Decreto nº 19714 DE 10/07/2003

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2003

ANEXO 1.0 ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (anexo 1.0)
ANEXO 1.1 DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO (anexo 1.1)
ANEXO 1.2 DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO (anexo 1.2)
CAPÍTULO I (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630, de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)  
ANEXO 1.3 DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS (anexo 1.3)
ANEXO 1.4 REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (anexo 1.4)
ANEXO 1.5 DO CRÉDITO PRESUMIDO (anexo 1.5)
ANEXO 1.6 MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (anexo 1.6)
ANEXO 1.7 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS (anexo 1.7)
ANEXO: 1.8 DAS ANISTIAS (Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1, de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011) (anexo 1.8)
ANEXO 2.0 CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP Art. 317. do RICMS/03 (anexo 2.0)
ANEXO 3.0 EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 362. do RICMS03 DECRETO Nº 19.140 DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 (anexo 3.0)
TÍTULO I DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL  
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES (arts. 1º ao 3º)
CAPÍTULO II DO HARDWARE  
Seção I Dos Requisitos Gerais (arts. 4º ao 4º-B)
Seção II Da Placa Controladora Fiscal (art. 5º)
CAPÍTULO III DO SOFTWARE BÁSICO  
Seção I Dos Requisitos Gerais (art. 6º)
Seção II Da Memória Fiscal (arts. 7º ao 8º)
Subseção I Dos Dados da Memória Fiscal  
Subseção II Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal (art. 9º)
Seção III Do Modo de Intervenção Técnica (arts. 10 e 11)
Seção IV Da Memória de Fita-detalhe (arts. 12 e 13)
Seção V Da Autenticação (art. 14)
Seção VI Do Preenchimento de Cheque (Redação dada ao título pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) (art. 15)
Seção VII Das Condições para Registro de Meio de Pagamento (Redação dada ao título pelo Decreto nº 19.886, de 19.09.2003, DOE MA de 26.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003) (arts. 16 e 17)
Seção VIII Da Leitura da Memória de Trabalho (arts. 18 e 19)
Seção IX Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real (art. 20)
Seção X Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos  
Subseção I Do Desconto (art. 21)
Subseção II Do Acréscimo (art. 22)
Subseção III Do Cancelamento (arts. 23 e 24)
Subseção IV Das Disposições Gerais (arts. 25 a 26)
Seção XI Das Disposições Gerais sobre o Software Básico (arts. 27 a 29)
CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF  
Seção I Das Características Aplicadas a todos os Documentos (arts. 30 a 31-A)
Seção II Dos Documentos Fiscais  
Subseção I Da Leitura da Memória Fiscal (arts. 32 e 33)
Subseção II Da Redução Z (arts. 34 e 35)
Subseção III Da Leitura X (arts. 36 e 37)
Subseção IV Do Cupom Fiscal (arts. 38 a 41)
Subseção V Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro (arts. 42 e 43)
Subseção VI Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (arts. 44 a 46)
Subseção VII Do Mapa Resumo de Viagem (art. 47)
Subseção VIII Do Registro de Venda (art. 48)
Subseção IX Do Conferência de Mesa (art. 49)
Subseção X Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário (arts. 50 a 55)
Seção III Dos Demais Documentos  
Subseção I Do Comprovante de Crédito ou Débito (arts. 56 a 59)
Subseção II Do Comprovante Não-Fiscal (arts. 60 a 62)
Subseção III Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento (art. 63)
Subseção IV Do Relatório Gerencial (arts. 64 e 65)
Subseção V Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe (art. 66)
CAPÍTULO V DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF (arts. 67 e 68)
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 69 e 70)
TÍTULO II DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF E DA EMPRESA CREDENCIADA  
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES (arts. 71 e 72)
CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE ECF  
Seção I Da Autorização e do Formulário de Pedido de Uso, Alteração ou de Cessação de ECF  
Subseção I Da Autorização de Uso de ECF (arts. 73 ao 74)
Subseção II Do Formulário Destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF (art. 75)
Seção II Do Pedido, da Alteração e da Cessação de Uso de ECF (arts. 76 a 79)
CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO FISCAL  
Seção I Do Mapa Resumo ECF (art. 80)
Seção II Do Registro de Saídas (arts. 81 e 82)
CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO  
Seção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento (arts. 83 e 84)
Seção II Do Sistema de Gestão Comercial e do Programa Aplicativo  
Subseção I Do Sistema de Gestão do Estabelecimento (arts. 85 e 86)
Subseção II Do Programa Aplicativo (arts. 87 a 97)
Subseção III Da Codificação das Mercadorias (arts. 98 a 100)
Seção III Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe  
Subseção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos (arts. 100 a 101-A)
Subseção II Da Fita-detalhe (arts. 102 e 103)
CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF  
Seção I Do Credenciamento e da Competência (art. 104)
Seção II Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF (arts. 105 a 107)
Seção III Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF (arts. 108 a 113)
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS USUÁRIAS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).  
Seção I Disposições Gerais (art. 114)
Seção II Dos Requisitos (arts. 115 e 116)
Seção III Da Utilização de ECF (arts. 117 e 118)
Seção IV Da Emissão do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de Passageiro (art. 119)
Seção V Da Escrituração Fiscal (arts. 120 e 121)
Seção VI Do Cancelamento da Prestação de Serviço de Transporte (art. 122)
Seção VII Do Impedimento de Uso de ECF (art. 123)
Seção VIII Da Revalidação da Data de Embarque (art. 124)
Seção IX Da Intervenção Técnica em ECF (art. 125)
Seção X Das Disposições Finais (arts. 126 e 127)
CAPÍTULO VII Das Disposições Finais (arts. 128 a 147)
TÍTULO II (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008) Segundo Título II dentro no Anexo 3.0  
CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO POR EMPRESA NÃO ENQUADRADA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO (Título acrescentado pelo Decreto nº 24.439, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008) (arts. 148 a 150)
ANEXO I Logotipo Fiscal  
ANEXO II PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF  
ANEXO III COMUNICADO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE PROGRAMA APLICATIVO  
ANEXO IV DECLARAÇÃO CONJUNTA  
ANEXO V EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS - ECF  
ANEXO VI MAPA RESUMO ECF  
ANEXO VII CADASTRO DE FORNECEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO  
ANEXO VIII COMUNICAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO  
ANEXO IX ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF  
ANEXO X EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF  
ANEXO XI COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA  
ANEXO 3.1 Dos procedimentos relativos a análise com vistas à homologação ou revisão de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, com fulcro no Protocolo 16/04, de 2 de abril de 2004 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.924 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data da assinatura do Ato Normativo nº 1, de 04.06.2004, pelos representantes do Estados signatários) (anexo 3.1)
ANEXO I DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (§ 4º do art. 6º)  
ANEXO II DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (alínea r do inciso I do art. 7º)  
ANEXO III Dispõe sobre as especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico a que se refere o inciso XI da cláusula sétima do Ato Normativo 01/04, do Protocolo ICMS 16/04.  
ANEXO IV TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS  
ANEXO V CONTRATO DE DEPÓSITO (§ 5º do art. 7º)  
ANEXO VI PARECER TÉCNICO DE APROVAÇÃO (art. 8º)  
ANEXO VII VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 9º)  
ANEXO VIII PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO (§ 2º do art. 12)  
ANEXO IX PARECER TÉCNICO DE REVOGAÇÃO (§ 4º do art. 12)  
ANEXO 3.2 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.906 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004) (anexo 3.2)
ANEXO 3.3 Cadastro de desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.928, de 25.11.2009, DOE MA de 26.11.2009) (anexo 3.3)
ANEXO I FICHA CADASTRAL PARA DESENVOLVEDOR DE PROGRAMA APLICATIVO - ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.928, de 25.11.2009, DOE MA de 26.11.2009)  
ANEXO II FICHA DE REGISTRO DO PROGRAMA DE APLICATIVO FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.928, de 25.11.2009, DOE MA de 26.11.2009)  
ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.928, de 25.11.2009, DOE MA de 26.11.2009)  
ANEXO 4.0 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (anexo 4.0)
ANEXO 4.1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA (anexo 4.1)
ANEXO 4.10 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (anexo 4.10)
ANEXO 4.11 (CONV. ICMS 110/07 e 146/07) (Redação dada ao título pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (anexo 4.11)
CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE (arts. 1º e 6º)
CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 7º e 8º)
SEÇÃO II (Suprimida pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 9º)
SEÇÃO III (Suprimida pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 10)
SEÇÃO III-A (Suprimida pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 10-A)
SEÇÃO III - B (Suprimida pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 10-B)
SEÇÃO IV (Suprimida pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 11)
CAPÍTULO IV (Suprimido pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 12)
CAPÍTULO V (Suprimido pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 13 a 16)
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)  
Seção I Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 17)
Seção II Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 18)
Seção III Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído (Antigo Capítulo VI renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 19 e 19-A)
Seção IV Das Operações Realizadas por Importador (Seção acrescentada pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 20)
CAPÍTULO IV (Conv. ICMS 136/08) DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL B100 (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 25.311, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (art. 21)
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (art. 22)
CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 23 a 26)
CAPÍTULO VII (Suprimido pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)  
CAPÍTULO VIII (Suprimido pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 27 e 28)
CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 29 a 37)
CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL-AEAC ORIUNDO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS ENQUADRADAS NO SINCOEX E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 25.311, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008)  
Seção I Das Disposições Preliminares (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 38 e 39)
Seção II Da Formalização e Pedido de Ressarcimento (Seção acrescentada pelo Decreto nº 25.311, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 40 e 41)
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto nº 25.311, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008 e acrescentado pelo Decreto nº 24.093, de 21.05.2008, DOE MA de 21.05.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008) (arts. 42 e 43)
ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS  
ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS  
ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL  
ANEXO 4.12 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL, ISQUEIRO. (anexo 4.12)
ADENDO ÚNICO - ANEXO 4.12  
ANEXO 4.13 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (anexo 4.13)
ANEXO 4.14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS POR REVENDEDORES NÃO CADASTRADOS: ENTRADA PARA VENDA PORTA A PORTA; SAÍDA INTERESTADUAL PARA VENDA PORTA A PORTA (anexo 4.14)
ANEXO 4.15 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS (anexo 4.15)
ANEXO 4.16 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS (anexo 4.16)
ANEXO 4.17 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS (anexo 4.17)
ANEXO  
ANEXO 4.18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM SORVETE E PICOLÉ (anexo 4.18)
ANEXO 4.19 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES (anexo 4.19)
ADENDO AO ANEXO 4.19 do RICMS (Anexo do Convênio ICMS 74/94)  
ANEXO 4.2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, ÁGUA POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, GELO E REFRIGERANTE (anexo 4.2)
ANEXO 4.20 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE (anexo 4.20)
ANEXO 4.21 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (anexo 4.21)
ADENDO AO ANEXO 4.21 DO RICMS ( Anexo I do Convênio 132/92)  
ANEXO 4.22 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO MOTORIZADO DE DUAS RODAS (anexo 4.22)
ANEXO 4.23 FATURAMENTO DIRETO A CONSUMIDOR. VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (anexo 4.23)
ANEXO 4.24 OPERAÇÕES REALIZADAS COM ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (anexo 4.24)
ANEXO 4.25 Esclarece a abrangência do Protocolo 46/00 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.031 de 16.02.2005, DOE MA de 22.02.2005) (anexo 4.25)
ANEXO 4.26 Da concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.505 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 18, de 02.04.2004) (anexo 4.26)
ANEXO 4.27 Dos procedimentos a serem adotados nas operações com AEHC e álcool para fins não combustíveis (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.916 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004) (anexo 4.27)
ANEXO 4.28 Da substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.970 de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004) (anexo 4.28)
ANEXO 4.29 Da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.191 de 28.04.2005, DOE MA de 02.05.2005) (anexo 4.29)
ANEXO ÚNICO  
ANEXO 4.3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/DIFERIMENTO DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (anexo 4.3)
ANEXO 4.30 Da atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.373 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2005) (anexo 4.30)
ANEXO 4.31 ANEXO VIII DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.129, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.07.2008) (anexo 4.31)
ANEXO 4.32 Da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. (Protocolo ICMS 13/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.511 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006) (anexo 4.32)
ANEXO 4.33 Da substituição tributária nas operações com bebidas quentes. (Protocolo ICMS 14/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.510 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006) (anexo 4.33)
ANEXO 4.34 Da substituição tributária nas operações com aguardente. (Protocolo ICMS 15/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.509 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006) (anexo 4.34)
ANEXO 4.35 Da cessão e disponibilização do Sistema Integrado de Administração Tributária-SIAT, com fulcro no Protocolo ICMS 17/06 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.508 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 17, de 07.07.2006) (anexo 4.35)
ANEXO 4.36 Dos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência da dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal nº 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000. (Conv. ICMS 34/06) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.515 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 34, de 07.07.2006) (anexo 4.36)
ANEXO 4.37 Do regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL-B100 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.243 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) (anexo 4.37)
ANEXO 4.38 Das normas e procedimentos relativos à substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.558, de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007) (anexo 4.38)
ANEXO 4.41 Da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.227, de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) (arts. 1º ao 6º) (anexo 4.41)
ANEXO 4.42 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão) (anexo 4.42)
ANEXO 4.42.1 Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo ICMS 12/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.1)
ANEXO 4.42.2 Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo Protocolo ICMS 13/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.2)
ANEXO 4.42.3 Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09 alterado pelo Protocolo ICMS 14/10) (anexo 4.42.3)
ANEXO 4.42.4 Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS123/09 alterado pelo Protocolo ICMS 15/10) (anexo 4.42.4)
ANEXO 4.42.5 Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03(Protocolo ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo ICMS 16/10) (anexo 4.42.5)
ANEXO 4.42.6 Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.6)
ANEXO 4.42.7 Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo Protocolo ICMS 18/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.7)
ANEXO 4.42.8 Lista as ferramentas sujeitas a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 127) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão) (anexo 4.42.8)
ANEXO 4.42.9 Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo ICMS 19/10) (anexo 4.42.9)
ANEXO 4.42.10 Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09 alterado pelo Protocolo ICMS 20/10) (anexo 4.42.10)
ANEXO 4.42.11 Lista os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 130/09)(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão) (anexo 4.42.11)
ANEXO 4.42.12 Lista os materiais de limpeza sujeitos a substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 131/09) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.258, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, nas saídas destinadas ao Estado de Minas Gerais e a partir de 01.01.2010, nas saídas destinadas ao Estado do Maranhão) (anexo 4.42.12)
ANEXO 4.42.13 Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo ICMS 21/10) (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.13)
ANEXO 4.42.14 Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo ICMS 22/10). (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.471, de 26.04.2010, DOE MA de 27.04.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09, e a partir de 01.12.2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09) (anexo 4.42.14)
ANEXO 4.4 Da Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subproduto; Gado Bovino e Bubalino (Anexo revigorado pelo Decreto nº 26.288, de 26.02.2010, DOE MA de 01.03.2010) (anexo 4.4)
Dos Responsáveis (arts. 1º e 3º)
Da Base de Cálculo (art. 4º)
Da Apuração e Recolhimento do Imposto (arts. 5º e 6º)
Da Devolução e do Desfazimento da Operação (art. 7º)
Das Saídas Interestaduais (arts. 8º e 9º)
Da Disposição Final (art. 10)
ANEXO 4.5 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS (anexo 4.5)
ANEXO 4.6 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO (anexo 4.6)
ANEXO 4.7 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS VIRGENS OU GRAVADAS (anexo 4.7)
ADENDO ÚNICO - Anexo 4.7.do RICMS  
ANEXO 4.8 Do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 23.262 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007) (anexo 4.8)
ANEXO 4.9 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO, MISTURA COM FARINHA DE TRIGO (Revogado pelo Decreto nº 21.334, de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005) (anexo 4.9)
ANEXOS 5.0 MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS (anexo 5.0)
ANEXO 5.36 Da instituição do Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT- e, modelo 57 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.654 de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 09, de 25.10.2007) (anexo 5.36)
Anexo 5.37 Da instituição dos documentos fiscais eletrônicos com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005 e suas alterações (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.821, de 10.03.2008, DOE MA de 11.03.2008) (anexo 5.37)
ANEXO 6.0 Empresas de Serviço Público de Telecomunicações Regime Especial (anexo 6.0)
ANEXO ÚNICO  
ANEXO 7.0 Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica Regime Especial (anexo 7.0)
ANEXO 7.1 (CONVÊNIO ICMS 06/04) Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.972 de 30.11.2004, DOE MA de 09.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 6, de 02.04.2004) (anexo 7.1)
ANEXO 7.2 Do estorno de débitos de ICMS por empresas fornecedoras de energia elétrica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.889 de 24.11.2004, DOE MA de 30.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30, de 18.06.2004) (anexo 7.2)
ANEXO 8.0 ADENDOS - DECRETOS E LEIS (anexo 8.0)
ANEXO 8.1 PEQUENAS EMPRESAS MARANHENSES - PEM (anexo 8.1)
Lei nº 7.325, de 15.12.1998 - DOE MA de 22.11.1998  
Decreto nº 16.736 de 26.02.1999 - DOE MA de 08.03.1999  
ANEXO 8.2 SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX (anexo 8.2)
Lei nº 6.429, de 20.09.1995 - DOE MA de 26.09.1995  
Decreto nº 16.731 de 24.02.1999 - DOE MA de 02.03.1999  
REGULAMENTO DO SISTEMA DE APOIO À INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO MARANHÃO - SINCOEX  
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS (art. 1º)
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE (arts. 2º e 3º)
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO (arts. 4 e 6º)
CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO (art. 7º)
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO (arts. 8º a 9º)
CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS (arts. 10 a 17)
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (anexo 8.2)
ANEXO 8.3 Da emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. (Conv. ICMS 115/03) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.426, de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004) (anexo 8.3)
ANEXO ÚNICO (Conv. ICMS 115/03) Manual de Orientação (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.426, de 07.04.2004, DOE MA de 13.05.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)  
ANEXO 8.4 ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À VALIDAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS PREVISTOS NO CONVÊNIO ICMS 57/95 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.605, de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004) (anexo 8.4)
Instrução Normativa nº 001/2004 - São Luís, 09 de Março de 2004 (arts. 1º a 5º)
ANEXO 8.5 Do disciplinamento das operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.909 de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 12, de 02.04.2004) (anexo 8.5)
ANEXO 8.6 Da inclusão do Anexo 8.6 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a instituição do Documento de Autenticação de Nota Fiscal -DANFOP. (Anexo acrescentado pela Lei nº 8.441 de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação) (anexo 8.6)
ANEXO 8.7 Da inclusão do Anexo 8.7 ao Anexo 8.0 do RICMS, que dispõe sobre a regulamentação da instituição do documento de autenticação de Nota Fiscal - DANFOP. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.513 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006) (anexo 8.7)
ANEXO 8.8 Da prorrogação do início da vigência das disposições previstas no Decreto nº 21.773/05. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.192 de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 29.03.2006) (anexo 8.8)
ANEXO 9.0 Do disciplinamento das operações relacionadas com a venda de passagem aérea. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.923, de 25.11.2004, DOE MA de 06.11.2004, com efeitos a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ajuste SINIEF nº 4, de 02.04.2004) (anexo 9.0)
ANEXO I  
ANEXO II Razão Social  
ANEXO III  
ANEXO IV REGISTRO TIPO 01  
ANEXO 9.4 Do Sistema de Controle Interestadual de mercadorias em Trânsito (SCIMT) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.527, de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005) (anexo 9.4)
ANEXO I SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO  
ANEXO II Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual  
ANEXO 9.5 Do regime de tributação do ICMS aplicável à farinha de trigo e derivados (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.336 de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005) (anexo 9.5)
ANEXO 9.6 Dos procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.374, de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 13, de 01.07.2005) (anexo 9.6)
ANEXO 9.7 Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.390 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 52, de 01.07.2005) (anexo 9.7)
ANEXO ÚNICO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
ANEXO 9.8 Do regime de tributação do ICMS aplicável aos serviços não medidos de provimento de acesso à "internet" (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.389, de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) (anexo 9.8)
ANEXO ÚNICO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO  
ANEXO 9.9 Dos procedimentos aplicáveis na prestação pré-paga de serviços de telefonia (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.388 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005) (anexo 9.9)
ANEXO 10 Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica no ambiente da rede básica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.391 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005) (anexo 10)
ANEXO 11 Do regime especial concedido à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.407, de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005) (anexo 11)
ANEXO 12 Do cumprimento de obrigações tributárias pela empresa distribuidora de energia elétrica (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 21.610, de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005) (anexo 12)
ANEXO 15 Dos procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de doze meses da aquisição da montadora (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.514, de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006) (anexo 15)
ANEXO 16 Da criação do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC) e da instituição dos Carimbos Controlado Eletronicamente e Carimbo Digital (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.856, de 22.12.2006 - DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo nº 27, de 06.10.2006) (anexo 16)
ANEXO 17 Dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.847, de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006) (anexo 17)
ANEXO 18 Da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.257 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial de União, do Convênio ICMS nº 143, de 15.12.2006) (anexo 18)
ANEXO 19 Das normas e procedimentos relativos ao ECF e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007) (anexo 19)
CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL  
Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico (arts. 3 ao 6)
Seção II Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação (art. 7º)
Seção III Dos Procedimentos da Análise Estrutural (arts. 8 e 10)
CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL (art. 11)
CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (arts. 12 e 13)
CAPÍTULO V DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF (arts. 14 e 15)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 16 a 20)
ANEXO I MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO III MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.260 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO 20 Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 43, de 15 de dezembro de 2006 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.266 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006) (anexo 20)
ANEXO 21 Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS 41, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007) (anexo 21)
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES  
Seção I Das Atividades e Competências (arts. 1º ao 4º)
Seção II Do Vale-Equipamento (art. 5º)
CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL  
Seção I Dos Procedimentos da Análise Estrutural  
Subseção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural (art. 6º)
Subseção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial (arts. 7º ao 8º)
Subseção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão (arts. 9º e 10)
CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL  
Seção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional (arts. 11 a 17)
Seção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial (arts. 18 a 22)
Seção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software (arts. 23 a 26)
Seção IV Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware (arts. 27 a 31)
CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF (arts. 32 a 41)
ANEXO I VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO II DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO III TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO IV TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO V TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO VI TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO VII DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO VIII TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO IX CONTRATO DE DEPÓSITO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO X PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO XI PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.267 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)  
ANEXO XII (Prot. ICMS nº 73/07) COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 24.044, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)  
ANEXO 22 Dos procedimentos a serem adotados relativos às operações em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.264 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 28, de 30.03.2007) (anexo 22)
ANEXO 23 Do cumprimento de obrigações tributárias no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.272 de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 15, de 30.03.2007) (anexo 23)
ANEXO 24 Do estabelecimento de disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.242 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007) (anexo 24)
ANEXO 25 Das normas e procedimentos relativos ao Protocolo ICMS nº 53, de 28 de setembro de 2007 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.043, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 08.10.2007) (anexo 25)
ANEXO 26 Da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com fulcro no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.042, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007) (anexo 26)
TABELA I Relação de códigos CNAE a que se refere o art. 2º deste Anexo, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade (Tabela acrescentada pelo Decreto nº 26.262, de 19.01.2010, DOE MA de 19.01.2010, com efeitos a partir das datas de vigência dos Protocolos ICMS mencionados)  
ANEXO 27 Da remessa de soja em grãos, do Estado do Tocantins para industrialização por encomenda no Estado do Maranhão, com suspensão do imposto (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.045, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 63, de 25.10.2007) (anexo 27)
ANEXO 28 Dos procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.035, de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007) (anexo 28)
ANEXO 29 Da adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICMS nº 55/07, que trata da disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual" (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.033, de 12.05.2008 , DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir de 05.11.2007) (anexo 29)
ANEXO 30 (Convênios ICMS nºs 143/02 e 35/08) Dos procedimentos a serem adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.441, de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008) (anexo 30)
ANEXO 31 (Convênio ICMS nº 110/08) Da autorização para emissão de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.128, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.10.2008) (anexo 31)
ANEXO 32 (PROTOCOLO ICMS nº 77/08) Da obrigatoriedade) da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.125, de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) (anexo 32)
ANEXO 33 Dos procedimentos e prazos para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 23.714, de 7 de dezembro de 2007 para fruição do benefício de que trata o Decreto nº 24.693/08, de 28 de outubro de 2008. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.034, de 17.12.2008, DOE MA de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008) (anexo 33)
ANEXO 34 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.250, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009) (anexo 34)
Anexo 35 Da disponibilização de informações de interesse do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, relacionada às operações de vendas de veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento através de nota Fiscal Eletrônica NF-e. (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 25.314, de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir de 09.12.2008) (anexo 35)
ANEXO 36 Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.248, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009 até 31.12.2013) (anexo 36)
Anexo 36 Das operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.253, de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)  
ANEXO 38 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, REBENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE ARROZ E FEIJÃO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 26.864, de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010) (arts. 1º ao 5º) (anexo 38)

ANEXO 1.0 - ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Nota: 1) Ver Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20.01.2010, exceto o Convênio ICMS nº 38/2001 de 06.07.2001, com efeitos a partir de 01.02.2010, até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias. 
   2) Ver Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 03.07.2009. 
   3) Ver Decreto nº 25.312 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, que prorroga, até 31.07.2009, os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 138 , de 05.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009. 
   4) Ver Decreto nº 24.698 , de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, que prorroga, até 31.12.2008, os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 71 , de 04.07.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 71/08 , de 04.07.2008
   5) Ver art. 1º do Decreto nº 24.223 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, que prorroga, até 31.07.2008, os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 53 , de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008.

ANEXO 1.1 - DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO


Art. 1º  São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:

(Revogado pelo Decreto nº 23.365 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 10.12.2004)
  "I - as saídas de estabelecimentos de concessionária de serviço público de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE nº 5/1972 e ICMS nº 151/1994)"


II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94)

a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:

1 - observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal n.º 72.707, de 28.08.73;

2 - o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;

c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;

III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)

VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;

b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;

VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94)

IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93 )

XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93)

XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Convênios ICM 35/77; Conv. ICMS 124/93 e 86/98)

XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93)

XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90 )

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)

XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 )

XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94)

XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )

XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96)

XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90 )

a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:

1 - indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

2 - quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes condições:

1 - quanto à caracterização:

1.1 - consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador, especificado em suas listas de preços;

1.2 - consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose terapêutica mínima;

2 - quanto à rotulagem ou marcação:

2.1 - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2.2 - contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, e não comportem colocação de rótulo;

2.3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94)

a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94)

XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91 )

XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 )

XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )

XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )

XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91 , 118/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
 "XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior; (Convênio ICMS 88/91 )"

XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)

XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)

XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )

XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS nº 126/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.024, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 126/08 , de 22.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
"XXXVI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo: (Convênio ICMS 34/92 )
  a) Órgão da Segurança Pública Estadual, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial"; ou
  b) Órgão da Receita Estadual, para reequipamento da fiscalização estadual;"

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

XXXIX - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino, ovino, de caprino ou de suíno; (Convênios ICMS 70/92 e 36/99, 27/02)

XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )

XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )

a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).

b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )

XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "XLIII - as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados: (Convênios ICMS 51/94, 88/96, 141/01,10/02)"

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:


a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"11 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)"
  2) Em que pese o Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, tratar do acréscimo do item 28, acreditamos tratar-se do acréscimo deste item.

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

20 - Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

30 - (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1- Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

Revogado:Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012

"8- Efavirenz -2933.99.99" (Conv. ICMS nº 80/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 24.699, de 28.10.20008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 04.07.20008)"

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99. (Conv. ICMS 64/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.384 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no DOU, do Convênio ICMS nº 64 , de 01.07.2005)"

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
 "7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08) (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08 , de 05.12.2008, no DOU)"

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:


a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

8- Efavirenz -2933.99.99;

9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:
"a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
  1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
  2 - Ganciclovir, 2933.59.49;
  3 - Zidovudina, 2934.99.22;
  4 - Didanosina, 2934.99.29;
  5 - Estavudina, 2934.99.27;
  6- Lamivudina, 2934.99.93;
  7 - Nevirapina, 2934.99.99;"

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7 - Darunavir, 3004.90.79.

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

9 - Etravirina, 2933.59.99; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
  1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
  2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
  3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
  4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
  5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
  6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Conv. ICMS 121/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.851 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121 , de 17.11.2006)
  7 - Darunavir, 3004.90.79. (Conv. ICMS 137/08). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.309 , de 15.04.2009, DOE MA de 11.05.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 137/08 , de 05.12.2008, no DOU)"

XLIV - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94 , 135/01)

a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

b) que produtos considerados perdas são os :

1 - com a data de validade vencida;

2 - impróprios para comercialização;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)

XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )

XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )

a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.

XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

d) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

LI - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, nas seguintes condições: (Convênios ICMS 18/95 e 106 / 95)

a) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

b) fica dispensada a apresentação da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95 )

LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )

LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )

LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )

LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)

LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96  )

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa no 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto no 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96 )

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas;

LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)

LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )

LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;

LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1 - sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2 - outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1 - próteses articulares:

- femurais, 9021.31.10;

- mioelétricas, 9021.31.20;

- outras, 9021.31.90;

2 - outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3 - partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

- outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

Nota: Redação Anterior:

"LXIII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: ( Convênio ICMS 61/97 )

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
a) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- Sem mecanismo de propulsão ..............................
- Outros ...................................................................
8713.10.00
8713.90.00
b) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos ................................................. 8714.20.00
c) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
próteses articulares:
- femurais ......................................................................
- mioelétricas ...............................................................
- outras .........................................................................
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos .................................
- artigos e aparelhos para fraturas................................
partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados.........
O Outros...........................................................................
9021.11.10
9021.11.20
9021.11.90
9021.19.10
9021.19.20
9021.19.91
9021.19.99
d) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores................................. 9021.30.91
e) outros ........................................................................ 9021.30.99
f) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios ................................................... 9021.40.00
g) partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos ......
9021.90.92

LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )

LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)

LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )

LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )

a) polpas de frutas;

b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

c) funcho;

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)

a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;

b) se a mercadoria se destinar a atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, atendendo-se também às importações de artigo de laboratórios desde que não possuam similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente;

c) realizadas por:

1- institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2- institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3- universidades federais ou estaduais;

4- organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

5-fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )

EMPRESAS
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.386 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 57 , de 01.07.2005)

Revogado pelo Decreto nº 25.013 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

  "LXIX - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 77/04).
  a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
  b) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
  1.- laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente que:
  1.1- ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
  1.2- especifique o tipo de deficiência física;
  1.3- especifique as adaptações necessárias;
  c) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II deste inciso, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  f) certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
  g) comprovante de residência.
  h) não será acolhido, para os efeitos deste inciso, o laudo previsto no item 1 da alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
  i) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
  j) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado alínea anterior.
  k) a autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  1.- a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  2.- a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  3.- a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  4.- a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
  l) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Receita Estadual.
  m) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
  1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
  3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
  n) para efeito do disposto na alínea "m" excetuam-se da hipótese prevista no item 1 da alínea "m" os casos de alienação fiduciária em garantia.
  o) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
  1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
  3 - as declarações de que:
  3.1 - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio 77/04, de 24 de setembro de 2004;
  3.2 - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
  p) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "m".
  q) nas operações amparadas pelo benefício previsto neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
  r) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
  s) a autorização de que trata a alínea "k" será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste inciso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 77 , de 24.09.2004)
  "LXIX - as saída internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual: (Convênios ICMS nºs 35/2000, 93/1999 e 85/2000)
  a) a isenção de que trata este inciso será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
  1 - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
  1.1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
  1.2 - que o benefício será repassado ao adquirente;
  1.3 - que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
  2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
  2.1 - ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
  2.2 - especifique o tipo de defeito físico;
  2.3 - especifique as adaptações necessárias.
  3 - comprovação de sua capacidade econômico-financeira;
  b) não será acolhido, para efeitos deste benefício, o laudo previsto no item 2 da alínea a que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
  c) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
  1 - transmiti-lo, a qualquer tipo, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
  3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
  d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
  1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
  2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculada, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1ª via do respectivo documento fiscal;
  e) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea c."
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.374 de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que determina que os efeitos ocorrerão em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 ):
 

QUANT. DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Sistema Computadorizado para Radioterapia 9022.21.90
1 Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) 9022.14.90

LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; ( Convênio ICMS 42/01 )

LXXII - as prestações internas de serviços de transporte marítimo, na travessia da Baía de São Marcos, entre os Municípios de São Luís e os Municípios da Baixada Ocidental Maranhense, estendendo-se ainda, às prestações de serviço de transporte efetuadas por ferry-boat, no trecho compreendido entre a Ponta da Madeira e os terminais de Itaúna e Cujupe. (Conv. ICMS 129/01).

LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.

LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos Apresentação
1 Acetato de Ciproterona 50mg 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50mg 3003.39.39/ 3004.39.39 Comprimido
2 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Ácido Ursodesoxicólico 150mg 2918.19.21 Comprimido
3 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Ácido Zoledrônico 4mg 2933.29.99 Comprimido
4 Anastozol 1mg 3004.90.69 Anastozol 1mg 3004.90.69 Comprimido
5 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Bevacizumabe 100 mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
6 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Bevacizumabe 400mg 3002.10.38 Frasco/ Ampola
7 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Bicalutamida 50mg 2930.90.72 Comprimido
8 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Capecitabina 500mg 3004.90.79 Comprimido
9 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Citrato de Tamoxifeno 20mg 2922.19.95 Comprimido
10 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Fulvestranto 250mg 3003.39.36 Ampola
11 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 10,8 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
12 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Goserelina 3,6 mg 3003.39.26/ 3004.39.27 Ampola
13. Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Letrozol 2,5 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
14. Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 100 mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
15. Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Mesilato de Imatinibe 400mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Comprimido
16. Rituximab 100mg 3002.1038 Rituximab 100mg 30021038 Frasco
17. Rituximab 500mg 3002.1038 Rituximab 500mg 30021038 Frasco
18. Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Temozolomida 100mg 3003.90.78/ 3004.90.68 Cápsula
19. Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Transtuzumabe 440mg 3002.10.38 Ampola
20. Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Cloridrato de Erlotinibe 150mg 3004.90.99 Comprimido
21. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg\5ml - xpe - Frasco
22. Acido Valpróico 2915.90.90 Acido Valpróico 250mg - Comprimido
23. Amitripitilna 2921.49.90 Amitripitilna 25mg - Comprimido
24. Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg 2921.49.90/ 2933. 91.15 Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóx ido mg - Comprimido
25. Biperideno 2933.39.32/ 2933. 39.39 Biperideno 5mg\ml - Ampola
26. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 200mg - Comprimido
27. Carbamazepina 2933.99.32/ 2933. 99.39 Carbamazepina 20mg/ ml - xpe - Frasco
28. Cardidopa+Levodopa - 2937.39.11/ 2928.00.20 Cardidopa+Levodopa - 25+250mg - Comprimido
29. Carbonato de Lítio 2836.91.00 Carbonato de Lítio 300mg - Comprimido
30. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 10mg - Cápsula
31. Clomipramina 2933.99.33/ 2933.99.39 Clomipramina 25mg - Cápsula
32. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 0,5mg - Comprimido
33. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2mg - Comprimido
34. Clonazepan 2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20 Clonazepan 2,5 gotas - Frasco
35. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 100mg - Comprimido
36. Clopromazina 2934.30.90 Clopromazina 25mg - Ampola
37. Cloridrato de Paroxetina 2934.99.99 Cloridrato de Paroxetina 20mg - Comprimido
38. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Comprimido
39. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 5mg - Ampola
40. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Comprimido
41. Diazepam 2933.91.22/ 2933.91.29/ Diazepam 10mg - Ampola
42. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 50mg\ml - Ampola
43. Fenitoína 2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90 Fenitoína 100mg - Comprimido
44. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 100mg - Comprimido
45. Fenobarbital 2933.53.40/ 2933.54.00 Fenobarbital 200mg - Ampola
46. Fenobarbital 2933.53.40/ Fenobarbital 4% - Frasco
47 Flufenazina 2934.30.20/ 2934.30.90 Flufenazina - Ampola
48 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 1mg - Comprimido
49 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg - Comprimido
50 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 5mg/ ml - Ampola
51 Haloperidol Decanoato 2933.39.19 Haloperidol Decanoato - Ampola
52 Haloperidol 2933.39.15 Haloperidol 0,2mg gotas - Frasco
53 Lorazepam 2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20 Lorazepam 1mg - Comprimido
54 Metilfenidato 2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99 Metilfenidato 10mg - Comprimido
55 Midazolam 2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20 Midazolam 15mg - Comprimido
56 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 10mg - Comprimido
57 Nortripilina 2921.49.90 Nortripilina 50mg - Comprimido
58 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 1% - Frasco
59 Periciazina 2934.30.90 Periciazina sol. 4% - Frasco
60 Prometazina 29343030 Prometazina 25mg - Comprimido
61 Prometazina 29343030 Prometazina 50mg - Ampola
62 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 - - Comprimido 100 e 500mg
63 Ácido Fólico 2936.29.11 - - Comprimido 5 mg
64 Albendazol - 2933.99.53 - - Comprimido mastigável 400 mg
65 Amoxicilina 29411020 - - Pó para suspensão oral 50 mg/ ml
66 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/ 2934.99.99 - - Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml
67 Amoxicilina 29411020 - - Cápsula 500 mg
68 Anlodipino - 2933.39.99 - - Comprimido 5 e 10 mg
69 Atenolol - 2924.29.42 - - Comprimido 50 e 100 mg
70 Azitromicina 2941.90.59 - - Comprimido 500 mg
71 Beclometasona 2937.22.90 - - Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose
72 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 1.200.000 U.I.
73 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 - - Frasco 600.000 U.I.
74 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/ 2941. 10.41 - - Frasco 300.000 UI + 100.000 UI
75 Captopril 2933.99.99 - - Comprimido 25 mg
76 Cefalexina 2941.90.33 - - 250 mg/5ml suspensão
77 Cefalexina 2941.90.33 - - Comprimido 500 mg
78 Dexametasona 2937.22.10 - - Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
79 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 - - Frasco15 mg/ ml
80 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 - - Comprimido 50 mg
81 Digoxina 2938.90.90 - - Comprimido 0,25 mg
82 Dipirona sódica 2933.11.19 - - Frasco-solução oral 500 mg/ mL
83 Enalapril 2933.99.49/ 2933. 99.46 - - Comprimido 10 e 20 mg
84 Espironolactona 2932.29.30 - - Comprimido 25 e 100 mg
85 Furosemida 2935.00.21 - - Comprimido 40 mg
86 Glibenclamida 2935.00.92 - - Comprimido 5mg
87 Gliclazida 2935.00.99 - - Comprimido 80 mg
88 Hidroclorotiazida 2935.00.29 - - Comprimido 12,5 e 25 mg
89 Isossorbida 2932.99.99 - - Comprimido sublingual 5 mg
90 Loratadina 2933.39.99 - - Xarope 1 mg/ mL
91 Loratadina 2933.39.99 - - Comprimido 10 mg
92 Mebendazol 2933.99.54 - - Comprimido 100 mg
93 Mebendazol 2933.99.54 - - Suspensão oral 20 mg/ mL
94 Metildopa 2937.39.12 - - Comprimido 250 mg
95 Metformina 2925.20.90 - - Comprimido 500 e 850 mg
96 Metoclopramida 2924.29.52 - - Comprimido 10 mg
97 Metronidazol 2933.29.12 - - Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL
98 Metronidazol 2933.29.12 - - Bisnaga-- creme vaginal 5,0%
99 Metronidazol 2933.29.12 - - Comprimido 250 mg
100 Miconazol 2933.29.22 - - Bisnaga-- creme vaginal 2%
101 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/ 2941. 90.89 - - 5mg+250UI/ g pomada dermatológica
102 Nistatina 2941.90.61 - - Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
103 Nistatina 2941.90.61 - - Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL
104 Paracetamol 2924.29.13 - - Frasco- solução oral 200 mg/ mL
105 Paracetamol 2924.29.13 - - Comprimido 500 mg
106 Permetrina 3003.90.31 - - Frasco- loção 1%
107 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 20 mg
108 Prednisona 2937.21.30 - - Comprimido 5 mg
109 Propranolol 2922.50.50 - - Comprimido 40 mg
110 Ranitidina 2932.19.10 - - Comprimido 150 mg
111 Sais para Reidratação Oral   - -  
112 Salbutamol 2922.50.99 - - Frasco -0,04% - xarope
113 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml
114 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/ 2933.59.41 - - Comprimido400+80 mg
115 Sultato Ferroso 2833.29.40 - - Frasco- Gotas
116 Sulfato Ferroso 2833.29.40 - - Comprimido 40 mg
117 Insulina-glargina 2937.12.00 - - Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL
118 Insulina detemir 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
119 Insulina-asparte 2937.12.00 - - 100 UI/ ml carpule com 3 ml
120 Insulina-lispro 2937.12.00 - - 100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve
121 Itraconazol 2934.99.99 - - Cápsula c/100mg
122 Salmeterol+fluticazona 3004.32.10 - - 25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES
123 Adefovir-divipoxila 2933.59.49 - - Comprimido 10 mg
124 Brometo de tiotrópio 2939.99.90 - - Cápsulas 18 mcg
125 Citrato de sildenafila 2934.99.99 - - Drágeas 20mg
126 Teriparatida 2937.90.90 - - Caneta injetora desc. c/ ct 3ml
127 Melfalana 3003.90.48 - - Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.
128 Nilotinibe 3003.90.79 / 3004.90.69 - - Comprimido 200mg
129 Dasatinibe 3004.90.99 - - Comprimido 20 e 50mg
130 Hidrolisado de Proteína 21069010 - - Em Pó
131 Outros 19011090 - - Em Pó

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.297 , de 04.03.2010, DOE MA de 05.03.2010)
 

Nota: Redação Anterior:

"LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item FÁRMACOS NCM FÁRMACOS APRESENTAÇÃO
1 Ácido acetilsalicílico 2918.22.11 Comprimidos 100 e 500mg
2 Ácido Fólico 2936.29.11 Comprimidos 5 mg
3 Albendazol - 2933.99.53 Comprimido mastigável 400 mg
4 Amoxicilina 29411020 Pó para suspensão oral 50 mg/ml
5 Amoxicilina + Clavulanato de potássio 29411020/2934.99.99 Suspensão oral 50 mg / 12,5 mg/ml
6 Amoxicilina 29411020 Cápsula 500 mg
7 Anlodipino - 2933.39.99 Comprimido 5 e 10 mg
8 Atenolol - 2924.29.42 Comprimido 50 e 100 mg
9 Azitromicina 2941.90.59 Comprimido 500 mg
10 Beclometasona 2937.22.90 Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/dose e 200 µg/dose
11 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 Fr 1.200.000 U.I.
12 Benzilpenicilina Benzatina 2941.10.42 Fr 600.000 U.I.
13 Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica 2941.10.43/2941.10.41 Fr 300.000 UI + 100.000 UI
14 Captopril 2933.99.99 Comprimido 25 mg
15 Cefalexina 2941.90.33 250 mg /5ml suspensão
16 Cefalexina 2941.90.33 Comprimido 500 mg
17 Dexametasona 2937.22.10 Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
18 Dicloflenaco Resinato 2922.49.64 Frasco 15 mg/ml
19 Diclofenaco de Potássio 2922.49.62 Comprimido 50 mg
20 Digoxina 2938.90.90 Comprimido 0,25 mg
21 Dipirona sódica 2933.11.19 Frasco-solução oral 500 mg/mL
22 Enalapril 2933.99.49/2933.99.46 Comprimido 10 e 20 mg
23 Espironolactona 2932.29.30 Comprimido 25 e 100 mg
24 Furosemida 2935.00.21 Comprimido 40 mg
25 Glibenclamida 2935.00.92 Comprimido 5mg
26 Gliclazida 2935.00.99 Comprimido 80 mg
27 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Comprimido 12,5 e 25 mg
28 Isossorbida 2932.99.99 Comprimido sublingual 5 mg
29 Loratadina 2933.39.99 Xarope 1 mg/mL
30 Loratadina 2933.39.99 Comprimido 10 mg
31 Mebendazol 2933.99.54 Comprimido 100 mg
32 Mebendazol 2933.99.54 Suspensão oral 20 mg/mL
33 Metildopa 2937.39.12 Comprimido 250 mg
34 Metformina 2925.20.90 Comprimido 500 e 850 mg
35 Metoclopramida 2924.29.52 Comprimidos 10 mg
36 Metronidazol 2933.29.12 Frasco -suspensão oral 40 mg/mL
37 Metronidazol 2933.29.12 Bisnaga-creme vaginal 5,0%
38 Metronidazol 2933.29.12 Comprimido 250 mg
39 Miconazol 2933.29.22 Bisnaga-creme vaginal 2%
40 Neomicina + Bacitracina 2941.90.41/2941.90.89 5mg+250UI/g pomada dermatológica
41 Nistatina 2941.90.61 Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
42 Nistatina 2941.90.61 Frasco-suspensão oral 100.000 UI/mL
43 Paracetamol 2924.29.13 Frasco-solução oral 200 mg/mL
44 Paracetamol 2924.29.13 Comprimido 500 mg
45 Permetrina 3003.90.31 Frasco - loção 1%
46 Prednisona 2937.21.30 Comprimido 20 mg
47 Prednisona 2937.21.30 Comprimido 5 mg
48 Propranolol 2922.50.50 Comprimido 40 mg
49 Ranitidina 2932.19.10 Comprimido 150 mg
50 Sais para Reidratação Oral    
51 Salbutamol 2922.50.99 Frasco - 0,04% -xarope
52 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/2933.59.41 Frasco - suspensão oral 40+8mg/ml
53 Sulfametoxazol + Trimetoprima 2935.00.25/2933.59.41 Comprimido 400+80 mg
54 Sultato Ferroso 2833.29.40 Frasco- Gotas
55 Sulfato Ferroso 2833.29.40 Comprimido 40 mg

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)"

§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do art. 1º aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Conv. ICMS 12/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.606 de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

§ 2º Relativamente ao inciso LXIX do art. 1º a isenção prevista prevalece para os pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.608 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004)

§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS 26/03):

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

Art. 2º  Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

Revogado pelo Decreto nº 20.585, de15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 1 , de 29.01.2004

"III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Sociais (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo."

§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.413 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos após a celebração e durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF)

Art. 3º  Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis _ DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;

II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Gerência da Receita Estadual.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.

§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.

§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, vinculada à Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;

b) ano de fabricação;

c) nome do proprietário

d) potência

e) consumo mensal;

f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.281 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 6º  Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.

§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803 , de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.387 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 56 , de 01.07.2005)

Art. 7º  As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.905 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 11 , de 01.04.2005)

Art. 8º  Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.499 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 11.08.2006)

Art. 9º  Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)

Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.027 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)

Art. 10.  Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS nº 141/07).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.026 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)

Art. 11.  O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.695 , de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir de 16.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. O ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo de empresa. (Convênio ICMS nº 49/2008 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.427 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49 , de 28.04.2008)"

Art. 12º.   As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.438 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 47 , de 28.04.2008)

Art. 13.  As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS nº 84/08)

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 14.  A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS nº 84/08)

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 15.  Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: Conv. ICMS nº 84/08)

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 16.  Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 17.  Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 18.  Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS nº 103/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.016 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

Art. 19.  As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 20º.   O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União)
 

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. O benefício previsto no art. 1º deste anexo condicionase: (Conv. ICMS nº 81/08). (Acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)"

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 21º.   As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS nº 81/08).

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, nos termos da legislação própria;

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar;

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas.

Parágrafo único. O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 22º.   A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)
 

Art. 23º.   Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999 ).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007 ). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

Art. 24.  Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 12.11.2012, DOE MA de 19.11.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 07.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"

Art. 25º.   As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 07.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 26.  Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)

Art. 27.  Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 39 , de 23.11.2012, DOE MA de 29.11.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27.  Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas ao fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
  Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
  I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
  II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 29 , de 12.09.2012, DOE MA de 26.09.2012)"

ANEXO 1.2 - DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO


Art. 1º  São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

I - até 30 de abril de 2003, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS 24/89, 124/93 e 121/95, 10/01)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.
  6) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, que prorroga os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos enumerados neste Anexo.

II - até 30 de abril de 2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 30.05.1990 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

III - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)

Nota:

  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  6) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74, 12.12.1990 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  7) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  8) Ver alínea "b" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 12.12.1990 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  9) Ver art. 1º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que revigora, até 30.04.2004, as disposições deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 48 , de 23.05.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  10) Ver art. 2º do Decreto nº 20.273 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados nos termos deste inciso, no período compreendido entre 01.05.2003 até 01.09.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  11) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

IV - até 30 de abril de 2003, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01)

Nota:

1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 38 , de 07.08.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

CÓDIGO NBM/SH  
Posição e Subposição Ítem e Subitem MERCADORIA
     
9018   Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos.
9018.19   Outros.
  0100 Eletroencefalógrafos.
  9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021   Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1   Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,
9021.19 0000 Outros.
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)
9022   Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
  0200 Aparelhos de crioterapia.
  0300 Aparelho de gamaterapia.
  9900 Outros.
9025   Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
7615.20.00   Barra de apoio para portador de deficiência física (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.216 de 22.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 94 , de 10.10.2003)

(Conv. ICMS 94/03)

V - até 30 de abril de 2003, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS 41/91, 124/93 e 121/95,10/01)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

1 - MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

2 - MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

 Revogado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008

"3 - KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;"

4 - LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

5 - FARINHA HAMMERMUHLE;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

8 - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

9 - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

10 - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

11 - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

14 - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

15 - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

16 - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

18 - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

22 - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

28 - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

31 - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

33 - Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

34 - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

35 - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

36 - Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

37 - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

38 - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

39 - Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

40 - Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

41 - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

42 - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

43 - Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

44 - Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

45 - Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

46 - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

47 - Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

VI - até 30 de abril de 2003, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 20 , de 03.04.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  8) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

VII - até 30 de abril de 2003, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

VIII - até 30 de abril de 2003, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01)
 

Nota:   1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso XII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 123 , de 25.09.1992 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

IX - até 30 de abril de 2003, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01)

Nota: Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 29 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

X - até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)
 

XI - até 30 de abril de 2003, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00)

Nota: Redação Anterior:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.

  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

Descrição dos Produtos Posição NBM/SH
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................
3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto nº 19892/03 )
3822.00.00
3822.00.90
3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......
3006.20.00
4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

XII - até 30 de abril de 2003, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01)

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver alínea "a" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

XIII - até 30 de abril de 2003, as operações com os equipamentos e insumos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99,55/99, 84/00, 55/01, 80/02,149/02)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 1, 102.03.1999 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  3) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.
  4) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 1 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  5) Ver alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 02.03.1999 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
01 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
02 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
03 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
04 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.367 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 90 , de 24.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "04 /    3004.90.99   / Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"
05 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
06 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
07 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
08 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
09 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3701.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3701.10.10 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.10 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95 Clips venoso de prata
52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para circulação extracorpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.11.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.11.10 Componente femural não cimentado
62 9021.11.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.11.10 Cabeça intercambiável
64 9021.11.10 Componente femural
65 9021.11.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.11.10 Componente total femural cimentado
67 9021.11.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.11.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.11.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.11.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.11.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.11.90 Espacador de tendão
73 9021.11.90 Prótese de silicone
74 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.11.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.11.90 Componente patelar
77 9021.11.90 Componente base tibial
78 9021.11.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.11.90 Componente plateau tibial
80 9021.11.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.11.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.11.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.11.90 Restritor de cimento femural
84 9021.11.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.11.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.11.90 Componente umeral
87 9021.11.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.11.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.11.90 Componente glenoidal
90 9021.11.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.11.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.11.90 Endoprótese umeral total
93 9021.11.90 Endoprótese umeral diafisária
94 9021.11.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.11.90 Endoprótese diafisária
96 9021.19.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.19.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.19.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100 9021.19.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.19.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.19.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.19.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.19.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.19.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.19.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.19.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.19.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.19.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.19.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.19.20 Haste intramedular de ender
117 9021.19.20 Haste de compressão
118 9021.19.20 Haste de distração
119 9021.19.20 Haste de luque lisa
120 9021.19.20 Haste de luque em "L"
121 9021.19.20 Haste intramedular de rush
122 9021.19.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124 9021.19.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125 9021.19.20 Arruela para parafuso
126 9021.19.20 Arruela em "C"
127 9021.19.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.19.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.19.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.19.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.19.20 Pino de Kknowles
132 9021.19.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.19.20 Pino de Gouffon
134 9021.19.20 Prego "OPS"
135 9021.19.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.19.20 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137 9021.19.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.19.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.19.20 Porca para haste de compressão
141 9021.19.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.19.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.19.20 Prego intramedular "rush"
144 9021.19.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.19.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.19.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148 9021.19.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149 9021.19.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.19.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.19.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152 9021.19.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.19.20 Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.30.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.30.19 Prótese valvular biológica
160 9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161 9021.30.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.30.80 Prótese para esôfago
164 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.30.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.80 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
177 9021.90.80 Conector em "Y"
178 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.80 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crâneo
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 75 , de 01.07.2005)
191 9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.243 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
 
Nota: Redação Anterior:
"191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05). (Redação dada a linha pelo Decreto nº 21.602 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113 , de 30.09.2005)"
  "191 / 90.21.90.81 / Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". (Conv. ICMS 113/05) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 113 , de 30.09.2005)"
192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.502 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 07.07.2006)

XIV - até 31 de julho de 2003: (Convênios ICMS 47/98, 51/01)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso IX do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  6) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 47 , de 19.06.1998 e Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver alínea inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 94 , de 13.12.1996 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.12.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.

XVI - até 31 de dezembro de 2003, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01)
 

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver inciso IV do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  3) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 11.12.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.
  4) Ver art. 1º do Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 119 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.

XVII - até 31 de dezembro de 2003, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01,108/02)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 3º do Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 120 , de 12.12.2003.
  3) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.236 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.12.2011, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 95 , de 18.09.1998 e Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 40 , de 30.03.2007.

Adendo ao inc. XVII (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.127 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 129/08 , de 22 de outubro de 2008)
 

Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
I - VACINAS
1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24
4 Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
6 Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
7 Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
8 Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
9 Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
10 Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
11 Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
12 Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
13 Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
14 Vacina contra Meningite B 3002.20.25
15 Vacina contra Rubéola 3002.20.29
16 Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
17 Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
18 Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
19 Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
20 Vacina contra Varicela 3002.20.29
21 Vacina contra Influenza 3002.20.29
22 Vacina contra Rotavirus 3002.20.29
23 Vacina Pentavalente 3002.20.29
24 Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
II - IMUNOGLOBULINAS
1 Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
2 Anti Varicella Zóster 3002.10.39
3 Anti-Tetânica 3002.10.39
4 Anti-rábica 3002.10.39
5 Outras imunoglobulinas 3002.10.39
6 Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29
III - SOROS
1 Anti Rábico 3002.10.19
2 Toxóide Tetânico 3002.10.19
3 Anti-tetânico 3002.10.12
4 Outros anti-soros 3002.10.19
5 Soro Anti - Botulínico 3002.10.19
6 Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.10.19
IV - MEDICAMENTOS
1 Antimonial Pentavalente 3003.90.39
2 Clindamicina 300 mg 3004.20.99
3 Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
4 Mefloquina 3004.90.99
5 Cloroquina 3004.90.99
6 Praziquantel 3004.90.63
7 Mectizam 3004.90.59
8 Primaquina 3004.90.99
9 Oximiniquina 3004.90.69
10 Cypemetrina 3003.90.56
11 Artemeter 3003.90.99
12 Artezunato 3003.90.99
13 Benzonidazol 3003.90.99
14 Clindamicina 3003.20.99
15 Mansil 3003.20.99
16 Quinina 2939.21.00
17 Rifampicina 3003.20.32
18 Sulfadiazina 3003.90.82
19 Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
20 Tetraciclina 2941.30.99
21 Interferon Gama 3004.20.99
22 Terizidona 3004.90.99
23 Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39
24 Anfotericina B 3002.10.39
25 Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39
26 Ciclocerina 3004.90.99
27 Clofazimina 3004.90.99
28 Dietilcarbamazina 3004.90.99
29 Dicloridreto de Quinina 3004.90.99
30 Isotionato de Pentamidina 3004.90.19
31 Outros medicamentos não especificados 3004.90.99
32 Sulfato de Quinina 3004.90.99
33 Zidovudina 3004.90.99
34 Zidovudina (AZT) 2934.99.22
35 Zidovudina (AZT) 3004.90.79
36 Dicloridrato de Quinina 3004.90.99
37 Dicloridrato de Quinina 2939.21.00
38 Artequin 3004.90.99
V - INSETICIDAS
1 Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
2 Fenitrothion 3808.10.29
3 Cythion 3808.10.29
4 Etofenprox 3808.10.29
5 Bendiocarb 3808.10.29
6 Temefós Granulado 1% 3808.10.29
7 Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
8 Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
9 Carbamato 3808.90.29
10 Malathion 3808.90.29
11 Moluscocida 3808.90.29
12 Piretróides 2926.90.29
13 Rodenticida 3808.90.29
14 S-metoprene 3808.90.29
15 Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
16 DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
17 MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
18 CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22
19 Piriproxifen 3808.10.29
20 Diflerbenzuron 3808.10.29
21 A base de Cipermetrina 3808.10.23
22 A base de Cipermetrina 3808.10.29
23 A base de óleo mineral 3808.10.27
24 Alphacipermetrina 3808.10.29
25 Niclosamida 3808.10.29
26 Organofosforado 3808.10.29
27 Piretróides sintéticos 3808.10.29
28 Pirimifos 3808.10.29
29 Outros inseticidas 3808.90.29
30 Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29
31 Desinfetante 3808.99.99
VI - OUTROS
1 Artesunato 3004.90.99
2 Vitamina "A" 3004.50.40
3 Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
4 Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
5 Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29
6 Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
7 Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
8 Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios 3006.30.29
9 Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
10 Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
11 Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
12 Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00
13 Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00
14 Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29
15 Kits Rotavirus 3006.30.29
16 Reagentes de origem microbiana 3002.90.10
17 Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00
18 Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90
19 Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39
20 Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits 3002.10.29
21 Tuberculina 3002.90.30
22 Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90
23 Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90
24 Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29
25 100mM dNTP set 3822.00.90
26 Random Primers 2934.99.34
27 RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11
28 UltraPure Agarose 3913.90.90
29 M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49
30 SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90"

(Conv. ICMS nº 129/2008).

 "VACINAS

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27
Vacina contra Sarampo 3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10
Vacina contra Pneumococo 3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25
Vacina contra Rubéola 3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29
Vacina contra Hepatite A 3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29
Vacina contra Varicela 3002.20.29
Vacina contra Influenza 3002.20.29
   


 

IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B" 3002.10.39
Anti Varicella Zoster 3002.10.39
Anti-Tetânica 3002.10.39
Anti-rábica 3002.10.39


 

SOROS
Soro Anti - Botulínico 3002.1019
Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019
Anti Rábico 3002.10.19
Toxóide Tetânico 3002.10.19
Anti-tetânico 3002.10.12
   


 

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente 3003.90.39
Clindamicina 300 mg 3004.20.99
Doxiciclina 100 mg 3004.20.99
Interferon Gama 3004.20.99
Terizidona 3004.90.99
Mefloquina 3004.90.99
Cloroquina 3004.90.99
Praziquantel 3004.90.63
Mectizam 3004.90.59
Primaquina 3004.90.99
Oximiniquina 3004.90.69
Cypemetrina 3003.90.56
Artemeter 3003.90.99
Artezunato 3003.90.99
Benzonidazol 3003.90.99
Clindamicina 3003.20.99
Mansil 3003.20.99
Quinina 2939.21.00
Rifampicina 3003.20.32
Sulfadiazina 3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82
Tetraciclina 2941.30.99


 

INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina 3808.10.29
Fenitrothion 3808.10.29
Cythion 3808.10.29
Etofenprox 3808.10.29
Bendiocarb 3808.10.29
Temefós Granulado 1% 3808.10.29
Bromadiolone (raticida) 3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20
Carbamato 3808.90.29
Malathion 3808.90.29
Moluscocida 3808.90.29
Piretróides 2926.90.29
Rodenticida 3808.90.29
S-metoprene 3808.90.29
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29
CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22


 

OUTROS
Artesunato 3004.90.99
Vitamina "A" 3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29"
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial 3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios 3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29
Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90
Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00

XVIII - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10):

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - até 30 de abril de 2004, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social condicionando- se: (Convênios ICMS 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02)
  a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Convênio ICMS 20/89 )
  b) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea anterior fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Convênio ICMS 24/2000 )"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver art. 1º do Decreto nº 23.269 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 24 , de 30.03.2007.
  6) Ver art. 1º do Decreto nº 23.253 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 152 , de 15.12.2006.
  7) Ver alínea "a" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 104 , de 24.10.1989 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  8) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

XIX - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

XX - até 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  3) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 32, 04.04.1995 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  4) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 31 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  5) Ver alínea "d" do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 32 , de 04.04.1995 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

XXI - até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS 75/97, 55/99,10/01, 55/01, 163/02)

Nota:   1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  6) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2009, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  7) Ver inciso I do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.
  8) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

XXII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 18/05)

Nota:

1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS 118/07) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.022 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, , no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 118 , de 28.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
 "d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3004.90.99; (Conv.ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)"
  "d) peg interferon alfa-2 A - NBM/SH 3002.10.39"

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)
 

Nota: Redação Anterior:
  "e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3002.10.39"


f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
 

Nota: Redação Anterior:
 "f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
  "f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.850 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 17.11.2006)"

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"g) (Revogada pelo Decreto nº 25.014 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)"
  "g) à base de malato de sunitinibe-NBM/SH 3004.90.69;(Conv.ICMS 147/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.256 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 15.12.2006)"

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

XXIII - até 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05)

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
 

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medicamentos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco 3003.90.49/ 3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29
      Acitretina 25 mg por cápsula 3002.10.39
3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida  
4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg por comprimido 3004.90.59
      Alendronato de sódio 10 mg por comprimido
5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90
      Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula  
6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
      Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco  
      Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola  
7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola 3001.20.90
      Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola  
      Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco  
      Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola  
8 Alfainterferona 2b   Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola  
      Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola  
9 Alfapeginterferona 2ª 2942.00.00 Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa 3002.10.39/ 3004.90.95
      Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola  
  Alfapeginterferona 2b   Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola  
      Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola  
10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
  Cloridrato de Amantadina   Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido  
11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Atorvastatina 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Lactona   Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido  
       
  Atorvastatina Sódica   Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido  
  Atorvastatina Cálcica   Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido  
      Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido  
12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66
  Azatioprina Sódica   Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido  
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
         
  Dipropionato de Beclometasona   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por por fraco de 200 doses  
      Dipropionato de frasco de 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36
      Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
      Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)  
       
       
  Betainterferona 1a   Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)  
      Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola  
  Betainterferona 1b   Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)  
15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por drágea 3003.90.99/ 3004.90.99
      Bezafibrato 400 mg - por drágea  
16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Biperideno 2 mg - por comprimido  
  Lactato de Biperideno   Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido  
      Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
       
  Cloridrato de Biperideno   Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido  
17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido 3003.40.90/
3004.40.90
  Mesilato de Bromocriptina   Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido  
18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
3004.39.99
      Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses  
      Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses  
19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/
3004.39.25
      Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética Humana   Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)  
      Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco  
  Calcitonina Sintética de Salmão   Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa  
      Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)  
21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola  
22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/
3004.90.69
  Ciclofosfamida Monoidratada   Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea  
23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/
3004.20.73
      Ciclosporina 25 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 50 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 100 mg - por cápsula  
      Ciclosporina 10 mg - por cápsula  
24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado   Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido  
  Lactato de Ciprofloxacino   Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
      Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ciprofloxacino   Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido  
25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39
  Acetato de Ciproterona   Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido  
26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Dicloridrato de Cloroquina   Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Difosfato de Cloroquina   Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
  Sulfato de Cloroquina   Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido  
'27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Clozapina 25 mg - por comprimido  
28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40
      Codeína 30 mg - por comprimido  
      Codeína 60 mg - por comprimido  
      Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml  
  Acetato de Codeína   Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco  
  Bromidrato de Codeína   Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Canfossulfonato de Codeína   Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Citrato de Codeína   Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Cloridrato de Codeína   Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido  
  Metilbrometo de Codeína   Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Óxido de Codeína   Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Salicilato de Codeína   Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml  
  Sulfato de Codeína   Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
  Fosfato de Codeína   Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml  
      Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido  
      Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml  
29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Deferasirox 250 mg - por comprimido  
      Deferasirox 500 mg - por comprimido  
31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48
  Cloridrato de Desferroxamina   Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola  
  Mesilato de Desferroxamina   Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola  
33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29
  Acetato de Desmopressina   Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml  
34 Donepezila 2933.39.99 Donepezil - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Donepezil - 10 mg - por comprimidlo  
  Cloridrato de Donepezila   Donepezil - 5 mg - por comprimido  
      Donepezil - 10 mg - por comprimidlo  
35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola 3002.10.38
      Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola  
37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Everolimo 0,5 mg - por comprimido  
      Everolimo 0,75 mg - por comprimido  
      Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível  
      Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível  
39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula  
40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39
  Cloridrato de Fenoterol   Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
  Bromidrato de Fenoterol   Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador  
41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99
  Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido  
43 Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 mg - por comprimido 3003.90.53/ 3004.90.43
44 Fluvastatina 2933.99.19 Fluvastatina 20 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99
      Fluvastatina 40 mg - por cápsula  
  Fluvastatina Sódica   Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula  
      Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula  
45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49
      Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses  
  Fumarato de Formoterol Diidratado   Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses  
  Fumarato de Formoterol   Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante  
46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio 60 doses 3003.90.99/
3004.90.99
      Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses  
      Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol + Budesonida   Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg -pó inalatório - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
  Fumarato de Formoterol + Budesonida   Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante  
      Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida  
      Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses  
47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/
3004.90.39
      Gabapentina 400 mg - por cápsula  
48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/
3004.90.69
      Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Galantamina   Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula  
  Hidrobrometo de Galantamina   Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula  
      Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula  
49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido 3003.90.99/
3004.90.99
      Genfibrozila 900 mg - por comprimido  
50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/
3004.39.27
      Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)  
  Acetato de Gosserrelina   Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola  
      Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)  
51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
  Sulfato de Hidroxicloroquina   Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido  
52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/
3004.90.99
53 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco 3002.10.23
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco  
      Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco  
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco) 3002.10.35
      Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)  
      Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)  
56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "56   Infliximabe   3504.00.90   Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml     3002.10.29"
57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/
3004.50.90
      Isotretinoína 10 mg - por cápsula  
58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/
3004.90.69
      Lamivudina 150 mg - por comprimido  
59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
    2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)  
60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
61 Lenograstim 3504.00.90 Lenograstim - 33,6 mUI - injetável - por frasco 3002.10.39
62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19
      Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
  Acetato de Leuprorrelina   Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
      Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida  
63 Levodopa + Benserasida 2937.39.11/
2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
  Levodopa + Cloridrato de Benserazida   Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido  
      Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido  
64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/
2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/
3004.39.93
      Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido  
65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/
3004.39.81
      Levotiroxina 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Monoidratada   Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica Pentaidratada   Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido  
  Levotiroxina Sódica   Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido  
      Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido  
66 Lovastatina 2902.90.90 Lovastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99
      Lovastatina 20 mg - por comprimido  
      Lovastatina 40 mg - por comprimido  
67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39
      Mesalazina 400 mg - por comprimido  
      Mesalazina 500 mg - por comprimido  
      Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
      Mesalazina 250 mg - por supositório  
      Mesalazina 500 mg - por supositório  
      Mesalazina 800 mg - por comprimido  
      Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose  
  Metadona   Metadona 5 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg - por comprimido  
      Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
68 Bromidato de Metadona 2922.31.20 Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
      Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola  
  Cloridrato de Metadona   Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml  
69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99
  Aceponato de Metilprednisolona   Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Acetato de Metilprednisolona   Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Fosfato Sódico de Metilprednisolona   Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola  
  Suleptanato de Metilprednisolona   Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola  
  Succinato Sódico de Metilprednisolona   Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola  
70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69
      Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
  Metotr+B367exato de Sódio   Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml  
    Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml  
71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio 2941.90.99 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.20.99/ 3004.20.99
      Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido  
73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco 3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99
      Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Morfina 10 mg - por comprimido  
      Morfina 30 mg - por comprimido  
      Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Bromidrato de Morfina   Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Metilbrometo de Morfina   Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
         
         
         
      Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Mucato de Morfina 2939.11.69 Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
         
         
         
         
         
         
      Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Óxido de Morfina   Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato Pentaidratada de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
         
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula  
  Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml  
      Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido  
      Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula  
      Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula  
  Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)  
    2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
    2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
    2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
75 Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola) 3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29
  2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)  
  2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).  
  2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)  
76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/
3004.90.69
      Olanzapina 10 mg - por comprimido
77 Pamidronato dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola 3003.90.69/
3004.90.59
      Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola  
      Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola  
78 Pancrelipase 3001.20.90 Pancrelipase 10.000UI - por cápsula 3003.90.29/
3004.90.19
      Pancrelipase 12.000UI - por cápsula  
      Pancrelipase 18.000UI - por cápsula  
      Pancrelipase 20.000UI - por cápsula  
      Pancrelipase 25.000UI - por cápsula  
      Pancrelipase 4.500UI - por cápsula  
79 Penicilina 2930.90.19 Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/
3004.90.59
  Cloridrato de Penicilamina   Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula  
80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/
3004.90.79
      Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol  
      Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
  Dicloridrato de Pramipexol   Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido  
      Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido  
81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39 /
3004.90.29
      Pravastatina 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido  
      Pravastatina 40 mg - por comprimido  
  Pravastatina Sódica   Pravastatina 10 mg - por comprimido  
      Pravastatina 20 mg - por comprimido  
82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 200 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Quetiapina 100 mg - por comprimido  
  Fumarato de Quetiapina   Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido  
      Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido  
83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
  Cloridrato de Raloxifeno   Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido  
84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido  
87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Risperidona 2 mg - por comprimidos  
88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120 3003.90.79/ 3004.90.69
      Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
      Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml  
  Hemitartarato de Rivastigmina   Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
  Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula  
      Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula  
89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco 3003.90.99/ 304.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
  Sulfato de Salbutamol   Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses  
91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol   Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol  
92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 10 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39
    Selegilina 5 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Selegilina   Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido  
    Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido  
93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79
      Sevelâmer 400 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Sevelâmer   Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Sevelâmer 400 mg - por comprimido  
94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59
      Sinvastatina 5 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 10 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 20 mg - por comprimido  
      Sinvastatina 40 mg - por comprimido  
95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3003.90.79
      Sirolimo 2mg - por drágea  
      Sirolimo 1mg /ml solução oral - por frasco de 60 ml  
96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 U I - injetável - por frasco-ampola 3003.39.11/ 3004.39.11
      Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola  
97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79
98 Tacrolimo 2933.39.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.79 / 3004.90.69
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  
99 Tolcapona 2914.70.90 Tolcapona 200 mg - por comprimido 3003.90.99 / 3004.90.99
      Tolcapona 100 m g - por comprimido  
100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89 / 3004.90.79
    2935.00.99 Topiramato 25 m g - por comprimido  
    2935.00.99 Topiramato 50 m g - por comprimido  
101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92
      Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)  
102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
  Cloridrato de Triexifenidil   Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido  
103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola 3003.39.18/ 3004.39.18
  Acetato de Triptorrelina   Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco  
  Embonato de Triptorrelina   Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola  
104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49 / 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato deZiprasidona Monoidratada   Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido  
  Mesilato de Ziprasidona   Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
  Cloridrato de Ziprasidona   Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido  
      Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido  
106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19
107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19
109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19
110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19
111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19
112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19
113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15
114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19
115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19
116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19
117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19
118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19
119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19
120 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12 Soro Anti-Tetânico 3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29
123 Vacina contra H aemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir 2933.59.49 Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69
      Oseltamivir 45 mg - por comprimido  
      Oseltamivir 75 mg - por comprimido  
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)
 

Nota: 1) Ver Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, que alterou este anexo;
  2) Ver Decreto nº 25.020 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 82/08 , de 04.07.2008, que alterou este anexo;
  3) Ver Decreto nº 24.430 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 04.08.2008, que alterou este anexo;
  4) Ver Decreto nº 23.232 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 26 , de 30.03.2007, que alterou este anexo;
  5) Ver Decreto nº 23.255 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 148 , de 15.12.2006, que alterou este anexo;
  6) Ver Decreto nº 21.612 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 103 , de 30.09.2005, que alterou este anexo;
  7) Ver Decreto nº 21.378 , de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, que alterou este anexo;
Nota: Redação Anterior:
    "Anexo único"

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 , de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.234 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

XXV - até 31 de julho de 2011, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.025 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 128 , de 25.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XVI deste artigo. (Conv. ICMS 119/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.417 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
  "Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto no inciso XXII do art. 1º deste anexo". (Conv. ICMS 46/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.275 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Art. 4º.   Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 16.11.2011, DOE MA de 24.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 2.010 as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 79/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.406 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 79 , de 01.07.2005)"
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

Art. 5º.   Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.405 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 80 , de 01.07.2005)

Art. 6º  Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06, 148/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver inciso X do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  3) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

ANEXO ÚNICO (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)
 

Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90
4 Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

Art. 7º.   Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2008, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso XI do art. 1º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

ANEXO ÚNICO (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)
 

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item Descrição Código NCM Descrição do Código NCM
1 Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38 bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5 Geradores Waukesha 8502.39.00 grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 válvulas tipo esfera
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão
8 válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 válvulas tipo borboleta
9 válvula de retenção 8481.30.00 válvulas de retenção
10 filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11 aquecedor a gás 8419.11.00 aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12 medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13 medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15 Motocompressor alternativo 8114.8031 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16 Tubos de aço 7305.11.00 Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17 Vaso de pressão 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

Art. 8º.   Até 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/06, 104/06). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 22.843 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 104 , de 06.10.2006)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Até 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 30/06). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 ". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)"

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

Art. 9º  Até 31 de dezembro de 2008, o ICMS incidente na importação, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/06).

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  4) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07).

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente;

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)"
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008, que convalida, a partir de 09.05.2007, os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 45 , de 18.04.2007 até a data de publicação deste Decreto.

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.552 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 64 , de 06.07.2007)

Art. 10.  Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 10. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 03/07). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"


§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.667 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)"
  "§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento instruído com:
  I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
  a) especifique o tipo de deficiência física;
  b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
  II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
  III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  V - comprovante de residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fisco poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 7º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 "§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
  I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
  II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  IV - a quarta via ficará em poder do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 8º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado,nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
  I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
  II - até 180 (cento e oitenta) dias:
  a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
  b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 9º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.274 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)"

§ 10 (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
"§ 10. A autorização de que trata o § 7º poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Convênio ICMS 74/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)"

Art. 10  -A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
  "III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;"


IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III deste artigo e do autismo descrito no inciso IV será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita por laudo médico emitido por Junta Médica Oficial do Estado ou por Junta Médica do DETRAN/MA, podendo, a critério do Fisco, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;"

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos II e III do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:"

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento.

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
"II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;"

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 10  -H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 11.  Até 31 de dezembro de 2009, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07,68/07).

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

ANEXO ÚNICO (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

Item INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO NCM
1 Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90
2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) 9030.89.90
4 Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
5 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
     
  EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO NCM
6 Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação 8525.50.29
7 Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data 8525.60.20
8 Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica 8525.60.90
9 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB 8525.50.29
10 Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
11 Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
12 Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre 8543.70.99
13 Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) 8543.70.99
14 Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
15 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW 8525.50.11
16 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital 8525.50.12
17 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00
18 Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
19 Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF. 8529.90.19
20 Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
21 Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
22 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG 8525.60.90
  APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO NCM
23 Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos 8525.80.11
24 Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20
25 Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
26 Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
27 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
28 Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno 8543.70.99
29 Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8543.70.36
30 Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded 8543.70.99
31 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U 8543.70.99
32 Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10
33 Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução 8528.49.21
34 Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI 8543.70.33
35 Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90
36 Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate. 8543.20.00
37 Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor 8543.70.32
38 Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) 8543.70.99
39 Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão 8543.70.99
40 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital 8543.70.99
41 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas 8543.70.99
42 Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
43 Demodulador de áudio estéreo para digital 8543.70.99
44 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) 8543.70.50
45 Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
46 Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
47 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI 8543.70.99
48 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

Art. 12º.   Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS 20/2009). (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Até 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"
  "Art. 12. Até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv.ICMS 14/07)."
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.371 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20 , de 03.04.2009, DOU de 08.04.2009)"
  "§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para consumidor localizado na ilha de São Luís."

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual."

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.251 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 14 , de 30.03.2007)"

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

Art. 13.  Até 31 de dezembro de 2008, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07).

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano 3002.10.29

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.271 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 23 , de 30.03.2007)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

Art. 14º.   Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).

Nota:

1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53 , de 16.05.2007)

Art. 15.  Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65 , de 06.07.2007)

Art. 16.  Até 30 de abril de 2008, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07).

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.652 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2009, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07).

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 3º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2015, o prazo referente à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.040 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 14.12.2007)

Art. 19.  Até 31 de julho de 2008, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS nº 28/2005 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.225 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

CAPÍTULO I - (CONV. ICMS Nº 130/2007) DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)


Art. 21.  Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 22.  Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 23.  Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 24.  Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 25.  O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 26.  A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 27.  O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 28.  O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 29.  De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.249 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)

Art. 30.  Até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Conv. ICMS nº 101/1997, 46/2007, 75/2011):

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011);

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

ANEXO 1.3 - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS


Art. 1º  São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:

I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);

Nota: 1) Ver Decreto nº 27.887 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, que dispõe sobre diferimento do ICMS nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí, com efeitos a partir de 31.12.2012.
  2) Ver Decreto nº 26.242 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, que dispõe sobre o diferimento nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí, com efeitos até 30.06.2010.

II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização;

III - pescados, quando destinados à industrialização;

IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.696 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010)

Nota: Redação Anterior:

"IV - fava d'anta, folha de jaborandi, uncária elíptica, extrato seco de fava d'anta e de uncária, quercetina crua seca de fava d'anta e de uncária, quando destinadas à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.301 , de 10.03.2010, DOE MA de 10.03.2010)"

  "IV - fava d'anta, folha de jaborandi e uncária elíptica, quando destinadas à industrialização;"

V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.222 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, destinados a estabelecimento industrial, devidamente credenciado pela Área de Fiscalização da Receita Estadual, em situação de regularidade fiscal:"

VII - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente credenciado:

a) arroz em casca;

b) amêndoa de tucum;

c) algodão com rama;

d) amendoim com casca;

e) castanha de caju "in natura";

f) cacau em amêndoa;

g) caroço de mamona;

h) feijão;

i) malva;

j) milho em grão;

VIII - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;

IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas as seguintes condições:

a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Receita Estadual;

b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;

X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

XI - energia elétrica:

a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);

b) destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte, remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
  "b) destinada a estabelecimento industrial eletrointensivo, exportador de alumínio e alumina;"


c) quando contratada mediante "Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento", na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;

d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;

e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.

XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos beneficiários as seguintes condições:

a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;

b) mantenham situação de regularidade fiscal;

XIII - cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 24.427 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49 , de 28.04.2008)
  Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
  "XIV - entrada de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA), relativo ao diferencial de alíquota;"

XV - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVI - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVII - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVIII - nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico - cultural maranhense;

XIX - nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;

XX - nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 30 de abril de 2008, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05)

Nota:

1) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.

  2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5 - e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
 "c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:". (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8 - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9 - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Revogada pelo Decreto nº 22.047 de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006

"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se aplica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (ConvênioS ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

l) nas saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96 ):

1- farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

2- milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

3- amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

4-sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05 , de 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.480 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

XXI - os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênio ICMS 100/97 , 05/99, 10/01, 18/05 ):

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

XXII - importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens, estendendo-se o benefício:

a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado.

b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte dos bens contemplados com o diferimento.

XXIII - por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer crédito para o termo final do benefício:

a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata este inciso;

c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata este inciso.

XXIV - importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado.

XXV - nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições:

a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

b) Encerra-se o diferimento:

1 - na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

2 - na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

3 - na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.

XXVI - nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:

a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pela Receita Estadual;

d) encerra-se o diferimento:

1-nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;

2- nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

3- quando for dado ao produto, destinação diversa.

XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:

a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;

b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;

d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;

e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.888 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
 "XXVII - correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de móveis de madeira, na primeira operação, observado o seguinte:
  a) poderá o contribuinte aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
  b) entende-se como móveis de madeira, para os efeitos deste benefício, aqueles produtos resultantes de madeira em que estas representem fisicamente mais de 90% (noventa por cento), comparativamente com os demais insumos que integrem o bem final."

XXVIII - sucata. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 1º Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005 e acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea "l" do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. (Conv.ICMS 150/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, "b", deste artigo, a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela destinada ao consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Art. 2º  Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, combustível e serviços de transporte.

II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.

§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.046 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 10.03.2005)

Revogado:(Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)"

Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo abrange somente as fases de construção e implantação e fica condicionada à:
  I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em território maranhense;
  II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"
  "Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas de aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, quando adquiridos pela Empresa ATE II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação das linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão ligando a subestação de Colinas (Tocantins) à usina hidrelétrica de Sobradinho (Bahia) e outros controles exigidos pelo Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.045 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 20.10.2005)"

Art. 4º.   Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.044 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Revogado:pelo Decreto nº 22.498 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006
Art. 5º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.043 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Revogado: pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011
Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a título de diferencial de alíquota, na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinadas a compor o ativo permanente de estabelecimento que tenha por atividade principal a prestação de serviço no ramo de hotelaria.
  § 1º O benefício de que trata este artigo estende-se ainda, às aquisições de equipamentos, bens móveis e insumos hoteleiros.
  § 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
  I - à fase de implantação do empreendimento;
  II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a sê-lo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual.
  § 3 - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção e implantação do empreendimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.042 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.12.2005)

Art. 7º.   Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.041 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.11.2005)

Art. 8º  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.040 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)
Revogado:

Art. 9º  (Revogado pelo Decreto nº 26.253 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 "Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com mercadorias e produtos destinados a estabelecimentos detentores de crédito acumulado do ICMS:
  I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado;
  II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
  Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 22.193 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"
  "Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS:
  I - nas operações internas de remessa e retorno de industrialização de bens destinados ao ativo imobilizado pelos estabelecimentos de empresas exportadoras para o exterior, detentoras de crédito acumulado do ICMS;
  II - nas operações internas com matéria-prima, material intermediário, partes e peças e produtos acabados.
  Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo também aplica-se o benefício sobre o valor cobrado pelo industrializador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.039 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)"

Art. 10º.   De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito(UHE);

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de construção e implantação do empreendimento.

§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.878 , de 28.12.2006, DOE MA de 28.12.2006)

Art. 11.  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o "caput", efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.195 , de 10.07.2007, DOE MA de 10.07.2007)

Art. 12.  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.478 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

Art. 13.  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, quando destinados à comercialização ou industrialização.

§ 1º Quando o produto for destinado à comercialização, o diferimento de que trata este artigo, fica condicionado a credenciamento concedido pela Célula de Gestão da Ação Fiscal, nos termos dos arts. 13-A ao13-E deste Anexo.

§ 2º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as hipóteses de encerramento do diferimento previstas no art. 13, Capítulo VI, do Título I, deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.194 , de 17.06.2008, DOE MA de 17.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
 "Art. 13. Soja em grão adquirida de produtores rurais e cooperativas de produtores em operação interna destinada a estabelecimentos comerciais atacadistas de soja em grão cadastrados na Receita Estadual nas CNAE-Classificação Nacional de Atividade Econômica nºs 4622-2/00 e 4623-1/99.
  § 1º O diferimento de que trata o art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, somente será concedido mediante credenciamento pela Célula de Gestão de Fiscalização de Estabelecimentos nas condições a seguir:
  I - o produto diferido seja destinado à exportação nos termos da Lei Complementar nº 87/96 ;
  II - o estabelecimento esteja em situação de regularidades fiscais e cadastrais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

Art. 13  -A. Para deferir o pedido de credenciamento cabe à CEGAF:

I - disciplinar as obrigações acessórias indispensáveis ao controle fiscal das operações e prestações;

II - designar servidor para analisar e emitir parecer técnico relativo ao pedido de credenciamento, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da protocolização do pedido;

III - estabelecer os documentos fiscais a serem emitidos na operação e prestação do produto diferido;

IV - determinar o prazo de validade do Termo de Credenciamento concedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)
Revogado:

Art. 13  -B. (Revogado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

 "Art. 13-B. Nas operações subseqüentes os estabelecimentos de que trata o art. 13 deste Anexo deverão observar a legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)"

Art. 14.  Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).

Nota:
1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 01 , de 20.01.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.
§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53 , de 16.05.2007)


Art. 15.  Até 31 de dezembro de 2017, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/07).
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65 , de 06.07.2007)


Art. 16.  Até 30 de abril de 2008, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07).

Art. 13  -C. Fica revogado o credenciamento concedido sempre que:

I - for verificada alguma irregularidade fiscal ou cadastral nas operações realizadas pelo contribuinte;

II - o contribuinte tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, não contestado judicialmente;

III - recolha o imposto, quando devido, fora do prazo regulamentar;

IV - ocorra alteração nos dados cadastrais, tais como: razão social, endereço, inscrição estadual e CNPJ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 13  -D. Para sanar as irregularidades fiscais ou cadastrais o contribuinte será intimado para regularizar-se perante o Fisco, no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, sem que o contribuinte regularize sua situação, serão tomadas as providências para a exigência do crédito tributário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 13  -E. Além das condições previstas no art. 13-C. o credenciamento poderá ser revogado, a qualquer tempo:

I - pela superveniência de norma tributária conflitante;

II - por prejuízo aos cofres públicos;

III - por causar embaraço à ação fiscal;

IV - por parte do credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008)

Art. 15º.   Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços utilizados por estabelecimento industrial eletrointensivo produtor de alumínio e alumina:"

I - na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
  "I - de aquisições internas e importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação;"


II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.

§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.

§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.

§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pela Decreto nº 24.429 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 16.  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/75 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.795 , de 14.11.2008, DOE MA de 20.11.2008, com efeitos a partir de 21.05.2008)

Art. 18.  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE):

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica;

III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de produção da energia termelétrica.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

Art. 19º.   Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de "call center".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (Titulo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)


Art. 20.  Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947 , de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da "isenção" - de produtos agropecuários promovidos por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e as Secretarias de Estado executoras dos programa para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído nos termos da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.
  § 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
  § 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.
  § 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 4º deste artigo.
  § 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as Prefeituras Municipais; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

Art. 20  -A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.
  Parágrafo único. Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

Revogado:pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012

  "Art. 20-B. Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:
  I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;
  II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;
  III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;
  IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.
  Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:
  I - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou
  II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

 Revogado:Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012
"Art. 20-C. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

Revogado:Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012
  "Art. 20-D. Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"

Revogado:Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012

"Art. 20-E. A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)"



Art. 21º.   Ficam diferidos, até 31 de dezembro de 2014, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas de querosene de aviação (QAV) realizadas por refinaria de petróleo com destino a distribuidora de combustíveis, ambas localizadas neste Estado.

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.454 , de 31.07.2012, DOE MA de 31.07.2012, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação)

ANEXO 1.4 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO


REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.


Art. 1º  Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81 , Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "d) as disposições deste inciso não se aplicam:"

1 - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

2 - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;

b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

III - até 30 de abril de 2003, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/91, 124/93, 45/96, 121/97, 23/98, 05/99, 32/99, 14/01) (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
 

Nota: 1) Ver inciso I do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 21.904 , de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 139 , de 16.12.2005.
  3) Ver art. 1º do Decreto nº 21.606 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, que prorroga, até 31.12.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 106 , de 30.09.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005.
  4) Ver alínea "b" do inciso III do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 75 , de 05.12.1991 e o Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

3 - monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

Nota:   "i) partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";"


j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

Nota: Redação Anterior:
"n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;"

o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:

1 - a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

2 - a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).

p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:

1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;"

2 - empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.244 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)
 

Nota: Redação Anterior:
  "4 - proprrietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."


q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
 "q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"
  "q) o benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:"

 1- em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;"


2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;"

3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar."


IV - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) ovos, aves inteiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
"l) ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."

V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92 ); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

VI - até 30 de abril de 2004, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02) (Antigo inciso V renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga até 31 de dezembro de 2012 os benefícios fiscais constantes na legislação tributária deste Estado, concedidos e mantidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, conforme disposto no Convênio ICMS nº 01/2010 , de 20 de janeiro 2010, exceto o Convênio ICMS nº 38/2001 de 6 de julho de 2001 que produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso XV do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  4) Ver alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 50 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

VII - em 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações internas, com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de12 % (doze por cento ) e se subordina a que o valor correspondente ao imposto reduzido seja abatido no preço do produto: (Convênio ICMS 128/94 ) (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) açúcar;

b) arroz;


Revogado pelo Decreto nº 21.943 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006

  "c) biscoito;"

d) café;

e) creme dental

f) farinha e fécula de mandioca

g) farinha e amido de milho

h) farinha de trigo;

i) feijão;

j) leite

k) macarrão;

l) margarina;

m) óleo comestível;

n) pão

o) sabão em barra

p) sal

q) sardinha em lata

VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 10% (dez por cento): (Convênios ICMS 05/95 e 57/99) (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e formas previstos neste Regulamento;

d) o descumprimento da condição prevista no inciso anterior implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

"IX - em 41,67 (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas internas de gado suíno, bem como dos produtos comestíveis de sua matança em estado natural, resfriado ou congelado. (Antigo inciso VIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)"Revogado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005

X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96 ) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XII - até 30 de abril de 2004, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94 , 100/00, 21/02) (Antigo inciso XI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

Nota: 1) Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  2) Ver inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  3) Ver alínea "c" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 13 , de 29.03.1994, Convênio ICMS nº 100, de xx.xx.2000 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  4) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

XIII - até 31 de dezembro de 2014, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/2012):

a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - até 31 de julho de 2004, em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas, excetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Conv. ICMS 09/93; 44/01 e 120/03) (Antigo inciso XII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.424 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)"
  "XII - em 30% (trinta por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimento similares, assim como na saída promovida por empresa preparadoras de refeições coletivas, escetuando, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas alcoólicas. (Convênio ICMS 09/03 , 44/01)"
  2) Ver Decreto nº 26.277 , de 10.02.2010, DOE MA de 11.02.2010, que prorroga, até 31.12.2012, a vigência deste inciso, conforme disposto no Convênio ICMS nº 1 , de 20.01.2010, exceto o Convênio ICMS nº 38 , de 06.07.2001, que produzirá efeitos até 30.11.2012, para as montadoras, e até 31.12.2012, para as concessionárias, com efeitos a partir de 01.02.2010.
  3) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9 , de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso XIII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 9, de de 30.04.1993 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

XIV - até 30 de abril de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93 , 100/97, 58/01, 21/02) (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)
 

XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
 "Parágrafo único. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas." (Conv. ICMS 121/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)"
  "Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no inciso XIV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)"

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)
 

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)
 

Nota: Redação Anterior:
 "§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.(Conv. ICMS 121/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"

§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:

I - aos optantes do Simples Nacional;

II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS


Art. 2º  Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02)

Nota:  1) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  2) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1- estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2- estabelecimento produtor agropecuário;

3- quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4- outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5- e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

Nota: Redação Anterior:
"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Conv. ICMS 54/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "c) rações para animais, concentrados, suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que observe os requisitos:"

1- os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2- haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3- os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4- ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5- concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8- ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentadopelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9- PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentadopelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

Nota: Redação Anterior:
e) (Revogada pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
    "e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sobre controle de entidades certificadoras e fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e também se explica, nas saídas do campo de produção de sementes não limpas ou não beneficiadas, desde que, cumulativamente:
  1 - sejam produzidas em campos próprios ou de cooperantes;
  2 - sejam destinadas a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), localizada neste Estado;
  3 - que vierem a ser aprovadas como sementes."

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)
 

Nota: Redação Anterior:
"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)"

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05 ):

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura ;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura ;

6 - sericultura.

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.274 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.209 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 10.10.2003)

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2005, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02)

Nota: Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)
 

Nota: Redação Anterior:
  "a) farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"


b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.279 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;"


c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.938 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 149 , de 16.12.2005)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CONV. ICMS 52/91)


Art. 4º  Até 30 de abril de 2003, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na tabela a seguir, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais: (Convênios ICMS 52/91, 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01, 158/02)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência do Conv. ICMS nº 52/91, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  2) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.
  3) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 31.10.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  5) Ver alínea "a" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2005, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 52 , de 26.09.1991 e Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  6) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  7) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

I - nas operações interestaduais:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º

(ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
  (Convênio ICMS nº 112/2008 )

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
a) de madeira 9406.00.91
b) de ferro ou aço 7309.00.10
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.00
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.40
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:  
a) ventiladores 8414.59.90
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Anexo I 8414.80.11 a 8414.80.19
c) coifas (exaustores) 8414.80.90
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
a) secadores 8419.31.00
b) outros 8419.39.00
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.11 e 8424.81.19
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples 8424.81.21 e
órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.29
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.69.90
Arado de disco 8432.10.00
10 Enxadas rotativas 8432.29.00
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.00
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.90 e 7310.29.10
b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.90
c) de plástico 3923.90.00
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.19
18 Comedouros para animais 7326.90.90
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
20 Motocultores 8701.10.00
Microtrator 8701.10.00
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.10.00
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
 Ver art. 2º do Decreto nº 23.265 , de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que convalida as operações com as mercadorias descritas neste item, realizadas entre o período de 22.07.2004 e a data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 157 , de 15.12.2006.
8701.90.90
Bombas 8413.81.00
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.00
b) Excluída.  
c) veículos de tração animal 8716.80.00
24 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00


 

25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10,
8802.30.10,
8803.10.00 a
8803.90.00
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.90
27 Raspo-transportador (Scraper), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.90
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.90
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:  
a) da posição 8201 8201.10.00 a 8201.90.90
b) da posição 8432 8432.10.00 a 8432.90.00
c) da posição 8433 8433.11.00 a 8433.90.90
d) da posição 8436 8436.10.00 a 8436.99.00
Ovascan 9027.80.14
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
32 -Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou  
placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina 4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90 8423.82.00"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
"OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º: (ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/91 )

  Máquina e Implementos Agrícolas ( Convênio ICMS - 52/91 , 65/93, 01/ 00, 47/01):

Item / Subitem / Descrição Código da NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de Qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira
9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as Quais foram um conjunto completo:
a) ventiladores
8414.59.0000
b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I a este Convênio 8414.80.0101 a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores
8419.31.0000
b) outros 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101
a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
Arado de disco (Convênio ICMS 90/91 ) 8432.10.0200
10 Enxadas rotativas 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado;
7310.10.0199 e 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco); 7419.99.9900
c) de plástico; 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio; 7612.90.9901
18 Comedouros para animais; 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves; 7326.90.9999
20 Motocultores: 8701.10.....
Microtrator (Convênio ICMS 90/91 ) 8701.10.0100
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de rodas sem esteiras 8701.90.90
23 Bombas (Convênio ICMS 08/92 ) 8413.81.0000
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, Quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000
e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 mÇ a 3,00 mÇ, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:
a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000,
excluídos: 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000
Ovascan (Convênio ICMS 45/92 ) 9027.80.0500
31-Aparelho de Radionavegação para uso agrícola; 8526.91.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)
32- Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. 9406.00.10
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)
33-Troncos(Bretes) de contenção bovina 4021.90.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)
34-Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.30.90
8423.82.00
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.607 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 102 , de 30.09.2005)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS


Art. 5º  Fica reduzida, até 30 de abril de 2003 a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91 , inclusive na importação, a seguir relacionados, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/91 65/93,22/95,21/96,21/97,23/98,05/99, 01/00, 10/01,01/02, 158/02)

Nota: 1) Ver Decreto nº 25.015 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, que prorroga até 31.12.2008 as disposições deste artigo, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 91/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União.
  2) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.024 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga até 30.04.2008, a vigência deste Decreto, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  3) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  4) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  5) Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

I - nas operações interestaduais:

a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:

1- destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2- iniciadas neste Estado;

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;

ANEXO I - (Art. 5º) CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Convênio ICMS nº 112/2008 )

ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO NCM/SH
Válvula 8481.80.99
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
Brocas 8207.50.11 a 8207.50.19
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.00 a 8402.20.20
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.10
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.00
1.05 Outros 8405.10.00
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.10.00
2.02 Outras 8406.81.00 e 8406.82.00
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.00 a 8410.13.00
3.02 Reguladores 8410.90.00
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
4.02 Outros 8412.80.00
Outras bombas centrífugas 8413.70.10 a 8413.70.90


 

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.12
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.13
c) de anel líquido 8414.80.19
d) qualquer outro 8414.80.19
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
a) de pistão 8414.80.31
b) qualquer outro 8414.80.39
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
a) de parafuso 8414.80.32
b) de lóbulos paralelos (roots) 8414.80.39
c) de anel líquido 8414.80.39
d) centrífugos (radiais) 8414.80.33 e 8414.80.38
e) axiais 8414.80.39
f) qualquer outro 8414.80.39
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
6.01 Queimadores:  
a) de combustíveis líquidos 8416.10.00
b) de gases 8416.20.10
c) de carvão pulverizado 8416.20.90
d) outros 8416.20.90
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.00
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.00
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.00
6.05 Outros 8416.30.00
6.06 Ventaneiras 8416.90.00


 

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo Cubillot 8417.10.10
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.10
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.90
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.90
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.90
7.07 Outros 8417.10.90
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.00
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.90
7.10 Outros 8417.80.10 a 8417.80.90


 

8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.99
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.99
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em comum corpo único, nem montadas sobre base 8418.69.99
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
9.02 Outros 8419.39.00
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.10 a 8419.40.90
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:  
a) de placas 8419.50.10
b) qualquer outro 8419.50.21 a 8419.50.90
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
a) autoclaves 8419.81.10
b) outros 8419.81.90
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.99
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.11 e 8419.89.19
9.09 Estufas 8419.89.20
9.10 Evaporadores 8419.89.40
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.30
9.12 Outros 8419.89.99


 

25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
a) inteiramente automática 8450.11.00
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
c) outras 8450.19.00
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.10 e 8450.20.90
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.00
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.10 e 8451.29.90
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.10 a 8451.30.99
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.10
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.21 e 8451.40.29
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.10 a 8451.50.90
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.00
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.00
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.00
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.00
25.15 Tosadouras 8451.80.00
25.16 Outras 8451.80.00
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.10
b) para costurar tecidos 8452.21.20
c) de remalhar 8452.21.90
26.02 Outras máquinas de costura:  
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.10
b) para costurar tecidos 8452.29.22 a 8452.29.29
c) para remalhar 8452.29.21
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.90
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.10 e 8453.10.90
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
27.04 Outros 8453.10.90
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
27.06 Outros 8453.80.00
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.00
28.02 Lingoteiras 8454.20.10
28.03 Colheres de fundição 8454.20.90
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90


 

29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.00
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
a) para chapas 8455.21.10 e 8455.21.90
b) para fios 8455.21.10 e 8455.21.90
c) outros 8455.21.10 e 8455.21.90
29.03 Laminadores a frio:  
a) para chapas 8455.22.10 e 8455.22.90
b) para fios 8455.22.10 e 8455.22.90
c) outros 8455.22.10 e 8455.22.90
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.10 a 8455.30.90


 

30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.11 a 8456.30.90
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.00
30.03 Máquinas de sistema monostático (single station) 8457.20.10 e 8457.20.90
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.10 e 8457.30.90
30.05 Tornos 8458.11.10 a 8458.99.00
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.00
b) de comando numérico 8459.21.10 a 8459.21.99
c) outras 8459.29.00
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
a) de comando numérico 8459.31.00
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.00
c) outras máquinas para escarear 8459.40.00
30.08 Máquinas para fresar:  
a) de console, de comando numérico 8459.51.00
b) outras, de console 8459.59.00
c) outras, de comando numérico 8459.61.00
d) outras 8459.69.00
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.00
30.10 Máquinas para retificar:  
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.00
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.00
c) outras, de comando numérico 8460.21.00
d) outras 8460.29.00
30.11 Máquinas para afiar:  
a) de comando numérico 8460.31.00
b) outras 8460.39.00
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.11 a 8460.40.99
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.12,
  8460.90.19 e
  8460.90.90
30.14 Politriz de bancada 8460.90.11,
  8460.90.19 e
  8460.90.90
30.15 Outras 8460.90.19 e 8460.90.90
30.16 Máquinas para aplainar 8461.90.10 e 8461.90.90
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.90
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.10
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 e 8461.20.90
30.20 Mandriladeiras 8461.30.10 e 8461.30.90
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.10 e 8461.40.99
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.10 a 8461.40.99
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.10 a 8461.40.99
d) qualquer outra 8461.40.10 a 8461.40.99
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
a) serra circular 8461.50.20
b) serra de fita sem fim 8461.50.10
c) serra de fita, alternativa 8461.50.90
d) qualquer outra serra 8461.50.90
e) cortadeiras 8461.50.90
30.23 Desbastadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.24 Filetadeiras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.25 Outras 8461.90.10 e 8461.90.90
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.11 a 8462.10.90
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
a) de comando numérico 8462.21.00
b) outras 8462.29.00
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.31.00
b) outras 8462.39.10 e 8462.39.90
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e  
cisalhar:  
a) de comando numérico 8462.41.00
b) outras 8462.49.00


 

30.30 Prensas:  
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 e 8462.91.91
b) outras 8462.91.19 e 8462.91.99
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.20
30.32 Outros 8462.99.90
30.33 Bancas:  
a) para estirar fios 8463.10.90
b) para estirar tubos 8463.10.20
c) outras 8463.10.90
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.10 a 8463.20.99
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.90
30.37 Outras 8463.90.10 e 8463.90.90
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.00
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.00
c) outras 8464.10.00
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.21 e 8464.20.29
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.10
c) outras 8464.20.90
31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.90
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.11 e 8464.90.19
c) outras 8464.90.90
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
b) outras 8465.10.00
32.02 Máquinas de serrar:  
a) circular, para madeira 8465.91.20
b) de fita, para madeira 8465.91.10
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
d) outras 8465.91.90
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
a) plaina-desempenadeira 8465.92.19 e 8465.92.90
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.19 e 8465.92.90
c) qualquer outra plaina 8465.92.19 e 8465.92.90
d) tupias 8465.92.11 e 8465.92.90
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.11 a 8465.92.90
f) outras 8465.92.11 a 8465.92.90
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
a) lixadeiras 8465.93.10
b) outras 8465.93.90
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
b) outras 8465.94.00
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
a) máquinas para furar 8465.95.11 e 8465.95.91
b) outras 8465.95.12 e 8465.95.92
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.00
b) outras 8465.96.00
32.08 Outras:  
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.00
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.00
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.00
d) qualquer outro torno 8465.99.00
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.00
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.00
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
h) outros 8465.99.00
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.00
33.02 Divisores de retificação 8466.30.00
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:  
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.00
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.00
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.00
a.4) outros 8466.91.00
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.00
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.00
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.00
b.4) de outras plainas 8466.92.00
b.5) de tupias 8466.92.00
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.00
b.7) de máquinas para furar 8466.92.00
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.00
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.00
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.00
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.10
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.00
b.13) de tornos 8466.92.00
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.19
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.20
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.30
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.40
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.50
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.60
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.10
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.20
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.30
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.90
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.90
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.90
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.90
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.90
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.90
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.90
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.90
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.90
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.10
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.90
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.00
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
34.05 Outras 8467.19.00
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.00
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.00
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.00
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.00
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.00
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
f) outros 8468.80.90
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.10 e 8474.20.90
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
c) outras 8474.39.00
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.90
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.10
36.07 Outras 8474.80.90
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash) que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.29.10 e 8475.29.90
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
37.04 Outras 8475.21.00 e 8475.29.90
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
a) de fechamento horizontal 8477.10.11 a 8477.10.29
b) outras 8477.10.91 e 8477.10.99
38.02 Extrusoras 8477.20.10 e 8477.20.90
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.10 e 8477.30.90
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.10 e 8477.40.90
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.00
38.06 Prensas 8477.59.11 e 8477.59.19
38.07 Outras 8477.59.90
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.10 e 8477.80.90
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.90
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.90
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.90
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.90
39.05 Distribuidora tipo Splitter para tabaco em folha 8478.10.90
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.90
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.00
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.10 e 8479.81.90
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.22
Packer (obturador) 8479.89.99
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.99
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.00
41.02 Modelos para moldes:  
a) de madeira 8480.30.00
b) de alumínio 8480.30.00
c) outros 8480.30.00
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.00
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.00
f) de níquel 8480.30.00
g) de chumbo 8480.30.00
h) de zinco 8480.30.00
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
a) coquilhas 8480.41.00 e 8480.49.10
b) moldes de tipografia 8480.41.00 e 8480.49.90
c) outros 8480.41.00 e 8480.49.90
41.04 Moldes para vidro 8480.50.00
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
b) outros 8480.79.00
Árvore de natal 8481.80.99
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.93
Válvula tipo esfera 8481.80.95
Válvula tipo borboleta 8481.80.97
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada Salt Spray 9024.10.90
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.10
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.11
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.20
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.11
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.90
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8414.30.21
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.10 e 8515.31.90
43.02 Outros 8515.39.00
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a laser 8515.80.10
43.04 Outros 8515.80.90
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.00
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19


 

I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.90
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.10 e 8423.81.90
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.00
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.00
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.00
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.00
VII Bobinadeira laving head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.00
VIII Enroladeira/bobinadeira recoiller para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
IX Tesoura rotativa flving shear 8483.40.10
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.10
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.10
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.10
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.10
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.00
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.00
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00"

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 25.026 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)
 

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I
   - CONVÊNIO ICMS 52/91
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
Válvula 8481.80.9910
Brocas 8207.12.0100
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2. TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores 8410.90.0100
4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
4.02 Outros 8412.80.9900
Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão 8414.80.0301
b) qualquer outro 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0101
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
e) axiais 8414.80.0405
f) qualquer outro 8414.80.0499
6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gases 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9. APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.9901
b) qualquer outro 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves 8419.81.0200
b) outros 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10. CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras 8420.10.0100
10.02 Laminadores 8420.10.0200
10.03 Cilindros 8420.91.0000
11. CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12. MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos. 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13. APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14. APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15. MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19. MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
b) qualquer outro 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20. MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
b) outros 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21. MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
c) outros 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outros 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900
22. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas 8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
g) Outras 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras 8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0301
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24. MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25. MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26. MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) de remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) para remalhar 8452.29.9900
27. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28. CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29. LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas 8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30. MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico 8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.0101
b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
30.25 Outras 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras 8463.90.9900
31. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
32. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.0100
b) de fita, para madeira 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
d) tupias 8565.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
b) outras 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.0100
b) outras 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros 8465.99.9900
33. PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
33.03 Outras:  
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
a.4) outros 8466.91.9900
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas 8466.92.0302
b.5) de tupias 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34. FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras 8474.80.9900
37. MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras 8475.20.9900
38. MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.0000
38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39. MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40. MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
Acrescido pelo Conv. ICMS 11/94, efeitos a partir de 22.04.94:
Packer (obturador) 8479.89.9900
Nova redação dada ao item 40.07 pelo Conv. ICMS 90/91, efeitos a partir de 27.12.91:
40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
41. CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira 8480.30.0100
b) de alumínio 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
f) de níquel 8480.30.9900
g) de chumbo 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro 8480.60.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
Árvore de natal 8481.10.0100
Manifold e válvula tipo gaveta 8481.80.9901
Válvula tipo esfera 8481.80.9905
Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
II -Válvula 8481.80.9910
41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE
41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS
41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42. FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
43. MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.0000
43.02 Outros 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros 8515.80.9900
43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400


I Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
II Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
III Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
IV Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
V Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
VI Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
VII Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
VIII Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000
IX Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
X Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
XI Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
XII Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
XIII Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
XIV Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
XV Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
XVI Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000

Art. 6º.   Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saídas do Estado do Maranhão para quaisquer unidades federadas;

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 , dividido por 100 (cem).

§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo.

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº /09. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 03 de julho de 2002, nos seguintes percentuais:" (Conv. ICMS 10/03 e 10/04) (Redação dada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)
  I - ...
  II - ...
  § 1º ...
  § 2º ...
  § 3º ..."
  "Art. 6º. Até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 10/03)
  I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
  § 1º O disposto neste artigo não se aplica:
  I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
  II - à saída com destino à industrialização;
  III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
  IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
  § 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput.
  § 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Conv. ICMS 10/03)
  a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
  b) constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.271 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)"

Art. 7º.   Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2012, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 02.03.2012, DOE MA de 12.03.2012)
 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, fica reduzida a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria: (Conv. ICMS 133/02, 10/04)"
Nota: Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  Ver inciso II do art. 2º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste artigo, conforme o Convênio ICMS nº 10 , de 04.04.2003 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste artigo, conforme Convênio ICMS nº 133 , de 21.10.2002 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo.

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO I

Nota: MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III
88703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
88704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II
88706 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO II MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)


REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH DESCRIÇÃO
88704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO III MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)


REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH DESCRIÇÃO
8429 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 Outras máquinas e aparelhos
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8704.10.00 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo
Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste decreto, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 8º  Até 31 de outubro de 2003, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.

Nota:
1) Ver inciso IV do art. 2º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  2) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  3) Ver inciso III do art. 2º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  4) Ver inciso V do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  5) Ver inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.240 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 75 , de 25.07.1997 e Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 5 , de 19.01.2007.
  6) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 78 , de 06.07.2001 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  7) Ver art. 1º do Decreto nº 20.416 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 116 , de 12.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
  8) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este artigo.

§ 1º A redução será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

§ 3º Não serão exigidos total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as prestações previstas no caput, ocorridas no período de 09 de agosto de 2001 até a data da vigência deste decreto.

§ 4º O disposto no caput não autoriza restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.278 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.10.2003)

Art. 9º  Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Antigo artigo 4º renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

Nota: Ver art. 1º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.07.2013, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este o caput deste artigo.  

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

Art. 10.  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.526 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 11.  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes ;

IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.250 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 160 , de 15.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. Até 30 de abril de 2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)"


§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 12.  Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.

§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 25.145 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009, com efeitos a partir de 09.10.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)


Art. 13.  Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 14.  A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 15.  Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 16.  Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS nº 09/08 , de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 17.  O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 18.  Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 5º "O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

Art. 19.  Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

ANEXO 1.5 - DO CRÉDITO PRESUMIDO


Art. 1º  Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;

II - até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ; ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98 , nas seguintes condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 105/01)

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 23.363 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 139 , de 10.12.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 139 , de 10.12.2004.
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 20.425 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, que prorroga, até 31.07.2004, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 118 , de 12.12.2003.
  3) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Conv. ICMS 118/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.425 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o crédito somente poderá ser aproveitado até o segundo mês subseqüente ao mês em ocorreu o pagamento direitos autorais, artísticos e conexos e até os limites percentuais sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com disco fonográfico e com outros suportes com sons gravados nos seguintes percentuais: 50% (cinqüenta por cento) de 1º de janeiro de 2003 a 30.06.2003 e 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de julho de 2003;"

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses documentos em separado;

d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;

e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas operações com discos fonográficos e outros suportes de som;

III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94)

IV - até 31 de julho de 2003, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01)
 

Nota: 1) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  2) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  3) Ver inciso III do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  4) Ver inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  5) Ver inciso VI do art. 1º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  6) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  7) Ver alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.609 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, que prorroga, até 30.04.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004.
  8) Ver alínea "c" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que prorroga, até 30.04.2004, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 2 , de 26.03.1992 e Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  9) Ver art. 2º do Decreto nº 20.272 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, nas datas especificadas no Convênio ICMS nº 30 , de 04.04.2003 e no Convênio ICMS nº 69 , de 18.07.2003, com efeitos a partir de 01.09.2003.
  10) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.092 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
 

Nota: Redação Anterior:
  "V - às indústrias ceramistas, o correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 26/94 )"


VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VIII - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS no 106/96 e 95/99) (Redação dada pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/96 e 95/99)"

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96 );

XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

XII - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas interna promovidas por contribuinte atacadista credenciado pela SEFAZ, observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 27.203 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
 "XII - Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"
  "XII - Nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista) que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "XII - até 31 de dezembro de 2004, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 20.061 , de 10.11.2003, DOE MA de 14.11.2003)"
  "XII - até 31 de dezembro de 2003, nas saídas internas e interestaduais promovidas por contribuintes enquadrados no CAE 7.00.00 (comércio atacadista), que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:"
Nota:   2) Ver art. 2º da Portaria CEGAF/SEFAZ nº 207 , de 20.05.2011, DOE MA de 25.05.2011, que dispõe sobre procedimentos para o credenciamento do comércio atacadista, de que trata este inciso.

a) O benefício fiscal fica condicionado à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte, bem como ao seguinte:

1. 70% (setenta por cento), no mínimo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, obrigatoriamente, devem ser destinados à pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

2. 30% (trinta por cento), no máximo, do faturamento mensal do estabelecimento atacadista das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal poderão ser destinados a não-contribuinte do ICMS, desde que identificado por CPF ou CNPJ. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.203 , de 29.12.2010, DOE MA de 29.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) o benefício fica condicionado à credenciamento específico, concedido nos termos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "a) o benefício fica condicionado à regularidade fiscal"

b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso automaticamente o benefício até que o contribuinte se regularize; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
  "b) constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será suspenso o benefício até que o contribuinte se regularize;"

c) o beneficiário deverá ser usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95 ;

d) deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
  "d) deverá apresentar à Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais de suas operações internas e interestaduais, relativas ao mês anterior;"

e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
  "e) o arquivo magnético referido no item anterior obedecerá ao layout estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA, disponibilizado no site da Receita Estadual;"

f) o benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:(Redação dada pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)
 

Nota: Redação Anterior:
  "f) não se aplica às mercadorias ou produtos:"

1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
 

Nota: Redação Anterior:
 "1. destinados a pessoas física ou jurídica, para consumo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)"
  "1. destinados a consumidor final"

2. sujeitos ao regime de substituição tributária;

3. cuja alíquota aplicável à operação seja superior a 17% (dezessete por cento);

4. contemplados com quaisquer outros benefícios, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável;

5. destinados a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, da empresa remetente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)"


7. destinados a estabelecimento de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

8. destinados a estabelecimento que participe do capital de outra pessoa jurídica. (Item acrescentado pelo Decreto nº 20.244 , de 06.02.2004, DOE MA de 10.02.2004, com efeitos a partir de 01.02.2004)

9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

10. arroz em casca e pilado, importados do exterior, excetuado o disposto no inciso II do art. 2º do Anexo 38 deste Regulamento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.864 , de 02.09.2010, DOE MA de 09.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "10 - arroz em casca e pilado, importados do exterior. (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.254 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)"

g) o crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - inciso XII do Anexo 1.5 do RICMS/03"."

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 20.607, de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir de 31.12.2003)
 

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - nas saídas interestaduais de gado adulto ou bovino ou bufalino, de forma que a carga tributária resulte em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) condicionada a produtores em situação de regularidade fiscal."


XIV - até 31 de dezembro de 2004, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03) (Acrescentado pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)
 

Nota:

1) Ver alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que prorroga, até 31.12.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 8 , de 04.04.2003 e Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004, com efeitos da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênios ICMS nº 123, de 10.12.2004 e Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  2) Ver art. 2º do Decreto nº 23.368 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este Decreto, a partir de 01.01.2005 até a data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 123 , de 10.12.2004 e do Convênio ICMS nº 124 , de 10.12.2004.
  3) Ver art. 2º da Resolução Administrativa GABIN nº 35 , de 30.10.2012, DOE MA de 21.11.2012, que prorroga, para 31.12.2014, os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que trata este inciso.

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

Nota: Redação Anterior:

 "XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos, aparelhos, bem como suas partes e peças e demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado, responsável pela construção, implantação e operação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.
  Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009)"
  2) Em que pese o Decreto nº 25.104 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009 acrescentar o parágrafo único acima, acreditamos se tratar de parágrafo único referente especificamente ao inciso XV, mantendo-se, assim, a redação dos demais parágrafos do artigo 1º.

XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

§ 1º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009 e acrescentado pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)

§ 2º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a regularidade fiscal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2o ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011

"Art. 2º Até 30 de abril de 2008, fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto. (Conv. ICMS 74/03)"
  2) Ver art. 1º do Decreto nº 25.669 , de 16.09.2009, DOE MA de 17.09.2009, que prorroga, até 31.12.2009, a vigência deste dispositivo, conforme Convênio ICMS nº 69 , de 03.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009.
  3) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 24.038 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, que prorroga, até 30.04.2008, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 148 , de 14.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.
  4) Ver inciso VII do art. 1º do Decreto nº 23.650 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, que prorroga, até 31.12.2007, os efeitos deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003, Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006 e Convênio ICMS nº 124 , de 25.10.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007.
  5) Ver inciso II do art. 3º do Decreto nº 23.553 de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, que prorroga, até 31.08.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 76 , de 06.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.
  6) Ver inciso art. 4º do Decreto nº 23.254 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, que prorroga, até 31.10.2010, a vigência deste inciso, conforme o Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e o Convênio ICMS nº 149 , de 15.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
  7) Ver inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 23.235 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, que prorroga, até 31.07.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 48 , de 18.04.2007, com efeitos a partir de 09.05.2007.
  8) Ver inciso art. 1º do Decreto nº 22.842 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, que prorroga, até 30.04.2007, a vigência deste inciso, conforme Convênio ICMS nº 74 , de 10.10.2003 e Convênio ICMS nº 92 , de 06.10.2006, com efeitos a partir de 01.10.2006.