Convênio ICMS nº 9 DE 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 80 DE 1993 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 150 DE 1994 que acrescenta o Estado de Minas Gerais as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 06 DE 1995  que acrescenta os Estados do Amapá e do Pará as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 1997 que acrescenta o Estado da Paraíba as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 110 DE 1997 que exclui os Estados do Amazonas, Goias, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 13 DE 1998 que acrescenta os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 94 DE 1998 que acrescenta o Estado do Amazonas as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 44 DE 2001 que acrescenta os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraná as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 116 DE 2001 que exclui os Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 120 DE 2001, que acrescenta o Estado do Mato Grosso as disposições deste Convênio, bem como convalidou os procedimentos adotados até a vigência do citado Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 65 DE 2003 que exclui os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul das disposições deste Convênio.

- Este Convênio foi prorrogado até 31.07.04 pelo Convênio ICMS Nº 120 DE 2003.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 130 DE 2003 que exclui o Estado do Distrito Federal das disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 91 DE 28/09/2012 que exclui os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo das disposições deste Convênio.

Este Convênio foi prorrogado, até 31.12.14, pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 2012.

Nota Legis Web: Ver Convênio ICMS Nº 91 DE 28/09/2012 que excluí o Estado do Amazonas das disposições deste protocolo.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 103 DE 30/08/2013 que a partir da data da sua ratificação nacional reinclui o Estado de São Paulo as disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 14 DE 21/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de abril de 2000, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 16/04/1999)."
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Sergipe, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 30% no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.