Decreto nº 5099 DE 21/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2016
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.250.420-0,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 1057ª Fica acrescentado o item 115-B ao Anexo I:
"115-B Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991 ):
I - araucária (araucaria angustifólia);
II - angico vermelho (anadenanthera macrocarpa);
III - aroeira (schinus terebinthifolius);
IV - bracatinga (mimosa scabrella);
V - bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa);
VI - canafistula (peltophorum dubium);
VII - canela sassafrás (ocotea odorífera);
VIII - caixeta (tabebuia cassinoides);
IX - cedro rosa (cedrela fissilis);
X - erva mate (ilex paraguariensis);
XI - guanandi (calophyllum brasiliense);
XII - imbuia (ocotea porosa);
XIII - ipê roxo (handroanthus avellaneadae);
XIV - jequetiba (cariniana estrellensis);
XV - louro pardo (cordia trichotoma);
XVI - palmito juçara (euterpe edulis);
XVII - pau marfim (balfourodendron riedelianum);
XVIII - peroba rosa (aspidosperma polyneuron).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda