Decreto nº 12314 DE 15/10/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2014

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 10, de 21 de março de 2014 bem como o contido no protocolo nº 13.188.044-8,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 468ª O "caput" do item 70 do Anexo I e a posição 13 da sua tabela passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as posições 13-A e 18 a 20 e a nota 4:

"70 Operações, até 31.12.2021, com EQUIPAMENTOS E COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênios ICMS 101/1997, 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014):

13 Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 (Convênio ICMS 10/2014) 8503.00.90
13-A Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/2014) 7308.90.90
18 Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V (Convênio ICMS 10/2014) 8504.40.50
19 Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 8544.11.00
20 Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm 8544.11.00

......

4. o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 15 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário de Estado da Fazenda