NR)
   I - ser transferido, mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o disposto no parágrafo anterior;
   II - ser utilizado para pagamento de débitos decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte ou autuação fiscal, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)
   § 4º ...
   § 5º ...
   § 6º ...
   § 7º ...
   § 8º. A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
   "Art. 108. ...
   § 1º ...
   § 2º ...
   § 3º. Os créditos fiscais acumulados de que trata o parágrafo único do art. 106 poderão, mediante prévia autorização do Delegado Regional da Fazenda, quando da restituição sob a forma de crédito fiscal, ser utilizados para pagamento de débitos decorrentes de : (NR)
   I - denúncia espontânea do contribuinte;
   II - autuação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)
   § 4º. O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 79) será emitido em 4 vias, podendo ser substituída por Nota Fiscal Avulsa, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte: (NR)
   I -1ª e 2ª vias, ao requerente;
   II - 3ª via, ao processo;
   III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
   IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
   "SUBSEÇÃO III
   Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado em Virtude de Diferimento, Isenção, Redução da Base de Cálculo ou Outros Motivos
   Art. 108. Os créditos fiscais acumulados a que aludem as alíneas "b" e "c" do inciso I e os incisos II a V do art. 106 poderão ser (Conv. AE 07/71):
   I - utilizados na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de diferimento;
   II - utilizados para pagamento de débitos decorrentes de:
   a) entrada de mercadoria importada do exterior;
   b) denúncia espontânea do contribuinte;
   c) autuação fiscal;
   d) antecipação tributária do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas situações elencadas no § 2º do art. 352;
   III - transferidos:
   a) para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;
   b) a estabelecimento situado no território baiano, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração ao ativo imobilizado, a título de pagamento das respectivas aquisições, até o limite de 40% do valor das operações (Convs. ICM 07/71, 10/72 e 5/87);
   c) estabelecimento de empresa interdependente, como tal definida nos termos do § 1º do art. 39, mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, em processo regularmente instruído, de iniciativa do interessado, ouvida previamente a Gerência de Tributação do Departamento de Administração Tributária (Conv. ICM 21/87);
   d) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente utilizado pela recebedora do crédito para pagamento de débito do imposto decorrente de autuação fiscal, incluídos os valores das multas, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios, e que o recolhimento seja feito de uma só vez pela empresa devedora;
   e) a qualquer empresa situada neste Estado, desde que o valor transferido seja exclusiva e integralmente vinculado à aquisição de ações de empresas novas.
   § 1º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos do inciso I não depende de autorização fiscal.
   § 2º A utilização do crédito acumulado, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte:
   I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado, e, tratando-se de transferência de crédito a outro estabelecimento, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do beneficiário;
   II - uma vez deferido o pedido, o proceso será encaminhado à Delegacia Regional do domicílio do contriuinte, para expedição do Certificao de Crédito do ICMS, nos termos do art. 961.
   III - na utilização do crédito acumulado em forma de transferência a outro estabelecimento, o contribuinte, de posse do Certificado de Crédito do ICMS obtido de acordo com o inciso anterior, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento beneficiário, para efetivação da transferência, cuja natureza da operação será "Transferência de crédito fiscal do ICMS", na qual serão indicados o número, a série, a data e o valor das Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor dos bens adquiridos, quando for o caso.
   § 3º O Certificado de Crédito do ICMS (Anexo 90) será emitido em 4 vias, providenciando-se uma cópia adicional, cuja destinação é a seguinte:
   I - 1ª e 2ª vias, ao requerente;
   II - 3ª via, ao processo;
   III - 4ª via, ao arquivo da repartição emitente;
   IV - cópia adicional, ao dossiê do requerente.
   § 4º Em substituição ao Certificado de Crédito do ICMS, a repartição fiscal poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, em 5 vias, cuja destinação será a mesma prevista no parágrafo anterior.
   § 5º O crédito fiscal acumulado em decorrência do disposto no inciso III do art. 104 será utilizado pela LBA, exclusivamente, em forma de transferência, a ser efetuada como parte do pagamento de novas aquisições junto aos fornecedores dos mesmos produtos ou a outros fornecedores situados na mesma unidade da Federação de origem do crédito fiscal (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85; Convs. ICMS 45/90, 80/91 e 151/94).
   § 6º Para efeito de transferência do crédito fiscal a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
   I - a transferência será feita mediante Nota Fiscal Avulsa, expedida pela repartição fazendária à vista da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
   II - a Nota Fiscal Avulsa conterá o valor do crédito fiscal a ser transferido, a identificação do destinatário, o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento;
   III - a Nota Fiscal Avulsa relativa à transferência do crédito será lançada:
   a) pela LBA no campo "Outros Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito";
   b) pelo destinatário, à vista da 1ª via, no campo "Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, com a observação "Transferência de crédito - LBA".
   § 7º Além das possibilidades de utilização ou de transferência previstas neste artigo, poderão ser transferidos a outros contribuintes os créditos fiscais acumulados:
   I - por microempresa comercial varejista, nos termos do inciso II do art. 402;
   II - por produtores ou extratores, nos termos do inciso IV do art. 442.
   § 8º Na expedição do Certificado de Crédito, as autoridades administrativas, sem descuidar da observância das demais disposições, atentarão especialmente para o disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 961;"

SUBSEÇÃO III - -A Da Utilização do Crédito Fiscal Acumulado (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Art. 108-A. Os créditos fiscais acumulados nos termos do art. 106 poderão ser: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

I - utilizados pelo próprio contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher, bem como para pagamento das obrigações tributárias do contribuinte decorrentes de operações internas com diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:

1 - entrada de mercadoria importada do exterior;

2 - denúncia espontânea;

3 - autuação fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

II - transferidos a outros contribuintes para pagamento de débito do imposto decorrente de:

a) autuação fiscal;

b) denúncia espontânea, desde que o débito seja de exercício já encerrado;

c) entrada de mercadoria importada do exterior;

d) apuração do imposto pelo regime normal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

§ 1º - No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados somente poderão ser utilizados para quitação desses débitos ou nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso de existência de débitos tributários constituídos em caráter definitivo no âmbito administrativo, os créditos acumulados serão utilizados para quitação total ou parcial desses débitos, em preferência à transferência a outro contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

§ 2º A utilização do crédito acumulado para a compensação ou o pagamento do imposto nos termos da alínea "a" do inciso I não depende de autorização fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher, o contribuinte:
  I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito";
  II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

§ 3º - A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, bem como transferência a outro contribuinte para pagamento de auto de infração ou de denúncia espontânea de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), dependerão de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º."; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)"
  "§ 3º A utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de autuação fiscal ou denúncia espontânea dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT Metro, do titular da Coordenação de Processos, observado o disposto nos incisos I, II, IV e V do § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

§ 4º - Exceto na hipótese prevista no § 3º, as demais transferências de crédito acumulado a outros contribuintes dependerão de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A transferência de crédito acumulado a outros contribuintes dependerá de ato específico do Secretário da Fazenda, em cada caso, observando-se o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

I - na petição do interessado deverá constar a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do beneficiário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

II - fica condicionada ao exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e à informação dos respectivos saldos na Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) apresentada pelo contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

III - caberá à Diretoria de Planejamento da Fiscalização a elaboração de parecer e o seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

IV - uma vez deferido o pedido, será expedido certificado de crédito do ICMS, nos termos do art. 961. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - após deferimento do pleito, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial e apresentará à repartição fiscal para emissão do certificado de crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

V - após expedição do certificado, o contribuinte emitirá nota fiscal para dedução do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o certificado de crédito somente deverá ser emitido pelo preposto fiscal após a apresentação da nota fiscal de que trata o inciso anterior e a verificação de que o crédito fiscal acumulado não foi utilizado ou transferido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá determinar que os créditos acumulados de que trata o § 4º sejam transferidos em parcelas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

§ 6º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pela Nota Fiscal nº ....... e pelo Certificado de Crédito do ICMS nº ...... ", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

SUBSEÇÃO IV - Da Escrituração do Crédito Fiscal Acumulado

Art. 109. Os créditos acumulados relativos a cada mês serão transferidos, no final do período, do Registro de Apuração do ICMS para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações cabíveis, sendo que:

I - devem ser reservadas páginas distintas do referido livro para o controle dos créditos acumulados, fazendo-se a indicação cabível no campo "Observações", conforme se trate de hipótese de manutenção relacionada com:

a) exportação de mercadorias e serviços;

b) outras hipóteses de manutenção de crédito;

II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos IV e V do art. 106: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos III, IV e V do art. 106:"

a) (Revogado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) por produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;"

b) em virtude de realização de operações ou prestações sujeitas a alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;

c) em que o montante dos créditos fiscais relativos às entradas ou aos serviços tomados seja superior aos débitos das saídas ou dos serviços prestados.

§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de operações internas com diferimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação no regime normal de apuração do imposto a recolher ou para pagamento das obrigações tributárias decorrentes de diferimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 1º Para efeito de utilização do crédito fiscal acumulado em forma de compensação ou para pagamento das obrigações tributárias normais do estabelecimento, o contribuinte deduzirá o respectivo valor do saldo existente no livro especial, reincorporando-o no Registro de Apuração do ICMS de uso regular, no item "007 - Outros Créditos", com a anotação "Crédito acumulado".

I - deduzirá o respectivo valor do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, no item "Outros Débitos", com a anotação "Utilização de crédito"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

II - lançará no Registro de Apuração do ICMS de uso regular:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", o valor de que cuida o inciso anterior, com a anotação "Crédito acumulado";

b) a débito, no item "Outros Débitos", a quantia a ser compensada na apuração do imposto ou o valor a ser pago em decorrência do regime de diferimento, inclusive os acréscimos tributários incidentes, com as anotações cabíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea ou autuação fiscal, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no registro de apuração do ICMS de uso especial, em face do certificado de crédito do ICMS, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, autuação fiscal ou antecipação tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 2º Nos casos de utilização do crédito fiscal acumulado para os fins de pagamento de débitos decorrentes de importação, denúncia espontânea, autuação fiscal ou substituição tributária, o respectivo valor será deduzido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial, em face do Certificado de Crédito do ICMS, sendo que:"

I - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes do recebimento de mercadoria importada do exterior, será anotado, no documento de desembaraço aduaneiro e na Nota Fiscal (entrada), o número do Certificado de Crédito do ICMS, devendo a referida Nota Fiscal ser escriturada normalmente na escrita fiscal, podendo ser utilizado o crédito fiscal correspondente, quando admitido;

II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte, de autuação fiscal ou de antecipação tributária, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - se a utilização for feita para compensação de débitos fiscais decorrentes de denúncia espontânea do contribuinte, de autuação fiscal, o valor do Certificado de Crédito do ICMS servirá para quitação não só do imposto, mas também dos acréscimos tributários incidentes."

§ 3º O contribuinte que transferir crédito fiscal para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa deduzirá o valor transferido do saldo existente no Registro de Apuração do ICMS de uso especial a que se refere o caput do presente artigo, com a seguinte anotação: "Crédito transferido pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)".

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Todo estabelecimento que mantiver crédito acumulado deverá apresentar, mensalmente, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, um demonstrativo dos lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS de uso especial mencionado no caput deste artigo, exigindo-se a apresentação de demonstrativos distintos em função dos motivos da manutenção do crédito, conforme seus incisos I e II."

§ 5º - O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento deverá efetuar o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Crédito transferido de terceiro pelo Certificado de Crédito do ICMS nº .......... (ou pela Nota Fiscal nº...........)", admitindo-se, na impossibilidade de absorção total, o lançamento do saldo remanescente nos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O contribuinte que receber crédito fiscal transferido de outro estabelecimento efetuará o lançamento do seu valor no Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Crédito transferido de terceiro", indicando o número da Nota Fiscal ou do Certificado de Crédito do ICMS."

§ 6º O cálculo do crédito fiscal acumulado, quando, simultaneamente com as operações com direito à manutenção do crédito, o contribuinte também efetuar operações em que não faça jus ao mesmo direito, será feito em função das regras dos §§ 1º e 2º do art. 100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Art. 110. A Legião Brasileira de Assistência (LBA) manterá em contas gráficas especiais a escrituração dos créditos fiscais de que trata o inciso III do art. 104.

CAPÍTULO XII - DO DÉBITO FISCAL Seção I - Da Constituição do Débito Fiscal e de Sua Escrituração

Art. 111. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor a ser lançado na escrita fiscal do contribuinte;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a) nas aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente;

b) nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade da Federação e não vinculados a operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto.

IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o disposto no § 2º do art. 114-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o valor do eventual saldo devedor apurado no final do período quando transferido de estabelecimento da mesma empresa, observado o dispostno no § 2º do art. 119-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto n º 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"

Parágrafo único. Após a realização da operação ou prestação, ocorrendo o reajustamento do preço, observar-se-á o disposto no art. 134.

Seção II - Do Estorno ou Anulação do Débito Fiscal

Art. 112. O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

§ 1º Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação.

§ 2º É vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal, ao estabelecimento remetente, do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, a menos que se comprove que o mesmo procedeu ao estorno do respectivo valor.

§ 3º No caso de devolução de bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o estorno do débito atenderá ao disposto no § 2º do art. 652.

§ 4º O débito fiscal lançado a mais ou indevidamente, quando não for admissível o estorno ou anulação nos termos deste artigo, poderá ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 113. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos".

CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO DO VALOR A RECOLHER Seção I - Da Não-Cumulatividade e do Regime de Compensação do Imposto

Art. 114. O ICMS é não-cumulativo, devendo-se compensar o que for devido em cada operação ou prestação realizadas pelo contribuinte com o imposto anteriormente cobrado por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas ou aos serviços tomados, de modo que o valor a recolher resulte da diferença, a mais, entre o débito do imposto referente às saídas de mercadorias e às prestações de serviços efetuadas pelo estabelecimento e o crédito relativo às mercadorias adquiridas e aos serviços tomados, levando-se em conta o período mensal ou a apuração por espécie de mercadoria ou serviço, conforme o regime adotado.

Art. 114-A. Poderão ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

§ 1º A transferência do saldo credor ou devedor será feita mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito ou débito, na qual serão indicados o valor do saldo a ser transferido, a data e uma das expressões: "Transferência de Saldo Credor" ou "Transferência de Saldo Devedor", conforme o caso.

§ 2º A Nota Fiscal será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS de uso normal:

I - pelo remetente:

a) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de transferência de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de transferência de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor";

II - pelo destinatário:

a) a crédito, no item "Outros Créditos", na hipótese de recebimento de saldo credor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Credor";

b) a débito, no item "Outros Débitos", na hipótese de recebimento de saldo devedor, com a anotação da expressão "Transferência de Saldo Devedor". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Seção II - Dos Regimes de Apuração do Imposto

Art. 115. O valor do ICMS a recolher poderá ser calculado:

I - pelo regime normal de apuração;

II - pelo regime sumário de apuração;

III - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "III - pelo regime de apuração em função da receita bruta;"

III-A - pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III-A - pelo regime simplificado de apuração (SimBahia); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

IV - pelo regime de arbitramento.

Seção III - Do Regime Normal de Apuração do Imposto

Art. 116. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:"

I - no Registro de Saídas (art. 323):

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto;

II - no Registro de Entradas (art. 322; art. 93, § 11, I):

a) o valor contábil total das operações ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto;

III - no Registro de Apuração do ICMS (art. 331):

a) a transcrição, em síntese, dos lançamentos de que tratam os incisos anteriores;

b) a especificação dos débitos fiscais:

1 - o valor do débito do imposto relativo às operações de saída de mercadorias ou às prestações de serviços;

2 - o valor de outros débitos;

3 - o valor dos estornos de créditos;

4 - o valor da diferença de alíquotas (art. 93, § 11, II);

5 - o valor total do débito do imposto;

c) a especificação dos créditos fiscais:

1 - o valor do crédito do imposto relativo às operações de entrada de mercadorias ou aos serviços tomados;

2 - o valor de outros créditos;

3 - o valor do saldo credor do período anterior, quando for o caso;

4 - o valor dos estornos de débitos;

5 - o valor total do crédito do imposto;

d) o valor do saldo credor a transportar para o mês seguinte, quando o total dos créditos for maior que o dos débitos; ou

e) o valor do saldo devedor, quando o total dos débitos for maior que o dos créditos;

f) o valor das deduções previstas na legislação;

g) o valor do imposto a recolher.

§ 1º Para efeitos de liquidação das obrigações por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observar-se-á o seguinte:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado na legislação;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

§ 2º Os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

§ 3º Nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, poderá ser levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado.

Seção IV - Do Regime Sumário de Apuração do Imposto

Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, em substituição ao regime de que trata o artigo anterior, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - saídas de mercadorias para microempresa comercial varejista ou microempresa ambulante;"

II - saídas de mercadorias para comerciantes não inscritos, inclusive para estabelecimentos de existência transitória ou pessoas que só comercializem em períodos determinados, tais como festas natalinas, juninas ou carnavalescas;

III - operações realizadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - operações realizadas por produtores ou extratores não inscritos;"

IV - contratação ou subcontratação de transportador autônomo;

V - devolução de mercadoria por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, ambulante, contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - devolução de mercadoria por microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "V - devolução de mercadoria por microempresa, estabelecimento optante pelo regime de apuração em função da receita bruta ou pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal;"

VI - demais casos de retenção ou de antecipação do imposto.

§ 1º Para os efeitos da compensação ou abatimento de que cuida este artigo, levar-se-ão em conta os créditos fiscais constantes tanto na documentação fiscal da mercadoria como na documentação fiscal do respectivo transporte.

§ 2º O documento comprobatório do crédito fiscal será desdobrado pela repartição fiscal do local onde ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço.

§ 3º Se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documento inidôneo (art. 209 e seu parágrafo), o imposto será exigido pelo seu total, sem qualquer dedução.

§ 4º Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.029, de 19.03.2004, DOE BA de 20 e 21.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

Seção V - (Seção revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V
   Do Regime de Apuração do Imposto em Função da Receita Bruta"

Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transportes tributadas, quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto nº 8.040 de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
  "Art. 118. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto a ser recolhido poderá ser calculado pelo regime de apuração em função da receita bruta, com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta mensal relativa às saídas de mercadorias cujas operações sejam tributadas, quando se tratar de:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012 e pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - microempresas industriais, observado o disposto nos arts. 383 a 392; "

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - operações de vendas direta a consumidor final realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, cantinas, choperias, whiskeria, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, apart-hotéis, motéis, pousadas, pensões, albergues, fornecedores de refeições, além de outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
  "II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto no art. 504. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505."
  2) Ver Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011, que reduz a base de cálculo do ICMS.

III - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, observado o disposto no art. 505.; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)"
  "III - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos (posição 25 do código de atividades econômicas), observado o disposto no art. 505. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, observado o disposto no art. 505-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.409, de 26.12.2002, DOE BA de 27.12.2002)"
  "IV - prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, observado o disposto no art. 505-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo tomará como base, para fins de enquadramento no cadastro de contribuintes, as atividades constantes no Anexo 96 deste Regulamento e enquadradas nos Códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal) nele referido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os estabelecimentos cuja atividade preponderante não se constitua fato gerador do ICMS, poderão optar pelo regime de pagamento previsto no caput, desde que exerçam quaisquer das atividades constantes no Anexo 96, observadas as disposições dos art. 504 a 505-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

Seção V - -A Do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção V-A
   Do Regime Simplificado de Apuração do Imposto (SimBahia) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118-A ...
  I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta, nos termos do art. 386-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)
  II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta acumulada, nos termos do art. 387-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)"
  "Art. 118-A. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser apurado e pago:
  I - tratando-se de microempresa, em valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada, nos termos do art. 386-A;
  II - tratando-se de empresa de pequeno porte, mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal, de percentuais a serem determinados em função da receita bruta ajustada acumulada, nos termos do art. 387-A. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

Parágrafo único - Tratando-se de Microempreendedor Individual -MEI, definido como tal na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional será feito em valores fixos mensais, na forma prevista na referida Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Seção VI - Do Regime de Arbitramento

Art. 119. A apuração do imposto pelo regime de arbitramento será feita nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos nos arts. 937 a 939.

CAPÍTULO XIV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Seção I - Da Forma e do Local de Recolhimento

Art. 120. Compete ao Secretário da Fazenda disciplinar a forma de recolhimento do ICMS e seus acréscimos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "Art. 120. O recolhimento do ICMS e seus acréscimos será feito através da rede bancária autorizada ou da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito através da rede própria de arrecadação da Secretaria da Fazenda:
  I - quando não existir agência bancária autorizada a arrecadar tributos estaduais no Município de origem das operações ou prestações;
  II - nas situações previstas no item 1 da alínea "c" e nas alíneas "a" e "d", do inciso II do art. 125;
  III - na hipótese de que trata o art. 613. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"

Art. 121. O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 121. O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84."

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

II - documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "II - carnê de pagamento ou autorização do sujeito passivo para débito em conta ou cobrança através de agente arrecadador credenciado pela Fazenda Estadual, no caso de microempresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  2) Ver Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007, que estipula que os contribuintes inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º O pagamento do imposto, quando feito mediante Agentes de Tributos Estaduais na função de agentes arrecadadores da rede própria da Secretaria da Fazenda, será efetuado em moeda nacional. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

§ 2º Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado no campo "Informações Complementares" do DAE o número da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.188, de 28.09.2004, DOE BA de 29.09.2004)

Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação vigente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 122. O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996."

Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/01, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/93, 11/97 e 06/01): (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001, com efeitos a partir de 04.10.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 11/97, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/93 e 11/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Art. 123. Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), cujo formulário poderá ser confeccionado pelos bancos comerciais estaduais ou pela Secretaria da Fazenda, conforme modelo do Anexo 91, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/93, em 3 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/93):"

I - a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via:

a) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;

b) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 1º As vias da GNRE não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 2º As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do Ajuste SINIEF 11/97."

§ 3º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/97."

Seção II - Dos Prazos de Recolhimento do Imposto SUBSEÇÃO I - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal de Apuração, ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta e ao Regime Simplificado de Apuração (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO I
   Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Estabelecimentos Sujeitos ao Regime Normal de Apuração e ao Regime de Apuração em Função da Receita Bruta".

Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito (art. 980): (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores (art. 980):"

I - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores: (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto;"

a) pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes normais sujeitos ao regime normal de apuração do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

b) pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

c) (Revogada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) pelas empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"

II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "II - pelas microempresas que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia), nas datas fixadas:
  a) nos carnês de pagamento; ou
  b) no convênio firmado entre a Fazenda Estadual e o agente arrecadador credenciado."

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que estejam previstos, neste Regulamento, prazos de recolhimento especiais.

§ 2º Não obstante o prazo fixado neste artigo, as obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

SUBSEÇÃO II - Dos Prazos ou Momentos de Recolhimento do ICMS por Antecipação

Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:

I - (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) ...
  e) nas aquisições interestaduais de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) tratando-se de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, nas seguintes situações:
  1 - quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária, exceto nas situações indicadas na no item 1.2 da alínea "c" do inc. II, hipótese em que estas parcelas comporão a base de cálculo do imposto a ser recolhido na entrada no território deste Estado;
  2 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas, ressalvado o disposto no item 1.2 da alínea "c" do inc. II;
  3 - quando houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual, ressalvado o disposto no item 1.2 da alínea "c" do inc. II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) ...
  1 - ...
  2 - ...
  3 - às operações com combustíveis derivados de petróleo, devendo o imposto relativo à substituição tributária ser recolhido no momento indicado no inciso II deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)"
  "I - ...
  a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando aquelas mercadorias forem destinadas a microempresa e empresa de pequeno porte, quando inscritas como tais no cadastro estadual, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II, sem perder de vista as situações em que não se fará a antecipação do imposto (art. 355); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "I - até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado: (efeitos até 29/02/04)
  a) nas aquisições interestaduais, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, porém não prevista a substituição tributária em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, inclusive quando destinadas a microempresa comercial varejista, ressalvada a hipótese da alínea "c" do inciso II; (efeitos até 31/12/98)
  b) pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, na hipótese do § 2º do art. 353;
  c) quando a retenção do imposto tiver sido feita a menos, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, sendo que, nos demais casos de falta de retenção ou de retenção a menos, compete ao sujeito passivo por substituição efetuar a complementação no prazo do art. 126; (efeitos até 04/05/98)
  d) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que a presente disposição não se aplica:
  1 - ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;
  2 - às situações excepcionais a que alude a alínea "c" do inciso II;"

II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: (Redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "II - na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior: (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "II - na entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação:"

a) destinadas a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "a) destinadas a comercialização por: (Redação dada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004)"
  "a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)"
  "a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; ou a contribuinte em situação cadastral irregular; não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "a) destinadas a ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "a) destinadas a microempresa ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, ou a contribuinte não inscrito ou sem destinatário certo, neste caso seja qual for a mercadoria, sendo esta destinada a comercialização ou outros atos de comércio sujeitos ao ICMS, a menos que o imposto devido a este Estado tenha sido retido por responsável tributário inscrito no cadastro estadual na condição de contribuinte substituto, dando-se à exigência do imposto o tratamento de pagamento espontâneo;"

1 - ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou relativamente à antecipação parcial;

2 - contribuinte em situação cadastral irregular ou não inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;

3 - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06; (Item acrescentado pelo Decreto nº 12.156, de 28.05.2010, DOE BA de 29 e 30.05.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)

b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) nas aquisições de mercadorias sujeitas a substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com outra unidade federada, quando, indevidamente, o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "b) nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, bem como nos casos em que a MVA prevista em acordo interestadual seja inferior às aplicadas nas operações internas com a mesma mercadoria, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea "c" do inciso I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"
  "b) nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente ou tendo sido feita a menos, atribuindo-se ao remetente a responsabilidade, inclusive quanto à infração (§ 1º), sendo que, tendo a retenção sido feita a menos pela falta de inclusão na base de cálculo dos valores do frete ou do seguro, caberá ao destinatário efetuar a complementação, nos termos da alínea "c" do inciso I;"

c) (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes, observado o disposto no § 6º, devendo, também, ser observado o prazo previsto neste inciso:
  1 - em relação à parcela do imposto devido quando a MVA prevista em acordo interestadual for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;
  2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"
  "c) nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, supermercados, comércio varejista de motocicletas e automóveis, camionetas e utilitários novos, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes:
  1 - aquisições em outra unidade da federação:
  1.1 - quando não houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária;
  1.2 - quando houver acordo interestadual prevendo a substituição tributária, se a MVA prevista no acordo for inferior à estabelecida na legislação baiana, bem como nas situações em que a pauta fiscal aplicável à substituição tributária seja superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual;
  2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "c - nas operações com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de comércio atacadista, comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos ou supermercados, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia do mês subsequente ao da entrada no estabelecimento, em se tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dia da entrada no estabelecimento, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "c) nas operações com mercadorias enquadradas pela legislação baiana no regime de substituição tributária, quando eleitas em ato específico do Secretário da Fazenda, facultado ao contribuinte destinatário requerer regime especial para recolhimento até o 9º dia após a entrada no estabelecimento, tratando de supermercados ou estabelecimentos atacadistas, ou até o 5º dessa entrada, para os demais contribuintes: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "c) em situações excepcionais, restritas a determinadas mercadorias eleitas por ato específico do Secretário da Fazenda, cujas operações sejam sujeitas a substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna:
  1 - não havendo convênio ou protocolo para as operações interestaduais, facultado ao contribuinte requerer regime especial para pagamento do imposto até o 5º dia após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o 9º dia do mês subseqüente ao da entrada, tratando-se de supermercado ou estabelecimento atacadista;
  2 - nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, facultado ao contribuinte requerer o regime especial de que cuida o item anterior, sendo que a presente disposição não se aplica ao imposto de responsabilidade direta do importador, relativo à entrada ou à arrematação, que será recolhido no momento e forma previstos no art. 572;"

d) no caso de mercadorias adquiridas por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento, na forma dos arts. 920 e 921;

e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) nas importações do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de combustíveis derivados de petróleo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)"

f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

1 - o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

2 - os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

3 - (Revogado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual. (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

III - antes da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - no momento da saída das mercadorias, nos seguintes casos (§ 2º):"

a) operação realizada por estabelecimento de produtor ou de extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sem prejuízo do disposto no art. 443, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, a saber:

1 - saída de mercadorias com destino a outra unidade da Federação ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes;

2 - transmissão da propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazém geral ou em qualquer outro local, quando não transitarem pelo estabelecimento depositante ou deste tiverem saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial ou cooperativa inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais;

3 - saída de mercadorias sem destinatário certo;

4 - saída de mercadorias com destino a consumidor;

5 - saída de mercadorias com destino a outro produtor ou a extrator, não havendo previsão de diferimento;

6 - saída de aves ou gado bovino, bufalino ou suíno para abate, inclusive o da antecipação do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, ressalvado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "6 - saída de aves ou gado para abate por conta e ordem do remetente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 446 (art. 348, § 2º); (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "6 - saída de gado para abate por conta e ordem do remetente (art. 348, § 2º);"

6.1 - nas saídas para abate em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado que atenda a legislação sanitária estadual e federal, fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido, bem como o referente à operação própria, observado o disposto no § 8º do art. 347; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

6.2 - nas saídas de gado bovino dos municípios de Formosa do Rio Preto, Santa Rita de Cássia, Campo Alegre de Lourdes, Remanso, Buritirama, Mansidão, Casa Nova e Pilão Arcado, com destino aos Estados considerados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento como infectados com a febre aftosa, quando acompanhadas da Guia de Trânsito Animal - GTA, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus tributário para o emitente, para crédito do imposto pelo destinatário; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.02.2004)

b) operação realizada por contribuinte não inscrito;

c) operação de saída de mercadorias decorrente de:

1 - arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - arrematação judicial, devendo o imposto, quando devido, ser pago antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;"

2 - arrematação ou aquisição de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público (art. 572, § 2º);

d) operação de saída de mercadorias decorrente de alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário, quando da alienação, no início da remessa das mercadorias, só sendo, porém, devido o imposto quando o alienante for contribuinte;

e) operação de saída de mercadorias de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;

f) operação de saída: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

1 - de madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada, exceto no caso de produto enquadrado no regime de diferimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 2010-9/00 - desdobramento de madeira, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "2 - de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 15.11-0, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997, com efeitos a partir de 01.11.1997)

3. interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1, exceto em se tratando de operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério (Conv. ICMS 17/82); (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)

4. interestadual de pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "4 - interestadual de minério de ferro, manganês e barita; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)"

5. de couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.913, de 30.12.2009, DOE BA de 31.12.2009)

IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - tratando-se de serviço de transporte, no início da prestação do serviço, na hipótese de prestação interestadual ou intermunicipal iniciada no território baiano, realizada por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443):"

a) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "a) no início da prestação do serviço, quando iniciado no território baiano, realizado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, no caso de (§ 2º; arts. 310 e 443): (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "a) transporte de pessoas ou passageiros;"

1 - transporte de pessoas ou passageiros; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

2 - transporte de carga, por não ser possível a aplicação da sujeição passiva por substituição nos termos do art. 380; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "2 - transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"

b) no momento do desembaraço aduaneiro, quando iniciado no exterior e vinculado a contrato de transporte internacional (art. 1º, § 2º, VIII), cabendo ao importador, em relação à parcela da prestação ocorrida no território nacional, efetuar o recolhimento mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "b) transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por não ser aplicável a sujeição passiva por substituição;"

c) antes de se iniciar a prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, inclusive se tratando de transportadora optante pelo Simples Nacional. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  "c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída."

V - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

VI - antes da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "VI - no ato da apresentação do requerimento de baixa de inscrição à repartição fiscal da situação do estabelecimento, pelo contribuinte que encerrar suas atividades, relativamente ao imposto devido sobre o estoque final;"

VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:

a) até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos demais casos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - tratando-se do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou antes da entrada neste Estado quando adquirida de outra unidade da Federação, ou ainda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal, nos termos do art. 228-C. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"
  "VIII - ....
  a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de contribuinte industrial autorizado por Regime Especial; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)
  b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, tratando-se de fabricante dos produtos de que trata o item 11.4 do inciso II do art. 353, autorizado pelo regime especial de que cuida o art. 506-E. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)"
  "VIII - tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, nos seguintes prazos:
  a) até o 10º dia após o término da quinzena em que se deu a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante autorização por Regime Especial;
  b) até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando autorizados e na forma prevista para apuração do imposto, observado o disposto no art. 506-E. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

IX - até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma do item 1 da alínea "i" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)"
  "§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma- da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Termo de Intimação para Pagamento de Débito em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições estabelecidas no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "§ 1º Nas aquisições, de outra unidade da Federação, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação em virtude de convênio ou protocolo, não tendo sido feita a retenção do imposto pelo remetente e não sendo possível, por qualquer motivo, a sua cobrança do sujeito passivo por substituição na forma da alínea "b" do inciso II, poderá ser emitida Notificação Fiscal em nome do destinatário, no sentido de efetuar o recolhimento espontâneo do imposto, na forma, prazo e condições do inciso III do art. 963, sendo que:"

I - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - só deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada ou demonstrada formalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"
  "I - só deverá ser adotado este procedimento após esgotadas todas as possibilidades de exigência do tributo do responsável por substituição, circunstância esta que deverá ser declarada pela Procuradoria da Fazenda no processo originário."

a) (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "a) pela Procuradoria da Fazenda, no processo originário, quando se tratar de matéria afeta ao Poder Judidiário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"

b) (Revogada pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "b) pelo auditor fiscal ou pelo agente de tributos estaduais nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
  "b) pelo Auditor Fiscal, nos demais casos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.379, de 25.04.1997, DOE BA de 26.04.1997)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a atribuição da responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, de que cuida este parágrafo, implica a desistência, por parte da fazenda pública estadual, da cobrança do imposto do sujeito passivo por substituição;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - iniciado o procedimento fiscal, o auditor fiscal ou agente de tributos estaduais anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)"
  "III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário ao Termo de Intimação para Pagamento de Débito e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "III - iniciado o procedimento fiscal, o Auditor Fiscal anexará o processo originário à Notificação Fiscal e, se for o caso, ao subseqüente Auto de Infração, a menos que o mesmo tenha sido incorporado fisicamente ao processo judicial ou requisitado por autoridade do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo."

§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido antes da saída da mercadoria ou antes do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, o documento de arrecadação:"

I - conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal;

II - acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 3º Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, o imposto será recolhido na entrada no território deste Estado, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 632. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Tratando-se de serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, o imposto será exigido na entrada, no território deste Estado, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 632."

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, inclusive quando efetuadas por prestador de serviços de transporte para emprego na prestação de seus serviços.

§ 5º Nas hipóteses deste artigo, o cálculo do imposto a ser recolhido será feito pelo regime sumário de apuração.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Não será concedida a autorização para postergação do pagamento do imposto devido por antecipação na entrada no território deste Estado, previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, a contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, quando já inscrito em Dívida Ativa, enquanto não proceder à extinção da dívida, salvo nos casos de débitos parcelados que estejam sendo pontualmente pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23.11.2002)"

§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 13.439, de 18.11.2011, DOE BA de 19.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)"
  "§ 7º O recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, poderá ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

§ 7º-A. O titular da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá, com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I do § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.411, de 20.01.2009, DOE BA de 21.01.2009)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Para efeito do credenciamento previsto no parágrafo anterior, serão considerados os critérios estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)"

§ 9º O recolhimento do imposto por antecipação de que trata a alínea "c" do inciso IV poderá ser efetuado nos prazos normais, desde que o contribuinte seja autorizado pelo Inspetor da sua circunscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

SUBSEÇÃO III - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Substituição Tributária por Antecipação ou por Diferimento

Art. 126. O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago:

I - relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento;

II - relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações;

III - no tocante ao imposto retido, devido a outra unidade da Federação, no prazo previsto no § 1º do art. 376.

IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, antes da saída das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas operações de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"
  "IV - nas operações de saída de álcool a granel, não destinado ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"

Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes poderão, mediante autorização competente, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, sendo que:

I - quando industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC;

II - quando distribuidores de combustíveis, mediante autorização da COPEC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da COPEC, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)"
  "Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes industriais poderão, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após parecer técnico da Gerência de Substituição Tributária, recolher o imposto decorrente de substituição tributária por antecipação até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004)"

Art. 127. No caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável nos prazos previstos no art. 348.

SUBSEÇÃO IV - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS em Virtude de Responsabilidade Solidária

Art. 128. O recolhimento do imposto pelo responsável solidário será feito no momento da caracterização da responsabilidade por solidariedade, em face da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 39.

Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, na hipótese de o destinatário comerciante, industrial ou cooperativa apurar o imposto pelo regime normal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal:"

I - será emitida Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, quando devido, sendo que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 229;

II - o destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - é extensivo, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição;

II - não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso.

SUBSEÇÃO V - Dos Prazos de Recolhimento do ICMS pelos Importadores, Adquirentes ou Arrematantes de Mercadorias Procedentes do Exterior

Art. 130. O pagamento do imposto pelo importador, adquirente ou arrematante de mercadoria ou bem procedentes do exterior será feito na forma e no momento previstos no art. 572.

SUBSEÇÃO VI - Dos Prazos de Recolhimento da Diferença de Alíquotas

Art. 131. O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. Até 20/1/98, o pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV): (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "Art. 131 - O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV):"

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pelas microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes;"

II - pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta, tais como:

a) restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;

b) estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "II - pelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;"

III - pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

IV - pelos contribuintes dispensados de escrituração fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - pelos contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou dispensados de escrituração fiscal."

V - (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - pelas empresas de construção civil inscritas no cadastro estadual na condição de contribuintes especiais, na aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado, bem de uso ou material de consumo, quando indevidamente inscritas na condição de contribuintes especiais em vez de na condição de contribuintes normais (art. 541, § 1º). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"

Art. 132. Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período (art. 116, III, "b", 4).

SUBSEÇÃO VI - -A Dos Demais Prazos de Recolhimento (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Art. 132-A. O imposto será recolhido: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

I - nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, nos prazos previstos na alínea "a" do inciso II do art. 487; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no art. 569-A (Conv. ICMS 10/98). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto do § 4º do art. 569 (Conv. ICMS 10/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"

Art. 133. Relativamente aos prazos de recolhimento de que cuidam os artigos precedentes, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado no Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou no Auto de Infração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "I - no caso de débito exigido em decorrência de ação fiscal, o pagamento será feito dentro do prazo fixado na Notificação Fiscal ou no Auto de Infração;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal, o recolhimento do imposto será feito nos prazos da alínea "a" do inciso II do art. 487;".

IV - considera-se esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente à operação ou prestação, quando estiver sendo realizada:

a) sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto quando o sujeito passivo ou terceiro interessado provar, inequivocamente, que existia documento hábil antes da ação fiscal;

b) com documento fiscal que mencione valor da operação ou prestação ou do imposto devido em importância inferior à real, no tocante à diferença;

V - para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.

Art. 134. Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento (art. 201, II).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude da constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador ( art. 201, IV e V, e § 2º).

§ 2º Tratando-se de operação ou prestação interestadual, quando houver reajustamento de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto:

I - no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

II - no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:

a) da diferença de alíquotas, quando for o caso;

b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "b) do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração."

§ 3º Havendo reajustamento do valor da prestação de serviço de transporte interestadual, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, observar-se-á o disposto na alínea "b" inciso III do art. 381.

Art. 135. O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito tributário sob condição resolutória da homologação.

Seção III - Da Restituição ou Estorno de Valores Recolhidos Indevidamente

Art. 136. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado:

I - poderão ser objeto de estorno de débito, observado o disposto nos arts. 112 e 113;

II - sendo inadmissível o estorno, serão restituídas ao contribuinte, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 7014, de 4 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO XV - DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS Seção I - Da Atualização Monetária

Art. 137. Para fins de atualização monetária, os débitos do ICMS, quando pagos em atraso, serão convertidos em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos tributários da União, tomando-se por base o seu valor:

I - no 9º dia:

a) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em se tratando de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração ou ao regime de apuração em função da receita bruta;

b) do mês subseqüente ao da operação:

1 - nos casos de substituição tributária por antecipação decorrente de saídas de mercadorias do estabelecimento;

2 - nos casos de antecipação tributária decorrente de entradas de mercadorias no estabelecimento;

c) do mês subseqüente ao termo final do diferimento;

d) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de pagamento da diferença de alíquotas por contribuinte dispensado de escrituração fiscal e por contribuinte não inscrito, nas hipóteses do art. 131;

e) do mês seguinte ao da ocorrência, em se tratando de prestação de serviço de transporte de passageiros, quando o prestador estiver situado em outro Estado ou no Distrito Federal e tiver inscrição centralizada;

f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "f) do mês subseqüente à ocorrência do lançamento de ofício, no caso de mercadorias em trânsito, exceto no tocante às infrações tipificadas no inciso IV do art. 915;"

II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04/12/96, quando apuradas no trânsito de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no dia da ocorrência, nas infrações tipificadas no inciso IV do art. 915, quando apuradas no trânsito de mercadorias;"

III - no momento do desembaraço na repartição aduaneira, na importação de mercadorias do exterior;

IV - no dia da ocorrência, nas situações dos inciso II a VI do art. 125. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

§ 1º O valor a ser recolhido, em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor diário, na data do efetivo pagamento.

§ 2º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão atualizados pela variação da UFIR.

§ 3º O Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa, publicará, quando houver variação do índice de correção monetária, tabela prática para efeito de cálculo da atualização referida no caput deste artigo.

§ 4º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

§ 5º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000 (Lei nº 7753/00) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 6º Os débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2001, não estão sujeitos à atualização monetária (Lei nº 7753/00). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Seção II - Dos Acréscimos Moratórios

Art. 138. Sobre os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares, os acréscimos moratórios incidentes até 31 de dezembro 2000 serão calculados segundo os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares estão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:"

I - se declarados espontaneamente:

a) atraso de até 15 dias: 2%;

b) atraso de 16 dias até 30 dias: 4%;

c) atraso de 31 dias até 60 dias: 8%;

d) atraso de 61 dias até 90 dias: 12%;

e) atraso superior a 90 dias: 1% por cada mês ou fração de mês seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% por cada mês ou fração de mês seguinte, a partir de 30 dias de atraso.

Parágrafo único. Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.

Art. 138-A. (Revogado pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

Art. 138-B. Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios (Lei nº 7753/00): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.087, de 27.12.2001, DOE BA de 28.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, na forma prevista no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)

Art. 139. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente:

I - na data do recolhimento;

II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária;

III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Observância da Legislação Tributária

Art. 140. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Art. 141. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 142. Além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do Cartão de Inscrição ou, em sua falta, do Documento de Informação Cadastral (DIC), sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;"

II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29.09.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o Cartão de Inscrição ou o Documento de Informação Cadastral, nas operações que com ele realizar;".

III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria efetuada pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;

IV - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

V - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

VI - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

VII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

VIII - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

IX - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

X - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes da mercadorias e ou serviços (Lei nº 7667/00). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do fisco estadual os arquivos magnéticos relativos aos registros de natureza contábil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, manter os arquivos digitais e sistemas de que trata a Lei Federal nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à disposição do fisco estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas neste artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003)"
  "§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI, as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"

Seção II - Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de Sua Exibição ao Fisco

Art. 143. Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.

Art. 144. Os livros fiscais e contábeis, bem como todos os documentos relacionados aos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 144. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "Art. 144. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo."

Art. 145. Os livros e documentos fiscais e contábeis não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 145. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:"

I - quando autorizados pelo fisco;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV - em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 2º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 06/89).

Art. 146. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias;

II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas hipóteses deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência."

Art. 147. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 148. Aplica-se aos livros e documentos o disposto no art. 321, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário.

Art. 148-A. O contribuinte que receber por transferência mercadorias originadas de sua indústria, ainda que através de estabelecimento atacadista, obriga-se a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico no formato texto (txt) contendo a planilha de custos de produção de cada produto.

§ 1º - Na hipótese da transferência ser efetuada de estabelecimento atacadista, o contribuinte obriga-se também a manter à disposição do fisco arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 com as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos em cada mês no estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º - A falta da entrega, quando intimado, dos arquivos eletrônicos previstos neste artigo implica em cassação de tratamento tributário diferenciado obtido mediante termo de acordo ou regime especial, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XX do art. 42 da Lei 7014/96. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Art. 148-B. Os estabelecimentos comerciais que receberem mercadorias em transferências interestaduais de outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa deverão apresentar, quando solicitado pelo fisco, arquivo eletrônico contendo os registros fiscais dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas pelo estabelecimento comercial remetente das mercadorias, localizado em outro estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

CAPÍTULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA Seção I - Da Constituição e Finalidade do Cadastro

Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a habilitação para o exercício dos direitos relativos ao cadastramento e o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento."

Parágrafo único - O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)

Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - na condição de contribuinte normal, os contribuintes que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) ...
  e) ...
  f) ...
  g) ...
  h) ...
  i) ...
  j) ...
  l) ...
  m) ...
  n) os depósitos fechados e as companhias de armazéns gerais; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)"
  "I - ...
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) ...
  e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, de mercadorias, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
  "I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
  a) os comerciantes e os industriais;
  b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas;
  c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
  d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
  e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
  (...)
  n) os depósitos fechados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "I - na condição de CONTRIBUINTE NORMAL:
  a) os comerciantes e os industriais;
  b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome;
  c) os extratores e os beneficiadores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;
  d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
  e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
  f) as empresas concessionárias de serviços de comunicação;
  g) as cooperativas;
  h) os leiloeiros;
  i) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);
  j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na "Lista de Serviços" (Anexo 1), bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
  l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
  m) os frigoríficos;
  n) os depósitos fechados;
  o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:
  1 - operações relativas à circulação de mercadorias;
  2 - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
  3 - prestações de serviços de comunicação;"

II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na condição de MICROEMPRESA, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "II - na condição de MICROEMPRESA, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"

III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "III - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Notas:
  1) Redação Anterior:
  "IV - na condição de AMBULANTE, a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, cujo valor das aquisições de mercadorias no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "IV - na condição de AMBULANTE, as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto no SimBahia (arts. 383-A e seguintes);"
  2) Ver art. 7º do Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, que veda a concessão de novas inscrições de contribuinte na condição de ambulante, dispondo que os contribuintes atualmente inscritos na condição de ambulante deverão solicitar nova inscrição cadastral na condição de MICROEMPRESA, como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI - até o dia 28.12.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010.

V - (Revogado pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "V - na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL:"

a) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012 e pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "a) as companhias de armazéns gerais;"

b) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "b) as pessoas jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição, inclusive:
  1 - as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
  2 - as empresas de construção civil, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);
  3 - os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "b) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a inscreverem-se mas que, por opção própria, requererem inscrição;"

c) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "c) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "c) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");"

d) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "d) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "d) as empresas de construção civil, opcionalmente, quando não consideradas legalmente contribuintes do ICMS (art. 36 e art. 543);"

e) (Revogada pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "e) (Suprimida pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "e) os estabelecimentos gráficos quando confeccionarem, exclusivamente, impressos mediante encomenda direta dos respectivos clientes;"

VI - na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária (art. 377).

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - na condição de produtor-SimBahia Rural, os produtores ou extratores que optarem pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural."

§ 1º. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inc. VII, são dispensados de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:
  I - os produtores rurais, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;
  II - os extratores, assim entendidas as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais que se dedicarem à extração se substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis."

§ 2º Também deverão se inscrever no cadastro de contribuintes na condição de normal, independentemente do faturamento, a pessoa jurídica: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

VIII - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

IX - constituída sob a forma de sociedade por ações. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

§ 3º O disposto nos incisos IV e VII do § 2º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

§ 4º. O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

Art. 151. São dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou a industriais, que se dedicarem à agricultura, à criação de animais ou à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, sendo-lhes facultada a inscrição na condição de Produtor Rural com apuração do imposto pelo regime sumário ou pelo regime SimBahia Rural. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do art. 36."

Seção II - Da Formalização dos Atos Cadastrais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção II
   Das Condições e Critérios a Serem Observados para Fins de Inscrição, da Dispensa de Inscrição e das Conseqüências da Falta de Inscrição"

Art. 152. A formalização dos atos cadastrais das pessoas jurídicas será requerida por meio dos formulários eletrônicos indicados abaixo, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Complementar.

§ 1º - A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante acesso à página da SEFAZ ou da Secretaria da Receita Federal, nos endereços eletrônicos http://www.sefaz.ba.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 2º A formalização dos atos cadastrais das pessoas físicas não equiparadas a comerciantes ou industriais será requerida mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC, em papel ou via Internet, neste caso mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152. Se as pessoas mencionadas no art. 150 mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
  § 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para fins de inscrição:
  I - os que, embora situados no mesmo local, pertencentes ou não à mesma pessoa física ou jurídica, exerçam atividades diferentes;
  II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil (art. 543, § 4º).
  § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, não são considerados locais diversos:
  I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
  II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
  III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa.
  § 3º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.
  § 4º O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
  § 5º Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:
  I - empresa transportadora de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário ou aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional (art. 633);
  II - empresa de transporte aéreo (art. 647);
  III - empresa de transporte ferroviário (art. 648);
  IV - empresa de transporte aquaviário (art. 649);
  V - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Cons. ICMS 126/98 e 30/99);
  VI - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I);
  VII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;
  VIII - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, (art. 430) (Conv. ICMS 124/98);
  IX - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA);
  § 6º O contribuinte que desenvolva atividade pesqueira adotará uma única inscrição, ainda que utilize diversos veículos na referida atividade;
  § 7º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no § 5º deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização."

Seção III - Do Pedido de Inscrição no Cadastro (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 153. Não será deferida inscrição quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", neste caso, se a situação cadastral imediatamente anterior corresponder à situação de inscrição inapta. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 150 da obrigação de se inscreverem no Cadastro."

§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que titular, sócio ou responsável legal da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - A vedação prevista no caput deste artigo se estende aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

§ 2º - Nas situações indicadas neste artigo, caberá à Inspetoria fiscal decidir acerca da inscrição relativa a estabelecimentos cujos procedimentos para regularização cadastral já tiverem sido iniciados, sendo que em caso de débito caberá ao inspetor a decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

§ 3º Não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte o disposto nesta Seção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Seção IV - Da Concessão de Inscrição (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 154. Compete à Secretaria da Fazenda a apreciação de pedido de inscrição, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. A inscrição será requerida pelo interessado em formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7, em duas vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:"

I - na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, salvo quando se tratar de inscrição de produtor rural pessoa física ou de cônjuges ou companheiros em união estável, quando optantes do SimBahia Rural, hipótese em que o nome e o número do CPF-MF, de ambos, constarão nas informações cadastrais correspondentes à referida inscrição;

II - não será concedida mais de uma inscrição para produtores rurais inscritos na condição Produtor Rural;

III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:

a) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nºs 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;

b) que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;

c) na hipótese de que qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;

d) quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "III - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais, nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "III - para a condição de MICROEMPRESA COMERCIAL VAREJISTA, os documentos especificados no inciso I do art. 394;"

IV - tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 3520-4/02, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/04 a concessão de inscrição dependerá de análise feita pela COPEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)

V - tratando-se de empresas que realizem atividade de extração de minerais, a concessão de inscrição dependerá de análise feita pelo titular da inspetoria fazendária para verificação do atendimento das seguintes condições:

a) Autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;

b) Licença Ambiental do Instituto do Meio Ambiente - IMA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados no inciso III deste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)

Art. 155. Fica facultado ao Fisco:

I - autorizar mais de uma inscrição no mesmo local, se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias;

II - autorizar inscrição à pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

III - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155. A autoridade fazendária não poderá deferir inscrição de estabelecimento de empresa em que haja sócio ou titular que também participe de outra empresa cujo estabelecimento esteja com inscrição cancelada ou suspensa por indeferimento do pedido de baixa."

Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não deverá ser feita a exigência de que trata as alíneas "a" e "c" do inciso III aos contribuintes inscritos na condição de microempresa."

Art. 156. Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:

I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;

II - no caso de imóvel situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 156. A inscrição será concedida pelo Inspetor Fiscal, após a vistoria efetuada pela fiscalização no local onde se estabelecerá o contribuinte, e com fundamento em parecer conclusivo, favorável ao seu deferimento, emitido por Auditor Fiscal.
  § 1º Quando se tratar de inscrição de contribuinte na condição de microempresa comercial varejista, microempresa ambulante ou contribuinte especial, a realização ou não da vistoria prevista neste artigo ficará a critério da autoridade fazendária local.
  § 2º Excepcionalmente, quando o estabelecimento estiver situado em local distante da unidade cadastradora, não tendo a repartição condição de efetuar a vistoria fiscal prévia, a autoridade fazendária poderá conceder inscrição condicional, ficando aquela vistoria para uma etapa posterior.
  § 3º Na hipótese do parágrafo anterior:
  I - a vistoria fiscal deverá ser realizada dentro do prazo de 30 dias, cabendo à autoridade fazendária providenciar a anulação da inscrição se, após essa diligência, for julgada imprópria ou inconveniente a sua manutenção;
  II - se a vistoria fiscal não for realizada no prazo previsto no inciso precedente, a inscrição será considerada definitiva.
  § 4º Não se exige a realização da vistoria de que cuida este artigo para concessão de inscrição a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação na condição de contribuinte substituto."

Seção V - Da Vistoria (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 157. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 157. Tratando-se de propriedade rural, será concedida apenas uma inscrição:"

I - reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea "b" do inciso XVII e nos incisos I, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 171; (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - após a concessão de inscrição, reativação de inscrição anteriormente baixada ou na hipótese de mudança de endereço, quando se referir a contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "I - no caso de propriedades contíguas, situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) normal ou empresa de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) microempresa que desenvolva atividade de indústria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"
  "b) microempresa que desenvolva atividade de:
  1 - comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, enquadrada na CNAE-Fiscal sob o código 5050-4/00;
  2 - indústria;
  3 - comércio por atacado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

II - pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP); (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - antes da decisão acerca do pedido, nos seguintes casos:(Redação dada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "II - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea b do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171. (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 20.09.2008, com efeitos a partir de 10.09.2005)"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas na alínea "b" do inciso XVII e nos incisos I, XV e XVIII do art. 171; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) pedido de inscrição efetuado por distribuidoras de combustíveis como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "Parágrafo único. Não se aplica a vistoria prevista no inciso II deste artigo quando tratar-se de microempresas ou empresas de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"

Art. 158. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;

VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvado o disposto no § 10 do art. 154. (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "Art. 158. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição."

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As microempresas com receita bruta anual acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) também deverão manter no estabelecimento o original da Nota Fiscal/Conta de Energia elétrica e a respectiva fotocópia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV, a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz. (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Para atender às exigências previstas no inciso IV do § 5º, poderão utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

I - as empresas prestadoras de serviços situadas em outra unidade da Federação que mantiverem contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado, inclusive as empresas de construção civil, e que precisarem inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, hipótese em que também deverão apresentar o contrato, ou outro documento comprobatório, de prestação de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

II - a empresa regional concessionária de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que apenas preste seus serviços neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 159. O funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "Art. 159. O Auditor Fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concesão de inscrição cadastral deverá:"

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - conferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, referido na alínea "g" do inciso I do art. 154, devendo, inclusive, acrescentar outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel;"

II - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - apor, no campo próprio do Documento de Informação Cadastral (DIC), o código de atividade econômica do estabelecimento, de acordo com o Anexo 3, após conferir o ramo de atividade da empresa descrito no contrato social ou no instrumento de sua criação, conforme o caso;"

III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "III - verificar, no DIC, se os campos correspondentes aos números de telefone e/ou fax estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não possui aqueles equipamentos."

IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - verificar, no caso de microempresa, o disposto no parágrafo único do art. 400-A. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)"
  "IV - verificar, no caso de microempresa, se no DIC está preenchido o campo que informa o número da conta ou o número de controle junto ao agente arrecadador, quando exigido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"

V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - comprovação da posse de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "V - verificar o atendimento às exigências previstas no § 5º do art. 156. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE Fiscal 5050-4/00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

§ 1º - Para cumprimento do disposto no inciso VII, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso VIII, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas inscrições solicitadas por meios eletrônicos de processamento de dados, através do DIC-e, a informação de que trata o parágrafo anterior será substituída pelo preenchimento obrigatório do campo "referência". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"

§ 3º - Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 160. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160. Será anulada a inscrição dos estabelecimentos, cuja concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais dependa de prévia vistoria, quando constatado que as instalações físicas do estabelecimento são incompatíveis com atividade a ser desenvolvida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "Art. 160. ...
  "Parágrafo único. A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação no Diário Oficial do Estado, pela unidade cadastradora, do respectivo edital, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "Art. 160. Será anulada a inscrição do contribuinte, se ocorrer indeferimento do pedido de inscrição concedida nos termos do § 2º do art. 156.
  Parágrafo único. A anulação da inscrição só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação e endereço do contribuinte."

Seção VI - Das Alterações dos Dados Cadastrais (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005 - Efeitos a partir de 10.09.2005)

Art. 161. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos.

§ 1º - Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral, exceto a condição especial.

§ 2º - O contribuinte enquadrado na condição de ambulante que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161. ...
  § 1º ...
  § 2º No caso de mudança de uma para outra unidade cadastradora, a do novo domicílio, após vistoria fiscal, comunicará a alteração à unidade de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte, constituído de todos os documentos a ele correspondentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)
  § 3º (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º Tratando-se de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço, se o contribuinte permanecer no âmbito da mesma circunscrição fiscal, também será exigida a vistoria prevista no art. 159-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 161. Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos:
  I - por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requeridas pelos contribuintes indicados no §8º do art. 154;
  II - mediante preenchimento do DIC (Anexo 7). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, o enquadramento de um dos estabelecimentos na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seu desenquadramento, implicará, respectivamente, na inclusão automática dos demais na mesma condição ou em sua exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "Art. 161. ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º A unidade cadastradora deverá processar a alteração, através do preenchimento do DIC, quando o contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte for desenquadrado de ofício do regime do SimBahia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)
  § 4º Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, o enquadramento de um dos estabelecimentos na condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, ou seu desenquadramento, implicará, respectivamente, na inclusão automática dos demais na mesma condição ou em sua exclusão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "Art. 161. Sempre que ocorrerem alterações dos dados cadastrais, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante o preenchimento do DIC, que deverá ser apresentado à unidade cadastradora de sua circunscrição fiscal, anexando ao mesmo o Cartão de Inscrição e os documentos comprobatórios da alteração pleiteada.
  § 1º As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:
  I - previamentoe, nos casos de mudança de endereço;
  II - no prazo de 30 dias, contado da data de sua ocorrência, nos demias casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivado pela morte do titular ou proprietário rural.
  § 2º Em se tratando de alteração efetuada em decorrência de mudança de endereço de uma para outra unidade cadastradora, observar-se-á o seguinte:
  I - o contribuinte apresentará o DIC, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos previstos no caput deste artigo, à repartição fazendária do novo domicílio fiscal;
  II - a unidade cadastradora do novo domicílio, após vistoria fiscal no local onde o contribuinte irá estabelecer-se, comunicará a alteração à unidade cadastradora de origem, solicitando a remessa do dossiê do contribuinte;
  III - a unidade cadastradora do local de origem do contribuinte remeterá à unidade cadastradora do novo domicílio, de imediato, o dossiê constituído de todos os documentos a ele pertencentes;
  IV - a unidade cadastradora do local de destino do contribuinte procederá à fiscalização do mesmo, no prazo de 60 dias.
  § 3º A unidade cadastradora deverá processar a alteração, através do preenchimento do DIC, quando o contribuinte inscrito na condição de microempresa for desenquadrado de ofício desse regime.
  § 4º Existindo mais de um estabelecimento, sob a mesma titularidade, inscritos na condição de microempresas, o desenquadramento de um deles desse regime implicará a automática alteração da condição dos demais.
  § 5º Nos casos de aquisiçao de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão de herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mundança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível."

Seção VII - Do Reenquadramento Cadastral (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005 - Efeitos a partir de 10.09.2005)

Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162. O enquadramento do sujeito passivo em outra condição cadastral dar-se-á por iniciativa do contribuinte.
  Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simbahia o reenquadramento será processado:
  I - por iniciativa do contribuinte, obrigatoriamente, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 405-A;
  II - de ofício, nas hipóteses previstas no art. 406-A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 162. FALTA RED. ORIGINAL
  I - o Cartão de Inscrição;
  II - durante o lapso de tempo entre a data em que o contribuinte requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária e o término do exame de sua situação fiscal.
  § 1º O contribuinte deverá requerer a suspensão de sua inscrição mediante o preenchimento do DIC, ao qual serão anexados:
  § 2º A paralisação será concedida pelo prazo de até 180 dias, prorrogável por igual período, e será precedida de verificação fiscal.
  § 3º A paralisação temporária só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado, assinado pelo titular da unidade cadastradora, com especificação do número de inscrição, nome, razão social ou denominação e endereço do contribuinte, e prazo da paralisação temporária."

Art. 163. O contribuinte não inscrito em qualquer das condições cadastrais citadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 157 que requerer reenquadramento em alguma delas, deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco, os documentos de que cuida o art. 158, de acordo com a condição cadastral em que esteja reenquadrado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Seção VIII - Da Reativação de Inscrição (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 164. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.

II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164. Os contribuintes inscritos na condição de ambulante e os produtores rurais cadastrados na condição de contribuinte especial ou de produtor-SimBahia Rural ficam dispensados do pedido de suspensão de inscrição de que trata o artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "Art. 164. Fica dispensado a formalização da paralisação temporária nos termos do artigo anterior, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de ambulante ou contribuinte especial inscrito com CPF. (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 164. Não há necessidade de formalização da paralisação temporária nos termos deste artigo, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante, contribuinte especial ou contribuinte substituto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "Art. 164. Não há necessidade de formalização da paralisação temporária nos termos deste artigo, em se tratando de contribuinte inscrito na condição de microempresa, contribuinte especial ou contribuinte substituto."

Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Seção IX - Da Desabilitação Cadastral (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 165. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de baixa, suspensão ou inaptidão da inscrição.

Parágrafo único. A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 165. A reativação da inscrição ocorrerá:
  I - por iniciativa do contribuinte:
  a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
  b) no caso de sustação do pedido de baixa;
  II - por determinação do Inspetor Fiscal, na hipótese de suspensão indevida.
  Parágrafo único. A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento do DIC, seja pelo contribuinte ou pela autoridade fazendária, assinalando-se a circunstância de tratar-se de reativação."

SUBSEÇÃO I - Da Suspensão de Inscrição (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005,D OE BA de 10.09.2005)

Art. 166. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III - encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir:

a) débito parcelado sem interrupção do pagamento;

b) Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa;

c) débitos garantidos por:

1 - penhora;

2 - carta de fiança;

3 - depósito em juízo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. Será processada a exclusão de contribuinte do Cadastro, em decorrência de:
  I - deferimento do pedido de baixa;
  II - cancelamento da inscrição, de ofício, pela autoridade competente;
  III - cancelamento da inscrição, por indeferimento do pedido de baixa.
  IV - baixa de inscrição de contribuinte inscrito na condição de produtor-SimBahia Rural."

§ 1º - O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa de inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A exclusão de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes."

§ 2º - Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

§ 3º - Os contribuintes inscritos na condição de ambulante e os produtores rurais ficam dispensados do pedido de suspensão de inscrição na hipótese de paralização temporária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

SUBSEÇÃO II - Da Baixa de Inscrição (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 167. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da federação.

§ 1º - A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I - unificação de inscrição no CAD-ICMS, situação em que deve permanecer ativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;

III - renúncia à opção pela inscrição como Produtor Rural ou Ambulante;

IV - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente ao da desabilitação cadastral, desde que o contribuinte não possua débito para com a Fazenda Estadual.

V - contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de ambulante que venha a se inscrever como microempresa, optante pelo Simples Nacional, enquadrado como MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.576, de 08.06.2009, DOE BA de 09.06.2009)

§ 2º - Quando solicitar a baixa do cadastro, o contribuinte com inscrição inapta terá sua situação alterada para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.

§ 3º - O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

§ 4º - A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que o der motivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 167. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento do DIC, no prazo de 10 dias, contado da data da ocorrência, juntando ao mesmo:
  I - o Cartão de Inscrição;
  II - o Certificado de Habilitação para o Regime de Diferimento, se for o caso;
  III - a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), quando for o caso, ou a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), esta quando se tratar de microempresa industrial ou de microempresa comercial varejista, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício até o dia do encerramento das atividades;
  IV - os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas;
  V - cópia do comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;
  VI - memorando, datado e assinado, em que indique o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados pela fiscalização."

Art. 168. A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 168. Ao receber os documentos fiscais a que se refere o inciso IV do artigo anterior, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria da Fazenda."

§ 1º - A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

§ 2º - O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pela execução da ordem de serviços os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

§ 3º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício, caso não existam débitos com a Fazenda estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Art. 169. Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169. Preliminarmente à decisão sobre o pedido de baixa, será procedida fiscalização para exame da situação fiscal.
  § 1º O processo de baixa de inscrição deverá ser concluído no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.
  § 2º O contribuinte deverá entregar ao servidor responsável pelo exame da situação fiscal os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), para posterior recolhimento à repartição fiscal e inutilização de acordo com os métodos adotados pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 169. Preliminarmente, o pedido de baixa, já instruído quanto à impressão dos documentos fiscais, será remetido à fiscalização, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, no prazo máximo de 60 dias.
  Parágrafo único. Em se tratando de responsável por substituição situado em outra unidade da Federação inscrito na condição de contribuinte substituto, o prazo para o exame fiscal previsto neste artigo é de 180 dias."

Art. 170. Não será deferida a baixa, na hipótese de existência de débito, ainda que parcelado ou pendente de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170. Não será baixada a inscrição de contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, inscrito em dívida ativa, ou enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts 162 e 185). (Redação dada pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "Art. 170. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar com débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual ou quando não for localizado o endereço indicado no memorando previsto no inciso VI do art. 167, passando a inscrição para a condição de cancelada (arts. 162 e 185). (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "Art. 170. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar com débito inscrito em dívida ativa da fazenda pública estadual, passando a ser considerada a inscrição como cancelada (arts. 162 e 185). (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Art. 170. Será indeferido o pedido de baixa de inscrição do contribuinte que se encontrar em débito com a fazenda pública estadual, passando a ser considerada a inscrição cancelada (arts. 162 a 185)."

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao setor responsável pelo crédito tributário o indeferimento ou a efetivação do pedido de baixa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nos controles administrativos, a inscrição será considerada como em processo de baixa, nas hipóteses de:
  I - débito parcelado em que não haja interrupção do pagamento;
  II - Auto de Infração pendente de julgamento na esfera administrativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Parágrafo único: Não se aplica o disposto neste artigo na hipótese de débito parcelado e sem interrrupção no seu pagamento."

SUBSEÇÃO III - Da Inaptidão da Inscrição (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 171. Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:"

I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a Lei de economia popular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ, nas hipóteses de:
  a) omissa não localizada;
  b) omissa contumaz;
  c) inexistente de fato;
  d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ, nas hipóteses de:

a) omissa não localizada;

b) omissa contumaz;

c) inexistente de fato;

d) não comprovação da origem, da disponibilidade ou da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "V - pelo indeferimento do pedido de baixa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, baixada ou inapta no CNPJ, porém ativa no Cadastro Estadual, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME, referente a exercícios anteriores a 2008; (Revigorado pelo Decreto nº 11.124, de 01.07.2008, DOE BA de 02.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"
  "VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"
  "VI - nas hipóteses do § 7º do art. 335 (DME);" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)"
  "VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

VII - pelo indeferimento do pedido de baixa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - nas hipóteses do § 7º do art. 335 (DME); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "VII - nas hipóteses previstas no caput do artigo anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"

VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente da SAT; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "VIII - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, e mesmo sendo intimado a regularizar a sua situação, não regularizá-la, hipótese em que o cancelamento de sua inscrição estadual se dará por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)"

IX - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subseqüentes e após a ciência do correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas autorizadas por ato do superintendente da SAT. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)"
  "IX - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "IX - quando o contribuinte deixar de atender a intimações referentes a programações fiscais específicas, eventualmente programadas e autorizadas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.295, de 04.05.1998, DOE BA de 05.05.1998)"

X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "X - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"

XI - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota:
  1)Redação Anterior:
  "XI - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação:
  a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
  b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96 e 108/98);
  c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);
  d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  2) Ver Decreto nº 10.341, de 09.05.2007, DOE BA de 10.05.2007, que obriga os contribuintes a efetuarem o recadastramento, sob pena de ficarem sujeitos à inaptidão da inscrição, conforme disposição do presente inciso XI do art. 171.

XII - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Convs. ICMS 78/96 e 108/98);

c) deixar de entregar, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);

d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

XIII - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

XIV - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

XV - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

XVI - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob um dos códigos nº 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03: (Redação dada pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)"
  "XVI - quando os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03, estiverem com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)"
  "XVI - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

a) estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)

b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)

XVII - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código 4731-8/00, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob o código 5050-4/00, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)"
  "XVII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

c) interdição total do estabelecimento pela ANP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para exercício da respectiva atividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

XVIII - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição de pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

XIX - quando ocorrer o previsto nos incisos I e II do art. 399. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 26 e 27.04.2008)

XX - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

XXI - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 1º - Exceto nas situações previstas no inciso VII e na alínea "b" do inciso XVI deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização, sob pena de desabilitação do cadastro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso XVI e no inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"
  "§ 1º Exceto nas situações previstas no inciso VII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Parágrafo único. Exceto nas situações previstas no inciso V deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

§ 1º-A Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço www.sefaz.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

§ 2º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea "b" do inciso XVI deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)

§ 3º - A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea "b" dos incisos XVI e XVII será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:

I - na inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;

II - em proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:

a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;

b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.645, de 09.11.2005, DOE BA de 10.11.2005)

Art. 172. (Revogado pelo Decreto nº 10.316, de 11.04.2007, DOE BA de 12.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172. A inaptidão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 172. A exclusão de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome, razão social ou denominação do contribuinte, sendo competente para editar o referido edital:
  I - o titular da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, nas hipóteses de cancelamento de inscrição de que cuidam os incisos I a VI e IX a XV do artigo anterior;
  II - o titular da unidade cadastradora da circunscrição do contribuinte, nas hipóteses previstas no caput do art. 170.
  Parágrafo único. Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação do Diário Oficial."

Art. 173. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 173. O contribuinte que tiver a inscrição baixada ou cancelada poderá requerer, a qualquer tempo, a reinclusão, desde que cessada a causa determinante da exclusão, anexando, se for o caso, os documentos previstos no "caput" do art. 154, salvo disposição em contrário.
  § 1º Para requerer a reinclusão de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição cancelada, se houver.
  § 2º O contribuinte com inscrição cancelada de ofício, nas hipóteses dos incisos I a XII do art. 171, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.
  § 3º Ao requerer a reinclusão de inscrição que se encontre baixada, o contribuinte deverá manter à disposição, em seu estabelecimento, os documentos previstos no art. 159-B.
  § 4º Nas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 171, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reinclusão da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos mencionados no § 1º deste artigo.
  § 5º Não será deferida a reinclusão de contribuinte que se encontre com sua inscrição cancelada em razão do disposto do inciso XIII, do art. 171 enquanto o contribuinte não solicitar a habilitação para o uso de ECF."

Seção X - Do Número de Inscrição (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 174. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174. Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outra razão de ordem administrativa, caberá à repartição fazendária processar a reinclusão de ofício. (Redação dada pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 174. Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano, erro ou qualquer outro motivo de ordem administrativa, o DIC será preenchido pela repartição fazendária competente, para reinclusão de ofício.
  a) NO - contribuinte normal;
  b) MI - microempresa industrial;
  c) MC - microempresa comercial varejista;
  d) MA - microempresa ambulante;"

I - sete algarismos, em seqüência direta correspondendo ao número básico da inscrição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.381, de 19.12.2008, DOE BA de 20 e 21.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - duas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:
  a) NO - contribuinte normal;
  b) ME - microempresa;
  c) PP - empresa de pequeno porte;
  d) AM - ambulante;
  e) EP - contribuinte especial;
  f) CS - contribuinte substituto;
  g) PR - produtor rural."

Art. 175. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 175. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:
  I - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;
  II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores;
  III - duas letras, indicativas da condição de enquadramento do contribuinte, adotando-se os seguintes códigos:
  a) NO - contribuinte normal;
  b) ME - microempresa;
  c) PP - empresa de pequeno porte;
  d) AM - ambulante;
  e) EP - contribuinte especial;
  f) CS - contribuinte substituto.
  g) PR - produtor-SimBahia Rural.
  Parágrafo único. O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar."

Seção XI - Dos Titulares, Sócios ou Condôminos (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 176. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:

I - "inapta";

II - "suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "inapta" aludida no inciso anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. São os seguintes os documentos do cadastro, que serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e terão as seguintes características e funções:
  I - Documento de Informação Cadastral (DIC), formulário utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra categoria cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais;
  II - Documento de Informação Cadastral Eletrônico (DIC-e), aplicativo utilizado nos casos de solicitação de inscrição, reenquadramento em outra categoria cadastral, suspensão ou exclusão cadastral, reinclusão e reativação de inscrição, bem como em quaisquer alterações cadastrais;
  III - Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), formulário suplementar utilizado por contribuinte com inscrição única ou centralizada para entrada de informações no Cadastro de Contribuintes, dos diversos endereços de estabelecimentos vinculados à referida inscrição do contribuinte;
  IV - Documento de Identificação Eletrônico - DIE, utilizado para identificação do estabelecimento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
  a) o número de registro no CNPJ (MF);
  b) o número de inscrição estadual;
  c) o nome ou razão social;
  d) o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;e) código e descrição da atividade econômica;
  f) a condição cadastral;
  g) a forma de pagamento;
  h) a situação cadastral vigente;
  i) a data da situação cadastral;
  j) a data da consulta.
  Parágrafo único. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) poderá ser emitido mediante acesso público no endereço eletrônico referido neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 176. Ficam instituídos os seguintes documentos de cadastro:
  I - Documento de Informação Cadastral (DIC), Anexo 7;
  II - Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC), Anexo 8;
  III - Cartão de Inscrição, Anexo 9."

Seção XII - Dos Contabilistas ou Organizações Contábeis (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 177. O contador ou a organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais, via Internet. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. O DIC e o CS-DIC somente serão recepcionados na versão vigente na data de sua apresentação e deverão ser emitidos em duas vias, com a seguinte destinação:.
  I - 1ª via - processamento/dossiê;
  II - 2ª via - contribuinte; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "Art. 177. ...
  Parágrafo único. Servirá também como documento de entrada de informação no Cadastro de Contribuintes, o DIC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "Art. 177. O Documento de Informação Cadastral (DIC) servirá como documento de entrada de informações no Cadastro de Contribuintes, devendo ser impresso em 2 vias, com a seguinte destinação:
  I - 1ª via - processamento/dossiê;
  II - 2ª via - contribuinte."

Seção XIII - Das Demais Disposições Relativas ao Cadastro de Contribuintes (Redação dada ao título da seção pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 178. O Documento de Identificação Eletrônico - DIE, que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ (MF);

II - o número de inscrição estadual;

III - o nome ou razão social;

IV - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

V - código e descrição da atividade econômica;

VI - a condição cadastral;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a data da situação cadastral;

X - a data da consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. A Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC) será impressa, em 2 vias, e servirá como documento de entrada de informações, no Cadastro, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a"). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "Art. 178. A Cédula Suplementar do Documento de Informação Cadastral - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DIC) será impressa, também, em 2 vias, com a mesma destinação prevista para o DIC, e servirá como documento de entrada de informações, no Cadastro, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a")"

Art. 179. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 179. O Cartão de Inscrição será emitido por processamento eletrônico de dados, em uma única via, para cada estabelecimento, servindo como seu documento de identificação."

Art. 180. A autorização, levada para Documentário Fiscal, para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de produtor rural será considerada excepcional e precedida de autorização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) poderá ser emitido via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br e demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "Art. 180. O Cartão de Inscrição será fornecido ao contribuinte em até 30 dias após a inscrição ou alteração de dados nele constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou dilaceração."

Art. 181. O contribuinte é responsável pela verificação, via INTERNET ou nos terminais de auto atendimento da Secretaria da Fazenda, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 181. No caso de extravio ou dilaceração do Cartão de Inscrição, será fornecida 2ª via, a requerimento do contribuinte, mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral (DIC)."

Art. 182. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte do ICMS não é o fato de estar ou não inscrito no cadastro estadual, e sim o preenchimento dos requisitos do art. 36. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 182. No Documento de Identificação Eletrônico (DIE) constarão, no mínimo, os campos correspondentes a:
  I - número de registro no CNPJ (MF);
  II - número de inscrição estadual;
  III - nome ou razão social;
  IV - logradouro, nº, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;
  V - atividade econômica;
  VI - condição;
  VII - forma de pagamento;
  VIII - situação cadastral vigente;
  IX - data da situação cadastral;
  X - observações;
  XI - data da consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "Art. 182. No Cartão de Inscrição constarão os seguintes dados:
  I - o número da inscrição estadual;
  II - o nome, razão social ou denominação, e o nome de fantasia;
  III - o endereço do estabelecimento;
  IV - o código de atividade econômica;
  V - a circunscrição fiscal;
  VI - o CGC ou o CPF, conforme o caso;
  VII - a condição cadastral;
  VIII - a data de início das atividades;
  IX - a data da emissão."

Art. 183. O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 183. A impressão dos documentos previstos no art. 176 dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda, devendo os estabelecimentos gráficos interessados requerê-la previamente à repartição fiscal de sua circunscrição, instruindo o pedido com um fac-símile do documento a ser impresso, para exame e aprovação da autoridade fiscal competente.
  Parágrafo único. deverá constar, no rodapé dos documentos referidos neste artigo, o número do processo que houver autorizado a impressão."

Art. 184. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 184. O DIC e o DIC-e servirão, também, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios, condôminos e demais responsáveis legais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, das empresas que se inscreverem no Cadastro. (Redação dada pelo Decreto nº 8.040, de 28.09.2001, DOE BA de 29 e 30.09.2001)"
  "Art. 184. O Documento de Informação Cadastral (DIC) servirá, também, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários - titulares, sócios ou condôminos -, sejam pessoas físicas ou jurídicas, das empresas que se inscreverem no Cadastro."

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário (art. 633), aéreo (art. 647), ferroviário (art. 648) ou aquaviário (art. 649), intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (art. 569) (Convs. ICMS126/98 e 30/99); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (art. 569) (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"

III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (art. 430) (Conv. ICMS 124/98); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Art. 185. Não são considerados estabelecimentos diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;

III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:
  I - "cancelada de ofício";
  II - "suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "cancelada de ofício" aludida no inciso anterior;
  III - Revogado
  Parágrafo único. Os titulares, sócios ou condôminos que figurarem no cadastro na situação "sócio irregular" permanecerão nessa condição até a cessação da causa determinante do cancelamento ou suspensão, ficando, nesse período, impedidos de ingressar no Cadastro em qualquer condição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 185. Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:
  I - 'cancelada de ofício - art. 171, I a VI';
  III - 'cancelada - baixa indeferida - art. 171, VII';"

Art. 186. É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 186. O contribuinte informará, no Documento de Informação Cadastral (DIC), os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "Art. 186 ...
  Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo, serão corrigidas ou atualizadas pelos contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil, mediante preenchimento do DIC ou via INTERNET. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "Art. 186 ...
  Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo, poderão ser corrigidas ou atualizadas pelos contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil, mediante preenchimento do DIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "Art. 186. O contribuinte informará, no Documento de Informação Cadastral (DIC), os dados de identificação e localização do contador ou organização contábil responsável pelas escritas fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados.
  I - por meio eletrônico de transmissão de dados, exceto quando requerida pelos contribuintes indicados no § 8º do art. 154;
  II - mediante preenchimento do formulário próprio denominado Documento de Informação Cadastral - DIC (Anexo 7)."

Art. 187. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no artigo 184 deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005, com efeitos a partir de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 187. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pelo disposto no parágrafo anterior deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 187. Poderá ser instituído número de inscrição simbólica para fins de apropriação de receitas originárias de pessoas não inscritas."

Art. 188. Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 188. Poderá ser concedida inscrição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 188. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Inspetor Fiscal."

Art. 189. Terá o mesmo código de atividade econômica da unidade produtiva, o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 189. As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são as Inspetorias Fazendárias."

§ 1º Entende-se por atividade auxiliar a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo estão dispensados da escrituração fiscal, bem como da apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.089 de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Art. 190. A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no art. 150 da obrigação de se inscreverem no Cadastro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 190. Será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por contribuinte que se encontrar nas situações mencionadas no inciso VII do art. 209."

Art. 191. A Secretaria da Fazenda poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de documentos e informações necessárias à apreciação de processo referente ao cadastro; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 191. Será considerado clandestino qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.
  Parágrafo único. O contribuinte é responsável pela verificação, via INTERNET ou nos terminais de auto atendimento da Secretaria da Fazenda, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Das Disposições Comuns a Todos os Documentos SUBSEÇÃO I - Das Espécies de Documentos Fiscais

Art. 192. São os seguintes os documentos fiscais (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/85, 01/86, 04/86, 04/87, 02/88, 01/89, 2/89, 04/89, 06/89, 10/89, 13/89, 14/89, 15/89, 16/89, 19/89, 20/89, 28/89, 01/93, 03/94, 01/95, 02/95, 03/95 e 04/95):

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16);

I-A- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 07/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I-A - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17);

III - Cupom Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Cupom Fiscal de máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Nota Fiscal - Microempresa (Anexo 18); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "IV - Nota Fiscal - Microempresa Comercial Varejista (Anexo 18);"

IV-A - (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV-A - Nota Fiscal - Empresa de Pequeno Porte (Anexo 18-A); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"

IV-B - Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 19);

VI - Nota Fiscal - Operações em Bolsa (Anexo 20);

VII - Nota Fiscal Avulsa (Anexo 21);

VIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 22);

IX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23);

X - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 24);

X-A - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

XI - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25);

XII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 26);

XIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 27);

XIV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 28);

XIV-A - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26, Conv. SINIEF 06/89 (Anexo 28-A). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XIV-B - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Ajuste SINIEF 09/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)

XV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29);

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo 30);

XVII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 31);

XVIII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo 32);

XIX - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33);

XX - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34);

XXI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35);

XXII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36);

XXIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 37);

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIV - Atestado de Intervenção em Máquina Registradora (Anexo 66);"

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XXV - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento para Controle Fiscal (Anexo 70); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "XXV - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Anexo 70);"

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVI - Atestado de Intervenção em PDV (Anexo 74);"

XXVII - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) (Conv. ICMS 132/98); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 17.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "XXVII - Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Anexo 87);"

XXVII-A - Certificado de Coleta de Óleo Usado (Convênio ICMS 38/00); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

XXVIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, tais como:

a) Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Ajuste SINIEF 10/89);

b) Relatório de Embarque de Passageiros (Ajuste SINIEF 10/89);

c) Relação de Despachos (Ajuste SINIEF 19/89);

d) Despacho de Cargas em Lotação (Ajuste SINIEF 19/89);

e) Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Ajuste SINIEF 19/89);

f) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "f) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS (Ajustes SINIEF 10/89, 19/89 e 28/89; Convênio ICM 04/89);"
  2) Alínea revogada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, e revigorada pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006.

g) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS (Ajuste SINIEF 19/89);

h) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS (Ajuste SINIEF 19/89);

i) Extrato de Faturamento (Ajuste SINIEF 20/89);

j) Documento de Excesso de Bagagem (Ajuste SINIEF 14/89);

l) Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

m) Requisição de Peças;

n) Ordem de Serviço;

o) Pedido de Fornecimento de Peças;

p) Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV) - (Conv. ICMS 99/96).

q) Guia de Transporte de Valores (GTV) - Ajuste SINIEF 20/89. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Parágrafo único. São dispensados da emissão de documentos fiscais:

I - o produtor rural e o extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciante ou a industrial, excetuados os enquadrados no regime SimBahia Rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o produtor rural e o extrator, pessoas físicas, não equiparados a comerciante ou a industrial, excetuados os inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "I - o produtor rural e o extrator, quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), ainda que se trate de estabelecimento eventualmente inscrito na condição de contribuinte especial; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "I - o produtor rural e o extrator, quando não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38);"

II - o ambulante (art. 424). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a microempresa ambulante (art. 424). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  " II - a microempresa ambulante."

III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Pará, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.760, de 18.01.2006, DOE BA de 19.01.2006)"
  "III - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais, localizados nos Estados da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM, observadas as disposições do Protocolo ICMS 05/02. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

IV - as remessas internas e interestaduais realizadas entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 29/2011, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo, devendo, em substituição, utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, observadas as disposições previstas no citado acordo interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)

SUBSEÇÃO II - Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 193. Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de regime especial, só poderão (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 4/86):

I - ter a sua impressão autorizada: (Redação dada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ter a sua impressão autorizada mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10"

a) mediante apresentação do formulário Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo 10, ao qual será anexada, conforme o caso, a Cédula Suplementar "A" ou "B" daquele formulário, a saber: (Acrescentada pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

1 - Cédula Suplementar "A" - Pedido de Autorização Única para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSA-PAIDF), Anexo 12, no caso de empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado, sendo utilizado documento fiscal com numeração tipográfica única, atendidas as regras dos arts. 695 e 696; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)

2 - Cédula Suplementar "B" - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para emissão ou impressão de documentos fiscais de modo diverso ao previsto na legislação. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "2. Cédula Suplementar "B" - Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Usuário de Regime Especial (CSB-PAIDF), Anexo 13, quando se tratar de contribuinte ao qual tiver sido concedido regime especial para utilização de documentos fiscais não previstos na legislação ou que contiverem especificações diversas das previstas nos modelos convencionais; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"

b) quando o requerente:

1 - se encontrar com a inscrição ativa no cadastro de contribuintes;

2 - não constar como omisso da entrega da DMA, da DME ou da DMD;

3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Conv. ICMS 57/95, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Anexo 64, compreendendo todas as operações de entradas e saídas ocorridas no último período mensal apurado."

4 - estando obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), possuir equipamento autorizado pela SEFAZ. (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999)

5 - apresentar:

5.1 - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o exercício da atividade específica, caso se trate de posto revendedor de combustível, de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;

5.2 - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

5.3 - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

5.4 - comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "5.4 - comprovação da posse nesse Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP, observado o disposto no § 12;"

5.5 - comprovação da posse de base para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender, caso se trate de distribuidor de GLP;

6 - (Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "6 - comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, quando se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03."

II - ser impressos mediante prévia autorização da Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte requerente, com a geração do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), Anexo 11.

§ 1º No tocante à impressão de documentos fiscais, o disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também:

I - quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário;

II - no caso de o estabelecimento gráfico e o encomendante estarem situados em unidades da Federação diferentes, hipótese em que:

a) sendo o encomendante estabelecido neste Estado e o estabelecimento gráfico situado em outra unidade da Federação:

1 - o contribuinte encomendante deverá, previamente, obter autorização junto à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição, mediante o formulário PAIDF, além de atender às exigências porventura previstas na legislação da unidade federada onde deva ser impressa a documentação;

2 - cumprida a exigência do item anterior, o estabelecimento gráfico deverá requerer autorização junto à repartição fiscal da unidade da Federação onde estiver situado;

b) sendo o estabelecimento gráfico situado neste Estado, ao receber encomenda de impressão de documentos fiscais de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, só poderá efetuar a impressão após autorização da Inspetoria Fazendária a que estiver vinculado, neste Estado, devendo a repartição fiscal extrair uma via adicional ou cópia reprográfica da referida autorização, para ser remetida à repartição do fisco da unidade federada onde estiver situado o estabelecimento encomendante.

§ 2º A repartição fazendária manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

§ 3º Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3 Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 3 Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda."

§ 4º É dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados no inciso XXVII e nas alíneas "a" a "i" do inciso XXVIII do art. 192. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º É dispensada a autorização para impressão dos documentos especificados nas alíneas "a" a "j" do inciso XXVIII do art. 192. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 4º O Secretária da Fazenda poderá firmar convênio com o Sindicato da Indústrias Gráficas do Estado da Bahia pra confecção e distribuição, sem ônus para o Estado, dos formulários de pedido de autorização para impressão dos documentos fiscais e de outros formulários ou documentos de interesse da Secretaria."

§ 5º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem para si ou para terceiros impressos de documentos fiscais:

I - além das demais disposições regulamentares, observarão, especialmente, as normas dos arts. 194 a 199;

II - são passíveis da pena de que cuida o art. 660, na hipótese ali prevista.

§ 6º. (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º. Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, inscrito na condição de produtor rural, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator inscrito na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário e do prévio credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.11.2004)"
  "§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Inspetor Fazendário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a impressão de documentos fiscais dependerá de autorização do Delegado Regional da Fazenda, ouvida a repartição fazendária local. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.365, de 01.07.1998, DOE BA de 02.07.1998)"
  "§ 6º Tratando-se de produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial que, por opção própria, houver obtido inscrição no cadastro estadual na condição de contribuinte especial, a autorização para impressão de documentos fiscais dependerá de prévia autorização mediante regime especial, ouvida a repartição fazendária local. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A Nota Fiscal de Produtor Rural (Anexo 94) será impressa em três vias e fornecida ao contribuinte, pela Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, em quantidade não superior a 15 (quinze) jogos a cada solicitação por escrito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.786, de 10.02.2006, DOE BA de 11 e 12.02.2006)"
  "§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais para Produtor Rural e Contribuinte Especial fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)"
  "§ 8º A entrega de novos jogos de Notas Fiscais de Produtor Rural fica condicionada à apresentação das 2as vias dos documentos fiscais anteriormente recebidos e utilizados e dos não utilizados ou cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Após a conferência dos documentos fiscais referidos no parágrafo anterior, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000)"
  "§ 9º Após a conferência dos documentos fiscais referidos no artigo anterior, o funcionário responsável pela verificação devolverá ao contribuinte as 2as. vias das Notas Fiscais utilizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 13.339, de 07.10.2011, DOE BA de 08.10.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Caberá ao funcionário responsável pelo recebimento e entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, a apuração do valor das vendas acumuladas no ano anterior e no exercício em curso, sendo vedada a entrega de novos jogos de Notas Fiscais ao contribuinte cujas operações ultrapassarem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mesmo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"

§ 11 - Quando, nos termos do art. 157, for obrigatória a vistoria, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após cumprida essa exigência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. Tratando-se de contribuintes em cujo estabelecimento seja obrigatória a vistoria, nos termos do art. 159-A, a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será efetuada após a vistoria; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)"
  "§ 11. A concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada após a vistoria do estabelecimento, tratando-se de contribuintes PP e ME com atividades industriais e contribuinte inscrito na condição de normal, hipótese em que o funcionário fiscal designado para a vistoria deverá ratificar ou elaborar croqui ou mapa de localização do estabelecimento, devendo acrescentar outras informações que facilitem a localização do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"

Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 9.999.999. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido este limite. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado da Bahia (SIGEB), conforme convênio celebrado em 20/11/97 entre a Secretaria da Fazenda e o referido Sindicato, devendo ser numerado tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração no primeiro dia de cada exercício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Art. 194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será confeccionado pelo próprio estabelecimento gráfico encarregado da impressão dos documentos fiscais e/ou formulários destinados à sua impressão, devendo ser numerados tipograrficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração no primeiro dia de cada exercício. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "194. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - INFAZ/processo;
  II - 2ª via - estabelecimento gráfico;
  III - 3ª via - contribuinte usuário."

Parágrafo único. O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF) será preenchido, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, Inspetoria Fazendária: processo/dossiê;

II - 2ª via, estabelecimento gráfico;

III - 3ª via, contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.523, 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Art. 195. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo ser destinada uma via para o estabelecimento gráfico e outra para o contribuinte usuário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 195. ...
  I - 1ª via, Inspetoria Fazendária: processo/dossiê; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)
  II - ...
  III - ..."
  "Art. 195. ...
  I - ...
  II - ...
  III - 3ª via, contribuinte usuário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Art. 195. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será gerada, no mínimo, em 3 vias, as quais terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via, INFAZ: processo/dossiê;
  II - 2ª via, estabelecimento gráfico;
  III - 4a. via, contribuinte usuário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "Art. 195. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será preenchida, no mínimo, em 4 vias, as quais, após a concessão da autorização pela Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento usuário, terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - INFAZ/processo;
  II - 2ª via - INFAZ/dossiê;
  III - 3ª via - estabelecimento gráfico;
  IV - 4ª via - contribuinte."

Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, especial e ambulante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal e ambulante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.645, de 15.09.2003, DOE BA de 16.09.2003)"
  "Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte, normal, ambulante e especial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.511, de 06.05.2003, DOE BA de 07.05.2003)"
  "Art. 195-A. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) poderá ser concedida via INTERNET aos contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição microempresa, empresa de pequeno porte e normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"

Art. 196. O número da AIDF será constituído de:

I - dois dígitos indicativos da Diretoria de Administração Tributária;

II - dois dígitos indicativos da Inspetoria Fazendária;

III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF, por Inspetoria Fazendária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF por INFAZ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF;"

IV - quatro dígitos indicativos do ano. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - dois dígitos indicativos do ano."

Art. 196-A. O número da AIDF de que trata o art. 195-A será constituído de:

I - dois dígitos indicativos do meio de solicitação, a saber, 99;

II - dois dígitos indicativos da Inspetoria Fazendária;

III - seis algarismos, em seqüência direta, correspondendo ao número da AIDF, por Inspetoria Fazendária;

IV - quatro dígitos indicativos do ano. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

SUBSEÇÃO III - Das Indicações Impressas e das Características dos Documentos Fiscais

Art. 197. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 ou de 50 (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 2/88 e 03/94).

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, quando for o caso.

§ 2º A numeração da Nota Fiscal modelos 1 e 1-A será reiniciada sempre que houver (Ajuste SINIEF 4/95):

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 200 (Ajuste SINIEF 9/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 200"

II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa.

Art. 198. Relativamente aos documentos especificados no art. 192, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir os campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);

IV - alterar a disposição e o tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo;

V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 200."

VI - em sua confecção ou emissão, inserir as letras indicativas da condição cadastral do contribuinte, a saber: (Redação dada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "VI - em sua confecção ou emissão, omitir as letras integrantes do número de inscrição estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.276, de 26.06.2002, DOE BA de 27.06.2002)"

a) NO - contribuinte normal; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

b) ME - microempresa; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

c) PP - empresa de pequeno porte; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

d) AM - ambulante; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

e) EP - contribuinte especial; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

f) CS - contribuinte substituto; (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

g) PR - produtor rural. (Alínea acrescentada pelo 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)

§ 1º O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica à Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Ajuste SINIEF 03/94):

I - à inclusão do nome de fantasia, do endereço telegráfico, do número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente" (Ajuste SINIEF 02/95);

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda, na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95);

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa" (Ajuste SINIEF 02/95):

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 2º É vedada a impressão, emissão ou utilização de documento extrafiscal que se assemelhe a documento fiscal ou que se confunda com este, mediante a utilização de equipamentos ou qualquer outro meio, assim como a entrega ao consumidor de cupom de comanda, de pedido ou de conferência e outros documentos, em substituição ao documento fiscal a que o contribuinte esteja obrigado a emitir. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É proibida a impressão e utilização de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos documentos especificados no art. 192."

Art. 199. Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:

I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ ..../...../.....";

II - no rodapé do formulário, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento;

b) a data e a quantidade da impressão;

c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;

d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

e) o número do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "e) o número do processo do regime especial concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso."

f) (Revogada pelo Decreto nº 7.867, de 01.11.2000, DOE BA de 02.11.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "f) o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (AUPD), quando o documento fiscal for emitido por esse meio. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"

§ 1º Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações de que cuida o inciso II poderão ser feitas no rodapé ou na lateral direita do formulário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à impressão ou confecção dos documentos relativamente aos quais a legislação dispense, expressamente, tais exigências.

§ 3º No tocante às indicações impressas e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, observar-se-á o disposto no art. 392. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º No tocante às indicações impressas e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, observar-se-á o disposto no art. 408-E. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"

§ 4º - As Notas Fiscais a serem emitidas por contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.547, de 20.09.2005, DOE BA de 21.09.2005)"
  "§ 4º As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial ou de produtor rural, enquadrado no regime SimBahia Rural, serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "§ 4ºAs Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)"

SUBSEÇÃO IV - Das Séries e Subséries dos Documentos Fiscais

Art. 200. Relativamente às séries e subséries dos documentos fiscais relacionados no art. 192: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 200. Os documentos fiscais relacionado no art. 192 serão confeccinados e utilizados com observância das seguintes séries:"

I - na adoção de séries da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "I - série "B";

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, nas hipóteses de uso concomitante:

1 - de Nota Fiscal e Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;

2 - Nota Fiscal de modelo 1 e 1-A; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estao ou no interior".

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "b) nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;"

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

II - os documentos a seguir indicados serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Conv. ICM 06/89): (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "II - série "C":

a) série "B":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados neste Estado ou no exterior;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação;"

b) série "C":

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas saídas de energia elétrica para destinatários situados em outras unidades da Federação;

2 - nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "b) nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação;"

c) série "D":

1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses do art. 232, sendo que (Ajuste SINIEF 09/97):

1.1 - os documentos poderão conter subsérie com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

1.2 - poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

1.3 - deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta, sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

2 - nas prestações de serviços de transporte de passageiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

d) série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

III - série "D":

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de venda de mercadorias a consumidor não contribuinte, a vista, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) nas prestações de serviços de transporte de passageiros;

IV - série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Relativamente aos documentos fiscais de séries "B", "C", "D" e "F", utilizados nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte (Conv. ICM 06/89):

I - é permitido, em cada série, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, os documentos conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série;

II - é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

a) de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este parágrafo, devendo constar a designação "Série Única";

b) das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série;

III - no exercício da faculdade a que alude o inciso anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95);

IV - nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o inciso anterior (Ajuste SINIEF 01/95);

V - os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Relativamente aos documentos fiscais:
  I - tratando-se da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, poderão conter o algarismo arábico designativo da série, na hipótese do § 3º;
  II - no caso dos demais documentos fiscais, deverão conter o algarismo arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto ao lado da letra indicativa da série."

§ 2º Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo (Ajustes SINIEF 03/94 e 09/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A."

§ 3º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajustes SINIEF 03/94 e 09/97). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (Ajuste SINIEF 4/95):
  I - será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o § 7º do art. 219;
  II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, será permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;
  III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries."

§ 4º Ao contribuinte que emitir documentos fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 5º É permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando as operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

§ 6º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).

§ 7º Os contribuintes poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem (Ajuste SINIEF 03/94):

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e/ou ao ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - vendas a contribuintes substituídos;

VII - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 8º O fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste SINIEF 03/94).

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série ou subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada, exceto quando se tratar da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, caso em que poderá ser adotada série distinta.

§ 10. Nos fornecimentos de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS, será obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 6º (Ajuste SINIEF 01/95).

§ 11. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º (Ajuste SINIEF 4/95).

SUBSEÇÃO V - Das Hipóteses em que Devem Ser Emitidos os Documentos Fiscais

Art. 201. Os documentos fiscais especificados no art. 192 serão emitidos pelos contribuintes do ICMS (Conv. SINIEF, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):

I - sempre que realizarem operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS;

II - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação (§1º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.459, de 18.09.2007, DOE BA de 19.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no reajustamento de preço, por qualquer circunstância, de que decorra aumento do valor originário da operação ou prestação, devendo o documento fiscal complementar ser emitido dentro de 48 horas da data em que se efetivou o reajustamento do preço (§ 1º);"

III - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal (§ 1º);

IV - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);

V - para lançamento do imposto que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário (§ 2º);

VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VII - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

VIII - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco (§ 4º);

IX - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo, observado o disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 632;

X - para efeito de estornos de créditos ou de débitos fiscais;

XI - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II ou III, o documento fiscal será emitido dentro de 3 dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação ou prestação.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV ou V, se a regularização se efetuar após o período de apuração, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

II - recolher em documento de arrecadação especial a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

III - mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;

IV - efetuar, no Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

V - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto".

§ 3º Não se aplicará o disposto nos incisos II e V do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º Na hipótese do inciso VIII deste artigo:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão do documento fiscal e sem o pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem a aplicação de selos e sem o pagamento do imposto.

§ 5º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

§ 6º - As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário."

I - dados que influam no cálculo do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.383, de 20.06.2007, DOE BA de 21.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - mudança completa do nome do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)"

III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, os seguintes documentos fiscais:
  I - o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, exceto nas prestações indicadas no inciso II deste parágrafo;"
  II - o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999)"
  "§ 7º O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá, por meio deste equipamento, os seguintes documentos fiscais:
  I - o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas operações ou prestações que não sejam aquelas indicadas no inciso seguinte;
  II - o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "8º Quando não for possível a emissão dos documentos na forma prevista no parágrafo anterior, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual ou datilográfica:
  I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição aos documentos citados no inciso I do parágrafo anterior;
  II - o Bilhete de Passagem, em substituição aos documentos mencionados no inciso II do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "9º Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, o contribuinte autorizado a usar Sistema Eletrônico de Processamento de Dados emitirá os documentos especificados no caput deste artigo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 indicada no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

§ 10. Em relação às operações previstas no inciso XXXVI do caput do art. 32, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05;

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Os contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
  I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";
  II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.209, de 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"
  "§ 10. Os contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
  I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";
  II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.955, de 16.05.2001, DOE BA de 17.05.2001)"

§ 11. Fica dispensado o disposto no parágrafo anterior, quando as remessas dos lojistas para armazenagem ou para os destinatários finais, fabricantes ou importadores, forem promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 12/04):

I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;

II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04";

III - a SPVS remeterá à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:

a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)

SUBSEÇÃO VI - Das Formalidades a Serem Observadas na Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 202. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 202. Os documentos fiscais não poderão conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado ou autocopiativo, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, por processo mecanográfico ou datilográfico, por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), por terminal ponto de venda (PDV) ou por máquina registradora, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89)."

§ 1º Para a emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um.

§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado ou por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas, se for o caso, as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 717, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
  "§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como do § 1º, II, e do § 2º do art. 200. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 2º O contribuinte poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, observadas as disposições dos arts. 683 a 712 ou 713 a 718, conforme o caso, bem como dos §§ 4º e 5º do art. 200."

§ 3º O contribuinte poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, na condição de impressor autônomo, observado o disposto no art. 896.

§ 4º A discriminação da mercadoria ou do serviço no documento fiscal poderá ser feita por meio de código, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação, exceto no caso de documento emitido por ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que no próprio documento, ainda que no verso, conste a correspondente decodificação."

§ 5º No tocante à guarda e conservação dos documentos fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências do gênero, observar-se-á o disposto nos arts. 143 a 147.

§ 6º Aplica-se, também, aos documentos fiscais o disposto no art. 321, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de transmissão a herdeiro ou legatário.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.902 de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 200 (Ajustes SINIEF 4/95 e 9/97). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os documentos emitidos por máquina registradora (MR), emissor de cupom fiscal (ECF) e terminal ponto de venda (PDV), observarão as normas previstas nos arts. 736 e 737, 777 a 786 e 846 a 864, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"

Art. 203. Os impressos de documentos fiscais serão usados na ordem seqüencial de sua numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.

Art. 204. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser feita imediata comunicação à repartição fazendária (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 205. A disposição das vias nos blocos ou conjuntos de formulários obedecerá à ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais (Ajuste SINIEF 03/94).

Parágrafo único. Serão mantidos no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos todas as suas vias, quando o documento fiscal for emitido por exigência da legislação e não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
  "Art. 206. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação conste no próprio documento fiscal."

Parágrafo único. É vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação.

Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por máquina registradora (MR), terminal ponto de venda (PDV) ou emissor de cupom fiscal (ECF). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.12.1998)"
  "Art. 207. Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto."

Parágrafo único. No caso de documento fiscal emitido em ECF, deverá ser utilizada carga tributária efetiva para a mercadoria ou serviço quando a base de cálculo for diversa do valor da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Art. 208. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SUBSEÇÃO VII - Do Documento Inidôneo

Art. 209. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que:

I - omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade nele indicado;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) no período em que se encontrar com sua inscrição desabilitada no CAD-ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada ou anulada."

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destine.

SUBSEÇÃO VIII - Do Cancelamento de Documentos Fiscais e dos Prazos de Validade

Art. 210. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 3º No caso de cancelamento de Cupom Fiscal ou Comprovante Não Fiscal no próprio equipamento que o emitiu, conservar-se-ão todas as vias dos documentos fiscais, inclusive o emitido para cancelamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 211. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 212. Na hipótese do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

Art. 213. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 214. Para atendimento ao disposto no artigo anterior, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, a expressão prevista no inciso I do art. 199, a menos que se trate de documento em relação ao qual a legislação dispense aquela indicação.

Art. 215. Encerrado o prazo de validade previsto no art. 213, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO IX - Da Inutilização de Documentos Fiscais

Art. 216. O contribuinte deverá entregar na repartição fazendária da sua circunscrição fiscal o formulário denominado "Documentos Fiscais não Utilizados" (Anexo 14), relacionando todos os documentos fiscais não utilizados por motivo de:

I - baixa ou inaptidão da inscrição do estabelecimento;

II - documentos fiscais com prazo de validade vencido;

III - os documentos não servem mais para acobertar a operação ou prestação efetuada pelo contribuinte;

IV - ocorrência de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento dos documentos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 216. Serão recolhidos à repartição fazendária os documentos fiscais que não poderão ser utilizados por motivo de baixa ou inaptidão da inscrição, por ter sido esgotado o seu prazo de validade ou não servir mais para acobertar a operação ou prestação.
  § 1º - Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14).
  § 2º - O formulário de que trata o § 1º também deverá ser preenchido e entregue à repartição na hipótese de furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de documentos fiscais não utilizados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.635, de 27.07.2009, DOE BA de 28.07.2009)"
  "Art. 216. Os documentos fiscais que não forem utilizados, seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária por motivo de baixa ou inaptidão de inscrição, seja por haver-se esgotado o prazo de validade, seja, ainda, em razão de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, deverão ser relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14), a ser fornecido pela repartição fazendária (art. 146). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 216. Os documentos fiscais que não forem utilizados, seja por terem sido recolhidos à repartição fazendária por motivo de baixa ou cancelamento de inscrição, seja por haver-se esgotado o prazo de validade, seja, ainda, em razão de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, deverão ser relacionados no formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), a ser fornecido pela repartição fazendária (art. 146)."

Art. 217. Tratando-se de ambulante ou contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, o formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (anexo 14) será preenchido pelo funcionário responsável pelo seu recebimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 217. Tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte, ambulante ou contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural, o formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14) será preenchido pelo funcionário responsável pelo seu recebimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"
  "Art. 217. Tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte e ambulante, o preenchimento do formulário de que cuida o artigo anterior será feito de ofício pela própria repartição fazendária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "Art. 217. Tratando-se de microempresa, o preenchimento do formulário de que cuida o artigo anterior será feito de ofício pela própria repartição fazendária."

Seção II - Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal nas Operações de Saída ou de Fornecimento e Demais Hipóteses de Sua Utilização

Art. 218. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (Anexos 15 e 16):

I - sempre que efetuarem saída ou fornecimento de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - nas vendas a consumidor:

a) a prazo;

b) a prazo ou a vista, quando as mercadorias não forem retiradas pelo comprador;

IV - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 229 (Ajuste SINIEF 03/94);

V - nas hipóteses do art. 201 e nas demais situações previstas na legislação.

Art. 219. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):

I - no quadro "Emitente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

h) o número de inscrição no CGC/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) o código fiscal da operação ou prestação;

l) o número da inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual seja retido o imposto, quando for o caso;

m) o número da inscrição estadual;

n) a denominação: "NOTA FISCAL";

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. 200 (Ajuste SINIEF 9/97);

q) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

r) a data-limite para emissão da Nota Fiscal ou a indicação "00/00/00", quando a unidade da Federação da localização do emitente não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 16 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF);

s) a data da emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "Destinatário/Remetente":

a) o nome, razão social ou denominação;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "Dados do Produto":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: o nome, a marca, o tipo, o modelo, a série, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;"

d) o código de situação tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "Cálculo do Imposto":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete, quando cobrado pelo remetente;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal;

VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

a) o nome, razão social ou denominação do transportador, e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do destinatário (FOB);

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro "Dados Adicionais":

a) no campo "Informações Complementares", outros dados de interesse do emitente, tais como: o número do pedido, o vendedor, o emissor da Nota Fiscal, o local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco", indicações estabelecidas pelo fisco da unidade da Federação do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - os dados destinados ao controle fiscal dos documentos, a saber:

a) o prazo de validade para emissão da Nota Fiscal, na forma do inciso I do art. 199;

b) as indicações relativas à confecção do documento, a serem impressas no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, nos termos do inciso II do art. 199;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0cm x 28,0cm e 28,0cm x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel-jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0cm x 3,0cm, em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);

III - os campos "CGC", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4cm.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo:

a) em corpo "10", no caso da alínea "a";

b) em corpo "5", não condensado, no caso da alínea "b" (Ajuste SINIEF 02/95);

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda, o seguinte (Ajustes SINIEF 01/96 e 2/97):

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - no quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa" (Ajuste SINIEF 01/96)."

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente (arts. 683 a 712), a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95):

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV, se estas constarem em romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações (Ajuste SINIEF 02/95):

a) das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I;

b) das alíneas "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II;

c) da alínea "j" do inciso V;

d) das alíneas "a" e "c" a "h" do inciso VI;

e) (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "e) do inciso VIII;"

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio, e este, do número e da data daquela.

§ 10. Relativamente à indicação da alínea "a" do inciso IV:

I - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - poderá ser dispensada, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "Código do Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida;

III - na Bahia, a adoção ou não daquele código para identificação do produto fica a critério do contribuinte.

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI (TIPI), no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95)."

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme a legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 4º do art. 7º do Convênio s/nº, de 15/12/70 (Convênio SINIEF).

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento originário.

§ 16. No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, pelo fisco, no trânsito da mercadoria, deverá ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10cm x 15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).

§ 21. Sendo do interesse do contribuinte, manifestado no Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), a repartição fiscal poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 22. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º (Ajuste SINIEF 4/95).

§ 23. O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, observará o disposto no § 2º do art. 358.

§ 24. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 25. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.606, de 13.08.2003, DOE BA de 14.08.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003)

§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.152, de 28.07.2004, DOE BA de 29.07.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 26. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)"
  2) Ver Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, que prorrogou a entrada em vigor deste dispositivo para 01.10.2004.
  3) Ver Decreto nº 8.969, de 12.02.2004, DOE BA de 13.02.2004, que prorrogou a entrada em vigor deste dispositivo para 01.05.2004.

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Art. 220. A Nota Fiscal será emitida nos seguintes momentos:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - por ocasião do fornecimento:

a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e outros estabelecimentos;

b) de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em Lei complementar;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no § 3º do art. 229 (Ajuste SINIEF 03/94);

V - para efetivação de transferência de crédito;

VI - nas situações e prazos do art. 201.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida em caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

Art. 221. No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por estes remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que houver sido processado o desembaraço.

Art. 222. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, observar-se-á o disposto nos arts. 411 a 414.

Art. 223. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 224. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 03/94):

I - em 3 vias:

a) nas operações internas (art. 225);

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado (art. 227, I);

II - em 4 vias:

a) nas operações interestaduais (art. 226);

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra unidade da Federação (art. 227, II);

III - em 5 vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com isenção do ICMS (art. 597).

§ 1º Não obstante o disposto nos incisos II e III, o contribuinte poderá confeccionar a Nota Fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via da Nota Fiscal será substituída pela folha do referido livro.

Art. 225. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 226. Na saída de mercadorias para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 03/94):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade da Federação de destino;

IV - a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via (art. 224, § 1º).

Art. 227. Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 03/94):

I - se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 225;

II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 226 (art. 224, § 1º).

Art. 228. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com gozo da isenção prevista no art. 29, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 597 (Ajuste SINIEF 03/94).

Art. 228-A. Os contribuintes que realizarem operações com álcool transportado a granel, inclusive quando iniciadas em outras unidades federadas com destino a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º - Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário, ainda que localizado em outra unidade federada, a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às demais operações em que seja exigida a antecipação tributária que encerre a fase de tributação, desde que o documento de arrecadação acompanhe as mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005, com efeitos a partir de 01.09.2005)

Art. 228-B. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:

I - às operações com mercadorias destinadas a empresas de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

II - às operações com mercadorias destinadas a entidades privadas, cujas aquisições ocorram com recursos públicos oriundos de convênios firmados com o Estado da Bahia.

§ 2º - O comprovante de transmissão eletrônica dos dados deverá ser anexado ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º - Supre a transmissão eletrônica de que trata este artigo, a emissão de documento fiscal por meio do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia - SENF, nas operações realizadas por:

I - contribuinte dispensado de emissão de documentos fiscais;

II - contribuinte estabelecido em outro estado, hipótese em que a emissão de Nota Fiscal Avulsa será solicitada na primeira Repartição Fiscal deste Estado.

§ 4º - Excluem-se do disposto neste artigo:

I - as operações realizadas por microempresas, localizadas no Estado da Bahia, com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade 4100-9/00 - captação, tratamento e distribuição de água.

III - as operações de aquisição de mercadorias efetuadas sob o regime de adiantamento de que trata a Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998, bem como sob regime equivalente, quando se tratar de aquisições efetuadas por empresas públicas ou de economia mista, cuja participação majoritária seja do Estado da Bahia;

§ 5º - O sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda não recepcionará as transmissões eletrônicas dos dados referentes às notas fiscais quando efetuadas por contribuintes irregulares perante o fisco do Estado da Bahia, em descumprimento com as obrigações assumidas em processo licitatório, conforme disposto nos artigos 98 e 126, inciso XVI, da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a compras no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia.

§ 6º - Ato específico do Secretário da Fazenda poderá estabelecer critérios e limites para aplicação do disposto neste artigo. (Artigo arescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Art. 228-C. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a vinte e cinco quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 228-C. Os contribuintes localizados em unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, que realizarem operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo em embalagens com peso igual ou superior a cinqüenta quilos, destinadas a este Estado, deverão transmitir, por meio eletrônico, os dados constantes da respectiva Nota Fiscal, através de programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"

Parágrafo único. Após a transmissão eletrônica dos dados, o remetente deverá:

I - anexar o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação;

II - solicitar ao destinatário a confirmação do pedido antes da remessa, mediante acesso ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.072, de 15.08.2006, DOE BA de 16.08.2006)"

Art. 228-D. Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, com destaque do ICMS, se devido, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, ocorridas no mesmo período de apuração do imposto, devendo ser consignado o número dos respectivos documentos fiscais anteriormente emitidos.

Parágrafo único. O débito fiscal constante na nota fiscal para simples faturamento deverá ser estornado no Livro de Apuração do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

SUBSEÇÃO II - Da Nota Fiscal nas Operações de Entrada

Art. 229. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento, manutenção ou conserto;

III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário (art. 654);

VII - nas hipóteses do art. 201 e nas demais situações previstas na legislação.

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado, remetidos:

a) por particulares;

b) por produtores rurais ou extratores dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 129), sem prejuízo da emissão da Nota fiscal de Produtor nas operações promovidas por produtor-SimBahia Rural; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "b) por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 129);"

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III - nos casos do inciso V.

§ 2º Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V deste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço:

a) quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação:

1 - se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2 - por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III do § 1º;

b) quando a remoção das mercadorias ou bens for autorizada por autoridade alfandegária;

c) quando as mercadorias ou bens forem importados por empresas autorizadas por ato do Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV - a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao fisco da unidade federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou os bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes do início da remessa, nos casos previstos no § 1º;

IV - nas circunstâncias contempladas no art. 201.

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, a 2ª via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco, e as demais terão a destinação prevista nos arts. 225 ou 226, conforme se trate de remessa interna ou interestadual.

§ 5º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 6º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as indicações previstas no inciso I do art. 418.

Art. 230. (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 230. .........
  I - para cada código fiscal de prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)
  II - ..........
  III - .........
  a) ...........
  b) .............
  1 - ............
  2 - ............
  3 - ............
  IV - ...........
  § 1º ...........
  I - ..........
  II - ...........
  III - ..........
  a) ...........
  b) .........
  c) ............
  § 2º .............."
  "Art. 230. A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 5º do art. 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
  I - .........
  II - ..........
  III - .........
  a) ...........
  b) .............
  1 - ............
  2 - ............
  3 - ............
  IV - ...........
  § 1º ...........
  I - ..........
  II - ...........
  III - ..........
  a) ...........
  b) .........
  c) ............
  § 2º .............."
  "Art. 230. A Nota Fiscal (entrada) poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no inciso II do § 5º do art. 322, no último dia de cada mês, devendo ser emitida uma Nota Fiscal:
  I - para cada código fiscal de prestações (Anexo 2);
  II - para cada situação tributária da prestação: tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;
  III - para cada destinação:
  a) serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
  b) serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:
  1 - bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;
  2 - bens de uso ou materiais de consumo;
  3 - demais situações;
  IV - para cada alíquota aplicada.
  § 1º A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo conterá:
  I - a indicação dos requisitos específicos de cada uma das situações previstas nos incisos deste artigo;
  II - a expressão: "Emitida nos termos do art. 230 do RICMS-BA";
  III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:
  a) das prestações;
  b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
  c) do imposto destacado.
  § 2º Na hipótese deste artigo, a 1ª via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos."

Art. 231. Para emissão de Nota Fiscal (entrada), nas hipóteses desta subseção, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadas das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Subseção II - -A Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO II-A
   DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
   (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 1º - A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).

§ 2º - O CT-e poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-A- A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).
  Parágrafo único - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-B. Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá acessar o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-B. Para emissão da NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá, previamente, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá, previamente, realizar os testes no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observado os procedimentos previstos em ato específico do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)
  "Art. 231-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - Para emissão de NF-e e do CT-e, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para emissão de NF-e, o contribuinte deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 ou 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 1º - É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - É vedada a emissão dos documentos substituídos, referidos nos §§ 1º e 2º do art. 231-A, salvo quando autorizado pelo fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte usuário de NF-e, salvo quando autorizado pelo fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo quando autorizado no momento do credenciamento ou em aditivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.569, de 12.11.2007, DOE BA de 13.11.2007)"
  "§ 2º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo disposição contrária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º A SEFAZ disponibilizará para o contribuinte um ambiente de homologação onde poderá realizar testes para adaptação ao sistema de emissão de NF-e e CT-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O ambiente de homologação disponibilizado pela SEFAZ poderá ser utilizado pelo contribuinte para adaptação ao sistema de emissão de NF-e, não se configurando como efetiva emissão do documento eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

Art. 231-C. A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-C. A NF-e e o CT-e deverão ser emitidos com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:"
  "Art. 231-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

I - o arquivo digital deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

II - a numeração será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

III - deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação do documento fiscal, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

IV - deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)""
  "IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

V - deverá ser consignado no documento fiscal o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para a respectiva mercadoria, quando as operações forem:

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - O arquivo digital do CT-e deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 3º - Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 4º - Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 5º - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 6º - Na hipótese do §5º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 7º - Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 231-D. O arquivo digital da NF-e e do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 231-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso, nos termos do art. 231-F. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-D - O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
  I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 231-E;
  II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 231-F. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo o que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DACTE, impresso nos termos dos art. 231-H e 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos art. 231-H e 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE, emitido nos termos dos arts. 231-H ou 231-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A autorização de uso não implica validação das informações nela contidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 3º - A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e e do CT-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 1º - A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e e do CT-e.

§ 2º - Quando o transportador não estiver credenciado neste estado para emissão do CT-e, a solicitação de autorização de uso poderá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado, hipótese em que deverá ser utilizada série distinta.

§ 3º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.
  Parágrafo único - A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e e do CT-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os testes realizados no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "II - os testes para emissão de NF-e, realizados no ambiente disponibilizado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

III - a autoria da assinatura do arquivo digital; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

IV - a integridade do arquivo digital; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

V - a observância aos leiautes dos arquivos estabelecidos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

VI - a numeração do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

Art. 231-G. Do resultado da análise referida no art. 231 - F, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

I - da rejeição do arquivo em virtude de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

c) (Revogada pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "c) emitente não foi aprovado nos testes realizados no ambiente disponibilizado pela SEFAZ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "c) remetente não foi aprovado nos testes para envio da NF-e realizados no ambiente disponibilizado pela SEFAZ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.442, de 19.02.2009, DOE BA de 20.02.2009)"
  "c) remetente não autorizado para emissão da NF-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

d) duplicidade de número da NF-e e do CT-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "d) duplicidade de número da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

e) falha na leitura do número da NF-e e do CT-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "e) falha na leitura do número da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e e do CT-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) da empresa destinatária localizada neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

III - da denegação da Autorização de Uso da CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

IV - da concessão da Autorização de Uso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e CT-e, o emitente somente poderá alterar o documento fiscal para sanar erros que não estejam relacionados no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, e no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, respectivamente, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)
  "§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º-A. A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada CC-e em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do documento fiscal nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 231-N, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 231-N, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do documento fiscal eletrônico que contenha a mesma numeração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital, contendo: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

I - a "chave de acesso"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

II - o número do documento fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o número da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

III - a data e a hora do recebimento da solicitação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

IV - o número do protocolo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

§ 7º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 7º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 7º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o § 1º deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"

§ 8º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

§ 9º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

§ 10. Havendo mais de uma CC-e para o mesmo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)"

§ 11. O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

§ 12. Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12. O emitente do documento fiscal eletrônico deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos nos termos de Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)"
  "§ 12 - O emitente do documento fiscal eletrônico deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 12 - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 13. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 14. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 13 somente após a emissão do CT-e substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 15. Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do § 13, substituindo-se a declaração prevista em sua alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 16. O disposto no § 13 não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 17. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Art. 231-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 231-N. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) e do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 231-N. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE , para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 231 - N. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - O DANFE e o DACTE somente poderão ser utilizados para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso III do art. 231-G, ou na hipótese prevista no art. 231- J. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231 - G, ou na hipótese prevista no art. 231 - J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido nos termos de Ajuste SINIEF, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

§ 2º - No caso de destinatário ou tomador de serviço não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE ou no DACTE, observado o disposto no art. 231-I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de destinatário não usuário do sistema de emissão de NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 231-I. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "§ 2º - No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 231 - I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos fiscais, o contribuinte deverá imprimir o DANFE ou o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 4º - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 5º - O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 6º O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - O DANFE e o DACTE deverão conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE, podendo conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 6º - O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 7º - O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE ou do DACTE, para adequá-lo às suas necessidades, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios do documento fiscal eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 7º - O contribuinte poderá solicitar ao fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 8º - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE e no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 9º - A aposição de carimbos no DANFE e no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 10 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE ou do DACTE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 11 - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

Art. 231-I. O emitente e o destinatário ou tomador do serviço deverão manter em arquivo digital o documento fiscal eletrônico pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-I. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - O destinatário ou o tomador do serviço deverá verificar a validade e autenticidade do documento fiscal eletrônico e a existência de Autorização de Uso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - Caso o destinatário ou o tomador do serviço não seja usuário do sistema de emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE ou o DACTE para apresentação ao Fisco quando solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Caso o destinatário não seja usuário do sistema de emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "§ 2º. Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)"

Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou o CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo documento fiscal eletrônico foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-J - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "Art. 231-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e. (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "I - transmitir a NF-e para a Receita Federal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

II - imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 231-T; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 231-Q. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

III - imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS nº 96/2009. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - imprimir o DANFE ou o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/08. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 231-Q; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos do Convênio ICMS 110/08. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 1º - Na hipótese deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, a Sefaz autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 1º - Na hipótese do inciso II do "caput": (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 1º Ocorrendo à emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)""

I - a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a NF-e deverá ser transmitida para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 231-D, 231-E, 231-F; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "I - o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

II - o CT-e deverá ser transmitido para outra unidade federada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em contigência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 2º - Na hipótese do inciso I do § 1º, a Sefaz autorizará o documento fiscal eletrônico utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Sefaz. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 2º - Para impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 231-H não se exigirá formulário de segurança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 2º No caso do § 1º:
  a) o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
  b) o destinatário deverá comunicar o fato ao fisco se no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 231-N. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º - Após a concessão da Autorização de Uso, conforme disposto no §2º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir o documento fiscal eletrônico para a Sefaz. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009)
  I - ...
  II - ..."
  "§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 3º - Se a NF-e transmitida nos termos do inciso II do § 1º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:
  I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
  II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;
  III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
  IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º - Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 231-T. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 4º - O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, junto à via mencionada na alínea "a" do inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 5º - Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º - Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
  I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
  II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 5º - Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do "caput", o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 6º - Presume-se inábil o DANFE ou DACTE, impresso nos termos dos §§4º e 5º, respectivamente, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 231-T. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º - Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 6º - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:
  I - o cancelamento, nos termos do art. 231-K, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
  II - a inutilização, nos termos do art. 231-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 7º - Na hipótese dos incisos II ou III do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo:

I - duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

II - três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

a) acompanhar o trânsito de cargas;

b) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º - Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 7º. Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"

§ 8º - Na hipótese dos incisos II e III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE ou DACTE, prevista no § 3º do art. 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º - Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º o vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:
  I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
  a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  c) a data de emissão ou de saída;
  II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
  III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
  IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 8º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
  I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;
  II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;
  III - rejeitar o arquivo digital da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"

§ 9º Na hipótese do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º - Na hipótese do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e ou do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do respectivo documento fiscal eletrônico, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição a NF-e ou o CT-e gerado em contingência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 9º - O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto a via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 10 - Se a NF-e ou o CT-e transmitido nos termos do § 9º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída.

II - solicitar Autorização de Uso;

III - imprimir o DANFE ou DACTE correspondente ao documento autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o original;

IV - providenciar, junto ao destinatário ou tomador do serviço, a entrega da NF-e ou CT-e autorizado, bem como do novo DANFE ou DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do documento fiscal eletrônico tenha promovido alguma alteração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 - Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 11 - O destinatário ou tomador do serviço deverá manter a via do DANFE ou DACTE, recebida nos termos do inciso IV do § 10, em arquivo pelo prazo decadencial junto a via mencionada no inciso I do § 4º ou na alínea "a" do inciso I do § 7º em relação ao DANFE e no inciso I do § 5º ou na alínea "c" do inciso II do § 7º em relação ao DACTE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 - O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
  I - o motivo da entrada em contingência;
  II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
  III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;
  IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 12 - Se após decorrido o prazo limite previsto no § 9º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 - Considera-se emitida a NF-e:
  I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 231-T;
  II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 13. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto nº 12.645, de 24.02.2011, DOE BA de 25.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)"
  "§ 13 - O contribuinte emissor de NF-e deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Redação dada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 13 - Na hipótese do § 11 do art. 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

I - o motivo da entrada em contingência; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  'IV - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"

§ 13-A. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, da opção utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

§ 14. Considera-se emitida a NF-e o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14 - Considera-se emitida a NF-e e o CT-e:"

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 231-T;

II - na hipótese dos incisos II e III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE ou DACTE em contingência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 15 - Na hipótese do § 11 do art. 231-H, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto no inciso I do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Art. 231-K. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido nos termos de Ajuste SINIEF, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as normas constantes no art. 231-L.

Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido nos termos de Ajuste SINIEF somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009, com efeitos a partir de 01.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-K Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as normas constantes no art. 231-L.
  Parágrafo único - O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-K - ...
  Parágrafo único. O cancelamento da NF-e em prazo superior ao definido em ato COTEPE somente poderá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao inspetor da circunscrição fiscal do contribuinte, circunstanciando os motivos da solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.425, de 30.01.2009, DOE BA de 31.01 e 01.02.2009, Rep. DOE BA de 03.02.2009)"
  "Art. 231-K - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 231-L. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "Art. 231-K Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 231- G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-L. O cancelamento da NF-e e do CT-e de que trata o art. 231-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento transmitido à Administração Tributária que a autorizou. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-L. O cancelamento de que trata o art. 231-K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Administração Tributária que a autorizou. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)"
  "Art. 231-L - O cancelamento de que trata o art. 231 - K somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao fisco. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O Pedido de Cancelamento deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 1º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - A transmissão do Pedido de Cancelamento será efetivado via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º - O Pedido de Cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 3º. O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 4º - A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento será feito mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - a "chave de acesso";

II - o número do documento fiscal eletrônico;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)"
  "§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
  I - a "chave de acesso";
  II - o número da NF-e;
  III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
  IV - o número do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-M. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número do documento fiscal eletrônico não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-M - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de número de NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"
  "§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e ou CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e opu CT-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

I - revogado;

II - os números dos documentos fiscais eletrônicos;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;

IV - o número do protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.840, de 18.01.2008< DOE BA de 19 e 20.01.2008)"
  "§ 3º ...
  I - ....
  II - os números das NF-e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)
  III - ..."
  "§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente via internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:
  I - a "chave de acesso";
  II - o número da NF-e;
  III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco;
  IV - o número do protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e ou do CT-e, prevista no art. 231-G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa ao documento fiscal eletrônico pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 231 - G, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 1º - Após o prazo previsto no caput, a consulta ao documento fiscal eletrônico poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que o identifique (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário ou tomador do serviço, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "§ 1º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 2º - A consulta ao documento fiscal eletrônico, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do referido documento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

Art. 231-O. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 e ao CT-e as normas do Convênio SINIEF 06/89.

§ 1º - Os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º - Nos casos em que a emissão do documento fiscal eletrônico for obrigatória, é vedada ao destinatário ou ao tomador do serviço a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-O. ...
  § 1º - As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)
  § 2º - Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"
  "Art. 231-O. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 10.066, de 03.08.2006, DOE BA de 04.08.2006)"

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 231-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas, com a indicação das razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 13.407, de 01.11.2011, DOE BA de 02.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07): (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 231-P. A partir de 1º de abril de 2008, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"
  2) Ver Portaria SEFAZ nº 160, de 16.06.2010, DOE BA de 17.06.2010., que estabelece procedimentos para a emissão de NF-e.

I - a partir de 1º de abril de 2008:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - distribuição de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

II - a partir de 1º de dezembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de setembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 19 e 20.01.2008)"
  "II - fabricação de cigarros; (Acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

a) fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

b) fabricantes de cimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

f) fabricantes de refrigerantes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 28.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

i) fabricantes de ferro-gusa. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;"

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "k) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;"

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "u) atacadistas de fumo beneficiado;"

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo. (Inciso revigorado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - (Suprimido pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
  "III - distribuidores de cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

v) atacadistas de café em grão;

w) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

x) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

y) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z) fabricantes de defensivos agrícolas;

aa) fabricantes de adubos e fertilizantes;

ab) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

ac) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

ad) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

ae) fabricantes de produtos farmoquímicos;

af) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

ag) fabricantes e atacadistas de laticínios;

ah) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

ai) fabricantes de tubos de aço sem costura;

aj) fabricantes de tubos de aço com costura;

ak) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

al) fabricantes de artefatos estampados de metal;

am) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

an) fabricantes de cronômetros e relógios;

ao) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

ap) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

aq) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

ar) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

as) serrarias com desdobramento de madeira;

at) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

au) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

av) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

aw) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

ax) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

ay) concessionários de veículos novos;

az) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

ba) tecelagem de fios de fibras têxteis;

bb) preparação e fiação de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - (Suprimido pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"
  "IV - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

V - (Suprimido pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)"

§ 1º. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)

§1º-B. A partir de 1º de abril de 2010, a obrigatoriedade de emissão de NF-e também se aplicará às saídas efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - na hipótese das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)"
  "II - na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso I, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

III - até o dia 31/08/2009, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - até o dia 31/03/2009, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "q" e "r"do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.289, de 30.10.2008, DOE BA de 31.10.2008)"
  "III - nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "q" e "r"do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)"
  "III - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)"
  "III - na hipótese da alínea "b" do inciso I, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

III-A - até o dia 31/08/2009, nas hipóteses das alíneas "q" e "r" do inciso III do caput, às operações praticadas em estabelecimento de contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com bebidas não tenha ultrapassado o seguinte percentual do valor total das saídas do exercício anterior:

a) 10% (dez por cento), tratando-se de contribuinte que somente possua estabelecimentos localizados no Estado da Bahia e que não realize operações interestaduais com os referidos produtos;

b) 5% (cinco por cento) para os demais contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.481, de 08.04.2009, DOE BA de 09.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)"

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.167, de 08.08.2008, DOE BA de 09 e 10.08.2008)

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/06; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Prot. ICMS 103/09); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - ao estabelecimento atacadista de hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.699, de 08.09.2009, DOE BA de 09.09.2009)"

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se, relativamente ao inciso I:

I - nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - a partir de 1º de junho de 2008, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.089, de 30.05.2008, DOE BA de 31.05.2008 e 01.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV) a partir de 1º de junho de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.019, de 25.04.2008, DOE BA de 27.04.2008)"

§ 4º Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da data indicada no referido anexo, ficando mantidos as obrigatoriedades e prazos previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.692, de 28.08.2009, DOE BA de 29 e 30.08.2009)

§ 4º-A. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, a seguir indicados ficarão obrigados à emissão da NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir das seguintes datas, inclusive, em relação às operações descritas no § 5º deste artigo: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

I - a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a partir de 1º de julho de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS 191/10): (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

a) (Revogada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) 1811-3/01 Impressão de jornais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

c) (Revogada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

d) (Revogada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

e) (Revogada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

I-A - a partir de 1º de julho de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Redação dada pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I-A - a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)"

a) 1811-3/01 Impressão de jornais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

II - a partir de 1º de março de 2011, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS 194/10): (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

h) 6130-2/00 Telecomunicações por satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nº 42/2009):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando o contribuinte não obrigado à sua emissão para as demais operações, cumulativamente:

a) possua inscrição estadual;

b) remeta a mercadoria para uso ou consumo do destinatário;

c) não ultrapasse o valor da operação em 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.663, de 06.02.2012, DOE BA de 07.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;

III - de comércio exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a (Prot. ICMS 42/09):
  I - órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  II - destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo não relacionadas no Anexo único do Prot. ICMS 42/2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.080, de 30.04.2010, DOE BA de 01 e 02.05.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)"

§ 5º-A. O disposto no inciso I do § 5º somente se aplica nas operações internas a partir de 1º de abril de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

§ 5º-B A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de outubro de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.955, de 20.06.2011, DOE BA de 21.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de outubro de 2011, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nº 42/2009): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)"
  "§ 5º-B. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 01 de julho de 2011 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS 195/10): (Redação acrescentada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

I - 5811-5/00 Edição de Livros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 5812-3/00 Edição de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)"

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010)

§ 5º-C. O disposto no inciso I do caput do § 5º somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

§ 5º-D. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de julho de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º-D. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas situações previstas no § 5º deste artigo, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2012 para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados: (Acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)"

I - 5812-3/00 Edição de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011)

Art. 231-Q. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança destinados a impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA), deverão seguir as disposições do Conv. ICMS nº 96/2009: (Redação dada pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE ou DACTE, previstas nesta subseção: (Redação dada pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-Q - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas nesta subseção: (Acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 12.831, de 09.05.2011, DOE BA de 10.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

§ 3º - A partir de 01/01/11, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º - A partir de 01/07/10, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.982, de 24.02.2010, DOE BA de 25.02.2010)"
  "§ 3º - A partir de 01/01/10, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "§ 3º A partir de 01/01/10, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.656, de 11.08.2009, DOE BA de 12.08.2009)"
  "§ 3º - A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.523, de 06.05.2009, DOE BA de 07.05.2009)"
  "§ 3º - A partir de 1º de março de 2009, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

§ 4º - A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado ao fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

§ 5º - No formulário de segurança para a impressão de DANFE, não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Art. 231-R. O Fisco disponibilizará consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, conforme padrão estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-R. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e e CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)"
  "Art. 231-R - O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

Art. 231-S. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único - Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-S - Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
  Parágrafo único - Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.543, de 30.10.2007, DOE BA de 31.10.2007)"

Art. 231-T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido nos termos de Ajuste SINIEF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.806, de 26.10.2009, DOE BA de 27.10.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 231-T. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.735, de 30.09.2009, DOE BA de 01.10.2009)
  "Art. 231-T - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as formalidades constantes na Cláusula décima sétima D do Ajuste SINIEF 07/05. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.336, de 25.11.2008, DOE BA de 26.11.2008)"

SUBSEÇÃO III - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 232. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 232. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 232. Nas vendas a vista a consumidor pessoa física não contribuinte, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumidas no recinto do estabelecimento, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 17)."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes que utilizem equipamentos para controle fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

Art. 233. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR";

II - o número de ordem, a série e a subsérie, e o número da via;

III - a data da emissão: dia mês e ano;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total das mercadorias, e o valor total da operação;

VII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.

Art. 234. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 235. A Nota Fiscal de venda a Consumidor será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 236. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até R$2,00 (dois Reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das vendas de até R$ 2,00 (dois Reais) - Notas não exigidas pelo comprador" (Lei nº 7753/00). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.983, de 26.06.2001, DOE BA de 27.06.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 236. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até 5% da UPF-BA, desde que não exigido o documento fiscal pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das vendas de até 5% da UPF-BA - Notas não exigidas pelo comprador"."

Art. 237. Sem prejuízo do disposto no art. 238, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 237. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, para fins da legislação do IPI, o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 237. Nas vendas a vista a consumidor em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por este consumidas no próprio local, efetuadas por seção de venda a varejo anexa à seção fabril de estabelecimento industrial que tenha optado pela emissão de uma única Nota Fiscal no fim do dia, nos termos da legislação do IPI, o contribuinte deverá:"

I - emitir, em relação a cada operação, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de subsérie distinta, que contenha os requisitos previstos e, especialmente, o valor total da operação;

II - emitir, ao final do dia, Nota Fiscal, uma para cada tipo de produto vendido, observada a legislação federal pertinente, que contenha os requisitos previstos e, especialmente:

a) como natureza da operação, "Venda a Consumidor";

b) como destinatário, "Resumo de vendas diárias";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto, prevista na legislação do IPI;

e) o valor total do produto e o valor total da Nota;

f) a alíquota e o valor do ICMS;

g) a alíquota e o valor do IPI;

h) os números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a que se refere o inciso I.

§ 1º Todas as vias da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II serão mantidas no bloco ou talonário, sendo que, tendo sido destacadas para fins de escrituração, deverão, em seguida, ser repostas no respectivo bloco ou talonário.

§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será indicada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na linha referente aos lançamento das operações ou prestações ocorridas na data de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Nota Fiscal emitida ao final do dia será lançada normalmente no Registro de Saídas, anotando-se na mesma linha, na coluna "Observações", os números de ordem e a série e subsérie das Notas Fiscais de Venda a Consumidor correspondentes."

SUBSEÇÃO IV - Da Cupom Fiscal, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do Bilhete de Passagem Emitidos em ECF (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO IV - Do Cupom Fiscal de Máquina Registradora, do Cupom Fiscal ECF e do Cupom Fiscal PDV"

Art. 238. O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, se a Legislação Federal dispuser desta forma;

II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 238. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 201, nas vendas a consumidor pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitido: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 238. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de:
  I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora: arts. 726 a 760;
  II - Cupom Fiscal ECF, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal: arts. 761 a 824;
  III - Cupom Fiscal PDV, por meio de terminal ponto de venda: arts. 825 a 895."

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a 1ª via do documento fiscal emitido no ECF, deverá ser anexado à via fixa do documento fiscal emitido, no qual serão consignados o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número do documento fiscal emitido no ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, serão emitidos em relação a mesma operação e/ou prestação:
  I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a Legislação Federal dispuser desta forma;
  II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

§ 2º Quando não for possível a emissão de documento fiscal por meio do ECF, em decorrência de sinistro ou razões técnicas, serão emitidos de forma manual, datilográfica ou eletrônica, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou o Bilhete de Passagem, observada a natureza da operação ou prestação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  § 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignará:
  I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal;
  II - na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Saídas, o número e a série do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a presunção de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação e às penalidades previstas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto à Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)"
  "§ 3º O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto a Redução Z emitida para as respectivas operações ou prestações, sendo que a não conservação dos originais dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao fisco a suposição de cancelamento indevido, ficando o sujeito ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

§ 4º No caso emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em ECF para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, aquela deverá ser emitida em jogo de formulário em branco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 5º O documento fiscal emitido em ECF não poderá ser retido pelo emitente, sendo permitida, contudo, a retenção de cupom adicional ao Cupom Fiscal, emitido para este fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

§ 6º Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação, na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:

I - o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que:

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.435, de 03.02.2003, DOE BA de 04.02.2003)

§ 7º Deverá ser indicado no Cupom Fiscal o meio de pagamento adotado na operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

§ 8º O ECF a ser utilizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em outra unidade federada que não a do estabelecimento usuário, deverá atender ao disposto no inciso IV da cláusula sétima do Conv. ICMS 85/01. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.220, de 29.06.2010, DOE BA de 30.06.2010)

§ 9º Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, registradas em cupons fiscais, realizadas em período não superior ao de apuração do imposto, devendo ser consignado o número seqüencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número dos documentos fiscais emitidos no ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

§ 10. O cupom fiscal emitido nos termos do § 9º deverá ser arquivado pelo emitente pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010)

SUBSEÇÃO V - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 239. Os estabelecimentos que efetuarem saídas de energia elétrica emitirão Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo 19).

Art. 240. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 06/89):

I - a denominação: "NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA";

II - o nome, o endereço e os número de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - o nome, o endereço e, se for o caso, os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

IV - o número da conta, o número de ordem do documento, a série e a subsérie; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o número da conta;"

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - os dados previstos no inciso II do art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0cm x 15,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004)"

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)"

Art. 241. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 242. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

Art. 242-A. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo do disposto no art. 571-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.068, de 12.04.2004, DOE BA de 13.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Seção III - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Transporte SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 243. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo 24), será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 14/89 e 15/89).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º No caso de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo (art. 246, I).

Art. 244. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será também emitida (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do § 4º do art. 640, observados os procedimentos previstos no referido artigo.

IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.725, de 28.12.1999, DOE BA de 29.12.1999, com efeitos a partir de 28.10.1999)

Art. 245. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 15/89):

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior;

VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do imposto;

XV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º;

XVI - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na hipótese do inciso XV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá:

I - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação;

II - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho de reconhecimento da isenção, quando previsto pela legislação, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este por cópia reprográfica devidamente autenticada.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

§ 5º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, mediante autorização do Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do mês, desde que devidamente autorizada pelo fisco estadual, mediante regime especial."

§ 6º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF 06/89). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.313, de 13.08.2010, DOE BA de 14 e 15.08.2010)

Art. 246. Relativamente à destinação das vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nas prestações intermunicipais e interestaduais:

I - na hipótese do § 3º do art. 243, ou seja, de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem (DERBA) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

II - nas hipóteses do art. 244, a emissão será, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via:

1 - será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos I ou II;

2 - permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

b) a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 247. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte realizada em território baiano, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 248. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará, obrigatoriamente, a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 249. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO I - -A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.333, de 26.04.2007, DOE BA de 27.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 249-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a critério de cada unidade federada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)"

Art. 249-B. O documento referido no art. 249-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio S/N de 15 de dezembro 1970.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 249-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.156, de 13.11.2006, DOE BA de 14.11.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

SUBSEÇÃO II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 250. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo 25), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 08/89 e 14/89).

§ 1º Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além do que se achar registrado em nome da empresa transportadora, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF, transporte de valores e outras situações especiais.

§ 3º No transporte de combustíveis e de produtos químicos a granel, observar-se-á o disposto no art. 279.

Art. 251. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC, ou o CPF;

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador: o número da placa policial, o Município e a unidade da Federação de registro do veículo;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas ao redespacho e ao consignatário, que serão pré-impressas ou indicadas por outra forma quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do imposto;

XIX - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

Art. 252. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixada ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 253. Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 254. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III - Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 255. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 (Anexo 26), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 04/89, 08/89 e 14/89).

§ 1º Os transportadores aquaviários de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 649 observarão, também, as disposições ali contidas.

§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.

Art. 256. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador: o nome, o endereço e demais dados;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca, a quantidade ou volume, a espécie e a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a base de cálculo do imposto;

XVIII - a alíquota aplicável;

XIX - o valor do ICMS;

XX - o local e a data do embarque;

XXI - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XXII - a assinatura do armador ou agente;

XXIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0cm x 30,0cm.

Art. 257. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco deste Estado, que visará obrigatoriamente a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 258. Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 259. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 260. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

Art. 261. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 261. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais para a impressão do documento de que trata esta subseção, no caso de transporte aquaviário internacional, mediante ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ouvida a Gerência de Informações Econômico-Fiscais."

SUBSEÇÃO IV - Do Conhecimento Aéreo

Art. 262. O Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo 27), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 08/89 e 14/89).

§ 1º As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 647 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.

§ 2º Na emissão do Conhecimento Aéreo, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, dispensa da emissão de Conhecimento, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.

Art. 263. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "CONHECIMENTO AÉREO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local do destino;

X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21,0cm.

Art. 264. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 265. Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de cargas, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 266. Nas prestações de serviço de transporte internacional, observar-se-á que:

I - poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores;

II - o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, e os valores poderão ser expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V - Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 267. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 (Anexo 28), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 125/89).

§ 1º Os transportadores ferroviários de cargas que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 648 observarão, também, as disposições ali contidas.

§ 2º Na emissão do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, observar-se-ão, no que couber, as regras dos arts. 632 a 650, no tocante a subcontratação, redespacho, retorno e devolução de cargas, coleta de carga no endereço do remetente, transporte intermodal, transbordo de carga, transporte de carga fracionada, transporte de mercadoria vendida a preços FOB ou CIF e outras situações especiais.

Art. 268. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição do carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria transportada, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a especificação do frete: pago ou a pagar;

XX - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0cm x 28,0cm.

Art. 269. Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de cargas realizada em território baiano, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 270. Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco da unidade federada de destino, tendo as demais vias a destinação prevista no artigo anterior.

SUBSEÇÃO V - -A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-B. O documento referido no art. 270-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do "caput" do art. 270-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 270-D e a via adicional prevista no art. 270-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XVII do art. 192. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Art. 270-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

SUBSEÇÃO VI - Do Despacho de Transporte

Art. 271. Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29), por empresa transportadora inscrita neste Estado na condição de contribuinte normal que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 7/89 e 14/89). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 271. Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo 29), por empresa transportadora inscrita neste Estado que, tendo sido contratada para prestação de serviço de transporte de carga, e já havendo realizado parte da prestação, subcontratar, na modalidade de redespacho, transportador autônomo ou veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado para concluir a execução de serviço em veículo diverso do originário, desde que o preço do serviço tenha sido cobrado pela transportadora até o destino da carga (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 7/89 e 14/89)."

Art. 272. O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "DESPACHO DE TRANSPORTE";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao Conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador: nome do motorista, CPF, IAPAS, placa policial do veículo/unidade da Federação, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo ser individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 273. Observar-se-á o disposto no art. 635, no tocante:

I - ao tratamento fiscal dispensado ao redespacho;

II - ao imposto devido pelo transportador autônomo, a ser retido pela empresa transportadora;

III - à contratação da complementação de transporte por empresa estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço.

Art. 274. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte em prestações interestaduais se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito na unidade federada do início da complementação do serviço.

SUBSEÇÃO VII - Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 275. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá o documento Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo 30).

Art. 276. A Ordem de Coleta de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89):

I - a denominação: "ORDEM DE COLETA DE CARGAS";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Colega de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria ou bem, e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que houver efetuado a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO VIII - Do Manifesto de Carga

Art. 277. O Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo 31), poderá ser emitido por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um Conhecimento de Transporte (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 7/89, 14/89 e 15/89).

Art. 278. O Manifesto de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "MANIFESTO DE CARGA";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e unidade da Federação do registro do veículo;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e as subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A utilização do Manifesto de Carga implica:

I - a dispensa da indicação prevista no inciso X do art. 251, acerca da identificação do veículo transportador;

II - a dispensa da indicação prevista no § 1º do art. 634, relativa à subcontratação;

III - a dispensa da 3ª via do Conhecimento de Transporte nas prestações internas (art. 252, III) e da via adicional nas prestações interestaduais (art. 253).

§ 3º O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo:

I - em 2 vias, na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga em território baiano, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada, finalmente, pelo emitente;

b) a 2ª via poderá ser retida pelo fisco estadual;

II - em 3 vias, na prestação interestadual, obedecida a destinação indicada no inciso anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino.

SUBSEÇÃO IX - Da Autorização de Carregamento e Transporte (ACT)

Art. 279. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, à distância e ao valor da prestação do serviço, poderão emitir o documento Autorização de Carregamento e Transporte (ACT), modelo 24 (Anexo32), para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observadas as seguintes disposições (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 06/90 e 01/93):

I - na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser anotados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, e a indicação: "Emitida conforme Ajuste SINIEF 2/89 e art. 279 do RICMS-BA";

II - a Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, em 6 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco da unidade federada de origem;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco da unidade federada de destino;

f) a 6ª via será arquivada para exibição ao fisco;

III - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias favorecidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos dos §§ 1º e seguintes do art. 597;

IV - o transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, sendo que este retorno deverá ser feito em prazo não superior a 5 dias;

V - para fins de apuração e recolhimento do ICMS, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte;

VI - utilização, pelo transportador, do regime de que trata este artigo fica vinculada às seguintes exigências:

a) inscrição no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, se neste Estado tiver início a prestação do serviço;

b) inscrição no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde houver sido iniciada a prestação do serviço;

c) apresentação, dentro dos prazos e nas condições previstas neste Regulamento, das informações econômico-fiscais;

d) recolhimento do tributo devido, na forma e prazos regulamentares.

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em toneladas, quilogramas, metros cúbicos ou litros;

VIII - os locais de carga e de descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - as assinaturas do emitente e do destinatário;

X - os dados previstos no art. 199.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15cm x 21cm.

§ 4º Aplicam-se ao documento previsto neste artigo as normas relativas aos demais documentos fiscais.

SUBSEÇÃO X - Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89). observado o disposto no art. 238. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 280. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo 33), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/89)."

Art. 281. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código, a saber: matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 282. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;"

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.165, de 11.08.2011, DOE BA de 12.08.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem."

Art. 283. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 250 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

Art. 284. No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do Bilhete o valor da prestação;

II - constem no Bilhete de Passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado um demonstrativo dos Bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês.

SUBSEÇÃO XI - Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89), observado o disposto no art. 238. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 285. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 (Anexo 34), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89 e 04/89)."

Parágrafo único. Os transportadores aquaviários que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 649 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.

Art. 286. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 287. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 288. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 255 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

SUBSEÇÃO XII - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

Art. 289. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 01/89, 04/89 e 14/89).

Parágrafo único. As empresas nacionais e regionais de transporte aéreo de passageiros que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 647 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.

Art. 290. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque, o local de destino e, quando houver, o de retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0cm x 18,5cm.

Art. 291. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo Bilhete.

Art. 292. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento Aéreo previsto no art. 262 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

Art. 292-A. Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), a empresa aérea nacional estabelecida em qualquer unidade da Federação poderá adotar os procedimentos previstos no regime especial autorizado pelo Ajuste SINIEF 05/01. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 292-A. Em substituição a emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo 35), as empresas aéreas indicadas no Anexo V do Ajuste SINIEF 05/01 poderão adotar os procedimentos previstos naquele ajuste. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003)"

SUBSEÇÃO XIII - Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o disposto no art. 238. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89), observado o disposto no § 7º do art. 201. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 293. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo 36), será emitido pelos transportadores, antes do início da prestação do serviço, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 01/89)."

§ 1º Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir Documento Simplificado de Embarque de Passageiro, de livre impressão, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 2º Os transportadores ferroviários que fizerem uso do regime especial de que cuida o art. 648 atenderão, também, às regras ali estabelecidas.

Art. 294. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde for emitido o Bilhete;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2cm x 7,4cm, em qualquer sentido.

Art. 295. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 296. Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do Bilhete de Passagem, o Conhecimento de Transporte previsto no art. 267 ou o Documento de Excesso de Bagagem de que trata o art. 640.

SUBSEÇÃO XIV - Do Uso de Catraca ou de Sistemas de Marcação, Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "SUBSEÇÃO XIV
   Do Uso de Máquina Registradora, ECF, PDV ou Catraca, ou de Sistemas de Marcação, Perfuração, Picotamento ou Assinalação de Bilhetes"

Art. 297. Os prestadores serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF 06/89): (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 297. Os estabelecimentos que prestarem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF 06/89):"

I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos com observância da seqüência das seções permitidas pelo órgão concedente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  I - utilizar Bilhetes de Passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidos por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, e desde que os nomes das localidades e paradas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "II - emitir Bilhete de Passagem por meio de máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer outro sistema, inclusive na condição de impressor autônomo, desde que:
  a) o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);
  b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os dados exigidos na alínea anterior;
  c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação, observado o disposto:
  1 - nos arts. 726 a 760, no caso de máquina registradora;
  2 - nos arts. 761 a 824, no caso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF);
  3 - nos arts. 825 a 895, no caso de terminal ponto de venda (PDV);
  4 - no art. 896, no caso de impressão e emissão simultâneas por impressor autônomo;"

III - (Suprimido pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança das passagens por meio de contadores (catraca, "borboleta", torniquete ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio, e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo)."

SUBSEÇÃO XV - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 298. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo 37), constitui um documento auxiliar de escrituração do Registro de Saídas, e será emitido, em relação a cada estabelecimento, pela empresa transportadora que possuir inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, observado o disposto no art. 633 (Conv. SINIEF 06/89, Conv. ICMS 125/89 e Ajuste SINIEF 15/89).

Parágrafo único. Na hipótese de uso de ECF pela empresa transportadora, esta deverá manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão e centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 299. O Resumo de Movimento Diário conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e a subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos: contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao imposto;

XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - o campo "Observações";

XIII - os dados previstos no inciso II do art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21,0cm x 29,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número acusado pela catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a "zero".

§ 4º Quanto à utilização, controle, número de vias e sua destinação, escrituração e demais disposições relativas ao Resumo de Movimento Diário, observar-se-á o disposto no art. 633.

§ 5º A escrituração de Redução Z, emitida em ECF, no Resumo de Movimento Diário, será feita da seguinte forma:

I - no campo "DOCUMENTOS EMITDOS":

a) na coluna "TIPO", a expressão "ECF";

b) na coluna "SÉRIE", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "NÚMEROS", o valor do Contador de Redução Z;

II - na coluna "VALOR CONTÁBIL", o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;

III - no campo "VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO":

a) na coluna "BASE DE CÁLCULO", o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;

b) na coluna "ALÍQUOTA", o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "VALOR SEM DÉBITO":

a) na coluna "ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS", os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "OUTROS", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Seção IV - Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Comunicação SUBSEÇÃO I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 300. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89):

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do tomador do serviço;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do Serviço.

§ 5º Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

§ 6º No tocante às prestações de serviços de comunicação, observar-se-á o disposto nos arts. 568 a 569-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º No tocante às prestações de serviços de comunicação, observar-se-á o disposto nos arts. 568 e 569."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
   "§ 7º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)"

§ 8º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)"

Art. 301. Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Art. 302. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO II - Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 303. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89): (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 303. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Conv. SINIEF 06/89 e Conv. ICMS 58/89):"

I - a denominação: "NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES";

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota e o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - os dados previstos no art. 199.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9cm x 15cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 4º No tocante às prestações de serviços de comunicações e telecomunicações, observar-se-á o disposto nos arts. 568 a 569-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º No tocante às prestações de serviços de comunicações e telecomunicações, observar-se-á o disposto nos arts. 568 e 569."

§ 5º (Revogada pelo Decreto nº 9.281, de 21.12.2004, DOE BA de 22.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.209, ded 04.11.2004, DOE BA de 05.11.2004)"

§ 6º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.001, de 09.05.2006, DOE BA de 10.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.513, de 10.08.2005, DOE BA de 11.08.2005)"

Art. 304. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado, ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Em razão do pequeno valor das prestações, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 meses (Conv. ICMS 87/95).

Art. 305. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento em que a concessionária ou a permissionária prestadora do serviço:

I - fornecer, a usuário ou a terceiro intermediário, os instrumentos necessários à sua prestação por meio exclusivamente de terminal de uso público;

II - reconhecer ou ativar créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.740, de 26.12.2005, DOE BA de 27.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 305. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhados, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora do serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar."

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

§ 2º Mediante autorização do Inspetor Fazendário, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Mediante regime especial, poderá ser autorizada a emissão de um único documento que englobe os fornecimentos dos instrumentos referidos neste artigo por período determinado."

Art. 306. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI do art. 569 (Conv. ICMS 126/98). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados."

Seção V - Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 307. A nota fiscal avulsa será emitida nos seguintes momentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 307. A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria da Fazenda, por intermédio das repartições fazendárias locais, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização:"

I - para documentar a circulação de mercadorias ou bens:

a) nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes, quando não possuírem Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;

c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes, inclusive por particulares;

d) na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menos em documento fiscal;

e) em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto ou nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte;

II - para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.

III - nas saídas interestaduais promovidas por produtor rural enquadrado no regime SimBahia Rural. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "III - nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural."

§ 1ºA nota fiscal avulsa de que trata o caput deste artigo será emitida mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br ou nas repartições fazendárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo a nota fiscal avulsa será emitida exclusivamente por preposto fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Art. 308. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;

VII - a natureza da operação ou prestação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;

IX - o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido relativamente a cada fato gerador;

X - o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - o número da placa do veículo, o Município e a unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII - os dados previstos no inciso II do art. 199; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - os dados previstos no art. 199."

XIII - no campo "Reservado ao Fisco", a fixação da data limite para emissão do documento, a indicação "00/00/00." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - no espaço reservado à fixação da data-limite para emissão do documento, a indicação "00/00/00. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente (art. 219, § 3º), dispensando-se a obrigatoriedade, caso a emissão seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente (art. 219, § 3º)."

§ 2º A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita nos termos do § 3º do art. 193.

Art. 309. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 309. Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal."

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - nas operações interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)"

II - as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.332, de 14.02.2005, DOE BA de 15.02.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "II - nas demais operações, todas as vias serão impressas em papel comum, vedado, também, o uso de papel jornal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)"

III - os dados relativos a emissão da Nota Fiscal Avulsa serão armazenados no Sistema de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENF, para fins de controle da fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003)

Art. 310. (Revogado pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 310. É vedada a aplicação de penalidade, no trânsito de produtos agropecuários e de substâncias de origem vegetal ou animal, bem como na prestação de serviço por transportador autônomo, mesmo quando desacompanhados de documentação fiscal, nas seguintes hipóteses:
  I - saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas diretamente pelo produtor ou extrator, inclusive no tocante ao imposto relativo ao serviço de transporte, quando efetuado por autônomo, observados os critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 443;
  II - prestação de serviço por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, quando o interessado, espontaneamente, procurar a repartição fiscal da localidade onde tiver início a prestação do serviço, ou, em sua falta ou no caso de não haver expediente no dia ou horário da prestação, o primeiro posto fiscal do percurso para quitação do imposto."
  2) Ver Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, que postergou os efeitos das modificações produzidas pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999, para 01.06.2000.

Art. 311. Na hipótese de incidência simultânea do imposto relativo às mercadorias e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 311. Na hipótese de a repartição fiscal ser procurada para pagamento, simultaneamente, do imposto relativo à carga e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:"
  2) Ver Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000, que postergou os efeitos das modificações produzidas pelo Decreto nº 7.729, de 29.12.1999, DOE BA de 30.12.1999, para 01.06.2000.

I - se o vendedor das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas diferentes:

a) a operação mercantil e a prestação do serviço constituirão fatos geradores distintos, sendo igualmente distintas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação separados;

b) não haverá incidência do ICMS sobre a prestação do serviço de transporte se a prestação tiver início e fim no mesmo Município;

II - se, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio vendedor ou remetente, a parcela do frete constituirá mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, sendo irrelevante que se trate de transporte intermunicipal, interestadual, internacional ou ocorrido no mesmo Município, de modo que:

a) sendo tributada a operação, a alíquota aplicável sobre o montante será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação;

b) sendo a operação isenta ou não tributada, não haverá imposto a pagar.

Art. 312. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.

§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado na nota fiscal avulsa, na hipótese de devolução de mercadoria, devendo ser anexado o documento originário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto nela destacado ser integralmente compensado com o tributo constante no documento fiscal relativo à operação ou prestação anterior, inclusive em caso de devolução de mercadoria, devendo ser feita observação detalhada acerca dessa circunstância."

§ 2º A emissão da nota fiscal avulsa não implica necessariamente o reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com acréscimos moratórios e penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, se o imposto destacado for compensado, total ou parcialmente, com o tributo constante em documentos fiscais exibidos pelo contribuinte, relativos a operações ou prestações anteriores, inclusive no caso de devolução de mercadoria, observar-se-á o seguinte:
  I - tratando-se de contribuinte não inscrito no cadastro estadual, o funcionário responsável pela emissão da Nota Fiscal Avulsa deverá reter os documentos referidos no caput deste parágrafo, anexando-os à via da Nota Fiscal Avulsa destinada à repartição fiscal;
  II - não será feita a retenção dos originais dos documentos aludidos no caput deste parágrafo, no caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual ou quando a Nota Fiscal Avulsa disser respeito apenas a parte das mercadorias relativas ao documento fiscal apresentado, havendo mercadorias remanescentes, hipóteses em que a própria repartição fiscal providenciará cópias reprográficas daqueles documentos, para serem arquivadas com a via da Nota Fiscal Avulsa presa ao bloco;
  III - nas hipóteses dos incisos I e II deste parágrafo:
  a) as 1ªs vias dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte deverão ser carimbadas, uma a uma, em local próximo ao destaque do imposto, anotando-se, nos espaços próprios indicados no carimbo:
  1 - o número da Nota Fiscal Avulsa emitida;
  2 - o local, a data, a assinatura do funcionário, seu nome e número do cadastro funcional;
  3 - a identificação da repartição ou posto;
  b) tanto as 1ªs vias dos documentos fiscais originários como todas as vias da Nota Fiscal Avulsa deverão ser submetidas ao visto do Inspetor Fiscal, supervisor ou autoridade responsável pela repartição, posto ou unidade de fiscalização, conforme o caso, devendo o "visto" conter o nome, o número do cadastro e o cargo ou função do funcionário ou autoridade;
  IV - a emissão da Nota Fiscal Avulsa será feita por solicitação verbal do interessado, a menos que se trate de hipótese em que a legislação exija requerimento escrito;
  V - a emissão da Nota Fiscal Avulsa será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios, a menos que se trate de matéria complexa ou duvidosa, a critério da autoridade administrativa;
  VI - a emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica necessariamente o reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na cobrança do imposto a menos, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN."

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Nas operações ou remessas em que seja dispensada a emissão de documento fiscal, sempre que o contribuinte, mesmo assim, solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, esta não conterá o destaque do imposto."

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 11.193, de 29.08.2008, DOE BA de 30 e 31.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no regime SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "§ 4º Nas saídas interestaduais promovidas por contribuintes inscritos na condição de produtor-SimBahia Rural, será emitida Nota Fiscal Avulsa, mediante solicitação escrita do contribuinte, que será anexada à via fixa do talonário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.426, de 17.05.2005, DOE BA de 18.05.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A emissão de Nota Fiscal Avulsa nos termos do parágrafo anterior fica condicionada ao credenciamento do produtor junto à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, ou em entidades por ela, para este fim, autorizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.292, de 29.12.2004, DOE BA de 30.12.2004)"

Art. 313. É dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I - estando a mercadoria acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II - sempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF, conforme o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

IV - o valor do imposto;

V - o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI - os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 2º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de arrecadação.

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Seção I - Das Disposições Comuns a Todos os Livros Fiscais SUBSEÇÃO I - Das Espécies de Livros Fiscais

Art. 314. Salvo disposição em contrário, todos os contribuintes do ICMS deverão manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes livros fiscais (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 1/92):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo 38);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo 39);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo 40);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo 41);

V - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC);

VI - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo 42);

VII - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VIII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo 44);

IX - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 45);

X - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46);

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo 47);

XII - Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (Ajuste SINIEF 4/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

SUBSEÇÃO II - Das Pessoas Dispensadas de Escrituração Fiscal

Art. 315. Acerca da dispensa, parcial ou total, da escrituração dos livros previstos no artigo anterior, observar-se-ão as disposições relativas a:

I - produtores rurais e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais - dispensa total: art. 442, II;

II - microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional: Capítulo IV do Título III (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional: Seção IV do Capítulo IV do Título III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 03.08.2007, DOE BA de 04 e 05.08.2007)"
  "II - microempresas e empresas de pequeno porte - dispensa parcial: art. 408-C, VI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)"
  "II - microempresas industriais - dispensa parcial: art. 388;"

III - ambulantes - dispensa total: art. 408-C; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "III - microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes - dispensa total: art. 403;"

IV - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, X; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, IX; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "IV - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, IX;"

V - empresas seguradoras - dispensa parcial: art. 539, I;

VI - prestadores de serviços de construção civil que não efetuem circulação de mercadorias - dispensa parcial: art. 546;

VII - concessionárias de serviço público:

a) de telecomunicações - dispensa total, até 31/07/00 (Convs. ICMS 126/98, 30/99 e 03/00); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.824, de 17.07.2000, DOE BA de 18.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "a) de telecomunicações - dispensa total, até 31/12/99 (Convs. ICMS 126/98 e 30/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "a) de telecomunicações - dispensa total, até 28/02/99 (Conv. ICMS 126/98). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "a) de telecomunicações - dispensa total: art. 569, V;"

b) de energia elétrica - dispensa parcial: art. 571, VI;

VIII - empresas de transporte:

a) aéreo - dispensa parcial: art. 647, XIII;

b) ferroviário - dispensa parcial: art. 648, XII;

c) aquaviário - dispensa parcial: art. 649, IV, e § 7º;

IX - depósitos fechados - dispensa parcial: art. 662, II;

X - estabelecimentos industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos - dispensa parcial: art. 505, XVIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

SUBSEÇÃO III - Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais

Art. 316. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

§ 1º Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos a este Regulamento.

§ 2º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

SUBSEÇÃO IV - Do Visto Fiscal e dos Termos de Abertura e de Encerramento de Livros Fiscais

Art. 317. Serão observadas as seguintes formalidades relativas à abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais:

I - os livros fiscais serão utilizados após a lavratura do Termo de Abertura (anexo 48);

II - o contribuinte lavrará Termo de Encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o encerramento das atividades;

III - o uso de outro livro de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do livro anterior;

IV - o contribuinte lavrará termo acerca do início ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

V - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 317. Os livros fiscais só poderão ser utilizados depois de visados pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado da Bahia."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O visto que trata o inciso V será dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta Comercial do Estado da Bahia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No tocante ao visto de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
  I - o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;
  II - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado;
  III - quando efetuado pelo fisco estadual, o visto será gratuito."

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual ou à Junta Comercial dentro de 30 dias após se esgotarem."

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os termos de abertura e de encerramento de livros fiscais serão lavrados de acordo com o padrão dos Anexos 48 e 49."

Art. 318. (Revogado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 318. Dentro de 30 dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará à repartição fazendária do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
  Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte deverá encaminhá-los ao fisco federal, nos termos da legislação própria."

SUBSEÇÃO V - Da Escrituração Fiscal

Art. 319. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

§ 1º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 3º Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

§ 4º Será permitida a escrituração por processamento eletrônico de dados (arts. 683 a 712) ou por processo mecanizado (arts. 719 a 725), mediante prévia autorização do fisco estadual.

§ 5º Observar-se-á o disposto nos arts. 143 a 148, no tocante à guarda e conservação dos livros fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências desse gênero.

§ 6º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I - a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fazendária a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II - em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III - o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

§ 7º Independente da sistemática de escrituração utilizada pelo contribuinte usuário de ECF, este deve emitir uma Leitura da Memória Fiscal por período de apuração e mantê-la a disposição do fisco juntamente com as Reduções Z emitidas no respectivo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 13.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Art. 320. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, os Documentos de Arrecadação Estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SUBSEÇÃO VI - Da Utilização de Livros Fiscais pelo Sucessor

Art. 321. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (firma, razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, a critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SUBSEÇÃO VII - Da Utilização de ECF pelo Sucessor (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.04.2004)

Art. 321-A. No caso de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, a alteração dos dados cadastrais programados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.04.2004)

Seção II - Do Registro de Entradas

Art. 322. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):

I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I - das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - dos serviços tomados.

§ 4º - Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), nas colunas próprias, da seguinte forma:"

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou data da utilização do serviço, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, respectivamente;

II - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como, o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante no documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo 2;"

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - "Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

X - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, observado o disposto no § 13, os documentos fiscais relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, os documentos fiscais relativos a:"

I - mercadorias:

a) adquiridas neste Estado:

1 - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para uso ou consumo;"

2 - para integração ao ativo permanente, quando:

2.1 - destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2 - alheias à atividade do estabelecimento;

b) oriundas de outras unidades da Federação:

1 - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - para uso ou consumo;"

2 - para integração ao ativo permanente, quando:

2.1 - destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2 - alheias à atividade do estabelecimento;

II - (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - serviços de transporte tomados, observado o disposto no art. 230;"

III - serviços de comunicação tomados.

§ 6º Relativamente ao parágrafo anterior, a escrituração dos documentos fiscais relativos a cada segmento ali especificado será feita na forma prevista no § 11 do art. 93.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas:
  I - poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês;
  II - observará o disposto no inciso IV do art. 7º, no tocante à diferença de alíquotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)"
  "§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês."

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 12.444, de 26.10.2010, DOE BA de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal (art. 93, IV)."

§ 9º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

§ 10. Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/95).

§ 11. A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não existindo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 12. Na escrituração, no Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, observar-se-á o disposto no § 4º do art. 364.

§ 13. Excluem-se das prerrogativas do § 5º, as entradas das mercadorias, ali indicadas, realizadas por usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.092, de 04.05.2004, DOE BA de 05.05.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Seção III - Do Registro de Saídas

Art. 323. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A (Anexos 40 e 41), destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70 e Conv. SINIEF 06/89):

I - das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II - das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III - das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais ou da Redução Z, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo 2), sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie."

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números de ordem, inicial e final, e data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) coluna "Código Fiscal": o código previsto no Anexo 2;"

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o IPI;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201 e nos incisos do art. 238, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, ou da Redução Z, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201 e nos incisos do art. 238, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar, da Redução Z, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"
  "§ 5º Nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 201, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar."

§ 6º A empresa transportadora que optar pela manutenção de inscrição única com escrituração fiscal centralizada observará o disposto nos arts. 298, 299 e 633, no tocante à emissão e escrituração do Resumo de Movimento Diário.

§ 7º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).

§ 8º A escrituração do livro de que trata este artigo deverá ser encerrada no último dia de cada mês, sendo que, não havendo documento a escriturar, será mencionada essa circunstância.

§ 9º No caso de escrituração do livro Registro de Saídas com base na Redução Z, serão consignados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º A empresa usuária de máquina registradora (MR), emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), também observará o disposto nos arts. 741 a 743, 801 e 802 e 886, respectivamente."

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal": (Acrescentado pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

a) como espécie, a sigla "CF"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação "Enn", onde nn representa a quantidade de Reduções Z escrituradas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "b) como série e subsérie, o número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

c) como números inicial e final do documento fiscal, os números inicial e final do Contador de Ordem de Operação (COO) indicados no primeiro e no último documento emitido no dia, ou, no caso de escrituração com base nos totais diários consolidados relativos a todas as Reduções Z, a indicação de "000000" para o número inicial e o número final; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "c) como números inicial e final do documento fiscal, os números de ordem inicial e final das operações e prestações do dia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

d) como data, a data de movimento indicada na Redução Z; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções de cada Redução Z; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) na coluna "Observações": o número do Contador de Reduções; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)"

II - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", as informações correspondente, em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações;

III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", as informações correspondentes, em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

§ 10. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 238, sempre que houver emissão de documento fiscal distinto do emitido em ECF, a escrituração será efetuada em linha diversa à utilizada para escrituração da Redução Z. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 238, sempre que houver emissão de documentos fiscais distintos dos emitidos por ECF, a sua escrituração será efetuada em linha diversa às utilizadas para escrituração do Mapa-Resumo ECF ou da Redução Z. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"

Seção IV - Do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

Art. 324. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis (Ajuste SINIEF 1/92).

Seção V - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 325. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo 42), destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. SINIEF de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação relacionada com a posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e com a alíquota, previstas na legislação do IPI, sendo que o disposto neste inciso não se aplica ao estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie, número de ordem e data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas': quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, em caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado dever retornar ao estabelecimento remetente, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em hipótese não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou saída;

IX - coluna "Observações": informações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 5º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias destinadas a integração ao ativo imobilizado ou para uso ou consumo do estabelecimento.

§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial ou o estabelecimento a ele equiparado agrupá-los numa mesma folha, desde que nesse sentido autorizados pela Secretaria da Receita Federal.

§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor de Administração Tributária do domicílio fiscal do contribuinte, ser substituído por fichas, as quais deverão ser: (Redação dada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:"

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco estadual.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pela repartição competente do fisco estadual a ficha-índice, que obedecerá ao modelo do Anexo 43, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha, devendo ditas anotações estar sempre atualizadas.

§ 9º A escrituração do livro de que trata este artigo ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não poderá atrasar-se por mais de 15 dias.

§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 326. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - lançamento de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - lançamento do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia, ao invés de após cada lançamento de entrada ou de saída;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do IPI.

§ 1º Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais ficam dispensados da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas", e da coluna "IPI", sob o título "Saídas".

§ 2º Os estabelecimentos industriais ou os a eles equiparados pela legislação do IPI e os atacadistas que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderão optar pela utilização daqueles controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observado o seguinte:

I - a opção será comunicada, por escrito, à Superintendência da Receita Federal da sua circunscrição e à repartição local da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, devendo ser anexados à comunicação os modelos dos formulários adotados;

II - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadorias, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;

III - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

IV - será dispensada a prévia autenticação exigida no inciso III do § 7º do art. 325, no tocante aos formulários adotados em substituição ao Registro de Controle da Produção e do Estoque;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

Seção VI - Do Registro do Selo Especial de Controle

Art. 327. O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do IPI, que se fará nos termos da legislação federal (Conv. SINIEF de 15/12/70).

Seção VII - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 328. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo 44), destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais de que cuida o art. 192, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF, de 15/12/70).

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos de documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pela legislação;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

c) coluna "Endereço": local do estabelecimento do contribuinte usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - colunas sob o título "Impressos";

a) coluna "Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

b) coluna "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

d) coluna "Numeração": números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

IV - colunas sob o título "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": informações diversas.

Seção VIII - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 329. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo 45), destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais especificados no art. 192, confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, nos casos previstos (Conv. SINIEF de 15/12/70).

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro" Espécie": espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III - quadro "Tipo": tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destinem os impressos de documentos fiscais confeccionados: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação, etc.;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), quando exigida pela legislação;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do titular do estabelecimento que houver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": informações diversas, inclusive referentes a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão de série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição fazendária para inutilização.

§ 4º Do total de folhas deste livro, 50%, no mínimo, serão destinadas à lavratura de:

I - termos de ocorrências, pelo fisco;

II - termos, pelo contribuinte ou por terceiro, nas hipóteses previstas expressamente pela legislação.

§ 5º Nas situações mencionadas no § 2º do art. 238, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO: (Redação dada pelo Decreto nº 8.413, de 30.12.2002, DOE BA de 31.12.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Nas situações mencionadas no § 8º do art. 201, o contribuinte obrigado a escriturar livros fiscais registrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:"

I - o motivo e a data da ocorrência da impossibilidade de emissão do documento fiscal via ECF;

II - os modelos e os números dos documentos fiscais emitidos sem o uso de ECF.

Seção IX - Do Registro de Inventário

Art. 330. O livro Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo 46), destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço (Conv. SINIEF, de 15/12/70).

§ 1º O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas.

§ 4º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que constitui a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

V - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput deste artigo e no § 2º, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetuada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil.

§ 8º Não existindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque: (Acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

I - na data do encerramento das atividades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento na respectiva forma de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "I - na data do encerramento das atividades, hipótese em que, tratando-se de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, também serão especificadas separadamente as parcelas referentes às mercadorias adquiridas antes e após o enquadramento no regime SimBahia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"

II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a mudança do regime de apuração do imposto de normal para Simples Nacional ou em função da receita bruta, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da condição Normal para as condições Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "II - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, quando ocorrer o reenquadramento da categoria Normal para as categorias Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, situação em que o estoque será valorado pelo preço de custo ou pelo preço de entrada mais recente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Empresa de Pequeno Porte para a condição contribuinte Normal, especificando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)"
  "III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos, na hipótese de enquadramento da condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte ou de Ambulante para a categoria contribuinte Normal, especificando como previsto nos incisos I, II e III do art. 408-B. (Acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

I - na hipótese do inciso I, até o momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição;

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)

Seção X - Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 331. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 (Anexo 47), destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv. SINIEF, de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado até o oitavo dia do mês seguinte ao do período considerado.

§ 2º A escrituração do Registro de Apuração do ICMS será feita com base no Registro de Entradas e no Registro de Saídas (art. 116, III).

§ 3º Serão lançados no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido apuradas pelo contribuinte.

§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no § 11 do art. 93.

§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos dos §§ 1º e 2º art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações relativas a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do parágrafo único do art. 339. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, nos termos do § 12 do art. 93."

§ 6º Salvo disposição em contrário, os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado vinculados a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas estarão sujeitos:

I - a estorno, no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 31/12/00;

II - à apropriação, à razão de um quarenta e oito avos por mês, observada a proporção entre o somatório das operações e prestações isentas e não tributadas e o total das operações e prestações ocorridas no mês, tratando-se de bens cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1/1/01. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.902, de 07.02.2001, DOE BA de 08.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados na forma do parágrafo único do art. 339, estarão sujeitos a estorno no Registro de Apuração do ICMS, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 6º Os créditos relativos a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados na forma do § 12 do art. 93, estarão sujeitos a estorno diretamente no Registro de Apuração do ICMS de uso normal, sempre que se verificar a hipótese do § 9º do art. 100, observados os critérios previstos nos §§ 10, 11, 12 e 13 do referido art. 100."

§ 7º Os estabelecimentos possuidores de créditos acumulados, em razão das operações e prestações mencionadas no art. 106, manterão Registro de Apuração do ICMS distinto do de uso regular, cuja escrituração seguirá a orientação prevista nos arts. 109 e 110, salvo em se tratando das pessoas excepcionada no inciso II do art. 109.

§ 8º O livro de que cuida este artigo servirá de fonte para o preenchimento dos documentos de informações econômico-fiscais.

§ 9º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

Seção XI - Do Livro de Movimentação de Produtos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos as partir de 09.08.2001)

Art. 331-A. O livro de Movimentação de Produtos, destina-se ao registro diário, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação e modelo editados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) (Ajuste SINIEF 4/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.023, de 24.08.2001, DOE BA de 25 e 26.08.2001, com efeitos a partir de 09.08.2001)

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Seção I - Das Espécies de Documentos de Informações Econômico-Fiscais

Art. 332. São os seguintes os documentos de informações econômico-fiscais:

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80;

II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), Anexo 81; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81;"

III - declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "III - Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82;"

IV - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83.

V - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 92 (Ajuste SINIEF 9/98). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999, com efeitos a partir de 17.12.1998)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Cédula Suplementar da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (CS-DME), Anexo 82-B. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"

VII - o arquivo de que trata o art. 708-A, referente ao movimento econômico de cada mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.882, de 20.01.2004, DOE BA de 21.01.2004)

Seção II - Da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DMA)

Art. 333. Os contribuintes que apurem o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 333. Os contribuintes inscritos na condição de normal, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados) (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 01/96, 03/96 e 07/96). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados) (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 01/96, 03/96 e 07/96). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Art. 333. Deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA), Anexo 80, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto as microempresas industriais (Lei Complementar nº 63/90; Conv. SINIEF, de 15/12/70; Ajustes SINIEF 01/96, 03/96 e 07/96)."

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - na DMA serão informadas, em síntese, as operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, especificando as operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como os serviços utilizados ou prestados, por unidade da Federação, e outros elementos exigidos no modelo do referido documento, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;

II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 13.537, de 19.12.2011, DOE BA de 20.12.2011, com efeitos a partir 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes ou de telecomunicações, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)"
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos (art. 152, § 5º e § 6º), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.740, de 12.11.2003, DOE BA de 13.11.2003)"
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a" ), bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes, deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - (CS-DMA), juntamente com a DMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a"), bem como os contribuintes que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os contribuintes inscritos com código de operação fiscal de serviços de transporte (50.12-8, 50.20-9, 50.32-2, 50.52-6, 50.99-0), juntamente com o modelo normal da DMA, deverão apresentar o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "II - os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição (art. 152, § 5º e § 6º, II, "a") apresentarão, juntamente com o modelo normal da DMA, o documento Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - Contribuinte com Inscrição Única (CS-DMA), Anexo 81;"

III - anualmente, na DMA do mês de referência fevereiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês de referência, serão informados os dados relativos aos estoques inicial e final do exercício imediatamente anterior, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.149, de 14.02.2002, DOE BA de 15.02.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "III - anualmente, no mês de janeiro, além da especificação dos elementos previstos no inciso I, relativos ao mês anterior, serão informados na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "III - anualmente, no mês de dezembro, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "III - anualmente, no mês de março, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, também na CS-DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "III - anualmente, no mês de março, além da especificação dos elementos previstos no inciso II, relativos ao mês anterior, serão informados, também, na DMA e, se for o caso, também na DMA, os dados relativos aos estoques inicial e final do último exercício, com base no Registro de Inventário, sendo que o contribuinte cujo exercício social não coincidir com o ano civil informará os dados extraídos da escrita correspondente ao último exercício social encerrado."

§ 2º Na informação dos dados relativos às operações e prestações interestaduais, observar-se-á, especialmente no tocante aos valores da substituição tributária, o disposto no § 10 do art. 322 e no § 7º do art. 323.

§ 3º A DMA e a CS-DMA serão enviadas, mensalmente, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 23.12.2010, DOE BA de 24.12.2010, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A DMA e a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados, mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)"
  "§ 3º A partir do mês de referência janeiro/2004, a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nas seguintes datas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "§ 3º A DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "§ 3º A DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "§ 3º A DMA e a CS-DMA serão apresentadas em meio magnético, ou por meio eletrônico de transmissão de dados, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se quanto as vias do recibo de entrega, a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "§ 3º A DMA e a CS-DMA (Anexos 80 e 81) serão entregues à repartição fazendária em meio magnético, ou opcionalmente por meio eletrônico de transmissão de dados, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 3º A DMA e a CS-DMA serão entregues à repartição fazendária em meio magnético, devendo os valores ser informados em moeda nacional, desprezando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação:"

I - empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - empresas com faturamento no ano anterior superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 7 de cada mês subseqüente ao de referência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "I - ...
  a) ...
  b) 2ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção; (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "I - quando se tratar de recepção em meio magnético:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "I - 1ª via, dossiê do contribuinte;"

II - empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.984, de 26.03.2008, DOE BA de 27.03.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.03.2004)"
  "II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "II - 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;"

§ 3º-A Para efeito de cumprimento do prazo de entrega da DMA e da CS-DMA, caso a empresa não tenha exercido suas atividades durante todo o ano calendário anterior, a estimativa do faturamento será:

I - tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades em parte dos 12 (doze) meses do ano calendário anterior, proporcional aos meses de efetivo exercício naquele ano;

II - tratando-se de empresa em início de atividade no mesmo ano calendário, baseada na declaração de faturamento prestada pelo contribuinte na apresentação do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte da Bahia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.853, de 23.12.2003, DOE BA de 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.681, de 29.11.2005, DOE BA de 30.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "§ 4º A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.729, de 30.12.1999, DOE BA de 31.12.1999, com efeitos a partir de 01.02.2000)"
  "§ 4º A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "§ 4º A entrega da DMA e, quando for o caso, também da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, até o dia 20 de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)"
  "§ 4º A entrega da DMA e, quando for o caso, da CS-DMA será feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria fazendária, ou em postos previamente autorizados, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro estadual, nos seguintes prazos:
  I - até o dia 15 do mês: inscrições com finais 1 e 2;
  II - até o dia 16: inscrições com finais 3 e 4;
  III - até o dia 17: inscrições com finais 5 e 6;
  IV - até o dia 18: inscrições com finais 7 e 8;
  V - até o dia 20: inscrições com finais 9 e 0."

§ 5º Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "§ 6º A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e do cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 2 vias do recibo de entrega. Quanto se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, a recepção será comprovada mediante chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, no recibo a que se refere o inciso II do § 3º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 6º A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DMA e da CS-DMA mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, nas 3 vias da listagem e do recibo de entrega."

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.414, de 03.08.2007, DOE BA de 04.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do deferimento do pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referentes à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.842, de 11.09.2000, DOE BA de 12.09.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)"
  "§ 7º As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "§ 7º Na hipótese de pedido de baixa ou mudança de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "§ 7º Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167."

§ 8º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O contribuinte poderá retificar as informações prestadas na DMA e na CS-DMA, observando-se o seguinte:
  I - a retificação será entregue na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte, em meio magnético, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto à veracidade da informação, sob pena de responsabilidade civil e penal, devendo anexar ao requerimento cópia da cédula de identidade do signatário;
  II - em face do requerimento de que trata o inciso anterior, a repartição fazendária local diligenciará a verificação fiscal da ocorrência, se, a critério do titular da repartição e de acordo com a natureza do fato essa verificação for considerada necessária."

§ 9º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 03/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 03/96). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "§ 9º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 03/96)."

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10. Para o exercício de 1997, referente ao ano-base de 1996, os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de contribuintes normais, inclusive os que optarem pelo pagamento do imposto mediante o regime de apuração em função da receita bruta, exceto as microempresas industriais, para atender ao disposto no inciso II do § 1º, ao invés da DMA e da CS-DMA, entregarão a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e, conforme o caso, sua Cédula Suplementar (CS-GIA), nos prazos estipulados pelo Secretário da Fazenda."

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.548, de 28.05.2003, DOE BA de 29.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (art. 171, inciso VIII), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "§ 11. O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (art. 171, § 2º), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"
  "§ 11. O contribuinte que deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício, será intimado para regularizar a sua inscrição estadual, sob pena de cancelamento, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda (art. 171, § 2º), sendo que, após providenciar a atualização das informações, poderá requerer a regularização de sua situação cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"

§ 12. A Secretaria da Fazenda, quando solicitada pelas Prefeituras Municipais, disponibilizará relatórios, preexistentes, dos documentos previstos no caput, a fim de que possam acompanhar e controlar a movimentação econômica do seu município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)

§ 13. As informações prestadas através da DMA e da CS-DMA, poderão ser alteradas de oficio sempre que divergirem com os dados constantes nos livros e documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.691, de 03.11.1999, DOE BA de 04.11.1999)

§ 14. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Seção III
  Art. 335. Os contribuintes inscritos na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º ...
  § 7º O contribuinte que atrasar a entrega da DME e, quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado para regularizar a situação, sob pena de inaptidão da inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida regularização de sua situação cadastral.
  § 8º ...
  § 9º ...
  § 10º ...
  § 11. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
  "Seção III
  Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DME)
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - depósito de mercadorias próprias.
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º A DME e, quando for o caso, a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.
  § 4º ...
  § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DME e CS-DME.
  § 6º O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
  § 7º O contribuinte que deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral.
  § 8º O contribuinte retificará a DME e a CS-DME sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.
  § 9º as informações prestadas através da DME e da CS-DME, poderão ser alteradas de oficio quando divergirem dos dados constantes nos documentos fiscais.
  § 10. A CS-DME será apresentada juntamente com a respectiva DME pelos contribuintes enquadrados no SimBahia que:
  I - estiverem enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;
  II - utilizarem, mediante regime especial, escrituração centralizada;
  III - realizarem alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência
  Art. 336. As empresas inscritas na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
  "Seção III
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias.
  § 1º ...
  § 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições, verificados do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações e prestações ocorridas no período de referência.
  § 3º A DME será apresentada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nos seguintes formatos:
  I - em formulário (Anexo 82), situação em que o seu recebimento será atestado com aposição de carimbo, data, assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas três vias do formulário, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
  c) 3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega."
  II - mediante meio eletrônico de transmissão de dados, hipótese em que será emitido recibo, em uma via, destinada ao contribuinte;
  III - em meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
  c) 3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.
  § 4º ...
  § 5º ...
  § 6º A DME será entregue pelo contribuinte:
  I - na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal , quando preenchida em formulário;
  II - em qualquer Inspetoria ou postos previamente autorizados, independentemente de seu domicílio fiscal, quando realizada em meio magnético. (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
  "Seção III
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados).
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º A apresentação da DME será feita com apresentação dos valores em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, ainda, o seguinte:
  I - quando se tratar de recepção em meio magnético (Anexo 82-A) ou em formulário (Anexo 82), deverá ser acompanhado do recibo de entrega em 2 vias, tendo a seguinte destinação:
  a) ...
  b) ...
  c) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;
  II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, que servirá como recibo de entrega para o contribuinte.
  § 4º A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DME mediante aposição, nas 2 vias do recibo de entrega, de carimbo, data, bem como assinatura e cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados.
  § 5º ...
  § 6º A apresentação da DME, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, bem como por meio de transmissão eletrônica de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
  "Seção III
  Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados). (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
  "Seção III
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados).
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ....
  I - sua entrega poderá ser feita em meio magnético (Anexo 82-A), acompanhado do recibo de entrega gerado, em 3 vias, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação:
  II - na hipótese de o contribuinte não poder apresentar a DME em meio magnético, será utilizado formulário próprio (Anexo 82), a ser fornecido pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchido datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, considerando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:
  § 4º A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias do recibo de entrega ou do formulário próprio, conforme o caso, a depender de ser feita ou não a entrega em meio magnético.
  § 5º ...
  § 6º A apresentação da DME, quando em meio magnético, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fiscal, ou em postos previamente autorizados.
  § 7º. O contribuinte que deixar de apresentar a DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
  "Seção III
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano.
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ...
  § 4º ...
  § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo na entrega da DME. (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
  (...)"
  "Seção III
  Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME)
  Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempreas comerciais varejista apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro estadual:
  I - até o dia 15 de março: inscrições com finais 1 e 2;
  II - até o dia 16 de março: inscrições com finais em 3 e 4;
  III - até o dia 17 de março:inscrições com finais 5 e 6;
  IV - até o dia 18 de março: inscriões com finais em 7 e 8;
  V - até o dia 19 de março: inscrições com finais em 9 e 0."
  § 1º Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
  § 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições verificados, do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado.
  § 3º Na apresentação da DME, adotar-se-á a seguinte orientação.
  I - sua entrega poderá ser feita em meio magnético, acompanhado de listagem em papel comum, em 3 vias, devendo os valores serem informados em moeda nacional, despezando-se os centavos, tendo as vias da listagem e do recigo de entrega a seguinte destinação:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
  c) 3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
  II - na hipótese de o contribuinte não poder apresentar a DME em meio magnético, serão utilizados formulários próprios, a serem fornecidos pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:
  a) 1a. via, ao processamento e, deposs, ao dossiê do contriuinte:
  b) 2a. via, à prefeitura do Municipio onde o contribuinte estiver inscrito;
  c) 3a. via, ao contribuinte, servidno como recibo de entrega.
  III - em meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
  c) 3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.
  § 4º A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias da listagem ou do recibo de entrega, conforme o caso, a depender de ser a entrega feita em meio magnético.
  § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuinres do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da DMA e da CS-DMA.
  Art. 336. Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167."

Art. 334. A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as DMAs e CS-DMAs apresentadas pelos contribuintes:

I - computará os dados das mesmas e fornecerá os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, periodicamente ou quando for solicitada essa providência (SINIEF, art. 80, § 5º - Ajuste SINIEF 3/86);

II - remeterá à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS o resumo das informações, até 30 de setembro do exercício subseqüente, em meio magnético (Ajuste SINIEF 5/97). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.903, de 16.10.1997, DOE BA de 17.10.1997)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 334. A Secretaria da Fazenda, de posse de todas das DMAs e CS-DMAs apresentadas pelos contribuintes, computará os dados das mesmas e fornecerá os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, periodicamente ou quando for solicitda essa providência."

Parágrafo único. Da DMA e da CS-DMA serão ainda extraídos os dados para apuração do Valor Adicionado, mediante o qual serão fixados os índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (arts. 970 a 979).

Seção III - (Seção III revogada pelo Decreto nº 10.396, de 06.07.2007, DOE BA de 07 e 08.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
   "Seção III
   (...)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte deverão apresentar, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), relativamente ao período do ano anterior em que a empresa esteve enquadrada no SimBahia.
   (...)
   § 7º O contribuinte que atrasar a entrega da DME e, quando for o caso, da CS-DME, por mais de quatro meses, será intimado para regularizar a situação, sob pena de inaptidão da inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida regularização de sua situação cadastral.
   (...)
   § 11. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos nos quais sejam desenvolvidas exclusivamente atividades auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.545, de 09.09.2005, DOE BA de 10.09.2005)"
   "Seção III
   Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e da Sua Cédula Suplementar (CS-DME)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - depósito de mercadorias próprias.
   (...)
   § 3º A DME e, quando for o caso, a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos.
   (...)
   § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DME e CS-DME.
   § 6º O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.
   § 7º O contribuinte que deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral.
   § 8º O contribuinte retificará a DME e a CS-DME sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas.
   § 9º as informações prestadas através da DME e da CS-DME, poderão ser alteradas de oficio quando divergirem dos dados constantes nos documentos fiscais.
   § 10. A CS-DME será apresentada juntamente com a respectiva DME pelos contribuintes enquadrados no SimBahia que:
   I - estiverem enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;
   II - utilizarem, mediante regime especial, escrituração centralizada;
   III - realizarem alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência
   Art. 336. As empresas inscritas na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 23.02.2000, DOE BA de 24.02.2000)"
   "Seção III
   (...)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias.
   (...)
   § 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições, verificados do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado, devendo constituir-se em resumo e exato reflexo dos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações e prestações ocorridas no período de referência.
   § 3º A DME será apresentada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, nos seguintes formatos:
   I - em formulário (Anexo 82), situação em que o seu recebimento será atestado com aposição de carimbo, data, assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas três vias do formulário, que terão a seguinte destinação:
   a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
   b) 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
   c) 3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega."
   II - mediante meio eletrônico de transmissão de dados, hipótese em que será emitido recibo, em uma via, destinada ao contribuinte;
   III - em meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
   a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
   b) 2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
   c) 3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.
   (...)
   § 6º A DME será entregue pelo contribuinte:
   I - na Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal , quando preenchida em formulário;
   II - em qualquer Inspetoria ou postos previamente autorizados, independentemente de seu domicílio fiscal, quando realizada em meio magnético. (Redação dada pelo Decreto nº 7.675, de 15.09.1999, DOE BA de 16.09.1999)"
   "Seção III
   (...)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados).
   (...)
   § 3º A apresentação da DME será feita com apresentação dos valores em moeda nacional, considerando-se os centavos, observando-se, ainda, o seguinte:
   I - quando se tratar de recepção em meio magnético (Anexo 82-A) ou em formulário (Anexo 82), deverá ser acompanhado do recibo de entrega em 2 vias, tendo a seguinte destinação:
   (...)
   c) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;
   II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, que servirá como recibo de entrega para o contribuinte.
   § 4º A repartição fazendária ou o posto de recepção atestará o recebimento da DME mediante aposição, nas 2 vias do recibo de entrega, de carimbo, data, bem como assinatura e cadastro do funcionário ou pessoa responsável pelo atendimento, ou mediante recibo de entrega com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção, inclusive quando se tratar de entrega por meio eletrônico de transmissão de dados.
   (...)
   § 6º A apresentação da DME, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, bem como por meio de transmissão eletrônica de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.490, de 30.12.1998, DOE BA de 31.07.1998)"
   "Seção III
   Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados). (Redação dada pelo Decreto nº 7.466, de 17.11.1998, DOE BA de 18.11.1998)"
   Seção III
   (...)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividade 57.02-3 (depósitos fechados).
   (...)
   § 3º ....
   I - sua entrega poderá ser feita em meio magnético (Anexo 82-A), acompanhado do recibo de entrega gerado, em 3 vias, devendo os valores ser informados em moeda nacional, considerando-se os centavos, tendo as vias do recibo de entrega a seguinte destinação:
   II - na hipótese de o contribuinte não poder apresentar a DME em meio magnético, será utilizado formulário próprio (Anexo 82), a ser fornecido pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchido datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, considerando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:
   § 4º A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo e data, além da assinatura e cadastro do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias do recibo de entrega ou do formulário próprio, conforme o caso, a depender de ser feita ou não a entrega em meio magnético.
   (...)
   § 6º A apresentação da DME, quando em meio magnético, poderá ser feita na repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte ou em qualquer outra Inspetoria Fiscal, ou em postos previamente autorizados.
   § 7º. O contribuinte que deixar de apresentar a DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle (DARC) da Secretaria da Fazenda, até que providencie a atualização das informações e requeira a regularização de sua situação cadastral. (Redação dada pelo Decreto nº 7.244, de 03.03.1998, DOE BA de 04.03.1998)"
   "Seção III
   (...)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempresas comerciais varejistas apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o dia 20 de março de cada ano.
   (...)
   § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo na entrega da DME. (Redação dada pelo Decreto nº 6.523, de 11.07.1997, DOE BA de 12.07.1997)
   (...)"
   "Seção III
   Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME)
   Art. 335. Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas industriais ou de microempreas comerciais varejista apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa (DME), Anexo 82, à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, nos seguintes prazos, de acordo com o algarismo final do número de sua inscrição no cadastro estadual:
   I - até o dia 15 de março: inscrições com finais 1 e 2;
   II - até o dia 16 de março: inscrições com finais em 3 e 4;
   III - até o dia 17 de março:inscrições com finais 5 e 6;
   IV - até o dia 18 de março: inscriões com finais em 7 e 8;
   V - até o dia 19 de março: inscrições com finais em 9 e 0."
   § 1º Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos, adotar-se-ão os critérios do art. 980.
   § 2º Na DME serão informados os valores das receitas e dos pagamentos ou aquisições verificados, do primeiro ao último dia do ano anterior, bem como os dados relativos aos estoques inicial e final do período considerado.
   § 3º Na apresentação da DME, adotar-se-á a seguinte orientação.
   I - sua entrega poderá ser feita em meio magnético, acompanhado de listagem em papel comum, em 3 vias, devendo os valores serem informados em moeda nacional, despezando-se os centavos, tendo as vias da listagem e do recigo de entrega a seguinte destinação:
   a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
   b) 2ª via, prefeitura do Município onde o contribuinte estiver inscrito;
   c) 3ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega.
   II - na hipótese de o contribuinte não poder apresentar a DME em meio magnético, serão utilizados formulários próprios, a serem fornecidos pela repartição fiscal, sem ônus para o contribuinte, devendo ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, em 3 vias, sem emendas ou rasuras, desprezando-se os centavos, as quais terão a seguinte destinação:
   a) 1a. via, ao processamento e, deposs, ao dossiê do contriuinte:
   b) 2a. via, à prefeitura do Municipio onde o contribuinte estiver inscrito;
   c) 3a. via, ao contribuinte, servidno como recibo de entrega.
   III - em meio magnético (Anexo 82 - A), hipótese em que será emitido recibo de entrega em três vias, com a seguinte destinação:
   a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
   b) 2ª via, prefeitura do município onde o contribuinte estiver inscrito;
   c) 3ª via, contribuinte, na qual será anexado o recibo de recepção com chancela eletrônica, contendo data, hora e número de controle gerado no ato da recepção.
   § 4º A repartição fazendária atestará o recebimento da DME mediante aposição de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável pelo atendimento, nas 3 vias da listagem ou do recibo de entrega, conforme o caso, a depender de ser a entrega feita em meio magnético.
   § 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuinres do ICMS aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da DMA e da CS-DMA.
   Art. 336. Na hipótese de pedido de baixa de inscrição do estabelecimento, observar-se-á o disposto no inciso III do art. 167."

Seção IV - Da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)

Art. 337. A Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD), Anexo 83, será apresentado, mensalmente, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento do ICMS, nos termos do art. 350.

Seção V - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST (Seção acrescentada pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) (Ajuste SINIEF 04/93, 09/98 e 08/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.375, de 22.11.2002, DOE BA de 23 e 24.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST), à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (Ajuste SINIEF 04/93, 9/98 e 08/99). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30 e 31.12.2000)"
  "Art. 337-A. Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST), Anexo 92, à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária (Ajuste SINIEF 9/98). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificada a base de cálculo do ICMS retido, o valor do ICMS relativo a operação própria, o valor do IPI, despesas acessórias, ICMS retido, abatimento por ressarcimento ou devolução e o ICMS a recolher. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com "x" o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá constar, no Campo 31 - Informações Complementares, a expressão "SEM MOVIMENTO". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25/07/00, publicado no DOU de 31/07/00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A GIA-ST poderá ser apresentada em formulário, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A GIA-ST apresentada em formulário deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, que terão a seguinte destinação:
  I - 1ª via - à Secretaria da Fazenda;
  II - 2ª via - ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A GIA-ST de que trata o parágrafo anterior, deverá obedecer as seguintes especificações gráficas:
  I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
  II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;
  III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 6º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º As vias do recibo de entrega da GIA-ST apresentadas em meio magnético ou por meio eletrônico de transmissão de dados terão a seguinte destinação:
  I - quando se tratar de recepção em meio magnético:
  a) 1ª via, dossiê do contribuinte;
  b) 2ª via, contribuinte, servindo como recibo de entrega;
  II - no caso de ser feita a entrega por meio eletrônico de transmissão de dados, será emitida uma única via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 7º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das Especificações Técnicas para Preenchimento da GIA-ST por Processamento de Dados, contidas em layout anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações contidas no Anexo 92-A - Especificações Técnicas para Preenchimento da GIA-ST por Processamento de Dados, com base em programa a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda, gerar a GIA-ST em meio magnético, devendo, ao final, emitir recibo em duas vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 8º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um "x" o campo 2, correspondente à expressão "GIA-ST RETIFICAÇÃO" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.886, de 29.12.2000, DOE BA de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte preencherá normalmente o documento, assinalando a opção retificadora e enviará à GESUT no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)"

§ 9º Para cumprimento e verificação do vencimento dos prazos previstos neste artigo, adotar-se-ão os critérios do art. 980. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

CAPÍTULO VI - DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO VI
   DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA"

Art. 338. Ficam instituídos os seguintes códigos:

I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, disponibilizado no site www.sefaz.ba.gov.br, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89, 03/94 e 07/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.651, de 16.11.2005, DOE BA de 17.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo 2, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89, 03/94 e 07/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.066, de 21.11.2001, DOE BA de 22.11.2001)"
  "I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo 2, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajustes SINIEF 11/89 e 03/94);"

II - Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL), Anexo 3, resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.533, de 23.02.1999, DOE BA de 24.02.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Código de Atividades Econômicas, Anexo 3, resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, a ser adotado pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);"

III - Código de Situação Tributária (CST), Anexo 4, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, devendo ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram (Ajuste SINIEF 03/94).