Lei nº 16.945 de 18/11/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2011

Classifica a visão monocular como deficiência visual.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica classificada como deficiência visual a visão monocular, no âmbito do Estado do Paraná, para todos os fins legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Caíto Quintana

Deputado Estadual