Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

ANEXO I – ISENÇÕES
- item 1
- item 2

- item 3

- item 3-A

- item 4

- item 5

- item 6

- item 7

- item 8

- item 9

- item 10
- item11
- item12
- item 13
- item 14
- item 15
- item 16
- item 17
- item 18
- item 19
- item 20

- item 21

- item 21-A

- item 22

- item 23

- item 24

- item 25

- item 26

- item 27

- item 28

- item 29

- item 30

- item 31

- item 32

- item 33

- item 34

- item 35

- item 36

- item 37

- item 37-A

- item 38

- item 39

- item 40

- item 41

- item 42

- item 43

- item 44

- item 45

- item 46

- item 47

- item 48

- item 49

- item 50

- item 51

- item 52

- item 53

- item 54

- item 55

- item 56

- item 57

- item 58

- item 59

- item 60

- item 61

- item 61-A

- item 62

- item 63
- item 64
- item 64-A

- item 65

- item 66

- item 67

- item 68

- item 69 (Revogado pelo Decreto Nº 8851 DE 04/09/2013)

- item 70
- item 71

- item 72

- item 73

- item 74

- item 75

- item 76

- item 77

- item 78

- item 79

- item 80

- item 81

- item 82

- item 83

- item 84

- item 85

- item 86

- item 87

- item 88

- item 89

- item 90

- item 91

- item 92

- item 93

- item 94

- item 95

- item 96

- item 97

- item 98

- item 99

- item 100

- item 101

- item 102

- item 103

- item 104

- item 105

- item 106

- item 107

- item 108

- item 109

- item 110

- item 111

- item 112

- item 113

- item 114
- item 115
- item 115-A
- item 116
- item 117
- item 118
- item 118-A
- item 119
- item 120
- item 121
- item 122
- item 123
- item 124
- item 125
- item 126
- item 127
- item 128
- item 129
- item 130
- item 131
- item 132
- item 133
- item 134
- item 135
- item 136
- item 137
- item 137-A
- item 138
- item 139
- item 140
- item 141
- item 142
- item 143
- item 143-A
- item 144
- item 145
- item 146

- item 147

- item 148

- item 149

- item 150

- item 151

- item 152

- item 153

- item 154

- item 155
- item 156
- item 157
- item 158
- item 158-A
- item 159
- item 160

- item 161

- item 162
- item 163
- item 164
- item 165
- item 166
- Item 166-A
- item 167
- item 168
- item 169
- item 170
- item 171
- item 172
- item 173
- item 174
- item 175
- item 176
- item 177
- item 178
- item 179
- item 180

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

ANEXO I - ISENÇÕES

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4° deste Regulamento)

 ITEM  DISCRIMINAÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015):
1

Fornecimento de ÁGUA NATURAL canalizada (Convênios ICMS 98/1989 e 151/1994).

2

Até 30.09.2019, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2017, nas seguintes operações, com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007):

a) importação de matérias-primas, Insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;

b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/1974;

d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.

Nota: o disposto na alínea "c" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

NCM MERCADORIAS
3926.90

transparência de acrílicos para janelas de aeronaves

8415.81

unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves

8479.89

acumuladores hidráulicos para aeronaves

8531.10

aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico

8531.80

aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves

8537.10

quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves

8544.41

cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão

8544.49

cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica

8803.20

trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves

8803.30

partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, iongarlna, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto parabrisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves

8803.30

partes controle e sustentação de aviões: asa, semiasa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves

8803.30

partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves

9014.20

aparelhos e instrumentos de navegação aérea

9401.10

assentos e divãs utilizados em aeronaves

9405.40

aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves

3

Importações, até 30.09.2019, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Importações, até 31.12.2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007):

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

(Item 3-A acrescentado pelo Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015):
3-A Importações amparadas pelo DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas no Capítulo XLV-B do Título III deste Regulamento. (Convênio ICMS 9/2005).

4

Até 30.09.2019, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convenio ICMS 26/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convenio ICMS 26/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Até 31.12.2015, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convenio ICMS 26/2009): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: Até 31.05.2015, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Até 31.12.2013, em relação às seguintes operações com peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria AERONÁUTICA, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos e por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves (Convênio ICMS 26/2009):

I - remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Nota: a isenção de que trata este item fica condicionada a que as remessas ocorram em até trinta dias do vencimento da garantia.

5

Saídas de ALGODÃO EM PLUMA para exportação, desde que o produto seja remetido para armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, de que trata a Portaria n° 60, de 2 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda (Convênio ICMS 28/1994; Convênio ICM 02/1988).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se, também, a empresas comerciais exportadoras enquadradas nas disposições do Decreto-Lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972;

2. será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;

3. ocorrendo a reintrodução da mercadoria no mercado interno o adquirente recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor da saída anterior, salvo se o estabelecimento do remetente e do adquirente estiverem localizados no território paranaense, hipótese em que aplicar-se-á o diferimento previsto no item 3 do art. 107;

4. o imposto pago de acordo com a nota anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada;

5. na remessa ao Armazém Alfandegado o remetente, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá:

a) obter, mediante apresentação dos documentos relativos à exportação, visto na correspondente nota fiscal junto à repartição fiscal a que estiver vinculado;

b) consignar no corpo da nota fiscal os dados identificativos do estabelecimento depositário além da expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/1988";

6. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

6

Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênios ICMS 29/1990 e 60/1995).

Notas:

1. a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

2. para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-á como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

3. na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS 50/2010 e 171/2010):

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiótico;

b) cem por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

c) no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/2011);

d) na embalagem as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA", de forma clara e não removível;

e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

7

Saídas internas de mercadorias, até 30.9.2019 , promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6910 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Saídas internas de mercadorias, até 30.04.2017, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Saídas internas de mercadorias, até 30.04.2016, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Saídas internas de mercadorias, até 30.4.2014, promovidas pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO MON - MUSEU OSCAR NIEMEYER, CNPJ 05.695.855/0001-06, CAD/ICMS 90301031-20 (Convênio ICMS 47/2010).

Notas:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

2. a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.

8

Importação do exterior, realizada até 30.09.2019, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação do exterior, realizada até 30.04.2017, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação do exterior, realizada até 30.04.2017, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação do exterior, realizada até 31.12.2015, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: Importação do exterior, realizada até 31.05.2015, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênios ICMS 41/1991 e 105/2008):"
POSIÇÃO PRODUTOS NCM
1

Milupa PKU 1

2106.9010
2

Mllupa PKU 2

2106.9010
3

leite especial sem fenilamlna

2106.9010
4

farinha hammermuhle

 
5

reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090
6

Reagente para determinação de Hemogloblnopatias

3822.0090
7

solução 1 para Sickle cell

3822.0090
8

solução 2 para Sickle cell

3822.0090
9

solução 1 para beta thal

3822.0090
10

solução 2 para beta thal

3822.0090
11

solução de lavagem concentrada (wash)

3402.1900
12

solução Intensiflcadora de fluorecência (enhancement)

3204.9000
13

Posicionador de amostra

9026.9090
14

frasco de diluição (vessel)

9027.9099
15

ponteiras descartáveis

9027.9099
16

reagente para a determinação do TSH tlrotropina

3002.1029
17

reagente para a determinação do PSA

3002.1029
18

reagente para a determinação de fenilalamina (PKU)

3002.1029
19

reagente para a determinação de imuno tripsina reativa (IRT)

3002.1029
20

reagente para determinação de hormônio folículo estimulante (FSH)

3002.1029
21

reagente para determinação de estradiol

3002.1029
22

reagente para determinação de hormônio luteinizante (LH)

3002.1029
23

reagente para determinação de prolactina

3002.1029
24

reagente para determinação de gonadotroflna coriônica (HCG)

3002.1029
25

reagente para determinação de anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.1029
26

reagente para determinação de anticorpo anti-tireglobulina (AntiTG)

3002.1029
27

reagente para determinação de progesterona

3002.1029
28

reagente para determinação de hepatites virais

3002.1029
29

reagente para determinação de galactose neonatal

3002.1029
30

reagente para determinação de biotinidase

3002.1029
31

reagente para determinação de glicose 6 fosfato desidrognease (G6PD)

3002.1029
32

reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/2011)

3002.1029
33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.1029
34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.1029
35

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.1990
36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.1029
37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostético Especifico

3002.1029
38

Reagente para determinação de Ferritina

3002.1029
39

Reagente para determinação de Folato

3002.1029
40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029
41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.1029
42

Reagente para determinação de Insulina

3002.1029
43

Reagente para determinação de Peptidio C

3002.1029
44

Reagente para determinação de Cortisol

3002.1029
45

Reagente controle Kit Fase controle de Hemoglobina

3002.1029
46

Reagente para determinação de Alfafetoprotelna

3002.1029

9

Saídas, até 30.09.2019, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Saídas, até 31.12.2014, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de veículos automotores, em operações internas destinadas à APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 53/2008):"

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

b) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente, mediante redução de seu preço;

c) na nota fiscal emitida para documentar a entrega do veículo ao adquirente esteja mencionado que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos deste item, e que nos primeiros três anos o mesmo não seja alienado sem autorização do fisco.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

b) limita-se à aquisição de um veículo por unidade da entidade beneficiada;

c) não se aplica aos acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

d) não implica anulação do crédito.

2. na hipótese da alienação, antes de três anos contados da data de aquisição, do veículo adquirido com a isenção do imposto, a adquirente que não satisfaça os requisitos e condições estabelecidas neste item, será exigido, do alienante, o pagamento do imposto dispensado monetariamente corrigido;

3. ocorrendo fraude ou não observância à condição trazida na alínea "a" deste item, o tributo dispensado será integralmente exigido, com a aplicação de multa e demais acréscimos previstos na legislação.

10

Importação, pela ASSOCIAÇÃO PARQUE HISTÓRICO DE CARAMBEI, CNPJ 04716375/0001-03, declarada de utilidade pública pela Lei Estadual n° 16.225, de 28 de agosto de 2009, dos bens a seguir relacionados, doados por De Boer & De Groot - Civiele Werkwn, sediados em VH Harlingen - Holanda, para serem expostos em sua Casa da Memória por ocasião da comemoração do Centenário da Imigração Holandesa nos Campos Gerais (Convênio ICMS 31/2011):

a) uma unidade - lona plástica com finalidade de retenção de líquido para simulação de um rio - Van aanneemsom de Lage Folie - NCM 3925.10.00;

b) duas unidades - porta de madeira - Sluisdeurtje - NCM 4418.20.00;

c) uma unidade - ponte móvel de aço/madeira desmontada em partes - Van aanneemson brug - NCM 7308.10.00;

d) uma unidade - maquete de madeira de miniatura representando uma cidade feita por estudantes da Escola Friso de Arlingen - Houten Maquette - NCM 9023.00.00

11

Recebimento, até 30.09.2019, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Recebimento, até 30.04.2017, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Recebimento, até 31.12.2015, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010) (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Recebimento, até 31.05.2015, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Recebimento, até 31.12.2014, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Recebimento, até 31.12.2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/1989 e 90/2010)"

Nota: a isenção de que trata este item:

1. deverá ser requerida previamente ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado;

2. aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

3. estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

4. aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados:

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

c) aos seguintes medicamentos (nomes genéricos): domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferem alfa 2a, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, lopamidol, granisetrona, ácido folínico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina;

5. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 20/1999);

6. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a nota anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000);

7. o certificado emitido nos termos da nota 5 terá validade de seis meses (Convênio ICMS 110/2004);

8. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 1, hipótese em que será observado o disposto no § 7° do art. 75.

9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o "caput", na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio ICMS 90/2010).

12

Venda do bem ARRENDADO ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/1997).

13

Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênios ICMS 40/1990 e 151/1994):

a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;

b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:

1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam Internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;

3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.

14

Saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do BANCO DE ALIMENTOS (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhe são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênios ICMS 136/1994 e 135/2001).

Notas:

1. o disposto neste item aplica-se também às saídas dos produtos recuperados:

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 135/2001);

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

2. para os efeitos do "caput" deste item, entende-se por "perdas", os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

15

Saídas de pilhas e BATERIAS usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 27/2005).

Nota: em relação ao benefício previsto neste item:

1. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;

2. os contribuintes do ICMS deverão:

a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005";

b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005".

16

Saídas, em operações interestaduais de transferência, de BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO FIXO, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/1997).

17

Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995).

18

Saídas, até 30.09.2019, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 30.04.2017, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Saídas, até 31.12.2014, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de BOLAS DE AÇO FORJADAS E FUNDIDAS, códigos NBM/SH 7326.11.00 e 7325.91.00, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênios ICMS 33/2001 e 53/2008)."

Notas:

1. para a fruição da isenção de que trata este item, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do "drawback", expedido pela SECEX;

2. na nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do "drawback" concedido à empresa exportadora.

19

Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991 e 103/1996).

20

Operações com mercadorias, até 30.09.2019, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações com mercadorias, até 30.04.2017, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações com mercadorias, até 31.12.2015, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações com mercadorias, até 31.05.2015, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Operações com mercadorias, até 31.12.2012, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações com mercadorias, até 31.12.2012, caracterizadas pela emissão e negociação, nos mercados de bolsa e de balcão, de CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO - CDA, E DE WARRANT AGROPECUÁRIO - WA, como ativos financeiros instituídos pela Lei n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/2006 e 104/2006)."

Notas:

1. fica dispensada a emissão de nota fiscal relativamente à operação tratada no "caput";

2. a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;

3. na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria:

a) deverá recolher o imposto devido em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositário, aplicando a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

b) deverá entregar ao depositário, além dos documentos previstos no § 5° do art. 21 da Lei n° 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS mencionado na alínea anterior;

4. o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, deverá:

a) emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 48/2008):

1. o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

1.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista local do armazém geral, ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

1.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";

2. o depositante original, sem destaque do imposto, e com as seguintes indicações:

2.1. o valor da operação, que será aquele que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal mencionada na alínea "a";

2.2. no campo "Informações Complementares" a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

b) anexar à via fixa da nota fiscal mencionada no item 1 da alínea "a", via original do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao fisco, quando solicitado, que será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente;

5. o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento das condições previstas na nota 3, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido;

6. nos casos de perecimento da mercadoria depositada, do recebimento de valores relativos a seguros, ou da compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas ao depositante, deverá este, por ocasião do fato, realizar o pagamento do imposto, em favor da unidade federada em que estiver localizado o depositante, com a aplicação da alíquota correspondente à operação interna.

7. a nota fiscal mencionada no item 2 da alínea "a" da nota 4, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 48/2008).

21

Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1° da Lei n° 14.978/2005):

a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

c) erva-mate;

d) farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

e) feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, o leite em pó e linguiças (Lei nº 16.386/2010); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes, leite em pó e linguiças;

g) macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

h) óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

i) pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até mil gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

j) queijo minas, mussarela e prato;

I) sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

m) vinagre.

Notas:

1. a Isenção de que trata este Item, salvo disposição em contrário:

1.1. não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2. acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

2. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

(Item 21-A acrescentado pelo Decreto Nº 8415 DE 25/06/2013):
21-A Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados a CGH - CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS ou a PCH - PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

Posição

Descrição dos produtos

NCM

1 Conduto (Convênio ICMS 114/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10938 DE 02/05/2014).

7305.12.00

7305.31.00

7306.90.90

1

Nota: Redação Anterior:
Conduto

7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11 Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW (Convênio ICMS 114/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00
11 Nota: Redação Anterior:11 / Turbina hidráulica até 1.000 kW Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW Turbina hidráulica acima de 1.000 kW (Convênio ICMS 114/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10938 DE 02/05/2014). /  8410.11.00 8410.12.00 8410.13.00 Nota: Redação Anterior:
Turbina hidráulica
8410.11.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

Notas:

1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país;

2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

22

Operações, até 30.09.2019, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Operações, até 31.12.2014, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% e no máximo 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/2006 e 53/2008)."

23

Saídas, até 31.10.2019, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014)."
"Saídas, até 31.12.2014, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS 75/1997 e 53/2008)."

Notas:

1. o disposto neste item fica condicionado a que:

1.1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

1.2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 55/2001);

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores.

24

Saídas de COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/1990 e 151/1994).

25

Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular (Redação dada pelo Decreto Nº 6878 DE 26/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis, e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

26

Recebimento do exterior de bens importados, até 30.09.2019, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Recebimento do exterior de bens importados, até 30.04.2017, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3299 DE 13/01/2016).

Recebimento do exterior de bens importados, até 31.05.2015, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Recebimento do exterior de bens importados, até 31.12.2014, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Recebimento do exterior de bens importados, até 31.12.2012, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênios ICMS 42/1995 e 53/2008)."

27

Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.09.2019, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993 e 53/2008), para: (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.04.2017, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993 e 53/2008), para: (Redação dada pelo Decreto Nº 3299 DE 13/01/2016).

Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.05.2015, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993 e 53/2008), para: (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2014, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993 e 53/2008), para: (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Saídas de mercadorias, em operações internas, até 31.12.2012, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação (Convênios ICMS 61/1993 e 53/2008), para:"

a) a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR;

b) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com a COHAPAR;

c) entidades privadas ou empresas contratadas ou conveniadas com órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, conveniados com a COHAPAR;

d) entidades públicas da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, conveniadas com a COHAPAR;

e) entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COHAPAR.

Notas:

1. no caso das aquisições de que tratam as alíneas "b" a "e" a COHAPAR expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio

2. o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota anterior, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo único do art. 123;

3. a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto, no preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto dispensado e à sua indicação no respectivo documento fiscal;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas Isentas a que se refere este item;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às operações de importação do exterior.

28

Operações ou prestações internas, até 30.09.2019, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações ou prestações internas, até 30.04.2017, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 3299 DE 13/01/2016).

Operações ou prestações internas, até 31.12.2015, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações ou prestações internas, até 31.05.2015, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações ou prestações internas, até 31.12.2014, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008).  (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações ou prestações internas, até 31.12.2012, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (Convênio ICMS 13/2004 e 53/2008)."

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

a) ao desconto, no preço, do valor equivalente ao Imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

3. não se exigirá o estorno do crédito fiscal em relação às operações ou prestações objeto das saídas Isentas a que se refere este Item;

4. no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta-gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 5° do Anexo X;

5. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento varejista;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.

29

Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênio ICM 12/1985; Convênios ICMS 31/1990 e 151/1994).

30

 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da primeira etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro de 1968; Convênios ICM 12/1985; Convênios ICMS 31/1990 e 151/1994).

31

Importação do exterior, realizada até 30.09.2019, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação do exterior, realizada até 30.04.2017, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação do exterior, realizada até 31.12.2015, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação do exterior, realizada até 31.05.2015, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênio ICMS 32/2006, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 9963 DE 23/01/2014)."
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, por empresa CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/2006 e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)." "Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, por empresa CONCESSIONARIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/2006 e 01/2010):"

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NCM;

b) trilho para estrada de ferro, classificado no código 7302.10.10 da NCM.

Nota:

1. a comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

2. o benefício previsto neste item (Convênio ICMS 45/2007):

2.1. fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação - II;

2.2. aplica-se, também, na saída subsequente (Convênio ICMS 64/2007);

2.3. dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese da nota 2.2, nas entradas em estabelecimento localizado no Estado do Paraná.

2.4. aplica-se na importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP (Convênio ICMS 145/2007).

32

Operações, até 31.05.2015, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/2008 e 54/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31.7.2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização do Estádio Joaquim Américo Guimarães, a ser utilizado na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 108/2008 e 54/2011).

Notas:

1. a isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar

produzido no país;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com Isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

4. a fruição do benefício de que trata este Item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras referidas;

5. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.

6. a Isenção de que trata este Item se aplica ainda que o estádio a ser construído, reformado ou modernizado, não esteja oficialmente confirmado para utilização na Copa do Mundo de 2014, desde que:

6.1. a indicação do estádio pelo Estado do Paraná seja devidamente ratificada pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014, de que trata o Decreto n° 3.448, de 22 de setembro de 2008;

6.2. as mercadorias e bens adquiridos sejam utilizados nas obras que constam do projeto e da documentação enviados à FIFA pelo Comitê Executivo para Assuntos da Copa do Mundo de 2014;

6.3. seja protocolizado termo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, por parte do proprietário do estádio, no qual assuma responsabilidade solidária pelo imposto que foi desonerado, caso a utilização do estádio na Copa do Mundo de 2014 não seja confirmada;

7. caso a utilização do estádio não seja confirmada, o contribuinte, que vendeu as mercadorias e bens desonerados, e o proprietário do estádio, que assumiu a responsabilidade solidária, deverão recolher o Imposto devido nas respectivas operações, no prazo de trinta dias após a confirmação oficial dos estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014, acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa SELIC mensal;

8. as regras previstas nas notas 6 e 7 se aplicam, também, na hipótese em que as desonerações de que trata a nota 3 ainda não estejam efetivadas, fato que deverá ser consignado no termo de que trata a nota 6.3.

9. não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item (Convênio ICMS 54/2011).

33

Até 31.12.2015, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS - Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 72/2011). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior: "Até 31.05.2015, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS - Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 72/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Até 31.7.2014, nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos CTS - Centros de Treinamentos de Seleções, reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 (Convênio ICMS 72/2011).

Notas:

1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";

2. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto dispensado será devido integralmente.

34

Importações, até 31.12.2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas (Convênio ICMS 142/2011 e 74/2012):

a) Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;

c) as seguintes Confederações FIFA:

1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confédération);

2. Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confédération of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confédération);

6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);

d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;

e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;

3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

h) órgãos da administração pública direta estadual ou municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 33/2012);

i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).

Nota: a isenção prevista neste item:

1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no "caput" e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições (Convênio ICMS 74/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
1. abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS 74/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. está condicionada, cumulativamente:

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.l. II - Imposto de Importação;

a.2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);

a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação) (Convênio ICMS 33/2012);

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

4. não obriga o estorno do crédito fiscal.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012):

5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):

a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;

b) local de entrega;

c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída;

e) numeração sequencial do documento;

f) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";

g) número da DI - Declaração de Importação (Convênio ICMS 164/2013 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 10116 DE 06/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 10116 DE 06/02/2014):

6. para movimentação dos bens e das mercadorias nas operações descritas na nota 1, o documento de controle e movimentação deverá ser acompanhado da cópia da DI - Declaração de Importação e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME (Convênio ICMS 74/2012); (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

7. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012); (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

35

35. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou è Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênio ICMS 142/2011).

Notas: a isenção de que trata este item:

1. aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

2. não se aplica a bens e equipamentos duráveis;

3. está condicionada, cumulativamente:

a) a que as operações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a.1. II - Imposto de Importação;

a.2. IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

a.3. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

a.4. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as operações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

4. não obriga o estorno do crédito fiscal.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012):

5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).

Nota: Redação Anterior:

5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/2013):(Redação dada pelo Decreto Nº 8727 DE 13/08/2013)

5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):

a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;

b) local de entrega;

c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída;

e) número da nota fiscal original;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011";

6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).

8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 36/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).

9. nas saídas internas e interestaduais para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 10116 DE 06/02/2014).

36

Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., e pelos prestadores de serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da administração pública municipal direta, de municípios sede das competições e de centros de treinamentos oficiais de seleções, suas autarquias e fundações, e que estejam vinculados à organização ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 (Convênio ICMS 142/2011 e 33/2012).

Notas:

1. para a fruição do benefício de que trata este item, os Prestadores de Serviços da FIFA devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições;

2. a isenção de que trata este item está condicionada a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 83/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:

2. a isenção de que trata este item está condicionada, cumulativamente:

a) a que as prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas Incidentes:

a.1. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP;

a.2. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a que as prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas prestações de serviços abrangidas pela Isenção de que trata este Item.

4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).

5. em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco o procedimento a ser implementado (Convênio ICMS 90/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).

6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).

37

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012):

Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011).

Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350/2010 (Convênio ICMS 74/2012).

Nota: Redação Anterior:
Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XIV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 12.350/2010. (Convênio ICMS 142/2011).
37-A

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012)

Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31.12.2015, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS 73/2011 e 105/2012). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior: "Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31.05.2015, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS 73/2011 e 105/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Operações internas, e em relação ao diferencial de alíquotas, até 31.07.2014, com mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014 (Convênios ICMS 73/2011 e 105/2012).

Nota: a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:

a) a que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário da Fazenda;

b) à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item;

c) ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.

38

Até 30.09.2019, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 104/2012, 191/2013 e 71/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.4.2017, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal (Convênios ICMS 32/1995, 104/2012, 191/2013 e 71/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).

Até 30.04.2017, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/1995 e 104/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Até 30.04.2016, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/1995 e 104/2012) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Até 30.4.2014, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos CORPOS DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/1995 e 104/2012)

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do imposto sobre produtos industrializados;

2. o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em petição do interessado;

3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

39

Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS 47/1997 e 126/2010): (Art. 2° do Decreto n° 8.746 de 16.11.2010)

a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;

2. outros - 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

1.1. femurais - 9021.31.10;

1.2. mioelétricas - 9021.31.20;

1.3. outras - 9021.31.90;

2. outros:

2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;

2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;

3.2. outros - 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92;

i) implantes cocleares - 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

40

Saídas, até 30.09.2019, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012 destinadas exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL E MÚLTIPLA, dos seguintes produtos indispensáveis ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/1991 e 53/2008):"

a) eletrocardiógrafos - classificados no código 9018.11.0000 da NBM/SH;

b) eletroencefalógrafos - classificados no código 9018.19.0100 da NBM/SH;

c) outros aparelhos de eletrodiagnóstico - classificados no código 9018.19.9900 da NBM/SH;

d) aparelhos de raios ultravioleta ou Infravermelhos - classificados no código 9018.20.0000 da NBM/SH;

e) outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - classificados no código 9021.19.0000 da NBM/SH;

f) outros artigos e aparelhos de prótese - classificados no código 9021.30 da NBM/SH, exceto os classificados nos códigos NBM/SH 9021.30.91 e 9021.30.99;

g) tomógrafo computadorizado - classificados no código 9022.11.0401 da NBM/SH;

h) aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores - classificados no código 9022.11.05 da NBM/SH;

i) aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) - classificados no código 9022.21.0100 da NBM/SH; j) aparelhos de crioterapia - classificados no código 9022.21.0200 da NBM/SH;

I) aparelho de gamaterapia - classificados no código 9022.21.0300 da NBM/SH; m) outros - classificados no código 9022.21.9900 da NBM/SH;

n) densímetros, areômetros, pesa líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si - Posição 9025 da NBM/SH.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

1. o benefício se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

2. para fruição da desoneração fiscal é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas à programa de recuperação do portador de deficiência.

41

Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998 e 16/2007):

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH

I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física:

 

deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios

8708.29.99

freio manual, suas partes e acessórios

8708.31.00

embreagem manual, suas partes e acessórios

8708.93.00

embreagem automática, suas partes e acessórios

8708.93.00

acelerador manual, suas partes e acessórios

8708.99.00

empunhadura, suas partes e acessórios

8708.99.00

inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios

8708.99.00

prolongamento de pedais, suas partes e acessórios

8708.99.00

servo acionadores de volante, suas partes e acessórios

8708.99.00

plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios

9401.20.00

II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletrohidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios

8428.10.00

III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

7308.90.90

IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física

8425.39.00

V - produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual:

 

bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"

6602.00.00

reglete para escrita em "Braille"

8442.50.00

máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"

8469.12
8469.20.00
8469.30

calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados

8470.10.00
8470.2
8470.30.00

agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz

8471.30.11

impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico

8471.60.1 8471.60.2

"display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"

8471.60.52

equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela

8471.80.90

termómetro digital com sistema de voz

9025.1

relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado

9102.99.00

VI - produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva:

 

parelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite  converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais

8517.19

relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva '

9102 99

42

Parcela de DEMANDA DE POTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA não utilizada e colocada à disposição do adquirente, nas operações realizadas com base em contratos de demanda (Lei n° 14.773/2005).

43

Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009).

Nota: o benefício previsto neste item somente se aplica à importação de produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

POSIÇÃO DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM
I - Inseticidas
1 Inseticida Demand 3808.9199
2 Inseticida Delthagard 3808.9199
3 Inseticida Fendona 3808.919
4 Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010
II - Pulverizadores
1 Pulverizador Manual 8424. 8111
2 Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
III - Outros
1 Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990

44

Operações e prestações referentes a aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS 43/2010).

Nota: a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

45

Operações, até 30.09.2019, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Operações, até 31.12.2012, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 53/2008):"
NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
3006.20.00

Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinadas à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de diagnósticos de coagulação Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3822.00.00

Da linha de sorologla: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3822.00.90

Da linha de sorologla: reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elis, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/2003)

8419.89.99

Incubadoras para diagnósticos em imunohematologla/sorologla/coagulação pelas técnica de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

Centrífugas para diagnósticos e imunohematologla/sorologla/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

"Readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologla/sorologla/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8479.89.12

Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologla/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 66/2000).

46

Saídas de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES a entidades governamentais e a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/1975; Convênios ICMS 39/1990 e 151/1994).

Notas:

1. os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional são:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; se refere este item.

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que

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Saídas, até 30.09.2019, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES destinadas à Secretaria da Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/1992 e 53/2008)."

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item.

48

Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.09.2019, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 30.04.2017, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.2015, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.05.2015, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.2014, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, até 31.12.2012, em decorrência de DOAÇÕES a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convênios ICMS 57/1998 e 53/2008)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

2. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

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Saídas, até 30.09.2019, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênios ICMS 82/1995 e 53/2008)."

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

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DOAÇÃO, até 31.12.2012, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS 2/2011). (Art. 2° do Decreto n° 2.606 de 01.9.2011)

Notas:

1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item.

51

Saída, até 30.09.2019, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saída, até 30.04.2017, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saída, até 31.12.2015, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saída, até 31.05.2015, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saída, até 31.12.2014, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saída, até 31.12.2012, de reagente para diagnóstico da DOENÇA DE CHAGAS pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos Usados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007 e 01/2010)."

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada:

1.1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao Imposto dispensado;

1.2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

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Operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990, 185/2010 e 48/2017): (Redação dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

Nota: Redação Anterior:
Operações de importação realizadas sob o regime "DRAWBACK", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que (Convênios ICMS 27/1990 e 185/2010)

a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991;

c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/2017 ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega, à repartição fiscal de seu domicílio, da cópia da DDE - Declaração de Despacho de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência desse, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.

Notas:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador (Convênio ICMS 48/2017 ):

a) deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada;

b) deverá manter os seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

Nota: Redação Anterior:

1. em relação à isenção tratada neste item, o importador:

a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;

b) deverá, no prazo de 30 dias contados da respectiva emissão, proceder a entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso;

2. o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas;

3. na nota fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback";

4. a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 2, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

5. a Coordenação da Receita do Estado, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 48/2017 ); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

5. a Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

6. o MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Coordenação da Receita do Estado, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial "Drawback Integrado Suspensão", para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste item (Convênio ICMS 48/2017 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
6. cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS 27/1990;

7. o benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

8. para efeitos do disposto no "caput" deste item, considera-se:

8.1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

8.2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):

9. o disposto neste item não se aplica às operações (Convênio ICMS 48/2017 ):

a) com combustíveis e energia elétrica e térmica;

b) nas quais participem importador e exportador localizados em unidades federadas distintas.".

Nota: Redação Anterior:
9. o disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

53

Nas seguintes operações com EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS USADAS E LAVADAS, bem como suas tampas e componentes afins (Convênios ICMS 51/1999 e 68/2009):

a) saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

b) saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 56/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

Notas:

1. a isenção prevista neste item alcança as respectivas prestações de serviço de transporte;

2. para poder usufruir do benefício de que trata este item, no transporte das embalagens devem ser observadas as determinações da legislação pertinente, com vistas a uma destinação final ambientalmente adequada.

54

Operações de devolução impositiva de EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/2001).

55

Saídas de EMBARCAÇÕES construídas no país, assim como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, utilizados no reparo, conserto e reconstrução destas embarcações, não se aplicando a isenção, se a embarcação (Convênios ICM 33/1977 e 59/1987; Convênios ICMS 18/1989 e 102/1996):

a) tiver menos de três toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) destinar-se a recreação ou esporte;

c) estiver classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH - dragas.

56

Saídas destinadas a EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 01).

Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na nota fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, por uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

57

Saídas, até 30.09.2019, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, de bens de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, e remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/1998 e 01/2010)."

Nota: o contribuinte deverá encaminhar à ARE - Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário:

1. até o 15° dia do mês seguinte ao das saídas de bens de uso ou consumo ou das remessas de animais, cópia reprográfica da Ia via da nota fiscal das operações beneficiadas com a isenção, sendo que a repartição fiscal deverá enviar a referida cópia à Inspetoria Geral de Fiscalização até o último dia do mesmo mês, para fins de controle;

2. no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, comprovação do retorno dos animais remetidos para fins de Inseminação ou inovulação, devendo a documentação apresentada ser remetida à Inspetoria Geral de Fiscalização para fins de controle.

58

Saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doações promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL - a associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 15/2000).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às saídas de bens do ativo permanente.

59

59 Operações com OÓCITO, EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 27/2002 e 26/2015). (Redação dada pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Operações com EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992 e 27/2002).

60

Operações com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil efetuadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS (Convênio ICMS 103/2011):

Posição Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
1

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana  a 20% Frasco Ampola 200 mg/ml

3002.10.37
2

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39
3

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39
4

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39
5

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39
6

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39
7 Concentrado de Fator VIII (Convênio 134/2012) (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016). 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
8 Concentrado de Fator VIII (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016). 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
9

Concentrado de Fator VIII (Acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

1. os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

61

Importação, até 31.10.2017, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação, até 31.12.2012, das máquinas, equipamentos, aparelhos. Instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e Imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Posição Descrição NCM
1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90
2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidos pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos CAM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)

9030.89.90
3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)

9030.89.90
4

Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1 MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo ("Patch Paneis"), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29
5

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.70.99
6

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.50.11
7

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital -equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 e 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12
8

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620 kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3

8543.20.00
9

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte ("splicer") do fluxo de dados MPEG

8525.60.90
10

Camera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60Í, pelo menos

8525.80.11
11

Lentes para cameras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI, com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9, com "cross-over", zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes

9002.11.20
12

Gravador reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10
13

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio "embedded" ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10
14

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99
15

Roteador comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"

8543.70.36
16

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"

8543.70.99
17

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI, com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded". Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99
18

Gravador reprodutor sem sintonizador em videocassete, com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio "embedded"

8521.10.10
19

Monitor de vídeo profissional ("Broadcast Monitor") para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21
20

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33
21

Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e entrada SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de

9030.40.90
22

Sinais digitais em qualquer formata e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99
23

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99
24

Gerador de sinais FM estéreo para digital

8543.20.00
25

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99
26

Carga coaxial de 300 kW para simulação de antena - simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)

8543.70.50
27

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99
28

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10
(Item 61-A acrescentado pelo Decreto Nº 9093 DE 07/10/2013):
61-A

Importação, até 30.04.2017, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Importação, até 31.12.2015, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013)"
Posição DESCRIÇÃO NCM
1 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW Rms, e intermodulação maior que 36 dB 8525.50.29
2 Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8529.90.19
3 Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (Standart definition) e HD (high definition) 8543.70.99

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será ate stada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

62

Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA, em operações internas, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas (Convênio ICMS 107/1995).

Nota: o benefício de que trata este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

63

Fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para fim residencial em relação a conta que apresentar consumo mensal de até trinta quilowatts/hora (Convênios ICMS 20/1989 e 151/1994).

64

Parcela da subvenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA estabelecida pelas Leis Federais n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei n° 14.959/2005).

Nota: para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" aquelas que atendam às condições fixadas nas Resoluções n° 246, de 30 de abril de 2002 e 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

64-A Em relação às operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 161/2015 ). (Acrescentado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

65

Saídas interestaduais de EQUIPAMENTO de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/1995):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

66

Operações Internas, até 30.09.2019, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações Internas, até 30.04.2017, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações Internas, até 31.12.2015, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações Internas, até 31.05.2015, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações Internas, até 31.12.2014, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações Internas, até 31.12.2012, com o EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO AUTOMÁTICO de energia elétrica, classificado no código NBM/SH 9032.89.90 (Convênio ICMS 41/2001 e 53/2008)."

Nota: não se exigirá a anulação de crédito nas operações de que trata este item.

67

Importação, até 30.09.2019, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação, até 31.12.2012, de EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por Imagens e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde (Convênios ICMS 05/1998 e 53/2008)."

Nota: em relação a isenção de que trata esse item, deverá ser observado o seguinte:

1. o importador deverá protocolar, na ARE do seu domicílio tributário, requerimento, no qual indicará os serviços que pretende prestar, acompanhado de:

1.1. cópia da declaração de importação;

1.2. cópia do instrumento legal constitutivo da clínica ou hospital;

1.3. comprovante da ausência de equipamento similar fabricado no País, por melo de laudo emitido por órgão federal ou por entidade representativa de fabricantes de equipamentos, de abrangência nacional;

1.4. declaração do valor do ICMS devido, objeto da isenção, e do compromisso de compensar o valor desonerado com a prestação de serviços programados pela Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de três anos, firmada pelo representante legal da requerente;

1.5. Instrumento de mandato, se for o caso;

2. a isenção será efetivada, caso a caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, após a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Saúde, a qual, mediante despacho, informará sobre o interesse quanto à concessão ou não do beneficio;

3. a Secretaria de Estado da Saúde, após ser comunicada do deferimento:

3.1. providenciará a formalização do instrumento jurídico no qual será detalhado o serviço a ser prestado em compensação ao valor desonerado;

3.2. efetuará o controle da efetiva prestação dos serviços e, após a conclusão dos mesmos, expedirá documento comprobatório;

4. a compensação, em serviços, do valor do benefício fiscal será efetuada com base na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, plena, vigente na data da concessão do benefício;

5. o importador deverá comprovar a efetiva prestação dos serviços até trinta dias após o período de que trata o subitem 1.4., junto à ARE de seu domicílio tributário, mediante a apresentação do documento fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, de que trata o subitem 3.2.;

6. o descumprimento de condição estabelecida para o gozo do benefício fiscal previsto neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

68

Recebimento de EQUIPAMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados do exterior pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/1995).

69

Operações, até 30.04.2017, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31.12.2015, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, que destinem EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS 123/1997 e 01/2010)."

Nota: O benefício previsto neste item:

1. alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

2. deverá ser previamente requerido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, mediante:

a) comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

b) apresentação de declaração do Ministério da Educação e do Desporto, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no "caput".

3. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 8851 DE 04/09/2013):

     
Posição Descrição NCM
01

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00
9406.00.99
02

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00
03

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00
04

Aquecedores solares de água

8419.19.10
05

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20
06

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.32.20
07

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.33.20
08

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20
09

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00
10

Células solares não montadas

8541.40.16
11

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32
12

Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011)

8503.00.90
13

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM

8503.00.90
14

Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

7308.90.10
15

Cabos de controle

8544.49.00
16

Cabos de potência

8544.49.00
17

Anéis de modelagem

8479.89.99

Notas:

1. benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

(Redação do item 70 dada pelo Decreto Nº 8851 DE 04/09/2013):

70

Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014): (Redação dada pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31.12.2015, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011 e 25/2011):

Posição

Descrição

NCM

01

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00

9406.00.99

02

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

03

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

04

Aquecedores solares de água

8419.19.10

05

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

06

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.32.20

07

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.33.20

08

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20

09

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

10

Células solares não montadas

8541.40.16

11

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

12

Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011)

8503.00.90

13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênio ICMS 10/2014) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014). 8503.00.90

13

Nota: Redação Anterior:
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no subitem 8502.31.00
8503.00.90
13-A Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014). 7308.90.90

14

Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

7308.90.10

15

Cabos de controle

8544.49.00

16

Cabos de potência

8544.49.00

17

Anéis de modelagem

8479.89.99

18 Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014). 8504.40.50
19 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014). 8544.11.00
20 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014). 8544.11.00

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 12314 DE 15/10/2014).

70 Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31.12.2015, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997 e 19/2010):
71

Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênios ICMS 93/1998 e 131/2010):

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

c) universidades federais ou estaduais;

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2012; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, especificadas no Anexo Único do Convênio ICMS 43/2002;

e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias;

f) pesquisadores e cientistas credenciados, no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "f", nos termos da Lei Federal n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010).

Notas: O benefício de que trata este item:

1. somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios (Convênio ICMS 41/2010);

2. será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse;

3. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

4. No caso de importação realizada pelas universidades federais ou estaduais, ou suas fundações, fica dispensado o despacho de que trata a nota 2, hipótese em que será observado o disposto no § 7° do art. 75.

72

Operações, até 30.09.2019, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011).  (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011).  (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).

Operações, até 30.04.2016, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011).  (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior: "Operações, até 30.04.2014, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011). (Alterado pelo Decreto Nº 6857 DE 21/12/2012)."
"Operações, até 30.4.2014, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NBM/SH (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011)."

Notas:

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja Isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/1999).

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

3. ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações realizadas até 28.2.2011 com implantes ósseo Integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (clcatrlzador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, classificados nas posições da NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.29.00 (Convênio ICMS 176/2010).

NBM/SH

DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS

2844.40.90

Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005)

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolítlcos para diálise (Convênio ICMS 90/2004)

3006.10.19

Fio de "nylon" 8.0 Fio de "nylon" 10.0 Fio de "nylon" 9.0

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela Inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela Inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela Inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3701.10.10

Chapas e Filmes para ralos-X sensibilizados em uma face

3701.10.29

Outras chapas e filmes para ralos-X

3702.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3917.40.00

Conector completo com tampa

8421.29.11

Hemodialisador capilar

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Convênio ICMS 36/2006)

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

Cateter balão para septostomia

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, "Berrmann"

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

Cateter balão para valvoplastia

Guia de troca para angioplastia

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

Cateter atrial/peritoneal

Cateter ventricular com reservatório

Conjunto de cateter de drenagem externa

Cateter ventricular isolado

Cateter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para cateter com e sem válvula Cateter de termo diluição

Cateter "tenckhoff" ou similar de longa permanência para diálise peritoneal Kit cânula

Conjunto para autotransfusão Dreno para sucção

Cânula para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.40

Rins artificiais

9018.90.95

Clips venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS 140/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).

  Nota: Redação Anterior:
9018.90.95

Clips para aneurisma

Kit grampeador intraluminar Sap

Kit grampeador linear cortante

Kit grampeador linear cortante + uma carga

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

Grampos de "Blount"

Grampos de "Coventry"

Clips venoso de prata

9018.90.95

Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010)

9018.90.99

(Alterada pelo Decreto Nº 6857 DE 21/12/2012):

Bolsa para drenagem

Linhas arteriais

Linhas venosas

Conjunto descartável de circulação assistida

Conjunto descartável de balão intra aórtico

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Bolsa para drenagem Linhas arteriais

Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9021.10.10 9021.10.20 9021.29.00

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/2010)

Parafuso para componente acetabular

Placa com finalidade específica L/T/Y

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

Placa angulada perfil "U" osteotomia

Placa angulada perfil "U" autocompressão

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra parafuso)

Placa "Jewett" comprimento até 150 mm Placa "Jewett" comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo "coventry" (placa e parafuso pediátrico)

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

Haste intramedular de "ender"

Haste de compressão

Haste de distração

Haste de "luque" lisa

Haste de "luque" em "L"

Haste Intramedular de "rush"

Retângulo tipo "hartshill" ou similar

Haste Intramedular de "Kuntscher" tibial bifenestrada

Haste intramedular de "Kuntscher" femural bifenestrada

Arruela para parafuso

Arruela em "C"

Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada para ligamento Pino de "Kknowles" Pino tipo "Barr" e Tibiais Pino de "Gouffon" Prego "OPS"

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

Parafuso maleolar (todos)

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

Porca para haste de compressão

Fio liso de "Kirschner"

Fio liso de "Steinmann"

Prego intramedular "rush"

Fio rosqueado de "Kirschner"

Fio rosqueado de "Steinmann"

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

Fio maleável tipo "luque" diâmetro => 1,00 mm Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fémur

9021.31.10

Endoprótese total biarticulada

Componente femural não cimentado

Componente femural não cimentado para revisão

Cabeça intercambiável

Componente femural

Prótese de quadril "thompson" normal

Componente total femural cimentado

Componente femural parcial sem cabeça

Componente femural total cimentado sem cabeça

Endoprótese femural distai com articulação

Endoprótese femural proximal

Endoprótese femural diafisária

9021.31.90

Espaçador de tendão Prótese de silicone

Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

Componente patelar

Componente base tibial

Componente patelar não cimentado

Componente "plateau" tibial

Componente acetabular "charnley" convencional

Tela de reforço de fundo acetabular

Restritor de cimento acetabular

Restritor de cimento femural

Anel de reforço acetabular

Componente acetabular polietileno para revisão

Componente umeral

Prótese total de cotovelo

Prótese ligamentar qualquer segmento

Componente glenoidal

Endoprótese umeral distai com articulação

Endoprótese umeral proximal

Endoprótese umeral total

Endoprótese umeral diafisária

Endoprótese proximal com articulação

Endoprótese diafisária

9021.39.11

Prótese valvular mecânica de bola

Anel para aneloplastia valvular

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.19

Prótese valvular biológica

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/2010)

9021.39.80

Prótese para esôfago

Tubo de ventilação de "teflon" ou silicone

Prótese de aço - "teflon"

"Patch" inorgânico (por cm2)

"Patch" orgânico (por cm2)

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla

Filtro de linha arterial Reservatório de cardiotomia

Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia

9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Convênio ICMS 140/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).
9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Convênio ICMS 149/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009)
9021.90.89

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil Coletor para unidade de drenagem externa "Shunt" lombo-peritonal Conector em "Y"

Conjunto para hidrocefalia "standard" Válvula para hidrocefalia Válvula para tratamento de ascite

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

Eletrodo endocárdico definitivo

Eletrodo epicárdlco definitivo

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2)

Enxerto tubular de "ptfe" (por cm2) Enxerto arterial tubular inorgânico Botão para crânio

73

Importação, até 31.05.2015, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Importação, até 31.12.2012, de EQUIPAMENTOS E MATERIAIS, sem similar produzido no país, pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC, a serem utilizados na consecução dos seus objetivos fins (Convênio ICMS 66/2002 e 01/2010)."

Notas:

1. O benefício previsto neste item:

1.1. somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

1.2. será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

74

Nas prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008).

Notas:

1. O benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero dos impostos de importação ou sobre os produtos industrializados;

b) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

2. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações contempladas com a isenção prevista neste item.

75

Importação, pela ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 75.263.921/0001-46, CAD/ICMS 90147572-50, com desembaraço aduaneiro neste Estado, de até dois equipamentos simuladores de voo, sem similar produzido no país, classificados no código 8805.29.00 da NCM (Convênio ICMS 57/2009).

Nota: a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

76

Operações, até 30.09.2019, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com os produtos arrolados nos itens 8 e 9 do anexo II, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênios ICMS 62/2003 e 153/2010)."

Notas:

1. o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (Convênio ICMS 116/2007 e 153/2010);

2. o benefício de que trata este item, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

3. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à:

3.1. redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

3.2. efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

3.3. comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

3.3.1. nome ou razão social, números da inscrição estadual no CAD/ICMS e no CNPJ e endereço do remetente;

3.3.2. nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3.3.3. número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

3.3.4. descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3.3.5. números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador;

4. a comunicação de que trata a nota anterior deverá ser efetuada:

4.1. pelo remetente, até o dia 10 do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

4.2. pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, observando o disposto no Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do referido convênio;

5. a constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na nota 3, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponível na internet;

6. a Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer irregularidade deverá encaminhar, em papel, relatório à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado descrevendo os fatos constatados, devidamente instruído e assinado;

7. o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

8. decorridos 120 dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:

8.1. apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

8.2. comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais previstos na legislação:

8.3. na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados na nota anterior, a Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte deverá  encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento,prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos;

9. verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída à unidade federada do remetente do produto, por GNRE, no prazo de quinze dias da data da ocorrência do fato;

10. na hipótese de não recolhimento do imposto de que trata a nota anterior o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal;

11. será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado;

12. os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista na nota anterior no momento da emissão da nota fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este item;

13. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito.

77

Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto os semielaborados arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1991, de 25 de abril de 1991, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/1979; Convênios ICMS 47/1990, e 124/1993, cláusula primeira, V, item 05).

Notas:

1.a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II, do Decreto-Lei n° 1.633, de 09.08.1978, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

78

Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro de 1967; e Convênio ICMS 151/1994).

79

Operações internas, até 30.09.2019, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações internas, até 30.04.2017, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações internas, até 31.12.2015, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações internas, até 31.05.2015, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações internas, até 31.12.2014, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações internas, até 31.12.2012, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/2005 e 53/2008)."

80

Operações, até 30.09.2019, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011)  (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002 e 54/2009). (Art. 3º do Decreto n° 1.635/2011)"

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003).

3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010).
 Posição Fármacos NCM/ Fármacos

Medicamentos

NCM/Medicamen tos
1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49/
3004.90.39
2 Acitretina 2918.99.99

Acitretina 10 mg -por cápsula

3003.90.39/
3004.90.29

Acitretina 25 mg -por cápsula

3 Adalimumabe 2942.00.00

Adalimumabe -injetável - 40mg seringa preenchida

3002.10.39
4 Alendronato de sódio 2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

5 Alfacalcidol 2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula

6 Alfadornase 3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29/
3004.90.19
7 Alfaepoetina 3504.00.90

Alfaepoetina -1.000 U - por injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

Alfaepoetina -2.000 U -Injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina -3.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina -4.000 U - injetável - por frasco-ampola

Alfaepoetina -10.000U -injetável - por frasco-ampola

8 Alfainterferona 2b 2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI -injetável por frasco ampola

3002 10 39 /

3004.90.95

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI -injetável por frasco ampola

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI -injetável por frasco ampola

9 Alfapeginterferona 2a

Alfapegi nterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

Alfapegi nterferona 2b 80 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b

Alfapegi nterferona 2b 100 mcg - por frasco ampola

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola

10 Amantadina 2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
Cloridrato de Amantadina

Cloridrato de Amantadina 100 mg -por comprimido 

11 Atorvastatina 2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

Atorvastatina

Atorvastatina Lactona 10 mg -por comprimido

Lactona

Atorvastatina Lactona 20 mg -por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 10 mg -por comprimido

Atorvastatina Sódica 20 mg -por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 10 mg -por comprimido

Atorvastatina Cálcica 20 mg -por comprimido

12 Azatioprina 2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/
3004.90.66
Azatioprina Sódica

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

Beclometasona

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

(Redação do item 13 dada pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014):
13 Beclometasona (Convênio ICMS 137/2013 ) 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

..................................

3004.32.90

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona (Convênio ICMS 137/2013 ) Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250
mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Nota: Redação Anterior:
13 Dipropionato de Beclometasona 2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3003.39.99/
3004.39.99

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray -por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

14 Betainterferona 3504.00.90

Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida)

3002.10.36

Betainterferona -12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida)

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável -seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola)

Betainterferona 1a

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável -(por seringa preenchida)

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -Injetável - (por seringa preenchida)

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável -seringa preenchida ou frasco ampola

Betainterferona 1b

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI -Injetável - (por frasco/ampola)

15 Bezafibrato 2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16 Biperideno 2933.39.39/

2933.39.32

Biperideno 4 mg -por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/
3004.90.69

Biperideno 2 mg -por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg -por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg -por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg -por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg -por comprimido

17 Bromocriptina 2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

18 Budesonida 2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml -100 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

19 Cabergolina 2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
20 Calcitonina 2937.90.90

Calcitonina 100 UI- injetável - (por ampola)

3003.39.29/
3004.39.25

Calcitonina - 200 UI - spray nasal -por frasco

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI -spray nasal - por frasco

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI -injetável - (por ampola)

21 Calcitriol 2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

Calcitriol 1,0 g -injetável - por ampola

22 Ciclofosfamida 2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/
3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

23 Ciclosporina 2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/
3004.20.73

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por  comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

25 Ciproterona 2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/
3004.39.39
Acetato de Ciproterona

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

26 Cloroquina 2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/
 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

Difosfato de Cloroquina

Difosfato Cloroquina de 150 mg -por comprimido

Sulfato de Cloroquina

Sulfato Cloroquina 150 mg -por comprimido

27 Clozapina 2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Clozapina 25 mg -por comprimido

28 Codeína 2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/
3004.40.40

Codeína 30 mg -por comprimido

Codeína 60 mg -por comprimido

Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Acetato de Codeína

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Bromidrato de Codeína

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Bromidrato de Codeína 30 mg -por comprimido

Bromidrato de Codeína 60 mg -por comprimido

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Canfossulfonato de Codeína

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Canfossulfonato de Codeína 30 mg -por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 60 mg -por comprimido

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Citrato de Codeína

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Cloridrato de Codeína

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Cloridrato de Codeína 30 mg -por comprimido

Cloridrato de Codeína 60 mg -por comprimido

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Metilbrometo de Codeína

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Metilbrometo de Codeína 30 mg -por comprimido

Metilbrometo de Codeína 60 mg -por comprimido

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Óxido de Codeína

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Salicilato de Codeína

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Salicilato de Codeína 30 mg -por comprimido

Salicilato de Codeína 60 mg -por comprimido

Salicilato de Codeína 3 mg/ml -solução oral - por frasco com 120 ml

Sulfato de Codeína

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

Fosfato de Codeína

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

29 Danazol 2937.19.90

Danazol 100 mg -por cápsula

3003.39.39/
3004.39.39
30 Deferasirox 2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

31 Deferi prona 2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/
3004.90.49
32 Desferroxamina 2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/
3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

Mesilato de Desferroxamina

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

33 Desmopressina 2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Desmopressina

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal -por frasco 2,5 ml

34 Donepezila 2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido

35 Entacapona 2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/
3004.90.39
36 Etanercepte 2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

37

Etofibrato

2918.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

38 Everolimo 2934.99.99

Everolimo 1 mg -por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg -por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

39 Fenofi brato 2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/
3004.90.99

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

40 Fenoterol 2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

41 Filgrastim 3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39
42 Fludrocortisona 2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/
3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

44 Fluvastatina 2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/
3004.90.99

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59
3004.90.49

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/
 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400'mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

47 Gabapentina 2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/
3004.90.39

Gabapentina 400 mg - por cápsula

Galantamina

Galantamina 8 mg - por cápsula

Galantamina 16 mg - por cápsula

Galantamina 24 mg - por cápsula

48 Bromidrato de Galantamina 2939.99.90

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/
3004.90.69

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

49 Genfibrozila 2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50 Gosserrelina 2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável -por seringa preenchida

3003.39.26/
3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável -(por seringa preenchida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável -por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável -(por seringa preenchida)

51 Hidroxicloroquina 2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

52 Hidroxiureia 2928.00.90

Hidroxiureia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/
3004.90.99
(Redação do item 53 dada pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014):
53 Imiglucerase (Convênio ICMS 137/2013 ) 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29
3004.90.19
Nota: Redação Anterior:
53 Imiglucerase (Convênio ICMS 28/2012) 3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável -por frasco-ampola

3003.90.29/

Imiglucerase 400 U.I - injetável -por frasco-ampola

3004.90.19
54 Imunoglobulina 3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23
Anti-Hepatite B

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g-injetável - (por frasco)

3002.10.35

Imunoglobulina Humana 2,5 g -injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 5,0 g -injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 1,0 g -injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 3,0 g -Injetável - (por frasco)

Imunoglobulina Humana 6,0 g -Injetável - (por frasco)

56 Infliximabe 3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável -por ampola de 10 ml (Convênio ICMS 100/2009)

3002.10.29
57 Isotretinoína 2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

3004.50.90
58 Lamivudina 2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/
3004.90.69

Lamivudina 150 mg - por comprimido

59 Lamotrigina 2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

60 Leflunomida 2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco

62 Leuprorrelina 2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco

3003.39.19

Leuprorrelina 11,25 mg -injetável - seringa preenchida

Acetato de Leuprorrelina

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável -por frasco

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg -injetável - seringa preenchida

63 Levodopa +

Benserasida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg

3003.39.93/
3004.39.93

+ Benserazida 50

mg - por

comprimido

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50

mg - por comprimido

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

64 Levodopa +

Carbidopa

2937.39.11/

2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula

3003.39.93/
3004.39.93

ou comprimido

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

65 Levotiroxina 2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg -por comprimido

3003.39.81/
3004.39.81

Levotiroxina25 mcg - por comprimido

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Monoidratada

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Pentaidratada

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

66 Lovastatina 2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Lovastatina 20 mg - por comprimido

Lovastatina 40 mg - por comprimido

67 Mesalazina 2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/
3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido

Mesalazina 500 mg - por comprimido

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

Mesalazina 250 mg - por supositório

Mesalazina 500 mg - por supositório

Mesalazina 800 mg - por comprimido

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

68 Metadona 2922.31.20

Metadona 5 mg -por comprimido

3003.90.49/
 3004.90.39

Metadona 10 mg -por comprimido

Metadona 10 mg/ml - injetável -por ampola com 1 ml

Bromidato de Metadona

Bromidato de Metadona 5 mg -por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg -por comprimido

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável -por ampola com 1 ml

Cloridrato de Metadona

Cloridrato de Metadona 5 mg -por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg -por comprimido

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável -por ampola com 1 ml

69 Metilprednisolona 2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/
3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Acetato de Metilprednisolona

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Suleptanato de Metilprednisolona

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

Succinato Sódico de Metilprednisolona

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

70 Metotrexato 2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/
3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml -injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável -por ampola de 20 ml

71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg -por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
72 Micofenolato de Sódio (Convênio ICMS 60/2011) 2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg -por comprimido

3003.90.69/
3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg -por comprimido

73 Molgramostim 3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39
74 Morfina 2939.11.61

Morfina 10 mg/ml -solugao oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/
3004.90.99

Morfina 10 mg/ml -por ampola de 1 ml

Morfina 10 mg -por comprimido

Morfina 30 mg -por comprimido

Morfina LC 30 mg -por cápsula

Morfina LC 60 mg - por cápsula

Morfina LC 100 mg - por cápsula

Acetato de Morfina 2939.11.69

2939.11.62

Acetato de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Bromidrato de Morfina 10 mg -por comprimido

Bromidrato de Morfina 30 mg -por comprimido

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Cloridrato de Morfina 10 mg -por comprimido

Cloridrato de Morfina 30 mg -por comprimido

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Metilbrometo de Morfina 10 mg -por comprimido

Metilbrometo de Morfina 30 mg -por comprimido

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Mucato de Morfina

Mucato de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Óxido de Morfina

Óxido de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina 2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral -por frasco de 60 ml

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Tartarato de Morfina 10 mg -por comprimido

Tartarato de Morfina 30 mg -por comprimido

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina 2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml -solução oral - por frasco de 60 ml

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

75 Octreotida 2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

Acetato de Octreotida 2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

76 Olanzapina 2933.99.69

Olanzapina 5 mg -por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Olanzapina 10 mg - por comprimido

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

77 Pamidronato dissódico 2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/
3004.90.59

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por  frasco ampola

78 Pancreatina 3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/
3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

79 Penicilamina 2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/
3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

80 Pramipexol 2921.59.90

Pramipexol 1 mg -por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg -por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

81 Pravastatina 2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/
3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg -por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg -por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg -por comprimido

82 Quetiapina 2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Quetiapina 25 mg -por comprimido

Quetiapina 100 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

83 Raloxifeno 2934.99.99

Raloxifeno 60 mg -por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

84 Ribavirina 2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/
3004.90.79
85 Riluzol 2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
86 Risedronato Sódico 2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

3004.90.59
87 Risperidona 2933.59.99

Risperidona 1 mg -por comprimido

3003.90.79/

Risperidona 2 mg -por comprimidos

3004.90.69
88 Rivastigmina 2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/
3004.90.69

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenota rtarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/
 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26

Hidrogenota rtarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

Hidrogenota rtarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

Hidrogenota rtarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

Hidrogenota rtarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99/
3004.90.99
90 Salbutamol 2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses

3003.90.49/
3004.90.39
Sulfato de Salbutamol

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses

91 Salmeterol 2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/
 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

92 Selegilina 2921.59.90

Selegilina 10 mg -por comprimido

3003.90.49/
3004.90.39

Selegilina 5 mg -por comprimido

Cloridrato de Selegilina

Cloridrato de Selegilina 10 mg -por comprimido

Cloridrato de Selegilina 5 mg -por comprimido

93 Sevelâmer 2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

94 Sinvastatina 2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/
3004.90.59

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

95 Sirolimo (Convênio ICMS 60/2011) 2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

96 Somatropina 2937.11.00

Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/

Somatropina - 12 UI - Injetável -por frasco-ampola

3004.39.11
97 Sulfassalazina 2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/
3004.90.79
(Redação do item 98 dada pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014):
98 Tacrolimo (Convênio ICMS 137/2013 ) 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88
Tacrolimo 5 mg - por cápsula 3004.90.78
Nota: Redação Anterior:
98 Tacrolimo 2933.39.99

Tacrolimo 1 mg -por cápsula

3003.90.79/

Tacrolimo 5 mg -por cápsula

3004.90.69
99 Tolcapona 2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
100 Topiramato 2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI -injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI -injetável - (por frasco/ampola)

102 Triexifenidil 2933.39.99

Triexifenidil 5 mg -por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg -por comprimido

103 Triptorrelina 2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola

3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola

104 Vigabatrina 2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49/
 3004.90.39
105 Ziprasidona 2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

106 Soro - Outros soros 3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19
107 Soro Antiaracnídico 3002.10.19

Soro Antiaracnídico

3002.10.19
108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19
109 Soro Anti -Bot/Laquéti co 3002.10.19

Soro Anti -Bot/Laquéti co

3002.10.19
110 Soro Antibotrópico 3002.10.19

Soro Antibotrópico

3002.10.19
111 Soro Antibotulínico 3002.10.19

Soro Antibotulínico

3002.10.19
112 Soro Anticrotálico 3002.10.19

Soro Anticrotálico

3002.10.19
113 Soro Antidiftérico 3002.10.15

Soro Antidiftérico

3002.10.15
114 Soro Antielapídico 3002.10.19

Soro Antielapídico

3002.10.19
115 Soro Antiescorpiônico 3002.10.19

Soro Antiescorpiônico

3002.10.19
116 Soro Antilactrodectus 3002.10.19

Soro Antilactrodectus

3002.10.19
117 Soro Antilonômia 3002.10.19

Soro Antilonômia

3002.10.19
118 Soro Antiloxoscélico 3002.10.19

Soro Antiloxoscélico

3002.10.19
119 Soro Antirrábico 3002.10.19

Soro Antirrábico

3002.10.19
120 Soro Antitetânico 3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12
121 Vacina BCG 3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29
122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29
123 Vacina contra haemophilus 3002.20.29

Vacina contra Haemophilus

3002.20.29
124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23
125 Vacina contra Influenza 3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29
126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22
127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29
128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29
129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29
130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29
131 Vacina Tetravalente 3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29
132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27
133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26
134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29
135 Fosfato de Oseltamivir (Convênio ICMS 110/2009) 2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" 3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15
137 Entecavir 2933.59.49

Baraclude 1 mg -por comprimido

3004.90.79

Baraclude 0,5 mg -por comprimido

138 Adefovir 2933.59.49

Adefovir 10 mg -por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139 Atorvastatina 2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina

Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg -por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg -por comprimido

Atorvastatina

Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg -por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg -por comprimido

Atorvastatina

Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg -por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg -por comprimido

140 Bromocriptina 2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/
3004.40.90
141 Budesonida 2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142 Calcitonina 2937.90.90

Calcitonina 50 UI -injetável - (por ampola)

3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI -injetável - (por ampola)

143 Ciprofibrato 2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
144 Clobazam 2933.72.10

Clobazam 10 mg -por comprimido

3003.90.99/

Clobazam 20 mg -por comprimido

3004.90.99
145 Danazol 2937.19.90

Danazol 50 mg -por cápsula

3003.39.39/

Danazol 200 mg -por cápsula

3004.39.39
146 Entecavir 2933.59.49

Entecavir 0,5 mg -por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
147 Etossuximida 2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/
3004.90.99
148 Fenoterol 2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149 Iloprosta 2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/
3004.90.29
150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23
151 Lamotrigina 2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
152 Metotrexato 2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/
Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

3004.90.69
153 Nitrazepam 2933.91.62

Nitrazepam 5 mg -por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
154 Octreotida 2937.19.90

Octreotida 0,5mg/ml, injetável -por frasco-ampola

3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29
Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável -por frasco-ampola

155 Primidona 2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

156 Quetiapina 2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

157  Risperidona 2933 59 99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69
158 Sildenafila 2935.00.19

Sildenafila 20 mg -por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg -por comprimido

159 Tenofovir 2933.59.49

Tenofovir 300 mg -por comprimido

3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160 Triptorrelina 2937.90.90

Triptorrelina 11,25 mg - injetável -por frasco ampola

3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorrelina 11,25mg -injetável - por frasco ampola

Embonato de triptorrelina

Embonato de triptorrelina 11,25mg -injetável - por frasco ampola

161 Pi ridostigmina (Convênio ICMS 160/2010) 2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79
 3004.90.69
162 Natalizumabe (Convênio ICMS 160/2010) 3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39
163 Insulina humana NPH Convênio ICMS 139/2011) 2937.12.00

100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd nc x 3 ml

100 ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

164 Insulina humana regular (Convênio ICMS 139/2011) 2937.12.00

100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00
3003.31.00

100 ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

100 ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

165 Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012) 3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. -injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/
3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. -injetável - por frasco-ampola

166 Miglustate (Convênio ICMS 28/2012) 2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/
 3004.90.69

..

Posição Fármacos NCM/  Fármacos Medicamentos NCM/Medicamen tos
167 Acetato de medroxiprogesterona (Convênio ICMS 145/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.23.10 Acetato de medroxiprogester ona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
170 Budesonida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg
171 Captopril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
173 Cloridrato de propranolol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
2937.23.21
176 Glibenclamida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
181 Noretisterona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79
3004.90.69
185 Palivizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 Certolizumabe pegol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89
3004.90.79
190 Trastuzumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014). 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193 Bosentana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015). 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos (Convênio ICMS 20/2014 ) 3004.90.79
194 Ambrisentana (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015). 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79
195 Palivizumabe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015). 3002.10.29 Palivizumabe 50mg - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml (Convênio ICMS 40/2014 ) 3002.10.29
196 Rivastigmina (Exelon Patch) (Convênio ICMS 51/2017 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017). 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) 3003.90.79
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)
(Revogado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

81

Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993, cláusula primeira, V, item 02).

82

Saída de mercadoria, até 30.09.2019, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saída de mercadoria, até 30.04.2017, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saída de mercadoria, até 31.12.2015, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saída de mercadoria, até 31.05.2015, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saída de mercadoria, até 31.12.2014, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saída de mercadoria, até 31.12.2012, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003)."

Notas:

1. O disposto neste item aplica-se também:

1.1.às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art.14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;

1.2. às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7514 DE 04/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;

2. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênio ICMS 34/2010);

3. a isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;

4. a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero", observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/2003, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao município emitente;

5. o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

5.2. emitir documento fiscal correspondente à:

5.2.1.operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

6. decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;

7. verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

8. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

9. o disposto neste item se aplica, também, às saídas em decorrência das aquisições, pela CONAB, de mercadorias de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de Convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS 34/2010).

83

Operações, até 30.09.2019, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com FOSFATO DE OSELTAMIVIR, NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui tem Farmácia Popular", destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1 (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011). (Art. 3º do Decreto nº 1.635/2011)"

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

84

Importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas FORÇAS ARMADAS para utilização em suas atividades institucionais (Convênios ICMS 69/2000 e 74/2011).

Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

(Revogado pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

85

Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/1976 e 30/1987; Convênio ICMS 124/1993).

Notas:

1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de frutas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

86

Importação, até 30.09.2019, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).

Importação, até 30.04.2016, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 40/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Importação, até 30.4.2014, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, a seguir relacionados, destinados às campanhas de vacinação e Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/1998 e 40/2007):"
Posição DESCRIÇÃO DO PRODUTO (Convênio ICMS 129/2008) CLASSIFICAÇÃO NCM

I - VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.2026
2

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.2027
3

Vacina contra Sarampo

3002.2024
4

Vacina c/ Haemophilus Influenza "B"

3002.2029
5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.2023
6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.2029
7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.3010
8

Vacina contra Pneumococo

3002.2029
9

Vacina contra Febre Tifoide

3002.2029
10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.2022
11

Vacina contra Meningite B + C

3002.2025
12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.2029
13

Vacina contra Meningite A + C

3002.2025
14

Vacina contra Meningite B

3002.2025
15

Vacina contra Rubéola

3002.2029
16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.2029
17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.2029
18

Vacina contra Hepatite A

3002.2029
19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.2029
20

Vacina contra Varicela

3002.2029
21

Vacina contra Influenza

3002.2029
22

Vacina contra Rotavírus

3002.2029
23

Vacina Pentavalente

3002.2029
24

Outras vacinas para medicina humana

3002.2029
II - IMUNOGLOBULINAS
1

Anti-Hepatite "B"

3002.1039
2

Anti Varicella Zóster

3002.1039
3

Antitetânica

3002.1039
4

Antirrábica

3002.1039
5

Outras imunoglobulinas

3002.1039
6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.1029
III - SOROS
1

Antirrábico

3002.1019
2

Toxoide Tetânico

3002.1019
3

Antitetânico

3002.1012
4

Outros antissoros

3002.1019
5

Soro Antibotulínico

3002.1019
6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.1019
IV - MEDICAMENTOS
1

Antimonial Pentavalente

3003.9039
2

Clindamicina 300 mg

3004.2099
3

Doxiciclina 100 mg

3004.2099
4

Mefloquina

3004.9099
5

Cloroquina

3004.9099
6

Praziquantel

3004.9063
7

Mectizam

3004.9059
8

Primaquina

3004.9099
9

Oximiniquina

3004.9069
10

Cypemetrina

3003.9056
11

Artemeter

3003.9099
12

Artezunato

3003.9099
13

Benzonidazol

3003.9099
14

Clindamicina

3003.2099
15

Mansil

3003.2099
16

Quinina

2939.2100
17

Rifampicina

3003.2032
18

Sulfadiazina

3003.9082
19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.9082
20

Tetraciclina

2941.3099
21

Interferon Gama

3004.2099
22

Terizidona

3004.9099
23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.3939
24

Anfotericina B

3002.1039
25

Anfotericina B Lipossomal

3002.1039
26

Ciclocerina

3004.9099
27

Clofazimina

3004.9099
28

Dietilcarbamazina

3004.9099
29

Dicloridreto de Quinina

3004.9099
30

Isotionato de Pentamidina

3004.9019
31

Outros medicamentos não especificados

3004.9099
32

Sulfato de Quinina

3004.9099
33

Zidovudina

3004.9099
34

Zidovudina (AZT)

2934.9922
35

Zidovudina (AZT)

3004.9079
36

Dicloridrato de Quinina

3004.9099
37

Dicloridrato de Quinina

2939.2100
38

Artequin

3004.9099
39

Isotionato de Pentamidina

3004.9047
40

Tetrahydrobiopterin (BH4)

3004.9099
41

Miltefosina

3004.9095
42

Doxiciclina

3004.2099
43

Pentamidina

3004.9047
44

Artesunato

3004.9059
V - INSETICIDAS
1

Piretróide Deltrametrina

3808.1029
2

Fenitrothion

3808.1029
3

Cythion

3808.1029
4

Etofenprox

3808.1029
5

Bendiocarb

3808.1029
6

Temefós Granulado 1%

3808.1029
7

Bromadiolone (raticida)

3808.9026
8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.1021
9

Carbamato

3808.9029
10

Malathion

3808.9029
11

Moluscocida

3808.9029
12

Piretróides

2926.9029
13

Rodenticida

3808.9029
14

S-metoprene

3808.9029
15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.9020
16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1029
17

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1029
18

Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.1022
19

Piriproxifen

3808.1029
20

Diflerbenzuron

3808.1029
21

A base de Cipermetrina

3808.1023
22

A base de Cipermetrina

3808.1029
23

A base de óleo mineral

3808.1027
24

Alphacipermetrina

3808.1029
25

Niclosamida

3808.1029
26

Organofosforado

3808.1029
27

Piretróides sintéticos

3808.1029
28

Pirimifos

3808.1029
29

Outros inseticidas

3808.9029
30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.1029
31

Desinfetante

3808.9999

VI - OUTROS

1

Artesunato

3004.9099
2

Vitamina "A"

3004.5040
3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.3029
4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.3029
5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.3029
6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.3029
7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.3029
8

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.3029
9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.3029
10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.9090
11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.9090
12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.2900
13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.3300
14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.3029
15

Kits Rotavírus

3006.3029
16

Reagentes de origem microbiana

3002.9010
17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.3300
18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.9090
19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.1039
20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) -Kits

3002.1029
21

Tuberculina

3002.9030
22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.0090
23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.0090
24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.9029
25

100mM dNTP set

3822.0090
26

Random Primers

2934.9934
27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.0011
28

UltraPure Agarose

3913.9090
29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.9049
30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.0090
31

Armadilhas Luminosas

3926.9040
32

Novaluron

3808.9199

87

Operações, até 30.09.2019, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, realizadas pela FUNDAÇÃO PRÓ-TAMAR com produtos que objetivarem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 53/2008)."

88

Transferências, até 30.09.2019, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Transferências, até 30.04.2017, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Transferências, até 31.12.2015, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Transferências, até 31.05.2015, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Transferências, até 31.12.2014, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Transferências, até 31.12.2012, dos bens a seguir relacionados destinados à manutenção do GASODUTO Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/2006 e 53/2008)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG);

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CÓDIGO NCM

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

Geradores Waukesha

8502.39.00

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

Válvula de controle de pressão 12", 6", 4", 3", 2" e 1"

8481.10.00

Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

Válvula de retenção

8481.30.00

Filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

Aquecedor a gás

8419.11.00

Medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

Medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

Motocompressor alternativo

8114.80.31

Tubos de aço

7305.11.00

Vaso de pressão

7311.00.00

89

Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS, código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no país, autopropulsados, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/2003).

Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

90

Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n° 14.586/2004): (Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até a data da publicação do Decreto n° 8.429 de 28.9.2010)

Notas:

1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;

2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;

3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;

4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.

91

Saídas de mercadoria de produção própria, promovidas por INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO, desde que (Convênios ICM 38/1982 e 47/1989; Convênio ICMS 121/1995):

a) a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

b) o valor das vendas no ano anterior não tenha ultrapassado o limite de 2.100 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR;

c) o benefício seja reconhecido pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário da instituição interessada, por requerimento, em cada exercício financeiro, anexando-se ao pedido a lista das mercadorias de sua produção e prova de sua existência legal, como entidade de assistência social ou de educação, bem como cópia do seu Balanço Patrimonial com o Demonstrativo da Conta de Resultados.

Nota: não prevalecerá o limite de vendas previsto na alínea "b" deste item, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica.

92

Importação de equipamentos e materiais, sem similar nacional, a serem utilizados na execução do Projeto "Nacionalização da Produção de Insumos para Testes Moleculares Estratégicos para a Saúde Pública Brasileira", desenvolvido em parceria entre a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o Instituto de Tecnologia do Paraná -TECPAR, e o INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, entidade sem fins lucrativos beneficiada pela Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, credenciada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência e Tecnologia, sob n° 900.0782/2000 (Convênio ICMS 42/2008).

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

a) estende-se ao caso de doação do bem importado;

b) será concedido mediante despacho do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento no qual esse faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item;

2. a comprovação da ausência de similaridade deverá se feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.

93

Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados, promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP (Convênio ICMS 26/2012):

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país, devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Posição Insumos e equipamentos NCM
1

2 pack sybr green per master mix cod. 4364344

3822.00.90
2

2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/ 450 ml

3822.00.90
3

25 ethylthiotetrazole

3822.00.90
4

3'bhq1-cpg 0,2umol

3822.00.90
5

3'bhq1-cpg 15umol

3822.00.90
6

3'bhq2-cpg 0,2umol

3822.00.90
7

3'bhq2-cpg 15umol

3822.00.90
8

3'bhq2-cpg 1umol

3822.00.90
9

3'bhq3-cpg 0,2umol

3822.00.90
10

3'bhq3-cpg 15umol

3822.00.90
11

3'-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g

3822.00.90
12

3'-da-cpg 20-2104-42e

3822.00.90
13

5'- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles

3822.00.90
14

5'- hexachloro fuorescein phosphoramidite

3822.00.90
15

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90
16

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90
17

Acetonitrilo Merck 100030.5000 frasco com 5 litros

3822.00.90
18

Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/ 450 ml

3822.00.90
19

AFP III - proteína antifreeze 500mg

33002.90.99
20

AFP tipo I, 500mg - frasco

3002.90.99
21

AFP tipo I, 50mg - frasco

3002.90.99
22

Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod 750023

3822.00.90
23

Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen 10977015 fr c/ 500 ml

3822.00.90
24

Ampicilina solução fr c/ 10 ml

2941.10.10
25

Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/ 450 ml

3822.00.90
26

C3 CPG synthesis column 1000

3822.00.90
27

Cal flúor orange 560 amidite, 50 umoles

3822.00.90
28

Cal flúor orange 610 amidite, 100 umoles

3822.00.90
29

Cap mix a

3822.00.90
30

Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/ 450 ml

3822.00.90
31

Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/ 450 ml

3822.00.90
32

Cloreto potássio sol. 12,8 frasco

3105.10.00
33

Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45

3822.00.90
34

Cy3 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90
35

Cy5 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90
36

Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/ 1,0 g

3822.00.90
37

Da-CPG, 31 um/g, 15 nm

3822.00.90
38

Da-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90
39

Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/ 1,0 g

3822.00.90
40

Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm

3822.00.90
41

Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm

3822.00.900
42

Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/ 1000 ml

3822.00.90
43

De-CP/diethylpyrocarbonate

3822.00.90
44

Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro

3822.00.90
45

Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/ 0.5 g

3822.00.90
46

Dg-CE phosphoramidite, 0,5g

3822.00.90
47

Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90
48

Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90
49

Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm

3822.00.90
50

Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/ 100 ml sigma 496219-100 ml

2921.19.29
51

Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/ 60 ml

3822.00.90
52

Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/ 5 gr. Val. 1 ano

2930.90.99
53

Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama

3822.00.90
54

DNA lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml

3822.00.90
55

Dnase i from bovine pâncreas frasco com 100 mg

3002.10.31
56

Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/ 0.5 g

3822.00.90
57

Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90
58

Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm

3822.00.90
59

Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm

3822.00.90
60

Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug ( 5 x 10 ug)

3822.00.90
61

Enzima bamhi 4000 u

3507.90.30
62

Enzima dnase i cell culture grade

3507.90.30
63

Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros

3507.90.30
64

Hiv chimeric recombinant antigen

3507.90.39
65

Hiv chimeric recombinat antigen

3507.90.39
66

Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39
67

Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg

3507.90.39
68

Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39
69

Htlv-i chimeric recombinant antigen

3507.90.39
70

Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39
71

Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39
72

Htlv-ii chimeric recombinat antigen

3507.90.39
73

Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543

3507.90.39
74

Human hela cell total rna, 50 microlitro

3507.90.39
75

Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227

3507.90.39
76

Improm ii reverse transcriptse 500 reações

3507.90.39
77

Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400

3507.90.39
78

Influenza a 2009 h1n1 assay control v1.0

3507.90.39
79

Iniciador - unlabeled oligos -nat hcv forward

3822.00.90
80

Iniciador - unlabeled oligos -nat hcv2 reverse

3822.00.90
81

Iniciador - unlabeled oligos -nat hiv forward

3822.00.90
82

Iniciador - unlabeled oligos -nat hiv forward

3822.00.90
83

Iniciador - unlabeled oligos -nat hiv reverse

3822.00.90
84

Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1-thiogalactopyran oside - 1g

3822.00.90
85

Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997

3822.00.90
86

Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308

3822.00.90
87

Kit total RNA seq applied cod. 4445374

3822.00.90
88

Luminex sheath fluid

2812.10.19
89

Microesferas magplex luminex

3822.00.90
90

Mistura de PCR - nat 48 reações

3822.00.90
91

Mix de enzimas para amplificação de ácidos nucleicos, bulk for 40000 reactions

3507.90.39
92

Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml

3822.00.90
93

Nonidet p40 sub surfactante não iónico sigma cod. 74385 val 1 ano

3822.00.90
94

Oxidizing solution glen cod. 40-4132-57 fr c/ 450 ml

3822.00.90
95

Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg

3204.20.90
96

Proteinase K

3507.90.39
97

Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250

3002.90.99
98

Purelink viral rna/DNA kit c/ 50 reações

3002.90.99
99

Qiamp minelute vírus spin ki (50)

3002.90.99
100

Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853

3002.90.99
101

Recombiant hepatitis a vírus vp4-vp2

3507.90.39
102

Recombinat hepatitis a vírus vp3

3507.90.39
103

Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular

3002.10.31
104

Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml

3507.90.39
105

TAQ DNA polymerase 4 x 250 units

3507.90.39
106

Taqman hiv vic

3507.90.39
107

Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned)

3822.00.90
108

Taqman probe HCV fam

3822.00.90
109

Taqman probe HIV cal dye3

3822.00.90
110

Tween 20 sigma cod. 93773-250 g

3822.00.90
111

Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90
112

Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia)

3822.00.90
113

Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90
114

Workbeads 40/10k proteína development 5 ml

3822.00.90
115

Agitadores

8479.82.90
116

Analisador de impedâncias

9030.33.19
117

Analisador tamanho partícula

9027.80.99
118

Ar comprimido seco

8414.80.19
119

Ar condicionado

8415.10.11
120

Autoclave vertical tipo laboratório

8419.81.10
121

Balanças

9016.00.90
122

Banho sonicador

8479.89.91
123

Banho-maria

8419.19.90
124

Bombas à vácuo

8414.10.00
125

Bomba peristáltica e de seringa

8413.81.00
126

Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica

8419.89.99
127

Câmara científica (Mini refrigerador)

8418.29.00
128

Câmara incubadora c/ agitação orbital (Shaker)

8479.82.90
129

Camera 3CCD

9006.59.29
130

Camera CCD

9006.59.29
131

Câmera de alta sensibilidade

9006.59.29
132

Capela de exaustão

8414.80.19
133

Capelas de deposição de particulado/filamentos

8419.89.99
134

Cell Disruptor

8543.70.99
135

Centrífugas

8421.19.90
136

Condutivímetro de bancada

9026.80.00
137

Sistemas de eletroforese

9027.20.29
138

Detector por Avalanche Amplificado

8441.40.19
139

Espectrofotômetro

9027.30.20
140

Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA

9030.33.90
141

Estufas

8419.89.20
142

Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios

9027.80.99
143

Fonte de alta tensão

9030.33.90
144

Fonte linear DC

8504.40.30
145

Forno de recozimento (Gás/Vácuo)

8514.30.90
146

Fotodiodo amplificado

8541.40.13
147

Freezer -20°C vertical

8418.50.10
148

Fresadoras

8465.92.11
149

Espectrómetro

9027.30.19
150

Geradores de funções

8511.50.90
151

Impressora de etiquetas

8443.31.91
152

Jogo de micropipetas

8479.89.12
153

Laser diodo (ou equivalente)

8541.40.12
154

Lavadora de vidraria

8422.20.00
155

Liquidificador (Alta RPM)

8509.40.10
156

Plataforma multiplex MagPIX

9027.50.50
157

Microcomputador

8471.50.10
158

Modulador de Amplitude

8543.70.99
159

Modulador de Fase

8543.70.99
160

Multímetros digitais

9030.33.11
161

Osciloscópios digita

9030.20.10
162

pHmetro

9027.80.14
163

Pipetas repetição e multicanal

8479.89.12
164

Câmara de plasma Etcher

8456.90.00
165

Impressora de prototipagem rápida de filme plástico

8443.32.29
166

Refrigerador vertical

8418.29.00
167

Processador RISC

8471.60.59
168

Robô de pipetagem e manipulação de líquidos

8479.89.12
169

Sala limpa modular

9033.00.00
170

Sistema automatizado de sequenciamento de DNA

9027.20.29
171

Sistema de Água DI (deionizada)

8421.21.00
172

Sistema de cromatografia tipo FPLC

9027.20.12
173

Sistema de preparação para sequenciamento

9027.20.29
174

Sonicador de bancada

8479.82.10
175

Concentrador Speed Vac

8421.19.90
176

Spin Coater

8479.82.90
177

Termociclador

9027.50.90
178

Termomisturador p/ microtubos c/ aquecimento e refrigeração (Thermomixer)

8479.82.90
179

Ultrafreezer-80°, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros

8418.40.00
180

Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa

9027.30.19
181

Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA

9027.20.21
182

Vaccum manifold

8414.10.00
183

Válvula fotomultiplicadora amplificada

8543.70.19
184

Workstation para preparo de PCR setup

9033.00.00

94

Saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 26/2012):

Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Posição Produto NCM
1

Módulo de amplificação NAT HIV/HCV -96 reações

3822.00.90
2

Módulo de amplificação NAT p/ Vigilância Epidemiológica

3822.00.90
3

Módulo de extração NAT p/ Vigilância Epidemiológica

3822.00.90
4

BIOM Taq 50U NAT

3822.00.90
5

Sondas

3822.00.90
6

Iniciadores

3822.00.90
7

Enzima RT NAT

3822.00.90
8

Mistura para PCR NAT

3822.00.90
9

Água DEPC

3822.00.90
10

Água Rnase Free

3822.00.90

95

Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73; Convênios ICM 10/1975 e 05/1994).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS - art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707, de 28.08.1973" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional;

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria;

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 251;

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

96

Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Convênios ICMS 133/2008, 126/2011, 9/2013 e 163/2015). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 (Convênio ICMS 133/2008, 126/2011 e 9/2013). (Art. 3º do Decreto nº 3.828/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013)
Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31 de dezembro de 2016, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados (Convênio ICMS 133/2008 e 126/2011). (Art. 3° do Decreto n° 3.828/2012)

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte (Convênio ICMS 9/2013); (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) Comitê Olímpico Internacional;

c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênio ICMS 9/2013); (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) Comitê Paraolímpico Internacional;

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênio ICMS 9/2013);(Nota Legisweb: Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013)

2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênio ICMS 9/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI (Convênio ICMS 37/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênio ICMS 9/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização (Convênio ICMS 9/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8730 DE 13/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.

8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011).

9. o benefício previsto neste item se estende à importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados, exclusivamente, à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, desde que (Convênios ICMS 55/2013 e 163/2015): (Redação dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
9. o benefício previsto neste item se estende à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que (Convênio ICMS 55/2013 ): (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9408 DE 20/11/2013).

9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro e pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9408 DE 20/11/2013).

9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9408 DE 20/11/2013).

9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributa ção com alíquota zero pelo imposto de importação ou pelo imposto so bre produtos industrializados. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 9408 DE 20/11/2013).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11470 DE 02/07/2014):

10. os entes definidos nas alíneas "a" a "h" da nota 1 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014 ):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da DI - Declaração de Importação, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 ';

10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11470 DE 02/07/2014).

10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11470 DE 02/07/2014).

11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11470 DE 02/07/2014).

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1023 DE 15/04/2015):

12. fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):

a) o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.

b) o transporte das mercadorias ou bens de que trata a alínea "a" far-se-á com cópia da DSI - Declaração Simplificada de Importação, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido.

97

Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura (Convênios ICM 25/1983 e 19/1984 e Convênio ICMS 124/1993).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas de que trata este item, exceto se oriundo de outros Estados.

98

Até 31.12.2015, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior: "Até 31.05.2015, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Até 31.7.2014, nas operações de importação e, em relação ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais, de LOCOMOTIVAS, VAGÕES, TRILHOS, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimento, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/2011).

Nota: a fruição do benefício fica condicionada:

1. à que a obra esteja listada, como beneficiária, em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

2. à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o "caput";

3. à inexistência de produto similar produzido no País, devidamente atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

99

Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/1991):

I - saídas promovidas por LOJAS FRANCAS ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Nota: o disposto nos inciso II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

100

Operações internas e interestaduais com MAÇÃ E PERA (Convênio ICMS 94/2005).

101

Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998).

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

102

Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO "ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS", sem similar produzido no país, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - ADITEPP, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS 136/2003).

103

Recebimento de MEDICAMENTOS importados do exterior por pessoa física, desde que não haja contratação de câmbio e esteja desonerado do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/1995).

104

Operações, até 30.09.2019, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008): (Redação dada peloDecreto Nº 6854 DE 10/05/2017 ).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com os seguintes MEDICAMENTOS (Convênios ICMS 140/2001 e 53/2008):"

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Convênio ICMS 118/2007);

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005);

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/2009);

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/2009);

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69.

l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/2010).

m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/2010).

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Convênio ICMS 159/2010).

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/2011).

p) tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/2013 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 11034 DE 14/05/2014).

Notas:

1. a aplicação do benefício previsto neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para PIS/PASEP e para a COFINS;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

105

Operações, até 30.09.2019, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Operações, até 30.04.2017, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007. (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Operações, até 31.12.2015, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007. (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 09/2007)."

Notas:

1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que:

1.1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde -ANVISA/MS, ou, se estiverem dispensados deste registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, da instituição que os for realizar;

1.2. a operação de importação destes produtos seja contemplada com a isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação - II e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

1.3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. na operação de importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente será aplicada se não houver produto similar produzido no país, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

3. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

4. na hipótese de as mercadorias de que trata a nota 1.2 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), o benefício fica condicionado a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/2008).

Posição NCM Medicamentos e Reagentes Químicos
1 3002.10.39

CERA 1000 mcg

2 3002.10.39

CERA 400 mcg

3 3002.10.39

CERA 200 mcg

4 3002.10.39

CERA 100 mcg

5 3002.10.39

CERA 50 mcg

6 3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7 3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8 3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9 3004.90.69

Anastrozole 1 mg

10 3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11 3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12 3002.10.38

Bevacizumab 100 mg

13 3004.90.69

Erlotinib 25 mg ( Convênio ICMS 78/2009)

14 3004.90.69

Erlotinib 100 mg ( Convênio ICMS 78/2009)

15 3004.90.59

Docetaxel 20 mg

16 3004.90.59

Docetaxel 80 mg

17 3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18 3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19 3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20 3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21 3004.90.99

Cisplatina 50 mg

22 3002.10.38

Rituximab 100 mg

23 3002.10.38

Rituximab 500 mg

24 3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25 3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26 3004.90.99

T20-304 90 mg

27 3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28 3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29 3004.90.99

Predinisolona 30 mg

30 3002.10.39

Tocilizumab 200 mg

31 3002.10.38

Bevacizumabe

32 3004.90.59

ibandrou Ibandronato de s

33 3004.50.90

Isotretino

34 3004.9078

Tacrolimo (Convenio ICMS 27/2009)

35 3004.90.29

Acitretina

36 3004.90.99

Calcipotriol

37 3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38 3002.10.38

Trastuzumabe

39 3002.10.38

Rituximabe

40 3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41 3004.90.79

Capecitabina

42 3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe ( Convenio ICMS 78/2009)

43 3004.90.79

Ribavirina

44 3004.31.00

Insulina Glargina 100 unidades/ml

45 3004.90.99

RO4998452 - 2,5 mg

46 3004.90.99

RO4998452 - 10 mg

47 3004.90.99

RO4998452 - 20 mg

48 3004.90.99

RO4998452 ou placebo

49 3004.90.99

RO4998452 inibidor SGLT2

50 3004.90.39

Taspoglutida - 10 mg

51 3004.90.39

Taspoglutida - 20 mg

52 3004.90.39

Taspoglutida ou placebo

53 3004.90.79

Aleglitazar

54 3004.90.79

RO5072759 - 50 mg

55 3004.90.79

Pioglitazona - 45 mg

56 3004.90.79

Pioglitazona - 30 mg

57 3004.90.79

Pioglitazona ou placebo

58 3004.90.99

Erlotinib ou placebo

59 3004.90.99

Erlotinib 150 mg

60 3002.10.38

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

61 3004.90.79

Lapatinib 250 mg

62 3002.10.38

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

63 3002.10.38

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

64 3004.90.69

Fluorouracil

65 3002.10.39

Tocilizumab

66 3002.10.39

Pertuzumab

67 3002.10.39

Ocrelizumab

68 3004.90.99

DPP - IV inhibitor

69 3004.90.99

Insulina Inalavel

70 3004.90.99

CP-945,598

71 3004.90.99

CP-751,871

72 3004.90.99

Malato de sunitinibe

73 3004.90.99

PH-797,804

74 3004.90.99

Fesoterodina

75 3004.90.99

Ziprasidona

76 3004.90.99

Sildenafila

77 3004.90.99

Tartarato de vareniclina

78 3004.90.99

Maraviroque

79 3004.90.99

Linezolida

80 3004.90.99

Anidulafungina

81 3004.90.99

PF-00885706

82 3004.90.99

PF-045236655

83 3004.90.99

PF-3512676

84 3004.90.99

Tolterodine

85 3004.90.99

CE-224,535

86 3004.90.99

AG-013736

87 3004.90.99

Celecoxibe (Convênio ICMS 149/2010)

88 3004.90.99

CP-690,550 (Convênio ICMS 149/2010)

89 3004.90.78

Emtricitabina (Convênio ICMS 149/2010)

90 3004.90.49

Raltegravir (Convênio ICMS 149/2010)

91 3004.90.69

TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/2010)

92 3004.90.69

TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/2010)

93 3004.90.79

TMC 114 Darunavir 75mg (Convênio ICMS 180/2010)

94 3004.90.79

TMC 114 Darunavir 300mg (Convênio ICMS 180/2010)

95 3004.90.79

TMC 114 Darunavir 600mg (Convênio ICMS 180/2010)

96 3004.90.69

Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/2010)

97 3004.90.69

Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/2010)

98 3004.90.69

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/2010)

99 3004.90.69

Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/2010)

100 3004.90.69

Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/2010)

101 3004.90.69

Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/2010)

102 3004.90.99

TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/2010)

103 3004.90.78

Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/2010)

104 3004.90.78

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila 300mg (Convênio ICMS 180/2010)

105 3004.20.99

Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/2010)

106 3004.20.99

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/2010)

107 3004.90.69

TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/2010)

108 3002.10.35

CNTO 328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/2010)

109 3004.90.68

Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/2010)

110 3004.32.90

Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/2010)

112 3004.90.79

Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/2010)

113 3004.20.69

Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/2010)

114 3004.39.99

Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/2010)

115 3004.39.99

Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/2010

116 3004.40.10

Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/2010)

117 3004.90.78

Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/2010)

118 3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 50mg (Convênio ICMS 180/2010)

119 3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 100mg (Convênio ICMS 180/2010)

120 3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 200mg (Convênio ICMS 180/2010)

121 3004.90.99

RWJ-3369 Carisbamato 400mg (Convênio ICMS 180/2010)

122
(Convênio ICMS 121/2011)
3002.10.39

RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

123 3002.10.39

RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

124 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (Convênio ICMS 62/2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016).

(Redação do item 106 dada pelo Decreto Nº 11284 DE 04/06/2014):

106 Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados (Convênios ICMS 162/1994, 118/2011, 22/2012 e 32/2014):
POSIÇÃO MEDICAMENTO
1 Acetato de Ciproterona
2 Acetato de Gosserrelina
3 Acetato de Leuprorrelina
4 Acetato de Octreotida
5 Acetato de Triptorrelina
6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7 Aetinomicina
8 Alentuzumabe
9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
10 Aminoglutetimida
11 Anastrozol
12 Azacitidina
13 Azatioprina
14 Bevacizumabe
15 Bicalutamida
16 Bortezomibe
17 Bussulfano
18 Capecitabina
19 Carboplatina
20 Carmustina
21 Cetuximabe
22 Ciclofosfamida
23 Cisplatinum
24 Citarabina
25 Citrato de Tamoxifeno
26 Clodronato de Sódico
27 Clorambucil
28 Cloridatro de Granisetrona
29 Cloridrato de Clormetina
30 Cloridrato de Daunorubicina
31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32 Cloridrato de Doxorubicina
33 Cloridrato de Gencitabina
34 Cloridrato de Idarubicina
35 Cloridrato de Irinotecana
36 Cloridrato de Topotecana
37 Dacarbazina
38 Dasatinibe
39 Decitabina
40 Deferasirox
41 Dietilestilbestrol
42 Ditosilato de Lapatinibe
43 Docetaxel triidratado
44 Embonato de Triptorrelina
45 Etoposido
46 Everolino
47 Fluorouracil
48 Fosfato de Fludarabina
49 Fotemustina
50 Fulvestranto
51 Gefitinibe
52 Hidroxiuréia
53 I-asparaginase
54 Ifosfamida
55 Letrozol 2,5mg comprimido
56 Leucovorina
57 Lomustine
58 Mercaptopurina
59 Mesna
60 Metotrexate
61 Mitomicina
62 Mitotano
63 Mitoxantrona
64 Mycobacterium Bovis BCG
65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
66 Oxaliplatina
67 Paclitaxel
68 Pamidronato dissódico
69 Pazopanibe
70 Pemetrexede dissódico
71 Sulfato de Bleomicina
72 Tartarato de Vinorelbina
73 Temozolomida
74 Teniposido
75 Tioguanina
76 Toremifeno
77 Tosilato de Sorafenibe
78 Tratuzumabe
79 Trióxido de Arsênio
80 Vimblastina
81 Vincristina
Notas:

1. não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item;

2. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Nota: Redação Anterior:

106. Operações com os MEDICAMENTOS destinados ao tratamento de câncer a seguir relacionados ( Convênios ICMS 162/1994 e 118/2011):

Nota: não se exigirá a anulação do crédito fiscal nas saídas a que se refere este item.

POSIÇÃO MEDICAMENTO
1

Ácido Zolendronico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede Dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÉNIO FOSFATO (ESTER)]

6

Aminoglutetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefos (Clodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (Cloridrato de Doxorrubicina Lipossomal Peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de Irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato de Daunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (Docetaxel Triidratado)

29

Docetere (Docetaxel Triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de Fludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (Cloridrato de Gencitabina)

37

Hidroxiureia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (Leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (Fotemustina

54

Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solucäo injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (Oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70

Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012)

71

Capecitabina (Convênio ICMS 22/2012)

72

Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012)

73

Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012)

74 Fulvestranto (Convênio ICMS 138/2013 ) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).
75 Gefitinibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).
76 Pazopanibe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).
77 Acetato de Gosserrelina (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11032 DE 14/05/2014).

107

Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM (Convênio ICMS 69/2006 e 38/2010).

Nota: a isenção prevista neste item:

1. aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 38/2010);

2. fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

108

Operações com MERCADORIA EXPORTADA OU IMPORTADA em que ocorra (Convênio ICMS 18/1995 e 56/1998):

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

2. tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência de anterior devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

c) o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de sessenta dias contados da sua saída (Convênio ICMS 56/1998).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e haja desoneração do Imposto de

109

Saídas de MERCADORIAS ADJUDICADAS ao Estado do Paraná, que tenham sido oferecidas à penhora (Convênio ICMS 57/2000).

Notas:

1. a avaliação das mercadorias adjudicadas deverá considerar os benefícios de que trata este item;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.

110

Entradas decorrentes de importação, bem como a posterior saída, de MERCADORIAS DOADAS POR ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICMS 55/1989 e 82/1989).

111

As operações, até 30.09.2019, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

As operações, até 30.04.2017, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

As operações, até 31.12.2015, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "As operações, até 31.05.2015, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"As operações, até 31.12.2014, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"As operações, até 31.12.2012, de entrada de MERCADORIAS IMPORTADAS do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, condicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos (Convênios ICMS 24/1989 e 01/2010)."

Nota: o disposto neste item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

112

Recebimento de MERCADORIAS OU BENS importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não haja contratação de câmbio (Convênios ICMS 18/1995 e 56/1998).

Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".

113

Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à MERENDA ESCOLAR da rede pública de ensino promovidas por produtores rurais pessoas físicas, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem (Convênio ICMS 55/2011).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.

114

Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/1999).

115

As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/1994 e 113/2011):

a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação;

b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados;

c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável.

d) saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput", desde que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou com a redução para zero da alíquota desse imposto (Convênio ICMS 34/2001).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores;

2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item.

3. o benefício previsto neste item será concedido, individualmente, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado.

(Item 115-A acrescentado pelo Decreto Nº 12502 DE 05/11/2014):
115-A Em relação ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de até 400 mil MUDAS DE SERINGUEIRA, oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS 91/2014 ).
(Item 115-B acrescentado pelo Decreto Nº 5099 DE 21/09/2016):
115-B

Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991 ):

I - araucária (araucaria angustifólia);

II - angico vermelho (anadenanthera macrocarpa);

III - aroeira (schinus terebinthifolius);

IV - bracatinga (mimosa scabrella);

V - bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa);

VI - canafistula (peltophorum dubium);

VII - canela sassafrás (ocotea odorífera);

VIII - caixeta (tabebuia cassinoides);

IX - cedro rosa (cedrela fissilis);

X - erva mate (ilex paraguariensis);

XI - guanandi (calophyllum brasiliense);

XII - imbuia (ocotea porosa);

XIII - ipê roxo (handroanthus avellaneadae);

XIV - jequetiba (cariniana estrellensis);

XV - louro pardo (cordia trichotoma);

XVI - palmito juçara (euterpe edulis);

XVII - pau marfim (balfourodendron riedelianum);

XVIII - peroba rosa (aspidosperma polyneuron).

116

Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).

Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).

117

 Saídas de ÓLEO COMESTÍVEL USADO destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel - B-100 (Convênio ICMS 144/2007).

118

Saída promovida por distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e desde que devidamente credenciada pela CRE - Coordenação da Receita do Estado, observado o disposto no Protocolo ICMS 08/1996, para o fornecimento de ÓLEO DIESEL a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/1996).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

(Redação do item 118-A dada pelo Decreto Nº 1576 DE 01/06/2015):


118-A

 

118-A. Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557/2013 ).

Notas:

1. a isenção de que trata este item:

1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;

1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;

1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução da Secretária de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;

1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR - Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;

1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis;

2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser anexados:

2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013;

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei nº 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda para cada semestre;

3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS";

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

4.1. firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2868 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2868 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre;

4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;

4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS";

5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por dois meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Coordenação da Receita do Estado;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias;

6. o disposto nos subitens 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até quarenta e cinco dias do início do semestre seguinte.

8. O fornecimento a cada prestadora beneficiária não poderá ser efetuado por mais de duas distribuidoras. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2868 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

118-A

Nota: Redação Anterior:

(Item 118-A acrescentado pelo Decreto Nº 8353 DE 11/06/2013):

Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO

urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretar ia da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557/2013).

Notas:

1. a isenção de que trata este item:

1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;

1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;

1.4. será operacionalizada mediante ressarcimento ou recuperação, desde que certificado o recolhimento do imposto por substituição tributária;

1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR - Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;

2. no termo de acordo de que trata o “caput” deverão ser anexados:

2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013;

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições postas na Lei nº 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

4. o contribuinte substituído, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

4.3. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto, mencionando a base de cálculo de retenção do ICMS e a observação de que o imposto foi retido por substituição tributária;

4.4. requerer a devolução do imposto pago por ocasião da aquisição do produto, na forma de ressarcimento ou recuperação, por período mensal, observando as regras dispostas no art. 5º do Anexo X, indicando em demonstrativo detalhado e em ordem cronológica as operações praticadas com isenção, levando em conta que o valor a ser ressarcido terá como limitador o preço médio praticado por distribuidora, divulgado pelo órgão nacional regulador do setor, correspondente ao mês em que foi efetuada a venda, e a quantidade estabelecida no termo de acordo;

4.5. se detentor de regime especial específico para esse fim, rec uperar ou se ressarcir do imposto de que trata o subitem 4.4 de forma simplificada, nos termos do que dispõe o § 5º do art. 5º do Anexo X.

119

Operações, até 30.09.2019, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, que destinem ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizados pela ANP (Convênio ICMS 03/1990, e 53/2008)."

Notas: Para efeitos deste item será observado o seguinte (Convênio ICMS 38/2000):

1. na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, em substituição à Nota_ Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado ou Contaminado, previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 38/2000, substituído pelo Anexo Único do Convênio ICMS 17/2010, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 17/2010);

2. o Certificado será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

b) 2ª via - será arquivada pelo estabelecimento coletor (fixa);

c) 3ª via - acompanhará o trânsito e será arquivada pelo estabelecimento destinatário (reciclador) - (Convênio ICMS 38/2004).

3. no corpo do Certificado será aposta a expressão: "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000";

4. aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

5. ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados expedidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP - uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

6. a nota fiscal prevista na nota anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

a) o número dos respectivos Certificados emitidos no mês;

b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/2000".

120

Recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/1993 e 55/2002).

Notas:

1. O benefício previsto neste item (Convênios ICMS 48/1993 e 55/2002):

1.1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir similar produzida no país, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

1.2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado;

2. fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata este item a importação beneficiada com a isenção prevista na Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990.

3. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

121

Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (Convênio ICMS 26/2003 e 88/2010). (Art. 4° do Decreto 3.795 de 18.11.2008

Notas:

1.a isenção de que trata este item fica condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

3. o benefício previsto neste item não se aplica às aquisições:

a) de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando efetuadas de estabelecimento substituído;

b) efetuadas de estabelecimento enquadrado no Regime Fiscal do Simples Nacional.

c) efetuadas com verbas de pronto pagamento.

4. o disposto neste item aplica-se às operações de importação do exterior.

5. para efeitos deste item, consideram-se integrantes da Administração Pública Estadual Direta os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

122

Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/1975 e 124/1993)

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/2000).

123

 Remessa da PARTE OU PEÇA DEFEITUOSA promovida pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, para o fabricante, desde que esta ocorra até trinta dias contados a partir do termo final da validade da garantia.

123-A

(Item 123-A acrescentado pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017):

Saídas internas de mercadorias, até 30.12.2017, promovidas pela PASTORAL DA CRIANÇA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.975.471/0001-15 (Convênio ICMS 9/2017 ).

Nota:

1. ficam excluídas do benefício previsto neste item as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

124

 Saídas de PNEUS USADOS, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS 33/2010).

Notas:

1. o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar;

2. em relação às operações descritas neste item, os contribuintes deverão:

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/2010";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010".

125

Saídas efetuadas por Furnas Centrais Elétricas S/A, a título de doação de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo Poder Público (Convênio ICMS 120/2002).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas a que se refere este item.

126

Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 30.09.2019 (Convênio ICMS 97/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 30.04.2017 (Convênio ICMS 97/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2015 (Convênio ICMS 97/2006). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.05.2015 (Convênio ICMS 97/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2014 (Convênio ICMS 97/2006). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em PORTOS localizados no território paranaense, ocorrida até 31.12.2012 (Convênio ICMS 97/2006)."

Notas: o benefício previsto neste item:

1. fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o "caput", pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. aplica-se também aos "portos secos"(Convênio ICMS 145/2006).

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes guindastes, carros pórticos e carros guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
 8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Tratores rodoviários para semirreboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29
127

Saídas, até 30.09.2019, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas, até 30.04.2017, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas, até 31.12.2015, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓS-LARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/1992 e 89/2010)"
128

Importação do exterior, realizada até 30.09.2019, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação do exterior, realizada até 30.04.2017, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação do exterior, realizada até 31.12.2015, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação do exterior, realizada até 31.05.2015, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014). "Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fi
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2014, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/2010)."
129

Operações, até 30.09.2019, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 4287 DE 02/06/2016).

Operações, até 30.04.2016, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Operações, até 30.4.2014, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS 116/1998 e 40/2007).

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.

130

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).

131

A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, nas remessas com fim específico de exportação (Convênio ICMS 6/2011).

132

Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; Convênio ICMS 151/1994).

133

Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final, promovidas por farmácia que faça parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n° 10.858, de 13 de abril de 2004, recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ (Convênio ICMS 81/2008).

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

1.1. à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

1.2. a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

2. as farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:

2.1. deverão:

2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias do equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos do art. 3º do Anexo XI (Convênio ICMS 162/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 10115 DE 06/02/2014, efeitos a partir de 01/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 390;

2.1.2. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;

(Revogado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016):

2.1.3. apresentar, anualmente, a Declaração Fisco Contábil - DFC de que trata o art. 271;

2.1.4. lavrar as ocorrências exigidas pela legislação no RO-e; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.1.4. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade fiscal;

2.2. ficam dispensadas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento;

3. a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" será disponibilizada na internet pela FIOCRUZ.

4. na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pela própria FIOCRUZ, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/2011).

134

134. Operações com os seguintes PRODUTOS HORTÍFRUTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975 e Convênios ICMS 124/1993 e 21/2015): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Saídas em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênio ICM 44/1975; Convênio ICMS 124/1993):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

l) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

t) flores; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).

u) frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).

Notas:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015):

1. a isenção prevista neste item estende-se:

1.1. às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

1.2. às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;

1.3. às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

Nota: Redação Anterior:
1. a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolas que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes;

2. deverá ser mantido, à disposição do fisco, laudo técnico, emitido por órgão competente, que comprove a não utilização de conservantes a que se refere a nota anterior.

3. o disposto na nota 1 não se aplica nas operações de importação. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015).

135

Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/1995).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.

136

Saídas, em operações internas, de PRODUTOS RESULTANTES DO TRABALHO DE REEDUCAÇÃO DOS DETENTOS, promovidas por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/1994).

137

Operações, até 31.10.2017, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010) (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD n° 3, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/2007 e 01/2010)"

Notas:

1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, e desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o valor correspondente à desoneração do tributos mencionados na alínea "a" seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

(Item 137- A acrescentado pelo Decreto Nº 2705 DE 04/11/2015):
137-A

Ficam isentas do ICMS as operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE SUBMARINOS - PROSUB, de que trata o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo nº 128, de 18 de fevereiro de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB (Convênio ICMS 81/2015).

Notas:

1. observada a destinação prevista no "caput", a isenção aplica-se também:

1.1. ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados;

2. relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:

as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas;

4. nas operações ou prestações alcançadas por este item, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:

4.1. que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do disposto no "caput";

4.2. o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB;

5. a Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra;

6. não ocorrendo a hipótese da nota 5, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos na legislação;

7. o atendimento das exigências contidas neste item não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação;

8. fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações beneficiadas, desde que não resulte acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado;

9. as isenções de que trata este item serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

138

Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do PROGRAMA INTERNET POPULAR (Convênios ICMS 38/2009 e 25/2012).

Nota: o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado do Paraná;

d) o serviço de comunicação possua velocidade mínima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1.000 Kbps (mil kilobits por segundo) nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;

e) seja aplicado a um único contrato por endereço ou por tomador, identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;

f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignando a expressão "Banda Larga Popular - Item 138 do Anexo I do RICMS". (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 11421 DE 24/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
f) o prestador do serviço comunique previamente ao fisco o início da oferta do serviço, bem como emita documento fiscal nos termos da Sessão VIII do Capítulo XX do Título III deste Regulamento, consignando a expressão "Banda Larga Popular - Item 141 do Anexo I do RICMS".
139

Operações, até 30.09.2019, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 67/2011)"
140

Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR.

141

Saídas, até 30.9.2019, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6910 DE 17/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Saídas, até 30.04.2017, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 3299 DE 13/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Saídas, até 31.12.2015, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas, até 31.05.2015, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas, até 31.12.2014, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Saídas, até 31.12.2012, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 53/2008)."
142

Prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).

Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item.

143

Operações, até 30.09.2019, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 30.04.2017, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Operações, até 31.12.2015, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior:

Operações, até 31.05.2015, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa um Computador por Aluno - PROUCA, e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (Convênios ICMS 147/2007, 172/2010 e 89/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).

Operações, até 31.12.2012, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do MEC - Ministério da Educação e Cultura, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei Federal n° 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS 147/2007 e 172/2010):

a) computadores portáteis educacionais classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Notas:

1. a isenção de que trata este item somente se aplica na hipótese de:

a) a operação ser desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a aquisição ser realizada por meio de pregão, ou de outros processos licitatórios, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

2. na hipótese da importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação;

3. não será exigido o estorno do crédito fiscal nas saídas isentas a que se refere este item;

4. o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

5. O benefício previsto na alínea "b" do "caput" se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012).

143-A

(Item acrescentada pelo Decreto Nº 6909 DE 28/12/2012):

Operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às REDES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS (Convênio ICMS 94/2012).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

a) se aplica na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.
144

Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/1975; Convênio ICMS 151/1994):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

145

Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):

a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;

b) a pesquisa ou expedição científica;

c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;

d) a competições ou exibições, esportivas;

e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;

f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste item;

j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;

n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;

q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;

s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;

t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

Nota: o inadimplemento das condições do regime previsto neste item tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação, a partir da data do recebimento da mercadoria. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).

146

Importação, até 31.12.2020, dos bens ou mercadorias relacionados neste item com sua classificação na NBM/SH, realizada sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 130/2007).

Notas:

1. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

1.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

1.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo  no livro RUDFTO;

3. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1

Umbilicais

3917.39
2

Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e de gás natural e ainda à injeção de água e de outros produtos, podendo ser envoltos com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominados comercialmente de "dutos rígidos"

7304.10.10 ou
7305.1
3 "Riser" de perfuração (Convênio ICMS 4/2013) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2788 DE 13/11/2015). 7304.29
3 Nota: Redação Anterior:
"Riser" de perfuração e de produção de petróleo
7304.29
4

Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou de poliuretano, de diâmetro superior a 406,4 mm

7305.19.00
5

Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs"

7307.19.20
6

Sistema de Cabeça de Poço

7307.99
7

Equipamento submarino, composto de tubos de aço, de peças fundidas e de válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominado comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"

7307.99.00
8

Jaquetas ou "Caisson"

7308.90
9

Cabos de aço

7312.10
10

"Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e na produção de petróleo

7608.20.90
11

Linhas flexíveis

8307.10
12

Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural

8413.40.00
13

Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 litros/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo

8413.70.90
14

Bomba de vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou de gás natural

8414.10
15

Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/hora a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)

8414.30.19
16

Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos

8414.80
17

Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços

8414.80
18

Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, de exploração ou de produção de petróleo ou de gás natural

8417.80.90
19

Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca

8421.19.90
20

Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"

8421.19.90
21

Turco para barco de salvamento

8425.19.10
22

Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura

8425.20.00
23

Guincho elétrico com capacidade inferior a 100 t para correntómetro utilizado em embarcações destinadas à pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural

8425.31
24

Unidades fixas de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo

8430.41 e 8430.49
25

Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e na produção de poços de petróleo

8431.43
26

Traçador gráfico ("plotter") térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e de gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades "offshore" de perfilagem

8471.60.49
27

Misturador de materiais químicos a granel, pressurizado, para tratamento de poços de petróleo

8474.39.00
28

Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS"

8474.80.90
29

Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, na perfuração ou na produção de petróleo (robôs)

8479.89
30

Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração

8479.89.99
31

Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, de perfuração ou de produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semissubmersíveis

8481.40.00
32

"Manifold"

8481.80
33

Árvores de natal molhadas

8481.80
34

Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, por meio do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação 13-3/8"

8481.80.99
35

Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460 V, com potência de 2.500 kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, à exploração ou à produção de petróleo ou de gás natural

8504.34.00
36

Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural

8543.89.99
37

Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"

8544.59.00
38

Embarcação, designada "Sistema Aliviador", destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico

8901.20.00
39

Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural

8904.00
40

Unidades de perfuração ou de exploração de petróleo, flutuantes ou semissubmersíveis

8905.20
41

Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou de produção de petróleo

8905.90
42

Unidades flutuantes de produção ou de estocagem de petróleo ou de gás natural

8905.90
43

Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou de gás natural

8905.90.00 ou 8906.00
44

Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, de exploração, de perfuração, de produção e de estocagem de petróleo ou de gás natural

8906.00
45

Barco salva-vidas

8906.90.00
46

Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural

9015.10,
9015.20,
9015.30,
9015.40,
9015.80 e 9015.90
47

Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40

9015.90.90
48

Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e de saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural

9015.90.90

147

Operações, até 31.12.2020, que antecedem à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos itens 146 deste Anexo e 28 do Anexo II, sob REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, para utilização nas atividades de exploração e e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante (Convênio ICMS 130/2007).

1. a saída isenta dos bens e mercadorias de que trata este item, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;

2. o disposto neste item aplica-se, também:

2.1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

2.2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

2.3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

3. para efeitos do disposto na nota 1, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

3.1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;

3.2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

3.3. importadora autorizada pela contratada, na forma da nota 2.2, quando esta não for sediada no país;

4. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

4.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

4.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
5. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

6. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

148

Notas: Importação, até 31.12.2020, de bens ou mercadorias classificados na tabela de que trata o item 146 deste Anexo, desde que utilizados conforme a seguir indicado (Convênio ICMS 130/2007):

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. aplica-se também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças

destinadas a garantir a operacionalidade dos bens neles relacionados;

2. fica condicionado:

2.1. a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

2.2. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante termo no livro RUDFTO;

4. o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

149

Recebimento de bens por meio de REMESSAS POSTAIS ou contidos em ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/1995 e 132/1998).

Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

150

Importação, até 30.09.2019, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênios ICMS 28/2005, 53/2008, 101/2012 e 191/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Importação, até 31.12.2012, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005 e 53/2008)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) a que o referido bem seja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput" deste item, pelo prazo mínimo de cinco anos;

c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;

3. a inobservância das condições previstas na nota 1 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto devidamente atualizado e demais acréscimos legais.

4. não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 1, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de "contêineres" de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2° do art. 35 da Portaria SECEX n° 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/2010).

DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes 8426.11.00 rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação,

8426.11.00
8426.12.00

Pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10 (Convênio ICMS 99/2005)
8426.41.90 (Convênio ICMS 99/2005)
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação,

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00

de carga, de descarga ou de movimentação

8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos.

9026.10.29

151

Saídas internas, até 30.09.2019, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas internas, até 30.04.2017, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Saídas internas, até 31.12.2015, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saídas internas, até 31.05.2015, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saídas internas, até 31.12.2014, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012).
"Saídas internas, até 31.12.2012, dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 03/2006 e 01/2010)."

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado:

a) à integral desoneração de impostos federais ao referido bem, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

b) a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;

2. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO CÓDIGO NCM

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

152

Importação, até 30.09.2019, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação, até 31.12.2012, efetuadas diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênios ICMS 20/1992 e 01/2010)."

153

Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).

Notas:

1. a Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do benefício previsto neste item;

2. a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

154

Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênio ICM 35/1977; Convênios ICMS 78/1991 e 74/2004).

Nota: a isenção prevista neste item aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

155

(Revogado pelo Decreto Nº 1789 DE 03/07/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual de mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (Convênio ICMS 49/2008).

156

Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997).

Nota: a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

157

Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 80/2005).

Notas:

1. a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais;

2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996.

158

Operações, até 31.12.2015, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).

Nota: Redação Anterior: "Operações, até 31.05.2015, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Operações, até 31.12.2014, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Operações, até 31.12.2012, destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, por meio do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR (Convênios ICMS 125/1997 e 53/2008)."

Notas:

1. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

2. a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o estabelecimento fornecedor, antes da saída das mercadorias, munido de declaração da SEMA/PR de que se trata de aquisição com a utilização de recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, obtenha visto na 1a via da nota fiscal correspondente, junto à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.

(Item 158-A acrescentado pelo Decreto Nº 12703 DE 03/12/2014):
158-A Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Estado do Paraná, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço (Convênios ICMS 5/1993 e 82/2014).
159

Saídas efetuadas pela indústria de máquinas e equipamentos, em operações internas e, interestaduais para os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, de mercadorias das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros (Convênio ICMS 60/1992).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito em relação às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.

160

Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas peças e partes, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, em seus Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997).

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

2. a comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado;

3. a isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento, no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

161

Importação, até 30.09.2019, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação, até 31.12.2012, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006, e 01/2010)."

Nota: o benefício previsto neste item:

a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.

NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
8428.90.90

Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11

Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19

Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90

Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00

Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00

Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas

8442.40.10

Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30

Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão

8443.11.90

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm

8443.19.10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cónicos ou de faces planas

8443.19.29

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm

8443.19.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00

Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10

Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00

Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10

Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90

Outras máquinas de impressão

8443.60.10

Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20

Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.90

Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10

Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90

Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90

Outras unidades de processamento digitais (estação de t rabalho)

8471.60.26

Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm

8471.60.29

Outras impressoras de provas

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00

Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13

Densitômetros

162

Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do Poder Público, observado ainda (Convênios ICMS 37/1989 e 151/1994):

a) que sejam efetuados com veículos de características próprias, quanto ao número e colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b) que estejam sujeitos à linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

c) que se tratem de serviços de transporte coletivo de pessoas e disponíveis a qualquer usuário;

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa (passagem) com preço estabelecido segundo o trajeto.

163

Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/1996):

a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

164

Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS intermunicipal com finalidades turística, histórica e cultural (Convênio ICMS 115/2009).

165

Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade táxi (Convênio ICMS 99/1989).

166

Prestações de SERVIÇOS LOCAIS DE DIFUSÃO SONORA (Convênios ICMS 08/1989 e 102/1996).

(Redação do item 166-A dada pelo Decreto Nº 12179 DE 17/09/2014):
166-A

Saídas internas e importações, até 30.09.2019, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Saídas internas e importações, até 30.04.2017, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 3299 DE 13/01/2016).

Saídas internas e importações, até 31 de dezembro de 2015, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Saídas internas e importações, até 31 de maio de 2015, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013).

Nota: o benefício de que trata este item será efetivado por despacho do Secretário de Estado da Fazenda em requerimento protocolizado pelo interessado.

Nota: Redação Anterior:

(Item 166-A acrescentado pelo Decreto Nº 11357 DE 23/06/2014):

166-A. Saídas internas e importações, até 31 de maio de 2015, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênios ICMS 113/2013 e 191/2013). (Redação dada pelo Decreto Nº 11954 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

Saídas internas e importações, até 31 de dezembro de 2014, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013 ).

Notas:

1. a isenção de que trata este item se aplica para a importação quando não houver similar produzido no país;

2. a inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo o território nacional;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do II - Imposto de Importação, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

4. a isenção será efetivada por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.

(Redação do item 167 dada pelo Decreto Nº 12320 DE 15/10/2014):
167

Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, inclusive em relação ao suporte material que o contenha.

Nota: a isenção prevista neste item não compreende os jogos eletrônicos.

Nota: Redação Anterior:
167 / Saídas em operações internas e interestaduais de "SOFTWARE", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
168

Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001 e 67/2012)

Notas:

1. o benefício só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente:

1.1. o adquirente:

1.1.1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/2003);

1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi;

1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com benefício de ICMS, outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/2006);

1.2. o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

1.3. as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/2005);

2. a condição prevista:

2.1 na nota 1.1.1 não se aplica no caso de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública do município interessado (Convênio ICMS 148/2010);

2.2 na nota 1.1.3 não se aplica na situação de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar ao requerimento apresentado para usufruir do benefício a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere (Convênios ICMS 82/2003 e 104/2005);

3. não se exigirá a anulação do crédito nas operações de que trata este item;

4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente;

6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros;

7. para a aquisição do veículo com o benefício previsto neste item, deverá o interessado apresentar, ao revendedor autorizado, requerimento instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005):

7.1. declaração fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

7.2. cópia dos documentos pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência;

7.3. cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB concedendo isenção do IPI;

7.4. cópia de documentação que comprove a condição de taxista MEI - Microempreendedor Individual do interessado, se for o caso (Convênio ICMS 17/2012);

8. o revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item, e que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros dois anos; (Convênio ICMS 103/2006); (Convalidação de procedimentos - art. 2° do Decreto 7.525 de 21.11.2006)

8.2. encaminhar, mensalmente, junto com a declaração referida na nota 7.1, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, as seguintes informações:

8.2.1. o endereço do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

8.2.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

9. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto na nota 8.2. por parte daqueles revendedores;

10. os estabelecimentos fabricantes deverão:

10.1. quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;

10.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;

10.3. anotar, na relação referida na nota anterior, no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

10.3.1. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, e o endereço do adquirente final do veículo;

10.3.2. o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

10.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art.123, os documentos referidos nesta nota;

10.5. quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

10.6. a obrigação a que se refere a nota 10.3 poderá ser suprida por relação elaborada em igual prazo e contendo as mesmas informações indicadas;

10.7. poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta nota e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias;

11. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL;

12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3° do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 5310 DE 13/10/2016):
169

Operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília - DF e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, no âmbito do TRATADO BINACIONAL BRASIL-UCRÂNIA, com mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive da infraestrutura necessária ao seu funcionamento (Convênio ICMS 84/2008).

Notas:

1. o disposto neste item também se aplica às operações e prestações que contemplem:

a) as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

b) as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso ou consumo e ativo fixo;

c) o serviço de transporte das mercadorias ou dos bens beneficiados com isenção destinado à ACS;

d) o serviço de comunicação contratado pela ACS;

e) as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

2. a isenção de que trata este item aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara - MA, todas realizadas:

a) com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

b) com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília - DF;

c) com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;

3. nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:

a) que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos deste item;

b) o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços; item;

4. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações beneficiadas com a isenção a que se refere este

5. os benefícios fiscais tratados neste item somente se aplicam às operações ou prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.

170

As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Convênio ICMS 10/2002 e 30/2011): (Art. 2° do Decreto n° 8.942 de 1°.12.2010)

I - recebimento pelo importador:

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2 -(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

13. Tiofenol, 2908.20.90;

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-c arboxamida, 2933.49.90;

20. Oxetano (ou: 3',5'-Anidro-timidina), 2934.99.29;

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

24. Inosina, 2934.99.39;

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;

27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;

30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;

7. Darunavir, 3004.90.79;

II - saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz, 2933.99.99;

9. Tenofovir, 2933.59.49;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59;

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7. Darunavir, 3004.90.79;

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

9. Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/2011).

Notas:

1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item.

171

Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS E DE COLHEITADEIRAS MECÂNICAS DE ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

172

Saídas de TRAVA-BLOCOS para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidos por municípios ou associações de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/1992).

173

Fornecimento, até 30.09.2019, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Fornecimento, até 30.04.2017, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Fornecimento, até 31.12.2015, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Fornecimento, até 31.05.2015, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014). "Fornecimento, até 31.12.2014, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Fornecimento, até 31.12.2012, pela UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados (Convênios ICMS 142/1992 e 01/2010)."
174

Importação, até 30.09.2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Importação, até 30.04.2017, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Importação, até 31.12.2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010): (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Importação, até 31.05.2015, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Importação, até 31.12.2014, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010): (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Importação, até 31.12.2012, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, por UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO, sendo que tal benefício (Convênio ICMS 31/2002, e 01/2010):"

a) aplica-se, também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

1. a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2. a reagentes químicos.

Notas:

1. a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente;

2. fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, no caso de importação de bens doados.

3. deverá ser observado o disposto no § 7° do art. 75.

175

Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/2010).

176

Saídas de VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS, inclusive SACARIA (Convênio ICMS 88/1991):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acompanhado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea "a" deste item ou pelo DANFE referente à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 118/2009).

Nota: O benefício de que trata este item também se aplica na destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 7517 DE 04/03/2013):
177

Saída interna e interestadual, até 31.10.2017, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior: Saída interna e interestadual, até 30.04.2017, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).
Saída interna e interestadual, até 31.12.2015, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012). (Redaçao dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Saída interna e interestadual, até 31.05.2015, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Saída interna e interestadual, até 31.12.2013, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013)."
"Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2013, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoas portadoras de defi ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal, bem como a saída interna destinada a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012)."

Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica:

2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

3. o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR em nome do deficiente;

4. o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este item;

5. para os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:

5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 68/2015 e 28/2017); (Redação dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/2015); (Redação dada pelo Decreto Nº 2705 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
5.1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

5.2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, ou que apresente visão monocular (Lei nº 16.945, de 2011);

5.3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (Convênio ICMS 135/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9195 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
5.3. deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

(Redação dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017):

5.4. autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/2017 ):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Nota: Redação Anterior:
5.4. autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;

6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular e, para os que apresentem nanismo, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS - Sistema Único de Saúde; (Redação dada pelo Decreto Nº 2705 DE 04/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS - Sistema Único de Saúde (Convênio ICMS 38/2012 e 191/2013); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
6. a comprovação da condição de deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que, no caso do beneficiário portador de deficiência física condutor, especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;

6.1. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, que especifique o tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo automotor; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
6.1. em relação a motorista submetido a mastectomia, o laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR deve atestar apenas a realização da cirurgia;

6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação será feita mediante laudo de perícia médica que ateste a realização da cirurgia; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
6.2. não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos, observado o disposto na subnota 6.1;

6.3. não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos; (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).

7. a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos previstos em norma de procedimento, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme formulário previsto em norma de procedimento;

8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo por impossibilidade de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente mental ou autista, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
8. caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante em formulário previsto em norma de procedimento;

9. para os fins da nota 8, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição desses, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato ao fisco do domicílio do interessado, apresentando, na oportunidade, novo formulário, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s);

10. a isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, sendo que, na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fi sco deste Estado, a análise da documentação apresentada;

11. no caso de interessado domiciliado neste Estado, deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

11.1. o laudo previsto nas notas 6 e 7, conforme o tipo de deficiência;

11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

11.2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênios ICMS 135/2012); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 9195 DE 23/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
11.2, poderá ser exigida declaração do estabelecimento vendedor especificando, além do tipo do veículo, o seu valor com e sem impostos e as condições de negociação (pagamento à vista, o valor da entrada, o número e o valor das prestações), se for o caso;

11.3. para efeitos da comprovação da disponibilidade financeira de que trata a subnota

11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de beneficiário condutor, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 2705 DE 04/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
11.4. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

11.5. comprovante de residência;

11.6. cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam as notas 8 e 9, caso seja feita a indicação na forma da nota 9;

11.7. declaração referente à identificação do condutor autorizado, conforme definida em NPF, se for o caso;

11.8. documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput”, se for o caso;

11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário deficiente físico, mental, visual ou autista; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).
Nota: Redação Anterior:
11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

12. não serão acolhidos para os efeitos deste item os laudos previstos na nota 11.1 que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos;

13. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

14. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 8031 DE 16/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
14. o fisco, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

14.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

14.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

14.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

14.4. a quarta via fi cará em poder do fisco;

15. o prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/2017 ). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
15. o prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;

16. na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues;

17. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

17.1. até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

17.2. até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/2017 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 7225 DE 27/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
17.2. até 180 (cento e oitenta) dias:

a) cópia autenticada do documento mencionado na nota 13;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela ofi cina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na nota 6;

18. a autorização de que trata a nota 14 poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a sua obtenção;

19. o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

19.1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

19.2. modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

19.3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justifi cou a isenção;

19.4. não atender ao disposto na nota 17;

20. não se aplica o disposto na subnota 19.1 nas hipóteses de:

20.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

20.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

20.3. alienação fiduciária em garantia;

20.4. devolução ou transmissão do veículo em retorno ao fabricante, em virtude de garantia;

21. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

21.1. o número de inscrição do adquirente no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

21.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

21.3. as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fi sco;

22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua circunscrição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item;

23. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na nota 19;

24. nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

25. a autorização de que trata a nota 14 será emitida em formulário próprio, nos termos definidos em NPF.

177

Nota: Redação Anterior:

Saída interna e interestadual, até 31.12.2012, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 03/2007 e Convênio 158/2008).

Notas:

1. o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

2. o benefício previsto neste item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais (Convênio ICMS 52/2009);

3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea "a" da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;

4. quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada;

5. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

5.1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

5.2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

5.3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

5.4. a quarta via ficará em poder do fisco;

6. o adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

6.1. até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

6.2. até 180 (cento e oitenta) dias:

6.2.1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando da ocorrência do disposto na nota 4;

6.2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente a colocação do acessório ou da adaptação efetuada por oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o acessório ou a adaptação necessária não façam parte do processo industrial da montadora e o veículo, consequentemente, não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea "a" da nota 15;

7. o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

7.1. transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

7.2. proceder modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

7.3. empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

7.4. não atender ao disposto na nota 6;

8. não se aplica o disposto na nota 7.1 nas hipóteses de:

8.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

8.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

8.3. alienação fiduciária em garantia;

9. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

9.1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

9.2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;

9.3. as declarações de que:

9.3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste item;

9.3.2. nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

10. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos contados da data da aquisição;

11. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

12. a autorização de que trata a nota 5 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03, de 19 de janeiro de 2007;

13. o benefício previsto neste item somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

14. a isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado;

15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;

c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência;

16.na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;

17.o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item.

18. o benefício previsto neste item se aplica, também, às pessoas submetidas a mastectomia.

178

Operações internas com VEÍCULOS, quando adquiridos (Convênios ICMS 34/1992 e 119/1994):

a) pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda para reequipamento da fiscalização estadual;

b) pelo Departamento Estadual da Polícia Civil com recursos do fundo especial de reequipamento policial.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/1994 e 56/2000).

179

Operações de saída de VEÍCULOS DE BOMBEIROS destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos por meio de licitação na modalidade da Concorrência n° 006/DIRENG/2000 pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica. (Convênio ICMS 76/2000).

Notas:

1. o disposto neste item estende-se à operação de saída e ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassi e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos;

2. o disposto neste item somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3. a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente;

4. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item;

5. o valor correspondente à desoneração de que trata este item deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

180

Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes, observado o disposto no art. 152, e desde que (Convênio ICM 65/1988 e Convênios ICMS 49/1994 e 44/2008):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Notas:

1. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização;

2. será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no "caput", a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão (Convênio ICMS 23/2008);

3. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);

4. fica assegurada, ao estabelecimento industrial que promover as saídas de que tratam este item, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na produção dos bens objetos de tais saídas (Convênios ICMS 65/1988, 52/1992 e 71/2011).