Convênio ICMS nº 56 de 19/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 1998

Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 18/1995, de 4.4.95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso X à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:

"X - o recebimento do exterior decorrentes de retorno de mercado nas que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída "

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.