Convênio ICMS nº 32 DE 04/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1995

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 71 DE 08/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 72, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas."

§ 1º. A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI.

§ 2º. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 .

§ 3º. O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 72, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 72, de 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).

Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2016. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 163 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data da publicação da sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1996.

Brasília, DF, 4 de abril de 1995.