Convênio ICMS nº 9 DE 24/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006

Concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 29 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório Nº 05 DE 2006.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as transferências de bens indicados no anexo único a este convênio destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG).

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício a que se refere este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos nas legislações das unidades federadas.

3 - Cláusula terceira. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia 
Item  Descrição  Código NCM  Descrição do Código NCM 
Turbina Taurus 60 e Mars100  8411.82.00  turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw 
Turbina Saturno e Centauro  8411.81.00  turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw 
Bundle do compressor MHI  8414.80.38  bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI  8479.89.99  máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. 
Geradores Waukesha  8502.39.00  grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos 
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"  8481.80.95  válvulas tipo esfera 
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"  8481.10.00  válvulas redutoras de pressão 
válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"  8481.80.97  válvulas tipo borboleta 
válvula de retenção  8481.30.00  válvulas de retenção 
10  filtro scrubber, ciclone e cartucho  8421.39.90  centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 
11  aquecedor a gás  8419.11.00  aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de Uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12  medidor de vazão tipo turbina  9028.10.11  contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens 
13  medidor de vazão ultrassônico  9028.10.19  contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 
14  Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação  8479.90.90  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo. 
15  Motocompressor alternativo  8114.8031  Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou. reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão 
16  Tubos de aço  7305.11.00  Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente 
17  Vaso de pressão  7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço