Convênio ICMS nº 15 DE 25/04/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1991

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.

2 - Cláusula segunda. Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar federal n.º 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988:

I - 0801.30.0200;

II - 1507.90;

III - 1511.90;

IV - 1601 a 1605;

V - 2008.91;

VI - 2101.10;

VII - 4410 a 4413.

3 - Cláusula terceira. Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/1989, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:

I - 0801.30.0200 ....................... 35%;

II - 1507.90 ............................... 38,45%;

III - 1511.90 .............................. 38,45%;

IV - 1601 a 1605 ....................... 60%;

V - 2008.91 ............................... 0%;

VI - 2101.10 .............................. 30,77%;

VII - 4410 a 4413 ..................... 20%.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de abril de 1991.