Decreto nº 11357 DE 23/06/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 jun 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 113 , de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 13.013.140-9,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 346ª Fica acrescentado o item 166-A ao Anexo I:
"166-A. Saídas internas e importações, até 31 de dezembro de 2014, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR (Convênio ICMS 113/2013 ).
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica para a importação quando não houver similar produzido no país;
2. a inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo o território nacional;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do II - Imposto de Importação, do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
4. a isenção será efetivada por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Curitiba, em 23 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe de Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda