Decreto nº 9.645 de 09/11/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 nov 2005

Procede à Alteração nº 68 ao Regulamento do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º O inciso XVI do caput do art. 171 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob um dos códigos nº 5050-4/00, 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03:

a) estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;".

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único ao art. 154:

"Parágrafo único. A concessão de inscrição dos estabelecimentos tratados no inciso III deste artigo ficará condicionada ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.";

II - os §§ 2º e 3º ao art. 171 passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação (Lei nº 9.655/05):

"§ 2º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea "b" do inciso XVI deste artigo.

§ 3º - A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea "b" dos incisos XVI e XVII será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:

I - na inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;

II - em proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:

a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;

b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda