Decreto nº 4987 DE 31/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 set 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.235.929-4,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 1011ª O § 13 do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.".

Alteração 1012ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 57:

"§ 3º A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 85 deste Regulamento.".

Alteração 1013ª Fica acrescentado o art. 58-A:

"Art. 58-A. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime.".

Alteração 1014ª Os incisos XXIV e XXV do "caput" do art. 75 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXIV - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Convênio ICMS 36/2016);

XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015):

a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.".

Alteração 1015ª O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 85 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso III ao § 1º:

"II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento), quando pagas

III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56 da Lei nº 11.580/1996.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.".

Alteração 1016ª Fica acrescentado o art. 137-A:

"Art. 137-A. A inscrição no CAD/ICMS somente poderá ser reativada, quando o motivo do cancelamento foi o flagrante de comércio, aquisição, distribuição,
transporte, estoque ou revenda de produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127, de 3 de junho de 2009), após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.".

Alteração 1017ª O "caput" do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 239. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16 do Convênio SINIEF 06/1989;

Ajuste SINIEF 14/1989).".

Alteração 1018ª O título do Capítulo V-A do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V-ADAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO".

Alteração 1019ª O "caput" do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).".

Alteração 1020ª Os incisos II e IV do "caput" do art. 327-B passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação;

.....

IV - recolher, para a unidade federada de destino, o montante correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma dos incisos II e III, observado o disposto nos artigos 327-G e 327-H.".

Alteração 1021ª O inciso I do parágrafo único do art. 327-H passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - deverá ser recolhida no prazo previsto no inciso XXII do "caput" do art. 75;".

Alteração 1022ª Ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g" ao inciso I do parágrafo único do art. 455:

"f) data de emissão (Convênio ICMS 60/2015);

g) CNPJ do emitente do documento fiscal (Convênio ICMS 60/2015).".

Alteração 1023ª O "caput" do art. 497 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016).".

Alteração 1024ª O art. 498 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.".

Alteração 1025ª O art. 499 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data das notas fiscais de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.".

Alteração 1026ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 501:

"§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado (Convênio ICMS 20/2016).".

Alteração 1027ª Fica acrescentado o art. 501-A:

"Art. 501-A. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de
empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º do art. 501, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício (Convênio ICMS 20/2016).".

Alteração 1028ª O "caput" do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 502. A empresa comercial exportadora ("trading company") ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016):

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": o CNPJ ou o CPF do remetente e o número das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.".

Alteração 1029ª Fica acrescentado o art. 507-A:

"Art. 507-A. Na transmissão de propriedade entre empresas comerciais exportadoras, deste Estado, de mercadoria remetida com fim específico de exportação para depósito em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro localizados neste Estado, mediante regime especial, poderá ser aplicado o mesmo tratamento tributário previsto no parágrafo único do art. 3º, observado o disposto no art. 501, deste Regulamento, desde que:

I - a mercadoria tenha sido adquirida em operação interna;

II - a remessa para depósito tenha ocorrido sem a incidência do ICMS;

III - a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação;

IV - a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto quando da remessa para depósito.

Parágrafo único. Na hipótese de exigência do ICMS, nos termos dos artigos 501 e 501-A, responderão solidariamente o transmitente e o adquirente da propriedade das mercadorias.".

Alteração 1030ª O "caput" do art. 513 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 513. O Regime Simplificado de Exportação será concedido a contribuinte devidamente habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, que adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação.".

Alteração 1031ª O "caput" do art. 547-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênio ICMS 36/2016).".

Alteração 1032ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao § 1º do art. 674:

"XXIV - equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos (Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015).".

Alteração 1033ª A posição 11 da tabela de que trata o item 21-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Posição Descrição dos produtos NCM
11 Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW (Convênio ICMS 114/2013)
8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00

.".

Alteração 1034ª Ficam acrescentadas as posições 7, 8 e 9 à tabela de que trata o item 60 do Anexo I:

"

Posição Fármacos NCM
Fármac os
Medicamentos NCM
Medicamentos
7 Concentrado de Fator VIII (Convênio 134/2012) 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39
8 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39
9 Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação 3002.10.39
      Recombinante Frasco de 1.000 UI  

.".

Alteração 1035ª A alínea "a" da nota 5 do item 96 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI (Convênio ICMS 37/2016);".

Alteração 1036ª Fica acrescentado o item 4-C ao Anexo II:

"4-C. A base de cálculo fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da CESTA BÁSICA adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/1994):

I - açúcar; alho; arroz em estado natural;

II - banha de porco; batata em estado natural;

III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;

IV - erva-mate;

V - farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; linguiças;

VII - mel;

VIII - ovos de aves;

IX - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

X - sal de cozinha; salsichas, exceto em lata;

XI - vinagre;

XII - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;

XIII - areia, argila, saibro, pedra brita, pedra britada, pó de pedra, brita graduada e pedra marruada;

XIV - açúcar mascavo; melado de cana; rapadura; rapadura mista com amendoim;

XV - embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves.

Notas:

1. para os efeitos do disposto neste item, a redução da base de cálculo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrialfabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea "a";

2. o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre a base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se "Item 4-C do Anexo II do RICMS";

3. a redução na base de cálculo de que trata o inciso XIV aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor".

4. o benefício previsto neste item somente se aplica às operações que destinem óleos refinados de soja, de milho e de canola, para uso na alimentação humana ou na fabricação de produtos alimentícios.".

Alteração 1037ª O item 32 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"32. A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a dez por cento (Convênio ICMS 78/2015):

Notas:

1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;

2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação, e ao previsto nos §§ 5º e 6º do art. 353, no § 2º do art. 354, e no § 3º do art. 355;

4. todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, deverão estar incluídos no preço total do serviço de comunicação;

5. o contribuinte deverá:

5.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

5.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

5.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

5.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

5.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;

6. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita a cada ano civil;

7. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 4 e 5 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento;

7.1 a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício, a partir do mês subsequente ao da regularização, fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.".

Alteração 1038ª Ficam acrescentados os códigos 3.129, 1.212, 2.212 e 3.212 à tabela "A) DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS" da Tabela I "CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" do Anexo IV:

"

    3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças, destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

.....

1.212 2.212   Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
    3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".


.".

Alteração 1039ª Ficam acrescentados os códigos 5.129, 6.129, 7.129 e 7.212 à tabela "B) DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS" da Tabela I "CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES" do Anexo IV:

"

5.129 6.129   Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
    7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof- Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

.....

7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) (Ajuste SINIEF 5/2016)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129
- Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.

.".

Alteração 1040ª Fica acrescentado o inciso VI ao parágrafo único do art. 3º do Anexo XI:

"VI - aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, NFC-e, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF.".

Alteração 1041ª O "caput" do art. 4º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Subseção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, NFC-e, quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em função da natureza da operação.".

Alteração 1042ª O "caput" do art. 5º do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, NFC-e, emitida por solicitação do adquirente para acobertar a operação de venda, após a emissão do Cupom Fiscal, deverá:".

Alteração 1043ª O "caput" do art. 22 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições dos Convênios ICMS 156/1994, 85/2001 e 9/2009, devendo, ao final da intervenção, instalar novos lacres, observado o disposto em norma de procedimento.".

Alteração 1044ª Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o parágrafo único do art. 58;

II - a Seção III do Capítulo VII do Título II;

III - o inciso I do § 8º do art. 125;

IV - o item 21 do Anexo II;

V - o inciso III do parágrafo único do art. 3º e o art. 16, do Anexo XI.

Art. 2º Ficam convalidadas, até a data de início de vigência deste Decreto, as operações efetuadas com os produtos descritos na posição 11 da tabela de que trata o item 21-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, sem as modificações introduzidas pela alteração 1033ª do art. 1º.

Art. 3º O termo de vigência do art. 2º do Decreto nº 3.242, de 23 de dezembro de 2015, em relação à alteração 898ª e ao § 1º do art. 1º do Anexo XIII acrescentado pela alteração 899ª, fica alterado para 1º de outubro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2016 em relação às alterações 1038ª e 1039ª, e a partir de 1º de janeiro de 2017 em relação à alteração 1022ª.

Curitiba, em 31 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda