Decreto nº 5099 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 set 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.250.420-0,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 1057ª Fica acrescentado o item 115-B ao Anexo I:

"115-B Saídas internas das seguintes MUDAS DE PLANTAS, compreendidas como espécies florestais nativas paranaenses, conforme sua denominação oficial (Convênio ICMS 54/1991 ):

I - araucária (araucaria angustifólia);

II - angico vermelho (anadenanthera macrocarpa);

III - aroeira (schinus terebinthifolius);

IV - bracatinga (mimosa scabrella);

V - bracatinga de Campo Mourão (mimosa flocculosa);

VI - canafistula (peltophorum dubium);

VII - canela sassafrás (ocotea odorífera);

VIII - caixeta (tabebuia cassinoides);

IX - cedro rosa (cedrela fissilis);

X - erva mate (ilex paraguariensis);

XI - guanandi (calophyllum brasiliense);

XII - imbuia (ocotea porosa);

XIII - ipê roxo (handroanthus avellaneadae);

XIV - jequetiba (cariniana estrellensis);

XV - louro pardo (cordia trichotoma);

XVI - palmito juçara (euterpe edulis);

XVII - pau marfim (balfourodendron riedelianum);

XVIII - peroba rosa (aspidosperma polyneuron).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 21 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda