Decreto nº 6857 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

 

Alteração 19ª O "caput", o título da tabela e a discriminação das mercadorias classificadas na posição 9018.90.99 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"72. Operações, até 30.04.2014, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM (Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011).

 

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

9018.90.99

Bolsa para drenagem

Linhas arteriais

Linhas venosas

Conjunto descartável de circulação assistida

Conjunto descartável de balão intra aórtico

 

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 19ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, realizadas até a data de sua publicação.

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 21 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

LORIANE LEISLI AZEREDO

Chefe da Casa Civil, em exercício

 

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda