Convênio ICMS nº 94 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Altera dispositivo do Convênio ICMS 47/97, de 23.05.1997, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A lista de produtos citados na cláusula primeira do Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, passa a viger acrescida do seguinte item com a redação que se segue:

Barra de apoio para portador de deficiência física 
7615.20.00 
"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - Marcus Augusto Hein Rodrigues p/ João Carlos da Costa.