Decreto nº 8851 DE 04/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 207ª Fica excluída a tabela de que trata o item 69 do Anexo I.

Alteração 208ª O item 70 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"70. Operações, até 31.12.2015, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011 e 25/2011):

 

Posição

Descrição

NCM

01

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00

9406.00.99

02

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

03

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

04

Aquecedores solares de água

8419.19.10

05

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

06

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.32.20

07

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.33.20

08

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20

09

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

10

Células solares não montadas

8541.40.16

11

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

12

Pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011)

8503.00.90

13

Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no subitem 8502.31.00

8503.00.90

14

Chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

7308.90.10

15

Cabos de controle

8544.49.00

16

Cabos de potência

8544.49.00

17

Anéis de modelagem

8479.89.99

Notas:

1. o benefício previsto neste item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item;

3. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 14 a 17 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.".

Alteração 209ª Ficam revogadas as notas 2 dos itens 25 e 26 do Anexo III.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS JORGE HAULY

Secretário de Estado da Fazenda