Decreto nº 22.198 de 14/06/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 jun 2006
Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/06, de 24 de março de 2006,
Decreta
Art. 1º Fica acrescentado o art. 6º ao Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.(Conv. ICMS 03/06).
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, no Diário Oficial da União.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JUNHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
ANEXO ÚNICOItem | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos | 7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem | 8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes | 8425.11.00 8425.19.90 8425.3110 8425.3190 8425.3910 8425.39.90 |
4 | Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes. | 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação. | 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação | 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes | 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas | 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias | 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias | 8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados | 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X | 9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |