Decreto nº 26.242 de 30/12/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Dispõe sobre o diferimento nas operações com leite fresco destinado à industrialização no Estado do Piauí.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com leite fresco destinado ao Estado do Piauí com o fim específico de industrialização.

Parágrafo único. Para fruição do benefício de que trata este Decreto, a nota fiscal que acobertar a mercadoria mencionada no caput deverá conter em seu corpo autenticação comprovadora de sua passagem pelo posto fiscal de divisa entre os Estados do Maranhão e do Piauí.

Art. 2º Verificada a falta de veracidade nas operações de que trata o art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda tomará as seguintes medidas:

I - notificará o contribuinte para recolher o ICMS no prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas;

II - aplicará as penalidades cabíveis sobre o estabelecimento infrator;

III - comunicará o fato à Delegacia de Polícia Fazendária para as providências devidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda