Decreto nº 11.913 de 30/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Procede à Alteração nº 129 ao Regulamento do ICMS, promove alterações nos dispositivos do Decreto nº 7.723, de 28.12.1999, do Regulamento do Programa DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03.04.2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XV do caput do art. 61:

"XV - nas operações com medicamentos, realizadas por contribuintes atacadistas que efetuem, com preponderância, vendas para hospitais, clínicas e órgãos públicos, desde que autorizados pelo titular da Superintendência de Administração Tributária, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor adicionado (MVA) prevista no Anexo 88, sendo que, em relação às vendas não destinadas a hospitais, clínicas e órgãos públicos, deverá ser recolhida a diferença do imposto, adotando-se como base de cálculo para estas operações a prevista no inciso I do § 2º.";

II - o inciso I do § 2º do art. 61:

"I - produtos farmacêuticos e demais mercadorias especificados no item 13 do inciso II do art. 353, em consonância com o Convênio ICMS nº 76/1994;";

III - o § 14 do art. 87:

"§ 14 - A redução de base de cálculo prevista no inciso XXXVII alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo combustível seja também beneficiada com redução de base de cálculo;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo combustível indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso XXXVII do caput do art. 87 do RICMS.";

IV - o item 4 da alínea "f" do inciso III do caput do art. 125, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010:

"4 - interestadual de pedras de mármore e granito, minério de ferro, manganês e barita;"

V - o § 6º do art. 343:

"§ 6º O diferimento previsto no inciso LIX, relativo ao óleo diesel, alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:

I - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que o preço praticado não foi onerado pelo ICMS, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com diferimento;

II - a refinaria deverá emitir a nota de saída do óleo diesel indicando a nota fiscal de venda referida no inciso I e a expressão: "mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LIX do caput do art. 343 do RICMS.";

VI - o § 6º-A do art. 353:

"§ 6º-A - Tratando-se de remessa de aves destinadas ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2010, para fruição do benefício da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste artigo.";

VII - o inciso I do caput do art. 372:

"I - o ICMS a ser retido será calculado nos termos do acordo interestadual;";

VIII - o item 34 do Anexo 88, efeitos de 1º de janeiro de 2010 a 30 de abril de 2010:

Item
Mercadoria
MVA
34
Calçados
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 50%;
Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 43%;
Internas: 35 %

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com as seguintes redações:

I - o inciso XLVIII ao caput do art. 87:

"XLVIII - das operações internas com artefatos pré-moldados de cimento produzidos neste estado, realizadas por contribuintes fabricantes inscritos no CAD-ICMS sob os CNAE 2330-3/01, 2330-3/02 e 2330-3/99, destinados à construção de moradias vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e ao Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto Federal nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento);";

II - o item 5 à alínea "f" do inciso III do caput do art. 125:

"5 - de couros e peles em estado fresco, salmourado, salgado, beneficiado ou industrializado;".

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2010.".

Art. 4º Fica acrescentado o § 3º ao art. 19 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar.". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.923, de 11.01.2010, DOE BA de 12.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 18 do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 03 de abril de 2002, com a seguinte redação:
  "Parágrafo único. Na hipótese do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo ser apurado a menor, fica assegurado o benefício em relação à parcela calculada como incentivada naquele mês, caso o pagamento correspondente à parcela do ICMS não sujeita à dilação de prazo, escriturada pelo contribuinte, ocorra na data regulamentar."."

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os itens 3 e 4 da alínea "i" do inciso II do art. 125 do Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício.

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda