Decreto nº 8415 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 115ª. Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo I:

"21-A. Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados a CGH - CENTRAIS GERADORAS HIDRELÉTRICAS ou a PCH - PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

Posição

Descrição dos produtos

NCM

1

Conduto

7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica

8410.11.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

Notas:

1. o disposto neste item se aplica também na importação do exterior das mercadorias relacionadas, desde que não possuam similar produzidas no país;

2. a inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

3. o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Curitiba, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda