Decreto nº 11032 DE 14/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios ICMS 138, 140 e 149, de 18 de outubro de 2013, celebrados na 207ª reunião extraordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.019.558-0,

Decreta:


Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 340ª O produto "clips venoso de prata" classificado na NCM 9018.90.95 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte descrição, acrescentando-se à tabela produto classificado na NCM 9021.90.11 e novo produto à NCM 9021.90.81:

"

9018.90.95 Clips venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS 140/2013 )
9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Convênio ICMS 140/2013 )
9021.90.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias - "stents" (Convênios ICMS 113/2005 e 30/2009) Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Convênio ICMS 149/2013 )



".

Alteração 341ª Ficam acrescentadas as posições 74 a 77 ao item 106 do Anexo I:

"

74 Fulvestranto (Convênio ICMS 138/2013 )
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
77 Acetato de Gosserrelina

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Curitiba, em 14 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda