Lei nº 9433 DE 01/03/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 mar 2005

Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, em consonância com as normas gerais estabelecidas pelas Leis Federais nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e segundo o mandamento do art. 26 da Constituição do Estado da Bahia.

§ 1º - Aos Poderes Legislativo e Judiciário, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao dos Municípios, bem como ao Ministério Público, aplicam-se as disposições desta Lei.

§ 2º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam prestadoras de serviço público, submeter-se-ão às disposições desta Lei até que elaborem seus regulamentos próprios de licitação e contratos administrativos, cuja eficácia dependerá de aprovação pela autoridade a que estiverem vinculadas e de publicação na imprensa oficial, observados os princípios da Administração Pública.

§ 4º - As sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado da Bahia, que sejam exploradoras de atividades econômicas, submeter-se-ão às disposições desta Lei ou de seus regulamentos próprios até que seja editada a lei instituidora do estatuto jurídico prevista na Constituição Federal.

§ 5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotadas as normas e procedimentos licitatórios previstos na legislação federal, desde que condicionante à obtenção de recurso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10967 DE 23/04/2008).

SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º - As contratações de obras e serviços, inclusive os de publicidade, compras, alienações, concessões e locações, bem como a outorga de permissões pela Administração Pública Estadual, serão obrigatoriamente precedidas de licitação, ressalvados unicamente os casos previstos em lei.

Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º - É vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto à moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º - Em igualdade de condições e somente como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no País;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

III - produzidos por empresas que tenham reconhecida e atestada conduta no incentivo às políticas afirmativas de combate ao racismo e de melhorias sociais e ambientais, na forma do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

§ 3º - São públicos e acessíveis a todos os atos do procedimento licitatório, mas o conteúdo das propostas será conservado em sigilo até a sua oportuna abertura em público, conforme previsto nesta Lei.

§ 4º Nos processos de licitação poderá ser estabelecida margem de preferência para bens e serviços, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

§ 5º As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

§ 6º Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

§ 7º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, assegurando-se-lhes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes sejam inerentes.

Art. 5º - É assegurado a todo cidadão, nos termos previstos nesta Lei, desde quando não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, amplo direito ao acompanhamento, vigilância e participação do procedimento licitatório, bem como à representação contra eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.

Art. 6º - No pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de recursos a unidade da Administração Pública Estadual obedecerá à estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade.

§ 1º - A administração de cada Poder fará publicar nos respectivos sites oficiais, na Internet, a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos.

§ 2º - Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 3º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos pelos critérios previstos no ato convocatório, e que lhes preservem o valor.

§ 4º - A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

§ 5º - Observado o disposto no caput deste artigo, os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

Art. 7º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações e contratos da Administração terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvadas as exceções previstas em lei.

SEÇÃO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem; operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância; transporte de pessoas, de bens ou de valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas contratações cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecido para a realização de concorrência de obras e serviços de engenharia;

VI - Licitação por item - licitação destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes puderem ser adjudicados a licitantes distintos;

VII - Execução direta - a realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas, dentro de um período previamente especificado;

c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

X - Projeto Executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

XI - Administração Pública - a Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União e para o Estado da Bahia os respectivos Diários Oficiais;

XIV - Contrato - todo e qualquer ajuste entre entidades públicas e pessoas físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades públicas entre si, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

XV - Contratante - entidade signatária do instrumento contratual;

XVI - Contratado - pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVII - Convênio - ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre entidades públicas ou entre estas e entidades privadas de qualquer natureza, cuja verba repassada, se houver, permanece com a natureza de dinheiro público, com obrigatoriedade de prestação de contas, pela entidade recebedora, ao Tribunal de Contas correspondente;

XVIII - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes;

XIX - Órgão Central de Compra e Serviço - órgão destinado a promover a realização, normatização, orientação e avaliação das compras e serviços;

XX - Órgão Central de Registro Cadastral - órgão permanente destinado a proceder ao exame dos documentos necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e acompanhar o seu desempenho perante a Administração Pública Estadual;

XXI - Órgão Central de Licitação - órgão destinado a promover a realização, normatização, orientação e avaliação dos procedimentos licitatórios da Administração;

XXII - Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios - órgão destinado a proceder ao controle, acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no âmbito da Administração;

(Revogado pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016):

XXIII - Equilíbrio econômico-financeiro do contrato - relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração, inicialmente ajustada;

XXIV - Caso fortuito ou força maior - acontecimento extraordinário, superveniente, imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das partes e inteiramente irresistível;

XXV - Reajustamento de preços - alteração dos valores inicialmente ajustados, na periodicidade e índice pactuados, para preservar o valor inicial do contrato corroído pela variação de custo dos insumos básicos utilizados na sua execução ou pela perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente da inflação;

XXVI - Revisão de preços - alteração do valor original do contrato, para recompor o preço que se tornou insuficiente ou excessivo, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente ajustado, em razão da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, que agravem o custo da execução do contrato, bem assim para reduzir o seu preço com vistas a compatibilizá-lo com os valores de mercado;

XXVII - Preço referencial ? é o resultado da pesquisa de preços de mercado, obtido pela média dos valores praticados à época da abertura da licitação;

XXVIII - Empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

XXIX - Licitações simultâneas - as de objeto semelhante e com realização prevista para intervalos não superiores a 30 (trinta) dias;

XXX - Licitações sucessivas - aquelas com objetos similares, cujo instrumento convocatório subseqüente seja publicado antes de decorridos 120 (cento e vinte) dias do término do contrato resultante da licitação antecedente;

XXXI - Licitação de alta complexidade técnica - aquela que envolva alta especialização, constituindo-se esta fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou continuidade da prestação de serviços públicos essenciais;

XXXII - Serviços contínuos - são os serviços de natureza e necessidade permanentes para a Administração Pública, de execução protraída de forma contínua no tempo, cuja interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua prestação;

XXXIII - Bens e serviços comuns - são aqueles destituídos de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação;

XXXIV - Adimplemento da obrigação contratual - é a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança;

XXXV - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.

XXXVI - Produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

XXXVII - Serviços nacionais - serviços prestados no país, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

XXXVIII - Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à Administração Pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

XXXIX - Produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E DE SERVIÇO

Art. 9º - Os materiais e serviços necessários aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional serão contratados através dos órgãos setoriais e seccionais ou pelo órgão central de compras, de acordo com os procedimentos previstos no sistema de material, patrimônio e serviços e o disposto em regulamento específico, no âmbito de cada Poder.

Parágrafo único - O regulamento referido no caput deste artigo definirá os itens de materiais e serviços que deverão ser contratados através do órgão central.

Art. 10 - O catálogo unificado de materiais e serviços do Estado, elaborado, mantido e controlado pelo órgão central de compras de cada Poder, estabelecerá famílias, grupos e classes, de forma genérica ou específica, em razão da natureza dos materiais e/ou serviços.

§ 1º - O catálogo disponibilizará as especificações e códigos para efeito de solicitação de material e de serviço e controle de estoque.

§ 2º - Os materiais e serviços, ou grupos de material e serviço poderão, independentemente de sua natureza, ser arrolados de forma genérica.

§ 3º - O órgão central de compras de cada Poder acompanhará, permanentemente, a utilização de itens de materiais e serviços e procederá à atualização no catálogo.

CAPÍTULO II - DAS OBRAS E SERVIÇOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e responsabilidade de quem lhe deu causa, sem que se atenda aos seguintes requisitos:

I - existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II - projeto executivo, se for o caso;

III - disponibilidade de recursos orçamentários;

IV - adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução projetada;

V - estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;

VI - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro e nos dois subseqüentes;

VII - declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - As exigências previstas nos incisos I e II aplicam-se somente às obras e serviços de engenharia.

§ 2º - Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo:

I - a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

II - a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, inclusive aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênios, acordos ou outros ajustes específicos.

§ 3º - A estimativa de que trata o inciso VI do caput deste artigo será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

Art. 12 - É vedado incluir no objeto da licitação:

I - a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja qual for sua origem, exceto, nos termos da legislação específica, nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão;

II - o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo;

III - bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Art. 13 - O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:

I - visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;

II - viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

III - orçamento detalhado do provável custo global da obra ou serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;

IV - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;

V - definição dos métodos de avaliação do custo da obra, e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;

VI - definição do prazo de execução;

VII - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

VIII - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

IX - avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.

Parágrafo único - Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, aos demais tipos de serviços.

Art. 14 - Nos projetos básicos e projetos executivos serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade do emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matéria-prima existentes no local de execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;

VI - adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

VII - impacto ambiental.

Art. 15 - A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, sua execução em parcelas técnica e economicamente viáveis, de acordo com os recursos financeiros disponíveis e a conveniência da Administração.

§ 1º - A programação da obra ou serviço deverá prever custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.

§ 2º - Quando os recursos disponíveis só permitirem execução parcelada, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de uma licitação distinta, preservada, sempre, a modalidade licitatória pertinente para a execução total do empreendimento.

§ 3º - Em qualquer caso, a autorização da despesa será efetuada para o custo total da obra ou serviço projetado.

§ 4º - É vedado o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos financeiros ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade superior, devidamente publicado na imprensa oficial.

Art. 16 - A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

Art. 17 - São nulos de pleno direito os atos praticados e contratos celebrados com infringência ao disposto nos arts. 11, 12, 13, 14 e 16 desta Lei, devendo ser apurada a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 18 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - a empresa responsável, isoladamente ou em consórcio, pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico, subordinado ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;

IV - demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 desta Lei, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.

§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou serviço, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua, como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração, a elaboração do projeto executivo.

§ 3º - Considera-se participação indireta, para os fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou de parentesco até o 3º grau entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a estes necessários.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos membros da comissão de licitação.

Art. 19 - As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 20 - As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) tarefa;

d) empreitada integral.

Art. 21 - O disposto no art. 11 aplica-se, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.

Art. 22 - A prestação de serviços de fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas e similares, fica sujeita a normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

I - preço por unidade de refeição;

II - determinação da periodicidade do fornecimento;

III - cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade;

IV - adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;

V - periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condições de higiene dos alimentos fornecidos.

SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Art. 23 - Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados aqueles que, na forma da legislação específica de exercício profissional, requerem o domínio de uma área delimitada do conhecimento humano e formação além da capacitação profissional comum, tais como:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas especiais;

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;

VIII - outros previstos na legislação específica de exercício e fiscalização profissional.

§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta Lei, os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso, com prévia estipulação de prêmios ou remuneração, atendidas as demais disposições desta Lei.

§ 2º - A empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados que apresente a relação dos integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, fica obrigada a garantir que os referidos profissionais realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

§ 3º - A Administração somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado, inclusive da área de informática, se o autor ou contratado ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração puder utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.

§ 4º - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

SEÇÃO III - DAS CONCESSÕES E DAS PERMISSÕES

Art. 24 - As obras públicas podem ter a sua execução delegada sob a forma de concessão e os serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão.

Art. 25 - Entende-se por concessão de serviço público o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração delega, por prazo determinado, a pessoa jurídica pública ou privada, ou a consórcio de empresas a organização e o funcionamento de um serviço público, reservando-se a tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro.

Parágrafo único - A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco e é remunerada, em regra, através de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Art. 26 - Entende-se por concessão de obra pública o contrato administrativo, precedido de licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra pública, ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo do poder concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único - A concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo remunerada através da exploração da obra e/ou de tarifas pagas pelos usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

Art. 27 - Entende-se por concessão de serviço público precedida da execução de obra pública o contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade de concorrência, por prazo determinado, celebrado com pessoa jurídica pública ou privada, tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou melhoramento de uma obra ou de um bem público, seguida da organização ou funcionamento de um serviço público, fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas.

Art. 28 - Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo poder concedente, a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco.

Parágrafo único - A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter precário.

Art. 29 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei no que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos III, VI e VII do art. 11 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração concedente.

CAPÍTULO III - DAS COMPRAS

Art. 30 - Nenhuma compra poderá ser efetuada sem a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 31 - As compras deverão, sempre que possível:

I - atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através do sistema de registro de preços;

III - obedecer às condições de compra e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observando a legislação orçamentária;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;

V - balizar-se pelos preços de mercado e os habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, mediante troca de informações;

VI - definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa do consumo e utilização prováveis;

VII - prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deteriorização do material adquirido.

§ 1º - Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.

§ 2º - O órgão central de compras e serviços disponibilizará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.

§ 3º - A padronização realizar-se-á mediante prévio processo administrativo, no qual constem as justificativas técnicas e econômicas, e será aprovada por decreto do Governador do Estado.

§ 4º - Aplicam-se as regras do art. 15 às aquisições parceladas de bens.

§ 5º - Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas nos incisos III e IV do art. 18 desta Lei.

§ 6º - Nas compras deverão constar as especificações completas dos bens a serem adquiridos sem indicação de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente imprescindível, conforme justificativa escrita e documentada pelos órgãos técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente.

§ 7º - Mediante justificativa circunstanciada, a autoridade superior competente poderá autorizar a licitação com expressa indicação de marca ou modelo, quando necessária à padronização ou à uniformidade dos materiais e serviços ou, ainda, nos casos em que for tecnicamente imprescindível.

Art. 32 - Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial, em quadro de avisos de amplo acesso público e, sempre que possível, por meios eletrônicos, à relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá apresentar denúncias, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade adquirente, relativas ao superfaturamento dos preços constantes da relação de compras acima mencionada.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE PREÇOS

Art. 33 - As compras de aquisição freqüente pela Administração e os serviços de menor complexidade técnica serão processadas mediante o sistema do registro de preços, a ser regulamentado por decreto.

§ 1º - O registro de preços deverá ser precedido de ampla e permanente pesquisa do mercado local.

§ 2º - Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:

I - estipulação prévia do sistema de controle, reajuste e atualização dos preços registrados, segundo os critérios fixados em regulamento;

II - prazo de validade do registro, não superior a um ano;

III - estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do serviço, durante o prazo de validade do registro;

IV - sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

V - previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 3º - Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços ficarão à disposição da Administração, para que efetue as contratações nas oportunidades e quantidades de que necessitar, até o limite estabelecido.

§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, previstas nesta Lei.

§ 5º - O beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quanto necessitar a Administração.

§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral, em razão da sua incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

CAPÍTULO V - DOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS

SEÇÃO I - DA ALIENAÇÃO

Art. 34 - A alienação, a qualquer título, dos bens da Administração Pública Estadual, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação de comissão designada pela autoridade competente, obedecendo às seguintes normas:

I - quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica, nos termos do art. 18 da Constituição Estadual, para os órgãos da Administração direta, autarquias e fundações públicas e demais entidades que não explorem atividades lucrativas, e, para toda a Administração Pública Estadual, de licitação, sob a modalidade de concorrência ou leilão público, dispensada esta nos seguintes casos:

a) quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno, entidade de sua administração indireta, ou subsidiária;

b) na investidura.

II - quando de bens móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, expressamente justificados pela autoridade competente, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica;

b) permuta, permitida nos casos de interesse social, precedida de dupla avaliação dos bens;

c) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;

d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, obedecida a legislação específica, e subordinada à prévia autorização legislativa quando importar em perda do controle acionário;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na consecução de suas finalidades específicas;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

III - quando de navios e aeronaves, dependerá de autorização legislativa específica e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.

Art. 35 - Para a venda de bens móveis, avaliados, isolados ou globalmente, em quantia não superior ao limite de tomada de preços para compras e serviços, nos termos desta Lei, a Administração poderá preferir o leilão.

Art. 36 - A doação de bens imóveis a terceiros obedecerá às disposições constitucionais, devendo constar obrigatoriamente de sua escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.

Art. 37 - Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do preço da avaliação.

Art. 38 - A venda de bens imóveis, que deverá ser feita mediante concorrência ou leilão público, observará, além de outras disposições desta Lei, o seguinte:

I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será no máximo de dois anos;

IV - atendimento das condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

Art. 39 - Entende-se por investidura, para os fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços na modalidade de convite.

Art. 40 - Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, três membros, tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados e estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.

§ 1º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel, do navio ou da aeronave a serem alienados, proceder-se-á a nova licitação e, caso não seja novamente alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.

§ 2º - Não alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará a critério da comissão de alienação reduzir, em até 25% (vinte e cinco por cento), o valor inicial.

Art. 41 - A Administração, sempre que possível, preferirá a outorga de concessão de direito real de uso, na forma da Lei, à venda ou doação de bens imóveis.

Art. 42 - O produto da alienação dos bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas aos contratados e da receita relativa ao ressarcimento dos custos referentes aos editais de licitação da Administração Direta será recolhido à conta única do tesouro estadual, integrante do Sistema de Caixa Única do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro, o qual poderá ser revertido para fundo especial definido em lei específica.

Parágrafo único - O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o caput deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS

Art. 43 - O uso de bens móveis e imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público.

Art. 44 - A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, inter vivos ou mortis causa, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.

Parágrafo único - Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis estaduais:

a) quando outorgada a outro órgão ou entidade da Administração Pública;

b) quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;

c) para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;

d) para a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;

e) para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.

Art. 45 - A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo através do qual a Administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de um bem público.

§ 1º - A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade de concorrência, para exploração indicada no edital.

§ 2º - Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento do referido contrato.

Art. 46 - A cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.

Art. 47 - A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário ou clausulada, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial.

Art. 48 - A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário.

CAPÍTULO VI - DA LICITAÇÃO

SEÇÃO I - DAS MODALIDADES

Art. 49 - As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 50 - São modalidades da licitação, unicamente, as seguintes, vedada a combinação entre si:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - pregão;

V - concurso;

VI - leilão.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.

§ 2º - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que provem perante a comissão, na data da abertura da licitação, que atendem a todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a necessária qualificação e permitida a exigência de documentação comprobatória da capacidade técnica e operacional específica do licitante.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade.

§ 4º - Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances verbais, em uma única sessão pública, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação.

§ 5º - Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de regulamento próprio.

§ 6º - Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em sessão presencial ou eletrônica.

§ 7º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos de habilitação compatíveis com o objeto da licitação, nos termos do edital.

§ 8º - Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de 03 (três) possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatória a convocação de, no mínimo, um novo interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.

§ 9º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, tais circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, para que este prossiga, regularmente, sob pena de realização de novo convite.

Art. 51 - O regulamento do concurso, que acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;

IV - a obrigatoriedade de cessão dos direitos patrimoniais do licitante vencedor, ou, quando for o caso, o fornecimento dos dados tecnológicos pertinentes em favor da Administração;

V - tratando-se de projeto, a autorização à Administração, pelo vencedor, para executá-lo quando julgar conveniente.

Art. 52 - O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º - Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.

§ 2º - Os bens móveis arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

§ 3º - No caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão.

§ 4º - Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

§ 5º - O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que o mesmo se realizará.

§ 6º - Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal.

Art. 53 - A concorrência deve ser adotada para a compra de bens imóveis, para concessões de direito real de uso e para os registros de preços, devendo também ser utilizada para a alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo leilão público, sendo que para a alienação de bens imóveis dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, exceto quando a aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

§ 1º - Nos casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

§ 2º - As licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência, podendo ser utilizada a tomada de preços caso o órgão central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de fornecedores, ou convite, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.

§ 3º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de parcelas de natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

§ 5º - As obras, serviços e compras efetuados pela Administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

§ 6º - Na execução de obras e serviços e nas compras parceladas de bens, nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 7º - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Art. 54 - Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação deverão ser publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado e uma ou mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado e, sempre que possível, disponibilizados nos meios eletrônicos de comunicação, com os seguintes prazos mínimos de antecedência, até o recebimento das propostas ou realização do evento:

I - 45 (quarenta e cinco) dias para:

a) concurso;

b) concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou ainda quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de empreitada integral.

II - 30 (trinta) dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço.

III - 15 (quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou para leilão;

IV - 10 (dez) dia úteis para convite, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;

V - 08 (oito) dias úteis para o pregão;

VI - 05 (cinco) dias úteis para convite, quando a licitação for do tipo menor preço.

§ 1º - Se necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.

§ 2º Quando se tratar de obras, aquisição de bens ou contratação de serviços com a utilização de recursos federais ou garantidos por instituições federais, deverão ser observadas as exigências contidas nos respectivos instrumentos de transferência ou na legislação pertinente, inclusive as que forem pertinentes à divulgação dos avisos de licitação, aplicando-se, adicionalmente, o disposto neste artigo na hipótese de financiamento parcial com recursos estaduais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente, com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá também ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º - O instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local apropriado para conhecimento de todos e publicado na imprensa oficial.

§ 4º - O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 5º - Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da primeira publicação do edital resumido, ou da expedição do convite, ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, para consulta, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

§ 6º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.

§ 7º Na modalidade pregão, a publicação de aviso contendo o resumo do edital de licitação obedecerá ao disposto nos incisos I e II do art. 118 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Art. 55 - Para definição das modalidades licitatórias, serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 100% (cem por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55 - Para definição das modalidades licitatórias serão observados os limites fixados por ato expedido pela Administração, os quais não excederão a 70% (setenta por cento) do valor fixado para situação idêntica, e na área de sua competência, pela União.

Parágrafo único. No caso de consórcios públicos, será aplicado o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 03 (três) entes da Federação, e o triplo quando formado por maior número. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

Art. 56 - A Administração, na aquisição de bens e serviços comuns até o limite previsto para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema de compras eletrônicas.

SEÇÃO II - DOS TIPOS

Art. 57 - São os seguintes os tipos de licitação:

I - menor preço;

II - melhor técnica;

III - técnica e preço;

IV - maior lance ou oferta.

§ 1º - Entende-se como licitação de menor preço a que objetiva a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, sendo vencedora aquela que atender às especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.

§ 2º - A licitação de melhor técnica destina-se a selecionar a proposta melhor qualificada para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir determinado fim, e que alcance a maior valorização das propostas técnicas e valorização mínima para as propostas de preço, permitindo a negociação das condições propostas.

§ 3º - A licitação de técnica e preço destina-se a selecionar o proponente melhor qualificado para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, para atingir determinado fim e que alcance a maior média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

§ 4º - Entende-se como licitação de maior lance ou oferta a que objetiva a alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Art. 58 - Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço serão utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual que admitam confronto objetivo, em especial:

I - elaboração de projetos;

II - cálculos;

III - fiscalização;

IV - supervisão e gerenciamento;

V - engenharia consultiva em geral;

VI - estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto executivo.

§ 1º - A contratação de bens e serviços de informática observará o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2º, e adotará obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo, sendo obrigatória a audiência do órgão estadual competente nos pedidos de aquisição de equipamentos e contratação de serviços desta natureza.

§ 2º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados mediante autorização expressa e motivada da maior autoridade da Administração promotora, para os seguintes fins:

a) fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto e alta complexidade tecnológica de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

b) adoção de soluções alternativas e variações de execução por livre escolha dos licitantes, tendo em vista sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, conforme os parâmetros fixados no ato convocatório.

SEÇÃO III - DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Subseção I - DA DISPENSA

Art. 59 - É dispensável a licitação:

Ver também:

Decreto nº 9.433 , de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

I - para obras e serviços de engenharia de valor não excedente a 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidade de convite, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

Ver também:

Decreto nº 9.433 , de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VII - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VIII - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que sejam compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

IX - quando as propostas apresentadas em licitação anterior consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, cumprindo o disposto no § 3º do art. 97 desta Lei e persistindo a situação, serão adjudicados diretamente os bens ou serviços, por valor não superior ao constante do respectivo registro de preços;

X - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XI - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XII - na contratação de instituição brasileira, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que presente a relação entre o objeto do contrato e a finalidade precípua da instituição, inadmitindo o trespasse da execução do objeto contratual a terceiros;

XIII - na contratação de instituição dedicada à recuperação social do preso, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVI - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

XVII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite;

XVIII - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra temporária, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XIX - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor previsto como limite máximo para a realização de tomada de preços; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
XIX - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XX - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXI - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

XXII - para prestação de serviços pelas organizações sociais, que tenham firmado contrato de gestão com o Estado, e desde que limitados os serviços às atividades objetos de sua qualificação;

XXIII - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXIV - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. (Redação do inciso dada pela Lei nº 12.372, de 23.12.2011).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar, instituído por lei estadual. (Inciso XXIV acrescido pelo art. 21 da Lei nº 12.372 , de 23 de dezembro de 2011).

XXV - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

XXVI - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

XXVII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

XXVIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso a água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

XXIX - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do inciso XXVII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - Considera-se estado de calamidade pública e grave perturbação da ordem interna ou guerra, o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.

§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a Administração Pública estabelecido no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XIX do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 18 desta Lei à hipótese prevista no inciso XIX do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14305 DE 12/02/2021).

Subseção II - DA INEXIGIBILIDADE

Art. 60 - É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de competição, em especial:

Ver também:

Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;

II - para a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 23 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

§ 1º - Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito nacional, para os limites de concorrência e tomada de preços, e no do Estado, para o limite de convite, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, quando seja o caso, ou pelas entidades de classe equivalente.

§ 2º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 3º - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 61 - É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.

Ver também:

Decreto nº 9.433, de 31 de maio de 2005 - Delega competência para autorizar dispensa e inexigibilidade de licitação e dá outras providências.

§ 1º No procedimento de credenciamento, a Administração Pública obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A Administração elaborará regulamento específico para cada credenciamento, o qual obedecerá, rigorosamente, aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e aos princípios do procedimento licitatório.

§ 2º No credenciamento de interessados para a prestação de serviços que, nos termos de normatização própria, demonstrem capacidade para seu desempenho, tendo como destinatários finais beneficiários indicados pela Administração Pública que participam do custeio da respectiva remuneração, mediante contribuição, será aplicado o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

§ 3º A autorização para a prestação de serviços, feita pela Administração Pública à pessoa natural ou jurídica que, nos termos de normatização própria, demonstre capacidade para seu desempenho, e cuja remuneração seja feita diretamente pelo usuário do serviço, poderá ser pactuada mediante o sistema de credenciamento, aplicandose o disposto nos arts. 62 e 63, ambos desta Lei, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Subseção III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 62 - Na implantação de um sistema de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso permanente a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:

I - convocação dos interessados por meio do Diário Oficial do Estado, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;

II - fixação criteriosa da tabela de preços que remunerará os serviços a serem prestados;

III - regulamentação da sistemática a ser adotada.

Art. 63 - O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão público interessado e observar os seguintes requisitos:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação local e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar o universo dos credenciados;

II - fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;

III - possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;

IV - fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;

V - rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;

VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VIII - possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;

IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento;

X - fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Art. 64 - Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a contratação de obra, compra ou serviço com terceiros, a entidade pública obrigatoriamente responsável pela realização direta do empreendimento será competente para dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta Lei.

Art. 65 - A dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 59 desta Lei.

§ 1º - São competentes para autorizar a dispensa de licitação os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta, admitida a delegação.

§ 2º - As dispensas previstas nos incisos III a XXIII do art. 59, as situações de inexigibilidade referidas no art. 60 e seus incisos, necessariamente justificadas, bem como o retardamento a que se refere a parte final do § 4º, do art. 15 desta Lei deverão ser comunicados à autoridade superior dentro de 03 (três) dias, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para eficácia dos atos.

§ 3º - O processo de dispensa e de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - numeração seqüencial da dispensa ou inexigibilidade;

II - caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;

III - autorização do ordenador de despesa;

IV - indicação do dispositivo legal aplicável;

V - indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;

VI - razões da escolha do contratado;

VII - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Bahia;

VIII - justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado;

IX - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;

X - pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;

XI - no caso de dispensa com fundamento nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, expressa indicação do valor estimado para a contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a audiência do órgão jurídico da entidade;

XII - prova de regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da Bahia;

XIII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.

Art. 66 - São vedadas as dispensas sucessivas de licitação, com base nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, assim entendidas aquelas com objeto contratual idêntico ou similar realizadas em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, bem como as licitações simultâneas ou sucessivas que ensejem a mudança da modalidade licitatória pertinente.

CAPÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL

SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS CENTRAIS DE LICITAÇÃO E DE REGISTRO CADASTRAL

Art. 67 - O órgão central de licitação tem por finalidade normatizar, orientar, acompanhar e avaliar os procedimentos licitatórios no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - Compete ao órgão central de licitação:

I - expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios em geral, bem como normas específicas para a realização de leilões e concursos;

II - orientar as comissões de licitações no cumprimento da legislação pertinente;

III - fixar normas diretivas sobre avaliações prévias necessárias à alienação de bens públicos;

IV - fixar normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a Administração;

V - promover a licitação para registros de preços de bens e serviços de uso geral pela Administração;

VI - constituir comissão central de licitações;

VII - desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e pregoeiros.

Art. 68 - O órgão central de registro cadastral manterá cadastro unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitação da Administração.

Art. 69 - O cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e entidades de direito privado integrantes da Administração Pública, bem como acompanhar o desempenho das pessoas cadastradas e ampliar as opções de contratação e de celebração de convênios com a Administração.

§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados que requeiram sua inscrição com os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, mencionados nesta Lei.

§ 2º - Será fornecido aos interessados, pelo órgão central de registro cadastral, o Certificado de Registro Cadastral (CRC), mediante a apresentação da documentação relacionada no parágrafo anterior, ou o Certificado de Registro Simplificado (CRS), mediante a apresentação de, no mínimo, a documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica.

§ 3º - Será de, no máximo, 12 (doze) meses o prazo de validade do Certificado de Registro Cadastral ou Simplificado, devendo ser renovado anualmente, mediante chamamento público dos interessados.

§ 4º - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliada pelos documentos relacionados nos arts. 101 e 102 desta Lei.

§ 5º - A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e entidades estaduais competentes, inclusive a relação de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito.

Art. 70 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta Seção, ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo precedente, não seja considerado satisfatório, facultada ao interessado a ampla defesa.

Art. 71 - Os órgãos e entidades da Administração estadual poderão, justificadamente, utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

SEÇÃO II - DAS COMISSÕES

Art. 72 - A inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, as propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por comissão, permanente ou especialmente designada.

§ 1º - No caso de convite, a comissão de licitação poderá, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em caso de exigüidade do pessoal disponível, ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 2º - São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o seu julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, os titulares máximos dos Poderes, dos órgãos autônomos, das Secretarias de Estado e das entidades integrantes da Administração.

§ 3º - As comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados, pertencentes ao quadro permanente do órgão da Administração responsável pela licitação.

§ 4º - A comissão designada para proceder ao julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou fornecimento de equipamentos.

§ 5º - A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

§ 6º - Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela mesma, salvo se houver posição individual divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da reunião na qual tiver sido tomada a decisão.

§ 7º - No caso de concurso, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

§ 8º - Os critérios de escolha dos membros da comissão e as regras do seu fornecimento serão disciplinadas por meio de ato específico a ser expedido pelo Chefe do respectivo Poder.

CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 - Constitui condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que acarrete despesa que o processo respectivo esteja instruído com:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 74 - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva do agente público competente, sucinta indicação de seu objeto e dos recursos para a despesa, ao qual serão oportunamente juntados:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante da publicação do edital resumido, na forma do art. 54 desta Lei, ou da entrega e afixação do convite, ou da publicação deste, se for o caso;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial ou do servidor responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação;

VI - pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;

VII - atos de homologação do procedimento licitatório e de adjudicação do objeto licitado;

VIII - recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - ato de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

XI - comprovantes das publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Art. 75 - As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Art. 76 - Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a realização de obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência, o processo licitatório será, obrigatoriamente, iniciado com uma audiência pública, concedida pela autoridade responsável e realizada, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do edital e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação.

§ 1º - A audiência de que trata o presente artigo será aberta à participação de todos os interessados, que terão direito a receber informações e a manifestar sua opinião, bem como a apresentar sugestões sobre o empreendimento.

§ 2º - As manifestações e sugestões apresentadas na forma do parágrafo anterior serão apreciadas pela Administração, em caráter não vinculante.

Art. 77 - É facultado a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório, e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos custos devidos.

Art. 78 - A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo as propostas de preço;

II - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

III - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;

IV - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

V - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes classificados nos três primeiros lugares;

VI - deliberação da comissão licitante sobre a habilitação dos três primeiros classificados;

VII - convocação, se for o caso, de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de até 10 (dez) dias após o julgamento.

§ 1º - As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão.

§ 2º - Do julgamento previsto no parágrafo anterior caberá recurso.

§ 3º - A abertura dos envelopes relativos aos documentos das propostas e de habilitação será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão ou servidor responsável.

§ 4º - Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela comissão ou servidor designado.

§ 5º - É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

§ 6º - A comissão poderá conceder aos licitantes o prazo de 03 (três) dias úteis para a juntada posterior de documentos cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da apresentação da proposta.

§ 7º - Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão de licitação.

§ 8º - É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.

§ 9º - O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e à tomada de preços e, no que couber, ao convite.

§ 10 - Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão.

§ 11 - Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

SEÇÃO II - DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 79 - O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a finalidade da licitação, sua modalidade, regime de execução e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos envelopes respectivos e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;

II - local onde poderão ser examinados o edital e seus anexos, o projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo;

III - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;

IV - exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades previstas nesta Lei;

V - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório e para o inadimplemento contratual;

VI - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;

VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

IX - critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 97 desta Lei;

X - equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:

a) prazo de pagamento não superior a 08 (oito) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e apenações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XII - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o reajustamento de preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;

XIII - indicação dos prazos de validade das propostas;

XIV - condições para o recebimento do objeto da licitação, obedecidos os prazos previstos nesta Lei;

XV - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras e serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas, etapas e tarefas;

XVI - indicação objetiva e justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo estritamente necessárias para o objeto da licitação, para efeito da capacitação técnica dos licitantes;

XVII - previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos contratuais;

XVIII - fixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo arrematante de bem leiloado;

XIX - previsão expressa admitindo a subcontratação, quando for o caso;

XX - fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;

XXI - instruções e normas para os recursos administrativos cabíveis, nos termos desta Lei;

XXII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Art. 80 - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.

Art. 81 - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

I - projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

II - orçamento estimado e planilhas de quantitativos e preços unitários;

III - minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor, salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;

IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;

V - no caso de concurso, o respectivo regulamento.

Parágrafo único. Na modalidade pregão eletrônico, poderá ser adotado orçamento sigiloso, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Art. 82 - Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até quinze dias contados da data da celebração do ajuste, poderão ser dispensados:

I - o critério de reajuste;

II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XI do art. 79 desta Lei, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

Art. 83 - Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

Art. 84 - O conhecimento da íntegra do edital será amplamente assegurado a todos os interessados, nada mais se lhes exigindo, para tanto, senão o pagamento do custo efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando solicitados.

Art. 85 - Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital poderão abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitação, requisitos de qualidade, rendimento e prazo, definidos através de parâmetros objetivos, sempre que tais fatores possam repercutir no custo final.

Art. 86 - Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.

Art. 87 - Nas licitações do tipo técnica e preço, o edital definirá critérios objetivos de pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da média das propostas técnicas e de preços.

Art. 88 - Nas licitações do tipo maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios suficientes para apuração do maior lance ou oferta.

Art. 89 - Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1º - Quando ao licitante estrangeiro for permitido cotar preço em moeda estrangeira, igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.

§ 2º - No caso em que seja contratado afinal o licitante brasileiro, na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa do câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

§ 3º - As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4º - Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5º - Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, na respectiva licitação poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

§ 6º - As cotações de todos os licitantes, no caso deste artigo, serão efetuadas para entrega no mesmo local de destino.

Art. 90 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 91 - O julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.

§ 1º - É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda quando indiretamente, burlar o princípio da igualdade entre os licitantes, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Não poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes, excetuada as hipóteses de licitações nas modalidades de pregão ou leilão.

§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

§ 5º - Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos nesta Lei e no ato convocatório.

Art. 92 - No caso de empate entre duas ou mais propostas e observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro critério.

Art. 93 - No caso da licitação de tipo menor preço a classificação obedecerá à ordem crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate, exclusivamente, na forma prevista no artigo anterior.

Art. 94 - Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração observará o disposto na legislação federal e adotará, obrigatoriamente, o tipo de licitação técnica e preço, permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

Art. 95 - Nas licitações do tipo melhor técnica será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas dos licitantes e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

Art. 96 - Nas licitações do tipo técnica e preço, obedecer-se-á o seguinte procedimento:

I - na primeira fase, serão abertos os envelopes das propostas técnicas dos licitantes, efetuando-se sua avaliação e classificação, de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, dos licitantes já classificados na proposta técnica;

III - a classificação dos proponentes será efetuada pela ordem decrescente das médias ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preços, de acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório.

Art. 97 - Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - as propostas com valor global superior aos praticados no mercado ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração; ou

II - valor orçado pela Administração.

§ 2º - Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no art. 136, § 1º desta Lei, igual à diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

§ 3º - Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 08 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

SEÇÃO IV - DA HABILITAÇÃO

Art. 98 - Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-á, exclusivamente, documentos relativos a:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - regularidade fiscal;

III - qualificação técnica;

IV - qualificação econômico-financeira;

V - comprovação de não realização no estabelecimento de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos.

Art. 99 - A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 100 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação do caput dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art 100 - A documentação relativa à regularidade fiscal , conforme o caso , consistirá em :

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Art. 101 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;

III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

V - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1º - No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será efetuada mediante um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.

§ 2º - A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á à comprovação do licitante possuir, em nome da empresa, atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação ou de possuir, em seu quadro permanente e na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de tal atestado;

§ 3º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

§ 4º - Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

§ 5º - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.

§ 6º - Nas licitações para contratação de serviços, o licitante poderá também comprovar a aptidão operacional, por meio de relação explícita de máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais ao objeto da licitação, na forma prevista no edital, e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de sua localização prévia.

§ 7º - Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, nas hipóteses de obras, as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização prévia.

§ 8º - É vedada, em qualquer caso, sob pena de responsabilidade, a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de quantidades mínimas, prazos máximos, limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a universalidade da participação no certame.

§ 9º - No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

§ 10 - Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

Art. 102 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira será limitada a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordata, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para o recebimento dos envelopes;

III - garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 136 desta Lei.

§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

§ 2º - Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando indispensável para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas, alternativamente, a garantia prevista no item III deste artigo ou a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida sua atualização por índices oficiais.

§ 3º - Em cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos pelos licitantes, que repercutam sobre sua capacidade financeira ou operacional.

§ 4º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira, suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Art. 103 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, cópia autenticada na forma da lei ou por servidor da Administração, ou por exemplar de sua publicidade em órgão de imprensa oficial.

§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 98 a 102 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

§ 2º - Os documentos enumerados nos arts. 98 a 102 desta Lei poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital.

§ 3º - A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

§ 4º A documentação de que tratam os arts. 99 a 102 desta Lei poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto para a realização de licitação na modalidade de convite para compras e serviços que não sejam de engenharia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14315 DE 17/06/2021).

Art. 104 - As empresas estrangeiras que não funcionarem no País atenderão, tanto quanto possível, nas licitações internacionais, às exigências dos artigos anteriores, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo e nos arts. 105, § 5º, e 126, parágrafo único, não se aplica às licitações internacionais, quando o objeto da licitação seja:

I - aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil participe, ou por agência estrangeira de cooperação;

II - compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que haja prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizados por unidades administrativas sediadas no exterior.

Art. 105 - Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio, obedecidas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 98 a 102 desta Lei por cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - responsabilidade individual e solidária dos integrantes pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos de comércio relativos à licitação e ao contrato.

§ 1º - As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.

§ 2º - A constituição de consórcio importa em compromisso tácito dos consorciados de que não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento.

§ 3º - A capacitação técnica e financeira do consórcio será o somatório das de seus componentes, na proporção de sua respectiva participação.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 9.658 , de 04 de outubro de 2005.

§ 4º - Poderá a Administração estabelecer, para os licitantes reunidos em consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos do licitante individual para comprovar sua qualificação econômico-financeira, inexigível para os consórcios totalmente compostos de micro e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 5º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim, que forem fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no parágrafo único do art. 104 desta Lei.

SEÇÃO V - DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO

Art. 106 - Após classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação, a autoridade superior competente examinará as vantagens da proposta vencedora, em relação aos objetivos de interesse público colimados pela licitação, homologará o procedimento licitatório e adjudicará o objeto contratual ao licitante vencedor, em despacho circunstanciado.

Art. 107 - Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser homologada a licitação e com este celebrado o contrato, desde que esteja comprovado nos autos que o preço proposto é compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.

SEÇÃO VI - DO PREGÃO

Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 - Para fins de realização da licitação na modalidade pregão, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, com base nas especificações usuais praticadas no mercado.

Parágrafo único - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único - A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 109. O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, observado o disposto no regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109 - O pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio do sistema de compras eletrônicas.

Art. 110 - Os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão.

Art. 111 - Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame.

§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.

§ 2º - A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Art. 112 - São atribuições do pregoeiro:

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

III - iniciar a sessão pública do pregão;

IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;

VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;

VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;

IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

XI - proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim de declará-lo vencedor;

XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XV - elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;

XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a homologação e contratação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Art. 113 - Na fase interna ou preparatória do pregão, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório deverá adotar, sem prejuízo de outras, as seguintes providências:

I - justificar a necessidade da contratação;

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do contrato;

III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado;

IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII - definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;

VIII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.

Art. 114 - Para a participação no pregão é vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;

II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Art. 115 - A participação de empresas reunidas em consórcio, quando permitida no instrumento convocatório, está condicionada às exigências estabelecidas nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020):

Art. 116. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

§ 1º O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no país, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.

§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput deste artigo serão traduzidos por tradutor juramentado no país e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 116 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de habilitação.

Art. 117. A realização de pregão para registro de preços de bens e serviços comuns observará, adicionalmente, os termos da regulamentação do Sistema de Registro de Preços. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117 - As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, poderão adotar a modalidade pregão, conforme regulamento específico, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área de saúde, aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

Art. 118. Precederá a abertura da sessão pública do pregão o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118 - Precederá à abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico o seguinte procedimento:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no portal oficial de compras, devendo ser procedida, adicionalmente, à divulgação em jornal diário de grande circulação no Estado, conforme o vulto da licitação definido em regulamento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, quando o valor estimado da contratação atingir ao limite fixado para tomada de preços, também em jornal diário de grande circulação do Estado;

II - no aviso da licitação deverão constar a definição precisa do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local, dia e hora da realização da sessão pública;

III - qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, ou solicitar esclarecimentos referentes ao processo licitatório, até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observado o disposto no regulamento, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a impugnação ou responder os pedidos de esclarecimentos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de recebimento da impugnação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;

IV - o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

V - os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.

Art. 119 - Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado na fase de lance e manter as condições de habilitação.

Parágrafo único - Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinando e verificando a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, proceder à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

Subseção II - DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 120 - O pregão presencial atenderá às disposições constantes dos artigos anteriores, devendo ser observado, ainda os seguintes procedimentos específicos:

I - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o licitante ou seu representante legal realizar seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários poderes para formulação de propostas, lances e negociação, e para a prática dos demais atos inerentes ao certame;

II - concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de habilitação;

III - iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta;

IV - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço;

V - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as propostas subseqüentes de menor preço, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

VI - em seguida, será dado início a etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta, apresentar seus lances, a começar com o autor da proposta selecionada de maior preço e seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais cobertura da oferta de menor valor;

VII - somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente propostos pelo mesmo licitante;

XVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes forem inabilitados, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Redação do inciso VII do art. 120 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.658, de 04 de outubro de 2005.

Redação original: "VII -somente serão admitidos lances verbais cujos valores se situem abaixo do menor valor anteriormente registrado; "

VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

IX - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

X - caso não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de menor preço vier a ser desclassificada ou, ainda, inabilitada, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;

XI - havendo apenas uma proposta e desde que atenda a todas as condições do edital e estando o seu preço compatível com os praticado no mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando obter preço melhor;

XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira oferta classificada quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

XIII - concluída a etapa classificatória das propostas e lances verbais, e sendo aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;

XIV - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiro;

XV - os licitantes cadastrados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem no referido Cadastro, desde que previsto no edital, para a confirmação das suas condições habilitatórias, com base no Sistema Informatizado de Cadastro de Fornecedores do órgão competente, sendo assegurado ao licitante o direito de complementar, no envelope de habilitação, a documentação, quando for o caso, para atualizá-la;

XVI - constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XVII - se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente e assim sucessivamente até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVIII - quando todas as propostas escritas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de novas propostas;

XIX - nas situações previstas nos incisos VIII, X, XII, XVI e XXVIII o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, através do registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada implicará a decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;

XXI - manifestada a intenção de recorrer, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;

XXII - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

XXIII - a autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

XXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXVI - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;

XXVII - para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 01 (um) dia útil após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com os valores readequados ao que foi ofertado no lance verbal;

XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital;

XXIX - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Subseção III - DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 121. A realização de pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação observará os termos de regulamentação própria, atendidas, no que couber, as prescrições dos arts. 108 a 119 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121 - O pregão eletrônico atenderá às disposições constantes dos arts. 108 e 119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste artigo:

(Revogado pela Lei Nº 14272 DE 22/07/2020):

I - como condição para participação do pregão por meio eletrônico é necessário, previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;

II - o credenciamento se dará através da atribuição de chave de identificação e ou senha individual;

III - o credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema, sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas atribuições e competências;

IV - o credenciamento do usuário implica em sua responsabilidade legal e na presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;

V - o licitante é responsável pelos ônus decorrentes da perda de negócios, resultante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema, ainda que ocorra sua desconexão;

VI - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital;

VII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

VIII - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

IX - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;

X - iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta;

XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;

XII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

XIII - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;

XIV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores aos anteriormente apresentados pelo mesmo licitante;

Redação do inciso XIV do art. 121 de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.658, de 04 de outubro de 2005.

Redação original: "XIV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances cujos valores forem superiores ao último lance anteriormente registrado no sistema e aceito;"

XV - não serão registrados, para o mesmo item, 02 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;

XVI - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XIX - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação;

XX - o pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as especificações contidas no edital, apresentou o menor preço;

XXI - ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;

XXII - na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;

XXIII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, devendo a comprovação se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;

XXIV - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no sistema, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Lei;

XXV - se a oferta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XXVI - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXVII - quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;

XXVIII - constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XXIX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXX - manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subseqüente ao do término do prazo do recorrente;

XXXI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

XXXII - a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

XXXIII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.

Parágrafo único - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO VII - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 122 - A autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 128 desta Lei.

§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato, com as conseqüências previstas no parágrafo único do art. 128 desta Lei.

§ 3º - Em qualquer caso de desfazimento do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º - O disposto neste artigo e em seus parágrafos aplica-se, no que couber, aos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO IX - DOS CONTRATOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 123 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 124 - Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 1º - Os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.

§ 2º - São competentes para celebrar contratos os Chefes de Poder, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador Geral de Justiça e os titulares das entidades públicas da Administração indireta ou quem deles receber delegação.

§ 3º - O prazo para assinatura dos contratos, a ser fixado no instrumento convocatório, não poderá exceder 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação e adjudicação da respectiva licitação ou do despacho autorizador de sua dispensa ou inexigibilidade, prorrogável pela metade, em despacho motivado da autoridade competente.

§ 4º - O adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sob pena de decair seu direito à contratação, podendo solicitar sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.

Art. 125 - É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais.

Parágrafo único - Não se inclui na vedação deste artigo a prestação de serviços em caráter eventual, de consultoria técnica, treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões examinadoras de concursos, no âmbito da Administração Pública.

Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento; os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços; os critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações e a do seu efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento provisório ou definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - o sistema de fiscalização;

VIII - os direitos e responsabilidades das partes, as sanções contratuais e o valor das multas;

IX - os casos de rescisão;

X - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;

XI - a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra, serviço ou fornecimento;

XII - quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;

XIII - o foro judicial;

XIV - a vinculação ao edital ou convite, ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu e à proposta do licitante vencedor;

XV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários.

Parágrafo único - Nos contratos celebrados pela Administração com pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da capital do Estado da Bahia para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no parágrafo único do art. 104 desta Lei.

Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato e respeitados os demais direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - no caso de serviços essenciais, ocupar e utilizar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados à execução do contrato, havendo necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

§ 2º - Na hipótese de alteração unilateral do contrato, serão revistas as suas cláusulas econômico-financeiras para que se mantenha o equilíbrio contratual.

Art. 128 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já produzidos e impedindo os que seriam ordinariamente produzidos.

Parágrafo único - A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data de sua declaração e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 129 - Aplica-se o disposto nos arts. 126 e 128 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento e de locação em que a Administração seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por normas de direito privado;

II - aos contratos em que Administração for parte, como usuária de serviço público.

Art. 130 - A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

SEÇÃO II - DA FORMALIZAÇÃO

Art. 131 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:

I - celebração por autoridade competente;

II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro;

IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira.

§ 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei.

§ 2º - A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento.

§ 3º - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária.

§ 4º - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.

§ 5º - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.

Art. 132 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

§ 1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

§ 2º - Na "carta-contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 126 desta Lei.

§ 3º - É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

Art. 133 - Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo órgão de assessoria jurídica da unidade responsável pela licitação.

Parágrafo único - Os setores técnicos dos órgãos ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos minuta do instrumento contratual contendo as cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.

Art. 134 - Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.

Art. 135 - Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrado por simples apostila:

I - a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;

II - reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes.

SEÇÃO III - DAS GARANTIAS

Art. 136 - A critério da autoridade competente, e desde que previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º - São modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

§ 2º - As garantias a que se refere o parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 1% (um por cento) do valor estimado para as licitações, nem a 5% (cinco por cento) do valor efetivo dos contratos, devendo ser fixadas de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.

§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 4º - A garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do contrato, devendo ser complementada, quando necessário.

§ 5º - O complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a assinatura do contrato.

§ 6º - A garantia prestada, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente na oportunidade de sua devolução pela Administração.

§ 7º - A devolução da garantia ocorrerá:

I - para os licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e da habilitação, respectivamente;

II - para os demais licitantes, logo após a homologação ou o fim de validade da proposta, o que ocorrer primeiro;

III - para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.

Art. 137 - A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas multas impostas, independentemente de outras cominações legais.

Art. 138 - No caso de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, nos quais a posse for transferida para o contratado, o valor da garantia será acrescido até 20% (vinte por cento) do valor desses bens.

SEÇÃO IV - DOS PRAZOS DE DURAÇÃO

Art. 139 - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 140 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam incluídos entre as metas do Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que haja previsão no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses;

III - ao aluguel de equipamento e à utilização de programas de informática, cuja duração poderá estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

Parágrafo único - Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

Art. 141 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades e assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que ocorra alguma das seguintes causas:

I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de conseqüências incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições da execução do contrato;

III - retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

Art. 142 - Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.

Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.

SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DAS REVISÕES DOS PREÇOS

Art. 143 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos do contrato;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de majoração ou redução quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição ou reforço da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, por verificação técnica da inadequação das condições contratuais originárias;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) quando necessário o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou seja, em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, configurando área econômica extraordinária e extracontratual;

e) quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no contrato.

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º - Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não tiver estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados com base em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.

§ 3º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida motivação ou exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.

§ 4º - Em caso de supressão de obras, bens e serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver adquirido os materiais necessários e posto no local dos trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

§ 5º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º - Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º - A revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.

§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

SEÇÃO VI - DO REAJUSTAMENTO

Art. 144 - O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.

Art. 145 - Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial, que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único - Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.

Art. 146 - O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade prevista em lei federal, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.

Parágrafo único - Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato para manutenção do seu equilíbrio econômico financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da administração ou fato do príncipe, será a revisão considerada à ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.

Art. 147 - Havendo atraso ou antecipação na execução das obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:

I - quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora, se os preços aumentarem, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação; se os preços diminuírem, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;

II - quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento da obrigação.

Art. 148 - Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.

Art. 149 - A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da fatura ou outro documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os critérios previstos no ato convocatório e que lhes preserve o valor.

Art. 150 - Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração, serão observados os seguintes prazos de vencimento da obrigação contratual, contados da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou outro documento de cobrança:

I - para obras e serviços, até 08 (oito) dias úteis;

II - para compras e fornecimentos, até 08 (oito) dias úteis.

SEÇÃO VII - DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL

Art. 151 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução, total ou parcial.

Parágrafo único - A Administração deverá fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra, serviço ou fornecimento, dentro de, no máximo, 10 (dez) dias da assinatura do contrato.

Art. 152 - Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.

Art. 153 - O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 153 - O recebimento de material, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de comissão de servidores permanentes do quadro da Administração, sob a supervisão geral do órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, órgão este com quadro de pessoal obrigatoriamente recrutado por concurso público.

Parágrafo único - Nas contratações de grande vulto ou de alta complexidade técnica e mediante despacho fundamentado da autoridade competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato poderão ser realizados por pessoa física ou jurídica especializada, contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado no cumprimento de seus encargos.

Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:

I - anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;

II - transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;

III - dar imediata ciência a seus superiores dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - dar imediata ciência a seus superiores e ao Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de contratos e convênios, dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;

IV - adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da execução do contrato;

V - promover, com a presença do contratado, as medições das obras e a verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;

VI - esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas.

VII - cumprir as diretrizes fixadas nesta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - cumprir as diretrizes traçadas pelo órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios;

VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 155 - Responderá a fiscalização, em caso de omissão ou inexatidão, nos casos de:

I - falta de constatação da ocorrência de mora na execução;

II - falta de caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - falta de comunicação às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;

IV - recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado pelo recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;

V - emissão indevida da competente autorização para o recebimento, pela contratada, do pagamento.

Art. 156 - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo substituí-lo sempre que lhe for exigido.

Art. 157 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, poderá a Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato, cobrando as despesas correspondentes, devidamente corrigidas, permitida a retenção de créditos do contratado.

Art. 158 - O contratado é responsável pelas imperfeições do objeto contratado e pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

Art. 159 - O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º - A inadimplência do contratado, com relação às exigências e encargos previstos neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

§ 2º - A Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados, procederá à retenção dos tributos, na forma prevista na legislação específica.

§ 3º - A Administração poderá, também, exigir seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do ato convocatório da licitação, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

Art. 160 - Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.

Art. 161 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, firmado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90 (noventa) dias;

b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do objeto aos termos contratuais, obedecido o disposto no art. 157 desta Lei.

II - em se tratando de compras ou locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de 15 (quinze) dias;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º - O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

§ 3º - Na hipótese de não ser lavrado o termo circunstanciado ou de não ser procedida a verificação dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

§ 4º - O recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.

§ 5º - Esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer manifestação do órgão ou entidade contratante, não dispondo o edital de forma diversa, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos.

Art. 162 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art. 163 - Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

Art. 164 - A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento em desacordo com as condições pactuadas, podendo, entretanto, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com as deduções cabíveis.

Art. 165 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

SEÇÃO VIII - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS

Art. 166 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 167 - Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal e de outras sanções:

I - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante, exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

II - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;

III - falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

IV - retardamento injustificado do início da execução do contrato;

V - mora na execução contratual, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos estipulados;

VI - paralisação, total ou parcial, da execução da obra, serviço ou fornecimento sem justa causa previamente comunicada à Administração;

VII - subcontratação parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não admitidas no edital e no contrato;

VIII - desatendimento reiterado às determinações regulares da fiscalização ou da autoridade superior;

IX - cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do inciso I do art. 154 desta Lei;

X - falta de integralização da garantia nos prazos estipulados;

XI - descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

XII - superveniência da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;

XIII - perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;

XIV - declaração de falência ou instauração da insolvência civil;

XV - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XVI - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 143, § 1º, desta Lei;

XVII - suspensão da execução contratual, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas mobilizações e desmobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XVIII - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XIX - não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de matérias naturais especificadas no projeto;

XX - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;

XXI - impossibilidade de alteração do valor do ajuste por recusa da contratada, nas hipóteses previstas no art. 143 , II, alínea "e", desta Lei.

Parágrafo único - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 168 - A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III - judicial, nos termos da legislação.

§ 1º - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização motivada da autoridade competente.

§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I - devolução da garantia;

II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III - pagamento do custo da desmobilização;

§ 3º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual período.

Art. 169 - A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 167 desta Lei acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 127 desta Lei;

III - execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e das indenizações, para ressarcimento da Administração;

IV - retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º - A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta, observado neste último caso o disposto no art. 59, inciso XI desta Lei.

§ 2º - A Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços essenciais.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.

CAPÍTULO X - DOS CONVÊNIOS

Art. 170 - Constitui o convênio uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos principais traços característicos:

I - igualdade jurídica dos partícipes;

II - não persecução da lucratividade;

III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;

IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;

V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas durante o ajuste.

Art. 171 - A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelo Estado da Bahia e demais entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

§ 1º - Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade convenente, poderão prescindir das condições previstas nos incisos IV e V deste artigo.

§ 2º - O plano de trabalho deverá ser elaborado com a observância dos princípios da Administração Pública, especialmente os da eficiência, economicidade, isonomia, proporcionalidade, vantajosidade e razoabilidade.

§ 3º - O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo construções e/ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.

Art. 172 - Os órgãos setoriais supervisionarão a fiel execução dos convênios. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13591 DE 28/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 172 - Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios supervisionará a fiel execução dos convênios.

Art. 173 - Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da entidade convenente;

II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;

III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;

IV - prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS;

V - plano de trabalho detalhado, com a clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos;

VI - prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;

VII - informação das metas a serem atingidas com o convênio;

VIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio;

IX - especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;

X - orçamento devidamente detalhado em planilha;

XI - plano de aplicação dos recursos financeiros;

XII - correspondente cronograma de desembolso;

XIII - indicação das fontes de recurso - dotação orçamentária - que assegurarão a integral execução do convênio;

XIV - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

XV - a declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

XVI - sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.

Art. 174 - A minuta do convênio deve ser adequada ao disposto no artigo anterior, devendo, ainda, contemplar:

I - detalhamento do objeto do convênio, descrito de forma precisa e definida;

II - especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem à entidade privada desenvolver;

III - previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subseqüentes;

IV - indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestação da satisfatória realização do objeto do convênio;

V - previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;

VI - previsão da necessidade de abertura de conta específica para aplicação dos recursos repassados.

Art. 175 - Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao Tribunal de Contas.

Art. 176 - As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

Art. 177 - No convênio é vedado:

I - previsão de pagamento de taxa de administração ou outras formas de remuneração ao convenente;

II - trespasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio.

Art. 178 - A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas.

Art. 179 - A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência serão formalizadas mediante termo aditivo.

Art. 180 - Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

Art. 181 - As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

Art. 182 - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 183 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua Administração direta ou indireta, entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.

CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 184 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos pelo licitante:

I - impedir, frustrar ou fraudar o procedimento licitatório, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem;

II - devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo;

III - afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

IV - desistir de licitar, em razão de vantagem oferecida;

V - apresentar declaração ou qualquer outro documento falso, visando ao cadastramento, à atualização cadastral ou à participação no procedimento licitatório;

VI - recusar-se, injustificadamente, após ser considerado adjudicatário, em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, exceto quanto aos licitantes convocados nos termos do art. 59, inciso XII, desta Lei, que não aceitarem a contratação nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço;

VII - cometer fraude fiscal.

Art. 185 - Constitui ilícito administrativo a prática dos seguintes atos, pelo contratado:

I - admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, durante a execução do contrato celebrado com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais;

II - haver concorrido, comprovadamente, para a consumação de ilegalidade, obtendo vantagem indevida ou se beneficiando, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais;

III - ensejar a sua contratação pela Administração, no prazo de vigência da suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração ou da declaração de inidoneidade;

IV - incorrer em inexecução de contrato;

V - fraudar, em prejuízo da Administração, os contratos celebrados:

a) elevando arbitrariamente os preços;

b) vendendo, como verdadeiro ou perfeito, bem falsificado ou deteriorado;

c) entregando bem diverso do contratado;

d) alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

e) tornando, injustificadamente, mais oneroso o contrato.

VI - frustrar, injustificadamente, licitação instaurada pela Administração;

VII - cometer fraude fiscal.

Art. 186 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas previstas nesta Lei, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurada a defesa prévia, as seguintes sanções:

I - multa, na forma prevista nesta Lei;

II - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

III - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;

IV - descredenciamento do sistema de registro cadastral.

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo deverão ser aplicadas ao adjudicatário e ao contratado, cumulativamente com a multa.

Art. 187 - A Administração deverá constituir comissão processante para apurar as faltas administrativas previstas nesta Lei.

Art. 188 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado é assegurado o direito de defesa no processo instaurado para a aplicação de penalidades.

Art. 189 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o interessado deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.

Parágrafo único - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Art. 190 - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 191 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica da entidade.

Art. 192 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;

II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;

III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido, por cada dia subseqüente ao trigésimo.

§ 1º - A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.

§ 2º - A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.

§ 3º - Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.

§ 4º O processo administrativo destinado a apurar a prática de infração sujeita exclusivamente à aplicação de multa poderá adotar rito sumário, na forma do regulamento, com a redução de prazos e supressão de fases, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14399 DE 16/12/2021).

Art. 193 - Será advertido verbalmente, pelo presidente da comissão, o licitante cuja conduta vise a perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.

Art. 194 - Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de cadastrar e licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 desta Lei.

Parágrafo único. A inexecução parcial do contrato, caracterizada pelo mero atraso no cumprimento da obrigação, sujeitará o infrator à aplicação da pena prevista no caput deste artigo nas hipóteses previstas no regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14399 DE 16/12/2021).

Art. 195 - Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 desta Lei.

Art. 196 - Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei devem ser levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.

Art. 197 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação.

Art. 198 - Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 desta Lei, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade.

Art. 199 - A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo administrativo regular, às empresas e aos profissionais que:

I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e objetivos da licitação;

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados;

IV - tenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da lei.

Art. 200 - Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14399 DE 16/12/2021):

Art. 200-A. As sanções e o impedimento previstos neste Capítulo poderão ser atenuados ou comutados, desde que observados os requisitos e condições estabelecidos no regulamento.

§ 1º A atenuação ou comutação previstas no caput deste artigo dependerá de acordo escrito e deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do órgão legal de assessoramento jurídico.

§ 2º É competente para celebrar o acordo a que se refere o § 1º deste artigo a autoridade competente para aplicar a sanção, admitida a delegação.

CAPÍTULO XII - DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 201 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas.

§ 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do edital de licitação, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista no edital para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso.

§ 2º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa.

§ 3º - A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

§ 4º - Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, nos termos do art. 54 desta Lei.

Art. 202 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:

I - recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) julgamento das propostas;

b) habilitação ou inabilitação do licitante;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se referem os incisos de I a XV, XX e XXI do art. 167 desta Lei;

f) aplicação da pena de suspensão temporária;

g) aplicação da pena de multa.

II - recurso de representação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

§ 1º - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c", "e" e "f", deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, e o previsto na alínea "g", quando se dará a intimação pessoal do interessado.

§ 2º - O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 3º - Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

§ 5º - Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

§ 6º - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 02 (dois) dias úteis.

Art. 203 - No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, decidirá sobre os recursos, ouvida a Procuradoria Geral do Estado ou o órgão de assessoria jurídica da unidade.

Art. 204 - Independente das impugnações e dos recursos previstos neste Capítulo, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar à Procuradoria Geral do Estado da Bahia, ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno, inclusive ao Órgão de Controle e Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios, e, ainda, ao Ministério Público Estadual, contra irregularidade na aplicação desta Lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do controle interno estadual poderão solicitar para exame, até antes da abertura das propostas, cópia do edital ou convite da licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada a acatar as medidas corretivas que, em função desse exame, lhes forem recomendadas.

CAPÍTULO XIII - DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205 - Os agentes públicos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei, visando frustrar os objetivos da licitação, sujeitam-se às sanções nela previstas, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas e de natureza civil e criminal, apuráveis nos termos da legislação em vigor, bem como do seu possível enquadramento nas sanções previstas na legislação federal pertinente, por atos de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.

Art. 206 - As infrações penais relativas às licitações e contratos administrativos serão apuradas e processadas nos termos da lei federal que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal.

Art. 207 - Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda que transitoriamente, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta, indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura.

SEÇÃO II - DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 208 - Constitui falta disciplinar a prática das seguintes condutas:

I - dispensar ou declarar inexigível licitação, fora das hipóteses previstas em lei, visando ao benefício próprio com a celebração do contrato com o Poder Público;

II - exercer o patrocínio, direta ou indiretamente, de interesse privado perante a Administração, dando causa à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Público;

III - direcionar a elaboração do instrumento convocatório com inclusão de cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação ou estabeleçam preferência ou discriminação entre licitantes, em violação ao § 1º, inciso I, do art. 3º desta Lei;

IV - dificultar aos cidadãos interessados o exercício do direito previsto no art. 5º desta Lei;

V - parcelar desnecessariamente a execução de obras, compras ou serviços, burlando as modalidades licitatórias pertinentes;

VI - ocasionar a nulidade das licitações ou contratos, por violação do disposto no art. 11 e demais disposições desta Lei;

VII - avaliar, por valor inferior ao do mercado, bens destinados à alienação;

VIII - incluir no objeto da licitação fornecimento de materiais sem previsão de quantidades ou em desacordo com o projeto básico ou executivo;

IX - infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;

X - infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;

XI - ocasionar, por ação ou omissão, o superfaturamento de preços nas obras, serviços e compras;

XII - proceder de modo contrário às disposições do edital ou convite nas licitações e contratações;

XIII - celebrar contratos ou seus aditamentos com violação das disposições legais e regulamentares;

XIV - dar causa ao pagamento das obrigações contratuais da Administração com atraso, ensejando, injustificadamente, a oneração dos cofres públicos;

XV - efetuar reajustamento de preços ou ensejar prorrogação de prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta Lei e no próprio contrato;

XVI - ordenar a execução de obra ou serviço sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos;

XVII - autorizar a devolução da garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações do contratado;

XVIII - relevar a imposição de multas ou sanções, sem base legal;

XIX - deixar de exigir reforço de garantias, nos casos previstos nesta Lei e no instrumento convocatório;

XX - ocasionar, pelo retardamento de providências de sua competência, prorrogação de prazo ou suspensão da execução contratual, lesivas aos interesses da Administração;

XXI - causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento do início da execução de obra ou serviço;

XXII - omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas no art. 154, ou incidir nas faltas previstas no art. 155 desta Lei, ocasionando o recebimento indevido de objeto contratual incorreto ou defeituoso;

XXIII - dar causa, por ação ou omissão, à rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX do art. 167 desta Lei;

XXIV - prejudicar, por ação ou omissão, o andamento e a decisão dos recursos administrativos;

XXV - desobedecer à estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade do pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços.

Art. 209 - As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão seus responsáveis, mediante processo, no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, às sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico do servidor, de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao erário.

Parágrafo único - As sanções administrativas, previstas no artigo anterior, serão agravadas quando o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 210 - Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único - Somente se iniciam e vencem os prazos previstos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 211 - Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.

Parágrafo único - No caso deste artigo, fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.

Art. 212 - O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomendar análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

Parágrafo único - A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior e obedecerá às exigências desta Lei quanto à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à análise da documentação.

Art. 213 - O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros instrumentos regidos por esta Lei será efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da Constituição Estadual, sem prejuízo do controle interno por parte dos órgãos competentes.

Art. 214 - O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência.

Art. 215 - Aplicam-se às licitações e aos contratos para a permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.

Parágrafo único - As exigências contidas nos incisos III e V a VII do art. 11 desta Lei serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da Administração Pública concedente.

Art. 216 - Para efeito de comprovação do requisito de habilitação, previsto no inciso V do art. 98 desta Lei, e até que seja disciplinada a expedição do documento por órgão oficial federal, os editais de licitação exigirão declaração da observância da proibição pela empresa licitante.

Art. 217 - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986, e alterações posteriores.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação