Convênio ICMS nº 133 DE 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

2 - Cláusula segunda. As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.

3 - Cláusula terceira. As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.

ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS

8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel

8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática

8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos

8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos

8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min

8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão

8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.

8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos

8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.

8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina

8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm

8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm

8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas

8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos

8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura

8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta

8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia

8443.59.90 Outras máquinas de impressão

8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)

8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)

8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão

8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares

8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)

8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29 Outras impressoras de provas

8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)

9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9027.80.13 Densitômetros