Decreto nº 8730 DE 13/08/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 ago 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS 9/2013 celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 170ª O “caput”, as alíneas “b”, “c” e “j” da nota 1 e as notas 2, 6 e 7 do item 96 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"96 Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 (Convênio ICMS 133/2008, 126/2011 e 9/2013). (Art. 3º do Decreto nº 3.828/2012).
.....
b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte (Convênio ICMS 9/2013);
c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênio ICMS 9/2013);
......
j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênio ICMS 9/2013);
.....
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênio ICMS 9/2013);
.....
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênio ICMS 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização (Convênio ICMS 9/2013);".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 13 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda