Decreto nº 23.373 de 29/08/2007
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 ago 2007
Inclui o Anexo 4.30 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 69/04, de 24 de setembro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.30 ao Anexo 4.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Anexo 4.30
Da atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.
§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento, para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º.
§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.
§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada § 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor de cada unidade federada até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Art. 2º A CEF informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo Convênio 69/04, de 24 de setembro de 2004, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.
Art. 3º Fica a Comissão Técnica Permanente do ICMS autorizada a editar normas complementares ao Convênio 69/04, quando necessário, visando sua operacionalização.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE AGOSTO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda