Convênio ICMS nº 88 DE 05/12/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1991

Concede isenção do ICMS nos casos que menciona.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

III - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 103, de 13.12.1996, DOU 18 e 20.12.1996)

Nota: Redação Anterior:
"III - a saída, decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 10, de 26.03.1992, DOU 08.04.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992)"

2 - Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 118, de 11.12.2009, DOU 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Cláusula segunda. Na hipótese do inciso II da Cláusula anterior, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.