Decreto nº 9093 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2013

Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 96, de 26 de julho de 2013, cele brado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e o contido no protocolado sob nº 12.125.931-1,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 219ª Fica acrescentado o item 61-A ao Anexo I:

"61-A. Importação, até 31.12.2014, das máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, a seguir discriminados, efetuada por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RADIODIFUSÃO sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 96/2013)

Posição DESCRIÇÃO NCM
1 Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW Rms, e intermodulação maior que 36 dB 8525.50.29
2 Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre 8529.90.19
3 Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores para sinal de vídeo digital padrão SD (Standart definition) e HD (high definition) 8543.70.99

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS;

2. a inexistência de produto similar produzido no país será ate stada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2013.

Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda