Convênio ICMS nº 27 DE 13/09/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1990

Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de "drawback integrado suspensão" e estabelece normas para o seu controle. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de drawback."

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

I - somente se aplica às mercadorias: (Antigo item 1 renomeado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS nº 65, de 13.09.1996, DOU 20.09.1996)

Nota: Redação Anterior:

"b) das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nºs 07/89 e 09/89, de 27 de fevereiro de 1989."

II - Fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
II. Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes. (Antigo item 2 renomeado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 16, de 22.03.1996, DOU 27.03.1996, com efeitos a partir da ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:
"2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes." (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 77, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

"2. Fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes." (Redação dada ao item pelo Convênio ICMS nº 77, de 05.12.1991, DOU 09.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

"2. Fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes."

§ 2º Para efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 3º O disposto neste convênio não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 185, de 10.12.2010, DOU 16.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)

§ 4° A critério de cada unidade federada, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do § 1°, poderá ser autorizado que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado na mesma unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

§ 5° A isenção prevista nesta cláusula não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

2 - Cláusula segunda. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

(Antigo parágrafo único, renumerado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017):

§ 1° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.".

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

1. ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

2. novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 2° A critério de cada unidade federada, os documentos identificados nesta cláusula, poderão ser exigidos em meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

3 - Cláusula terceira. A isenção prevista na Cláusula primeira estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

4 - Cláusula quarta. O disposto na Cláusula anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

5 - Cláusula quinta. Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste Convênio, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

6 - Cláusula sexta. A inobservância das disposições deste Convênio acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na Cláusula terceira, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

7 - Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades da Federação, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverão disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda e de Finanças das unidades da Federação enviarão ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar às Unidades Federadas, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 48 DE 25/04/2017).

Nota: Redação Anterior:

Cláusula oitava. O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:

I - encaminhar às Secretarias de Fazenda e Finanças das respectivas unidades da Federação:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.

II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II da Cláusula anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar até, 10 (dez) dias contados da efetivação da medida, à respectiva unidade da Federação.

9 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste Convênio, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.

10 - Cláusula décima. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 56, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula décima O disposto neste Convênio não se aplica ao Estado de Minas Gerais. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 31, de 25.06.1991, DOU 28.06.1991, com efeitos a partir da ratificação nacional."

"Cláusula décima O disposto neste Convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Ceará."

11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 94, de 29.09.1994, DOU 05.10.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Redação Anterior:

"Cláusula décima primeira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990 até 31 de dezembro de 1991."

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.