Decreto nº 20.273 de 17/02/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 mar 2004

Revigora o inciso III do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 74/90 e 48/03, de 23 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2004, as disposições do inciso III do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003. (Conv. ICMS 48/03).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso III de que trata o art. 1º deste decreto, no período compreendido entre 01 de maio de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual