Decreto nº 11470 DE 02/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 22 , de 21 de março de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.188.215-7,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 399ª Ficam acrescentadas as notas 10 e 11 ao item 96 do Anexo I:

"10. os entes definidos nas alíneas "a" a "h" da nota 1 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014 ):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da DI - Declaração de Importação, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008 ';

10.1. quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação;

10.2. o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens;

11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de abril de 2014.

Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda