Decreto nº 9408 DE 20/11/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 55 , de 19 de julho de 2013 celebrado na 203ª reunião extraordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.028.187-9,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 218ª Fica acrescentada a nota 9 ao item 96 do Anexo I:
"9. o benefício previsto neste item se estende à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que (Convênio ICMS 55/2013 ):
9.1. as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro e pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
9.2. seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;
9.3. as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributa ção com alíquota zero pelo imposto de importação ou pelo imposto so bre produtos industrializados.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de agosto de 2013.
Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 12 5º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda