Convênio ICMS nº 38 DE 07/08/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1991

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .

2 - Cláusula segunda. Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NBM/SH

MERCADORIA

Posição e Subposição

Item e Subitem

 

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

 

Outros.

 

0100

9900

Eletroencefalógrafos.

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997):

9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 1996):

Nota:

9021.11 Próteses articulares.

9021.11.0100 - Prótese femural

9021.11.9900 - Outras

9021.19

0000

Outros

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99. (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997).

Nota: Redação Anterior:
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 47 DE 1997):

9021.40.0000   Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9022

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

 

0200

Aparelhos de crioterapia

 

0300

Aparelho de gamaterapia

 

9900

Outros

9025

 

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si