Decreto nº 8.666 de 29/09/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 set 2003

Procede à Alteração nº 47 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XIX do art. 28:

"XIX - de 01/09/98 até 30/04/05, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 05/98);";

II - a parte inicial do inciso XI do art. 87:

"XI - para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias abaixo especificadas, realizadas por substituto tributário situado neste Estado inscrito no cadastro estadual como fabricante de azulejos e pastilhas (código de atividade 2641-7/02), calculando-se a redução em 11,1112% (onze inteiros e um mil cento e doze décimos de milésimos por cento):";

III - a parte inicial do inciso XIV do art. 96:

"XIV - aos estabelecimentos industriais que se dediquem à preparação de especiarias e condimentos (CNAE-Fiscal 1585-7/00) e aos fabricantes de sucos de frutas, legumes e xaropes para refresco (CNAE-Fiscal 1523-7/00 e 1595-4/02), nas saídas de polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas, em importância equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais, nas operações internas e interestaduais, observado o seguinte:".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XX ao art. 87:

"XXI - das operações internas com leite em pó em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento)." (Redação dada pelo Decreto nº 8.676, de 08.10.2003, DOE BA de 09.10.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "XX - das operações internas com leite em pó em 58,825% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento).".

II - os §§ 19, 20 e 21 ao art. 93:

"§ 19. Para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, os produtores ou extratores poderão optar pela utilização de crédito fiscal estabelecido pela aplicação de percentual sobre o valor previsto em pauta fiscal ou, em caso de inexistência de pauta, sobre o valor da operação ou prestação.

§ 20. O percentual de que trata o parágrafo anterior será definido em portaria do Secretário da Fazenda, com base no crédito fiscal estimado correspondente aos insumos, bens do ativo imobilizado e serviços tomados, utilizados em cada tipo de cultura ou produto extrativo.

§ 21. Consideram-se optantes pelo tratamento previsto no § 19, os produtores rurais ou extratores que não se enquadrarem na condição de contribuinte normal.".

Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"VI - pela importação do exterior e nas operações internas com insumos, componentes, partes e peças, destinados a contribuintes que desenvolvam a atividade de montagem ou fabricação de plataformas para exploração de petróleo e gás natural, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização;".

Art. 4º O inciso III do art. 1º da Alteração nº 46 ao RICMS/97, publicada pelo Decreto nº 8.665, de 26/09/03, passa a ter a seguinte redação:

"III - a parte inicial do inciso XIV e os incisos XVIII e XIX do art. 96:".

Art. 5º Fica renumerado o art. 32-A do RICMS/97, acrescentado pelo inciso I do art. 2º da Alteração nº 46, publicada pelo Decreto nº 8.665, de 26/09/03, para art. 32-B, mantida a sua redação.

Art. 6º Fica renumerado o inciso XXXIII do art. 104 do RICMS/97, acrescentado pelo inciso III do art. 2º da Alteração nº 46, publicada pelo Decreto nº 8.665, de 26/09/03, para inciso XXXV, com a seguinte redação:

"XXXV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, bem como dos respectivos insumos ou bens, vinculados à isenção prevista no art. 32-B (Conv. ICMS. 26/03).".

Art. 7º O § 1º do art. 13 do Decreto nº 8.665, de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por intermédio do órgão competente em Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.".

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 3º-A do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Em substituição ao tratamento previsto no caput, o contribuinte poderá calcular o imposto devido por antecipação tributária mediante aplicação do percentual de 35% sobre o valor de aquisição, neste incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, desde que o valor apurado não seja inferior a 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.".

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda