Lei nº 6685 DE 18/08/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 ago 2017

Poder Executivo Municipal institui o Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providências.

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

(art. 1º)

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS

(arts. 2º ao 4º)

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

(arts. 5º ao 7º)

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

(art. 8º)

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

(art. 8º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(art. 8º)

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(art. 9º)

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUÍNTES E DOS RESPONSÁVEIS

(arts. 10º ao 18º)

SEÇÃO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

(arts. 19º e 20)

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

(arts. 21º ao 42º)

SEÇÃO VI - DO REGIME DE ESTIMATIVA

(arts.43º ao 46-A)

SEÇÃO VII - DO ARBRITAMENTO

(arts. 47º e 48º)

SEÇÃO VIII - DA ALÍQUOTA

(art. 49º)

SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO

(arts. 50º ao 53º)

SEÇÃO X - DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

(arts. 54º ao 58º)

SEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(arts. 59º ao 67º)

 SEÇÃO XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DE ESTÍMULO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL

(art. 68º)

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

(art. 68º)

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO A EMISSÃO DA NOTA FISCAL

(arts. 69º ao 78º)

SEÇÃO XIII - DA INSCRIÇÃO

(arts. 79º ao 87º)

SEÇÃO XIV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 88º ao 92º)

SEÇÃO XV - ISENÇÕES

(arts. 93º e 94º)

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - IPTU

(arts. 95º ao 103º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(arts. 95º ao 103º)

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E RESPONSÁVEL

(arts. 104º ao 109º)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

(arts. 110º ao 115º)

SUBSEÇÃO I - DO ARBITRAMENTO

(art. 116º)

 SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

(arts. 117º e 118º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

(arts. 119º ao 125º)

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

(arts. 126º)

SEÇÃO VII - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

(arts. 127º ao 139º)

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 140º ao 144º)

SEÇÃO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(arts. 145º ao 151º)

SEÇÃO X - DAS ISENÇÕES

(arts. 152º ao 154º)

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI

(arts. 155º e 156º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(arts. 155º e 156º)

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

(arts. 157º e 158º)

SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO

(arts. 159º ao 161º)

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

(art. 162º)

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

(arts. 163º ao 165º)

SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

(arts. 166º ao 169º)

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(arts. 170º ao 175º)

TÍTULO III - DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

(arts. 176º ao 181º)

CAPÍTULO I - TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

(arts. 176º ao 181º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(arts. 176º ao 181º)

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

(art. 182º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(art. 183º)

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO 

(art. 184º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 185º ao 188)

SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

(art. 189º)

CAPÍTULO II - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

(arts. 190º e 191º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

(arts. 190º e 191º)

SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

(arts. 192º e 193º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(arts. 194º)

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO 

(arts. 195º ao 197º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 198º ao 200º)

SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES 

(arts. 201º)

CAPÍTULO IIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE"

(arts. 202º ao 204º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(arts. 202º ao 204º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

(arts. 205º)

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

(arts. 206º)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

(arts. 207º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 208º ao 210º)

SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES

(art. 211º)

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(art. 212º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(art. 212º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

(art. 213º)

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

(art. 214º)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

(art. 215º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(art. 216º e 217º)

CAPÍTULO V DA TAXA DE AUTORIZAÇAO PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

(art. 218º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(art. 218º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

(art. 219º)

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

(art. 220º)

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

(art. 221º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 222º e 223º)

SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES

(art. 224º)

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS

(art. 225º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

(art. 225º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

(art. 226º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(art. 227º)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(art. 228º ao 230º)

SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

(art. 231º)

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

(art. 232º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(art. 232º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

(art. 233º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(art. 234º)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 235º ao 238º)

SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

(art. 239º)

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SERVIÇOS DE DIVERSOS

(art. 240º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(art. 240º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

(art. 241º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(art. 242º)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 243º e 244º)

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(arts. 245º e 246º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

(arts. 245º e 246º)

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES 

(art. 247º)

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

(arts. 248º)

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

(arts. 249º)

SUBSEÇÃO I - DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

(arts. 249º)

 SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS EDIFICADOS

(arts. 250º)

 SUBSEÇÃO III - DA DISPOSIÇÃO GERAL

(arts. 251º)

SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

(arts. 252º)

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

(arts. 253º e 254º)

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

(arts. 253º e 254º)

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

(art. 255º)

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

(art. 256º)

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

(arts. 257º ao 260º)

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

(arts. 261º e 262º)

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

(arts. 263º ao 266º)

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 267º)

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 267º)

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(arts. 268º e 269º)

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(arts. 268º e 269º)

SEÇÃO II - DA FICALIZAÇÃO

(arts. 270º ao 281º )

SEÇÃO III - DOS SERVIDORES FISCAIS

(arts. 282º ao 285º)

SEÇÃO IV - DA DESCONSIDERAÇÃO DO ALTO OU NEGÓCIO JURÍDICO

(arts. 286º e 287º)

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

(arts. 288º ao 293)

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

(arts. 294º e 295º)

SEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO

(arts. 296º ao 308º)

SEÇÃO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 309º)

 SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAiS

(art. 309º)

SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO

(arts. 310º ao 319º)

SUBSEÇÃO III - DA ANISTIA

(arts. 320º e 321º)

SEÇÃO IX - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(art. 322º)

SEÇÃO X - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

(arts. 323º e 324º)

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

(arts. 325º e 326º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 325º e 326º)

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO

(arts. 327º e 328º)

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES

(arts. 329º ao 332º)

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

(art. 333º)

SUBSEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DE GRADUAÇÃO

(arts. 334º ao 340º)

SUBSEÇÃO II - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

(arts. 341º e 342º)

SUBSEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

(arts. 343º ao 345º)

SUBSEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUIÍNTE

(art. 346º)

SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE ISENÇÃO

(art. 347º)

SUBSEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DE LICENÇA

(arts. 348º e 349º)

SEÇÃO V - DAS MULTAS

(art. 350º)

SUBSEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO

(art. 350º)

SUBSEÇÃO II - DA MULTA MORATÓRIA

(art. 351º ao 353º)

SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

(art. 354º ao 357º)

SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO Á LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 358º)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

(arts. 359º ao 366º)

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

(arts. 359º ao 366º)

SEÇÃO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO

(arts. 367º ao 370º)

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 367º ao 370º)

SUBSEÇÃO II - DAS DEFESAS

(arts. 371º e 372º)

SUBSEÇÃO III - DOS RECURSOS

(arts. 373º ao 379º)

SEÇÃO III - DA CONSULTA

(arts. 380º ao 385º)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

(arts. 386º ao 388º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 386º ao 388º)

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(arts. 389º ao 391º)

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

(arts. 392º ao 398º)

SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

(arts. 392º ao 398º)

SUBSEÇÃO II - DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA

(arts. 399º ao 411º)

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS

(art. 412º)

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

(art. 413º)

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(art. 413º)

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

(arts. 414º ao 419º)

SEÇÃO III - DA GESTÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

(arts. 420º ao 427º)

CAPÍTULO VIII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

(arts. 428º ao 430º)

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

(arts. 431º ao 442º)

CAPÍTULO X - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE- DEC

(arts. 443º ao 451º)

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(arts. 452º ao 459º)

TÍTULO VI - DOS PREÇOS PÚBLICOS

(arts. 460º ao 465º)

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(arts. 466º ao 475º)

Nota: Ver Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003 (Lei Complementar Federal ISS).

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de Maceió, com fundamento na Constituição Federal , na Constituição do Estado de Alagoas, na Lei Orgânica do Município de Maceió e na Legislação Tributária Nacional.

CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS

Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código observam os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (Código Tributário Nacional)

Art. 3º Os tributos componentes do Código Tributário Municipal são:

I - Impostos:

a) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

b) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

c) de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

II - Taxas:

a) pelo exercício regular do Poder de Polícia;

1. Taxa de Licença de Localização;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento;

3. Taxa de Licença para Publicidade;

4. Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e "Habite-se";

5. Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Público;

6. Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;

7. Taxa de Vigilância Sanitária;

8. Taxas Ambientais.

b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição

1. Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

2. Taxa de Serviços de Cemitério;

3. Taxa Referentes à Apreensão de Mercadorias e Equipamentos

III - Contribuições municipais:

a) de Melhoria, decorrente de obras públicas;

b) para o custeio de Iluminação Pública.

Art. 4º A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:

I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;

III - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.

CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º Ao Município é vedado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;

III - exigir tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco.

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização e vias conservadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 7º.

IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende:

a) aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas;

b) às situações em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

c) aos serviços públicos concedidos;

d) ao promitente-comprador relativamente à obrigação de pagar imposto que incida sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º A imunidade de que trata os incisos II e III do caput deste artigo compreende somente o patrimônio e a renda dos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades referidas nos citados incisos.

§ 3º O disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos e não as dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:

a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;

b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, os anexos, por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa.

§ 5º Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

§ 6º Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título.

§ 7º A imunidade não abrangerá as Taxas e Contribuições, devidas a qualquer título.

§ 8º O reconhecimento da imunidade tributária, ato meramente declaratório, de que trata os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverá ser requerida a Secretaria Municipal de Economia, que a receberá e processará nos termos do definido em Portaria.

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal e no art. 6º, III, desta Lei, considera-se imune a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado e que atendam aos seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação das despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar a sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física dos dirigentes;

f) recolher os tributos retidos sobre serviços prestados por terceiros, na forma da lei;

g) assegurar, por ato constitutivo, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda as condições de gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2º do art. 6º, a autoridade referida no § 8º do art. 6º poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do art. 6ºsão exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I - Da Incidência e Fato Gerador

Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09-Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de aúdio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdospelas prestadores de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485. de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO - Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO - Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003)

7.15 - (VETADO - Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins ou meios.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO - Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto de destinados a posterior operação de comercialização e industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO - Lei complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviços relacionados na Lista de Serviços, relacionados no caput deste artigo, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva a utilização de equipamentos, instalações ou insumos, bem como o fornecimento de mercadorias.

§ 4º O imposto incide também sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 5º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - de o serviço ser prestado em caráter permanente ou eventual;

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

V - do resultado financeiro obtido com a prestação de serviços;

VI - da destinação dos serviços, e

VII - do pagamento ou recebimento do preço dos serviços prestados ou de qualquer outra condição relativa à forma de sua remuneração.

§ 6º O fato gerador do imposto ocorre no momento da entrega do serviço prestado, sendo irrelevantes para caracterizá-lo:

I - a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;

II - a validade jurídica do ato praticado, e

III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 7º Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade uniprofissionalconsidera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

§ 8º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do caput deste artigo, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§ 9º Considera-se serviço de locação a cessão pura ou o fornecimento, em caráter temporário, de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, sem que, para tanto, haja a prestação de qualquer tipo de serviço vinculada ao bem locado.

§ 10. Não se considera serviço de locação o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, em que conjuntamente seja fornecido motorista ou operador para fins de execução do serviço, ou serviço de monitoramento, ainda que remoto ou eletrônico, mediante o pagamento de quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador.

§ 11. Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção ou reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanização;

IV - construção ou reparação de sistemas de abastecimento d'água e saneamento;

V - execução de obras: de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI - execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII - execução de obras de montagem, construção, manutenção e reparos de estruturas em geral.

§ 12. Os serviços de construção civil compreendem ainda:

I - Os serviços auxiliares:

a) preparação de canteiros de obras;

b) andaimes, ferramentas, guindastes entre outros;

c) projeto, consultoria e fiscalização de obras.

II - Os serviços complementares: construção de jardins, portões, muros, além dos complementares propriamente ditos tais como: colocação de azulejos, divisórias, equipamentos, obras de embelezamento constantes do projeto.

§ 13. Para fins de determinação de incidência do ISS deverá ser levada em conta a essência do objeto da prestação de serviço.

§ 14. Para efeito de enquadramento na lista de serviços disposta no caput deste artigo, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como integrantes deste.

§ 15. O fracionamento das atividades com o consequente enquadramento em itens diversos da lista de serviços, disposta no caput deste artigo, só será admitido se o objeto da prestação consistir em serviços distintos, autônomos e que não se caracterizem como atividades-meio para a satisfação do objeto da prestação de serviço.

§ 16. Em hipótese alguma será admitido o fracionamento da atividade-fim prestada pelo sujeito passivo em atividades-meio, interdependentes entre si, com o objetivo de desenquadrar tais atividades do campo de incidência do ISS e assim eximir-se da tributação.

§ 17. Nas situações previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, a autoridade fiscal poderá desconsiderar os atos praticados pelo sujeito passivo com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na conformidade do disposto nos arts. 286 e 287 desta Lei e no art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 9º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País, quando os resultados do serviço se verificam em território estrangeiro e houver ingresso de divisas no Pais;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, o local onde os resultados do serviço são verificados independe do local onde o serviço é realizado.

§ 2º A não-incidência do impostonão desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei.

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUÍNTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 10. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa física ou a empresa, conforme definido na legislação tributária municipal, obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa física ou a empresa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió.

I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

III - feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

§ 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem que o prestador do serviço tenha recolhido o imposto devido;

II - o empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

III - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

IV - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre esta atividade;

VI - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

§ 6º A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 7º O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 8º A responsabilidade solidária prevista no § 3º deste artigo alcança todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.

§ 9º Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

§ 10. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - os mandatários, prepostos e empregados.

§ 11. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.

II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não-personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.

Art. 11. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido os seguintes tomadores de serviço:

I - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 11.04, 12, exceto 12.13, 14.14, 16.01, 17.05, 17.10 e 20, da lista do caput do art. 8º, a eles prestados dentro do território do Município de Maceió, por prestadores de serviços fora do Município de Maceió, ou mesmo que intermediados.

b) constantes da lista do caput do art. 8º a elas prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores deserviços estabelecidos no Município de Maceió, na forma, condições e cronograma definidos pela Secretaria Municipal de Economia.

c) ou, em havendo intermediação, o intermediário, de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

d) prestados por profissional liberal ou autônomo que não faça prova de sua inscrição cadastral no Município;

III - Os concessionários e permissionários de serviços públicos, as instituições financeiras e assemelhadas, os condomínios e administradoras de shoppings centers, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Maceió, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Maceió;

V - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, as empresas de seguro saúde e as cooperativas médicas, todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do caput do art. 8º.

VI - os hospitais, clínicas e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Maceió;

VII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no município de Maceió.

VIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;

IX - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do caput do art. 8º desta Lei, em relação aos serviços subempreitados, bem como os descritos nos subitens 3.05, 7.10, 11.02, 11.03, 11.04, 14.01, 14.05, 14.06, 14.13 e 17.05;

X - As empresas prestadoras de propaganda e publicidade em relação aos serviços de produção externa prestados por terceiros, estabelecidos no município de Maceió;

XI - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.

§ 1º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Economia, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

§ 2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Economia, não o fizer ou quando desobrigadas da emissão destes, não façam prova de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Economia, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 3º Os responsáveis mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem a Nota Fiscal de Tomador de Serviços (NFTS-e) ou, até sua implantação, a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

§ 4º A Secretaria Municipal de Economia definirá a forma, condições, cronograma e critérios para identificação, por atividade ou individualmente, dos tomadores de serviço sujeitos à retenção e recolhimento de que trata este artigo.

Art. 12. Os responsáveis a que se refere o art. 11 desta Lei estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativo ao serviço tomado ou intermediado.

§ 2º Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.

§ 3º A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária;

§ 4º Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária do pagamento total ou parcial do imposto não retido.

§ 5º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 6º deste artigo.

§ 6º O tomador de serviços quando responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado ou efetuar o aceite no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 7º O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o registro do aceite no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou o comprovante de retenção do imposto e, neste caso, guardá-lo para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.

Art. 13. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Maceió, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8, 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 9.02, 9.03, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços constante do caput do art. 8º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Economia, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia.

§ 3º A Secretaria Municipal de Economia poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Maceió tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 4º A Secretaria Municipal de Economia poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

§ 5º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços constante do caput do art. 8º, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal de Economia, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 14. A inscrição no cadastro de que trata o art. 13 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

Art. 15. Também são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Maceió, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços prestados dentro do território do Município de Maceió por prestadores estabelecidos neste Município em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia;

§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49 desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo.

Art. 16. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 11, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços:

I - for profissional autônomo, nos termos doart. 23, estabelecido no Município de Maceió, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 24, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 43.

VII - possuir medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo, na conformidade do regulamento.

§ 2º A dispensa da retenção na fonte mencionada no inciso I deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no Município de Maceió, na forma do art. 19, ainda que o profissional atenda as exigências previstas no parágrafo anterior.

Art. 18. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário.

SEÇÃO IV - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 19. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV a seguir relacionados, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 8º desta Lei;

II -da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - de edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII - da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XV - da guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XVI - dos bens, semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarde de bem, no caso do serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XIX - da execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XXII - da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais, rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso de serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município de Maceió sempre que declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º Na hipótese de ocorrência de alíquota mínima menor de 2% (dois por cento) no município sede do prestador de serviço, o ISS será devido ao município de Maceió, sempre que nele se configurar o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local domicílio do tomador de serviços.

Art. 20. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º Considera-se unidade econômica de prestação de serviços o local distinto da sede ou domicílio do contribuinte, onde seja desenvolvida atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário:

I -com auferimento de receita própria.

II - cuja receita seja atribuída a sua matriz, filial, sede ou domicílio.

§ 2º Para fins de caracterização da unidade econômica ou profissional de prestação de serviços, será considerada a existência de local próprio, alugado ou cedido ao contribuinte, distinto da sede ou do domicílio do tomador ou intermediário do serviço e os seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:

I - a manutenção de pessoas, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços pertencentes ao contribuinte ou colocado a sua disposição;

II - a existência de estrutura organizacional ou administrativa;

III - a existência de inscrição ou registro em órgãos públicos competentes;

IV - a indicação como domicílio para efeitos tributários de correspondências;

V - a permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, listas telefônicas, folder, banner ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de provedor de Internet, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 21. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.

§ 2º Também considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 3º As parcelas relativas a fretes e carretos são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo.

§ 4º Os descontos ou abatimentos sob condição integram o preço do serviço.

§ 5º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

§ 6º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 7º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares na praça.

§ 8º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - Pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 9º Não integram a base de cálculo do ISS, o valor destacado a título de deságio na aquisição de direitos creditórios, na atividade de fomento comercial, incluída no subitem 10.04 da Lista de Serviços descrita no art. 8º desta Lei.

Art. 22. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta que reflita o preço corrente na praça expedida pela Secretaria Municipal de Economia, sujeita a modificações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Art. 23. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme a seguir especificado, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.

I - Profissional liberal: R$ 1.200,00 por mês;

II - Profissional de nível não superior: R$ 320,00 por mês

III - Artesão, artífice e artista: Isento § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como trabalho pessoal executado por profissional liberal ou autônomo aquele em que:

I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;

II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte.

§ 3º Os prestadores de serviços não enquadrados no § 1º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto.

§ 4º O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Licença para Instalação e à Taxa de Licença para Funcionamento.

§ 5º Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias.

§ 6º Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49, sobre as importâncias estabelecidas neste artigo § 7º A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício.

§ 8º A forma para o recolhimento dos valores de que trata este artigo será definido em Portaria do Secretário Municipal de Economia.

Art. 24. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, prestadora dos serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme a seguir especificado, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.

I - até 3 profissionais: R$ 4.000,00 por mês e por profissional

II - de 4 a 6 profissionais: R$ 6.000,00 por mês e por profissional

III - de 7 a 10 profissionais: R$ 10.000,00 por mês e por profissional

IV - mais de 10 profissionais: R$ 12.000,00 por mês e por profissional § 1º O disposto neste artigo aplica-se às sociedades de profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios pessoas físicas estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior;

IX - prestem serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 do caput do art. 8º.

§ 2º Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 4º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II do § 1º, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

§ 5º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 6º Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 49, sobre as importâncias estabelecidas neste artigo.

§ 7º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 23 e 24, não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por sociedade por responsabilidade limitada e que apresente caráter empresarial ou firma individual.

Art. 26. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do caput do art. 8º poderá ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços do caput do art. 8º poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses:

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - ao valor da compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

III - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

Parágrafo único. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

Art. 27. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e7.05 do caput do art. 8º o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra, desde que:

I - comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e.

II - o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fazenda Municipal de Maceió.

§ 1º Não incide, ainda, o valor de subempreitadas de construção civil já tributadas pelo imposto.

§ 2º A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às empresas que tenham optado pela tributação na forma disposta no art. 49, inciso II.

§ 3º O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pelo Secretário Municipal de Economia.

§ 4º Para fins de interpretação na aplicação da norma prevista no caput desde artigo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, abrange inclusive o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.

Art. 28. Quando os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.05e 22.01 do caput do art. 8º forem prestados no território deste Município, bem como em território de outros municípios, a base de cálculo será proporcional àextensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art. 29. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, docaput do art. 8º desta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que:

I -comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e.

II - o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fazenda Municipal de Maceió.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 30. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão de obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 31. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 docaput do art. 8º, a base de cálculo corresponderá à diferença entre os valores cobrados do usuário e os valores pagos com as coberturas na área de saúde, em entidades públicas ou privadas, previstas no contrato ou na legislação que regulamenta os planos de assistência à saúde e desde que:

I - comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e.

II - o ISS devido sobre o serviço tomado/intermediado seja retido e recolhido à Fa zenda Municipal de Maceió.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I - aplica-se às cooperativas médicas;

II - será objeto de regulamentação pelo Secretário Municipal de Economia;

Art. 32. No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório, desde que:

I - comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica; e

II - o ISS devido sobre o serviço tomado seja retido e recolhido à Fazenda Municipal de Maceió.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação pelo Secretário

Municipal de Economia.

Art. 33. Na prestação dos serviços a que se referem o subitem 19.01 do caput do art. 8º o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas repassadas, obrigatoriamente, excetuando-se os tributos, para a União, para os Estados, para o DF, para os Municípios, para as entidades esportivas e para empresas públicas, quando se tratar da prestação de serviços de jogos, de forma permanente ou eventual, sob a modalidade de bingos, executada na forma prevista em Lei.

Art. 34. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 35. Da base de cálculo dos serviços descritos no item 17.05 da lista de serviçosdocaput do art. 8º, serão excluídas as importâncias relativas ao efetivo pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores, inclusive impostos federais, conforme disposto em regulamento.

Art. 36. A base de cálculo do imposto sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de contradança, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro meio gerador do tributo.

§ 1º Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete de ingresso ou entrada individual ou coletiva aos usuários, sem exceção;

§ 2º Os estabelecimentos de diversões, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso a casa, emitirão documento fiscal, segundo as disposições desta lei;

§ 3º Nos serviços de diversões públicos consistentes na cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o valor de cessão integra o preço do ingresso, entrada ou participação, devendo ser incluído, no caso os estabelecimentos descritos no parágrafo anterior, no documento fiscal.

§ 4º Sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo contribuinte, devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes de ingresso, os seguintes dados:

I - denominação "Bilhete de Diversão Pública",

II - número de ordem do bilhete;

III - evento a que se destina e indicação da localidade a ser ocupada;

IV - preço respectivo;

V - nome ou razão social do promovente e respectivo endereço, número de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C;

VI - a (s) data (s) a que se refere(m).

§ 6º Exceto as indicações do preço e da data do evento que podem ser apostas por carimbo, as demais serão impressas tipograficamente.

§ 7º Havendo mais de um promovente, o bilhete pode apenas indicar um deles.

§ 8º Quando no preço do ingresso estiver incluído, total ou parcialmente, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários, o bilhete conterá perfeita discriminação dos itens por ele cobertos.

§ 9º No caso dos valores referidos no § 8º serem cobrados em separado, será emitida, ainda, documento fiscal, segundo disposições desta lei.

§ 10. A Secretaria Municipal de Economia estimará a receita dos prestadores de serviços de diversões públicas não estabelecidos neste Município ou que não possuam inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C.

Art. 37. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Art. 38. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.

§ 1º Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 39. Caracteriza-se como omissão de receita tributável pelo ISS, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

I - a aferição de receita sem a devida comprovação contábil da sua origem;

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira do mesmo;

III - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante ou realizável;

IV - manutenção, nas contas contábeis do passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

V - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VII - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

VIII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais

IX - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

X - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

XI - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

XII - a prestação de serviços sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal e/ou comercial; ou

XIII - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

XIV - quando houver fundada suspeita de que os elementos constantes dos documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços prestados;

XV - quando o sujeito passivo praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços praticados no Município de Maceió;

XVI - quando o preço do serviço declarado ou informado pelo contribuinte for notoriamente inferior ao preço corrente praticado no Município de Maceió;

XVII - o exercício de qualquer atividade sujeita à tributação pelo ISS, sem que o prestador de serviço esteja devidamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Economia de Maceió.

Parágrafo único. A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.

Art. 40. Caracteriza-se também como omissão de receita tributável pelo ISS a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, prestador de serviços, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2º Tratando-se de prestador de serviços pessoa física, não inscrito ou baixado no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC à época da percepção das receitas, tributar-se-ão as receitas omitidas na forma estabelecida no art. 49, no mês em que tenham sido creditadas em conta-corrente pela instituição financeira.

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica, seja da mesma ou de outra instituição financeira.

Art. 41. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.

Art. 42. Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto:

I - arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base os critérios relacionados no art. 48;

II - utilizar o valor da receita omitida, obtido a partir das informações a que se refere o art. 40;

III - utilizar outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Parágrafo único. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês, se houver, será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.

SEÇÃO VI - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 43. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto neste artigo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

§ 2º Também se sujeitam ao regime de estimativa as atividades exercidas em caráter provisório, assim consideradas aquelas cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

§ 3º Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

I - o preço corrente de serviços;

II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;

III - os fatores de produção usados na execução do serviço;

IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;

V - a margem de lucro praticada; e

VI - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

§ 4º A Secretaria Municipal de Economia poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

§ 5º As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 6º Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, exceto nas situações enquadradas no § 2º.

§ 7º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, o cálculo do valor do imposto por estimativa poderá, alternativamente, ser parametrizado nas disposições constantes no art. 48.

Art. 44. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento.

Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.

Art. 45. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco Municipal ou a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

Art. 46. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Art. 46-A. O Município de Maceió, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, fica autorizado a adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto em Regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

SEÇÃO VII - DO ARBRITAMENTO

Art. 47. A base de cálculo será arbitrada pelo Fisco Municipal, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

I - o contribuinte não possuir ou não colocar à disposição do Fisco Municipal os elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - o contribuinte for omisso ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecer fé os livros ou documentos exibidos;

III - houver fundada suspeita de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do contribuinte, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - houver fundada suspeita de que os valores lançados nos documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;

V - os valores declarados nos documentos fiscais forem notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados;

VI - não prestar, o contribuinte, após regularmente notificado e intimado, os esclarecimentos exigidos pela autoridade fiscal ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VII - os serviços sejam prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

VIII - exercendo atividade sujeita à tributação pelo ISS, o prestador de serviços não estiver inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC da Secretaria Municipal de Economia de Maceió;

IX - constatada omissão de receita tributável, nos termos desta Lei;

X - o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados ou documentos indispensáveis ao lançamento do ISS;

XI - o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

XII - o contribuinte obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 44.

§ 1º O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 48. O arbitramento do preço do serviço será realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento.

§ 1º Inexistindo preço corrente no mercado, o arbitramento do preço será ele fixado com base, no mínimo, no somatório dos seguintes elementos, apurados mensalmente, acrescido da margem de lucro de 30% (trinta por cento):

I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;

II - 2% do valor de mercado do imóvel, se alugado ou 0,4%, se próprio;

III - 1,5% do valor de mercado ou de custo dos móveis, das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço;

IV - despesas gerais e os demais encargos obrigatórios do contribuinte;

§ 2º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do caput do art. 8º poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 3º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo IPCA/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

§ 4º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

§ 5º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 6º Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que a autoridade fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

§ 7º Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

SEÇÃO VIII - DA ALÍQUOTA

Art. 49. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de:

I - 2% (dois por cento) para os serviços relacionados no item 1, e item 17.19 do caput do art. 8º (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento) para os serviços relacionados no item 1, do caput do art. 8º;

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 do caput do art. 8º desta Lei, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto.

III - - 3% (três por cento) para os serviços relacionados nos itens 4.01 a 4.21: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - 3% (três por cento) para os serviços relacionados:

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

a) nos itens 4.01 a 4.21;

IV - 4% (quatro por cento) para os seguintes itens: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - 4% (quatro por cento) para os serviços relacionados no item 9 e 12;

a) no item 09;

b) no item 12;

c) prestados por profissionais liberais e autônomos, bem como pelas sociedades de profissionais

V - 5% (cinco por cento) para os serviços:

a) constantes dos demais itens do caput do art. 8º;

b) constantes dos itens 7.02 e 7.05, na hipótese de redução da base de cálculo conforme disposto no art. 27;

c) constantes dos itens 4.22 e 4.23 (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) constantes dos itens 4.22 e 4.23, na hipótese de redução da base de cálculo conforme disposto no art. 31;

§ 1º Na hipótese em que um mesmo contribuinte efetuar prestação de serviços enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços constante do caput do art. 8º o ISS será calculado mediante utilização das alíquotas correspondentes a cada um dos referidos itens, aplicadas sobre o respectivo preço de cada serviço prestado.

§ 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de Dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal referente ao aludido imposto e será tributado pela alíquota aplicável conforme regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que aderir ao Regime Especial instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal referente ao aludido imposto e será tributado pela alíquota aplicável conforme regras previstas na referida Lei Complementar e não pela disciplinada nesta Lei, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

§ 3º O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime Especial de que trata o parágrafo anterior deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe esta lei, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 4º Sob nenhuma hipótese, as reduções de base de cálculo, as concessões de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, ou qualquer outra forma podem implicar, ainda que indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação de alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para, quando for o caso, os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do art. 8º desta Lei.

SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO

Art. 50. O lançamento do imposto, privativo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, é:

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

II - por arbitramento, observado o disposto no art. 47;

III - de ofício:

a) no caso de imposto calculado na forma do art. 43;

b) quando se tratar de profissionais liberais ou autônomos observado o disposto no art. 23;

c) mediante auto de infração ou notificação de lançamento, quando o contribuinte ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma e prazo estabelecidos.

§ 1º O cálculo e o recolhimento do imposto, na forma do inciso I, devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo próprio contribuinte e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de competência.

§ 2º A constituição do crédito e seu lançamento, na forma prevista nos incisos II e III, "a" e "b", será feita pelo Fisco Municipal na forma do regulamento.

§ 3º O lançamento de ofício do crédito tributário a que alude o inciso III, alínea "c", será realizado por meio de notificação de lançamento ou por auto de infração, conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º O imposto devido na forma do art. 23, correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte no ato da inscrição ou do cancelamento no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, em tantos meses quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se mês qualquer fração, ainda que 1 (um) dia.

§ 5º O imposto devido na forma do art. 24 será lançado de ofício ou por homologação, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 51. Fica vedada a concessão de habite-se sem que a Secretaria Municipal de Economia ateste a regularidade do recolhimento do ISS incidente sobre os serviços de execução de obra de construção civil.

Art. 52. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo as Nota Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, às Notas Fiscais de Tomador de Serviços NFTS-e ou da Declaração Mensal de Serviços - DMS-e será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

At. 53. A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

SEÇÃO X - DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 54. A forma, condições e os prazos para recolhimento do imposto previsto neste Capítulo serão fixados em regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia poderá a seu critério estabelecer atividades e prestadores sujeitos ao recolhimento antecipado do tributo.

Art. 55. Quando ocorrer o pagamento a maior do imposto, no regime de apuração mensal, este poderá ser compensado nos recolhimentos subsequentes, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Economia estabelecerá regime especial de recolhimento do imposto a ser aplicado aos contribuintes profissionais liberais ou autônomos, bem como às sociedades uniprofissionais.

Art. 57. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado por ato do Fisco Municipal.

Art. 58. Cada estabelecimento do contribuinte é considerado autônomo para efeito de escrituração e manutenção de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, inclusive multas e acréscimos, referentes a quaisquer deles.

Parágrafo único. O titular, sócio ou diretores de empresa são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, que esta Lei atribui a mesma.

SEÇÃO XI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 59. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Art. 60. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3º A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, assim como outras hipóteses a serem definidas no regulamento contido no § 4º deste artigo.

§ 4º Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§ 5º Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

§ 6º O Secretário Municipal de Economia poderá dispensar a seu critério as obrigações de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa.

§ 7º A critério da Administração Tributária, com a implantação da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e poderá ser extinta a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, nos termos do Regulamento.

Art. 61. Além dos Cupons Fiscais de Eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Economia, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município

Art. 62. Em hipótese alguma será permitido ao prestador de serviços emitir ou preencher Notas Fiscais de Serviço, ou documentos fiscais equivalentes:

I - destinados a uma única pessoa jurídica, englobando serviços que tiverem sido prestados para ou em mais de um de seus estabelecimentos ou filiais;

II - destinados a pessoa jurídica com número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ diverso daquela na qual ou para a qual foi efetivamente prestado o serviço.

Parágrafo único. A vedação imposta no inciso II deste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de matriz e filial ou de filiais da mesma pessoa jurídica.

Art. 63. Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, sociedade empresária ou sociedade simples, nos termos da Lei Civil, sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, fica obrigada a escriturar e manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, escrita contábil destinada ao registro de suas operações, na conformidade do que for exigido pela legislação federal.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput, que mantenham filial no território do Município de Maceió, são obrigadas a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo localizado neste município, de forma que se permita diferenciar as receitas e/ou despesas específicas das atividades de prestação e/ou aquisição de serviços, se e quando estas existirem e, ainda, que se permita diferenciar os valores de ISS recolhidos, a recolher e/ou retidos na fonte.

§ 2º As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito deverão manter arquivados, em cada agência localizada no território do Município de Maceió, pelo prazo decadencial, os balancetes analíticos mensais padronizados pelo Banco Central do Brasil e o plano de contas analítico descritivo da instituição, ambos em meio impresso e em meio magnético, para exibição aos agentes do Fisco Municipal quando solicitados.

Art. 64. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação, tributária encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível.

Art. 65. Os livros fiscais, que observarão modelos próprios e serão impressos com folhas tipograficamente numeradas, só poderão ser usados, depois de visados pela repartição fazendária competente, mediante "termo de abertura".

Parágrafo único. Os livros novos, somente serão autenticados pela Fazenda Municipal, mediante apresentação dos livros correspondentes, prestes a ser encerrados, ressalvadas as hipóteses de início de atividade e extravio do(s) livro(s) em uso, esta última, condicionada ao cumprimento das formalidades legais pertinentes.

Art. 66. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato (s) gerador (es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.

§ 2º Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no "caput" deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§ 3º Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supramencionados prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo.

§ 4º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

§ 5º O sujeito passivo que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Fazenda Municipal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, além da documentação técnica que a eles se refiram, pelo prazo previsto no caput, e sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

§ 6º Quando da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica, os contribuintes informarão o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, responsabilizando-se pela atualização da informação, até que se extinga o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 7º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, apresentando as provas necessárias, conforme definido pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 67. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços ou não, localizados no Município de Maceió.

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida, quando for o caso, a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao Regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

 SEÇÃO XII - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FISCAL DE ESTÍMULO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 68. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta.

SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA DE ESTÍMULO A EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Art. 69. O Poder executivo poderá instituir o programa de estímulo a emissão de nota fiscal que será regido pelas disposições desta Subseção.

Art. 70. Caberá ao Regulamento:

I - definir o cronograma de implantação e os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;

II - definir os percentuais de que trata o § 1º do art. 71.

III - definir o nome a ser utilizado pelo programa de estímulo a emissão de nota fiscal.

Art. 71. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 72, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito.

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 70 aplicados sobre o valor do ISS:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Maceió, observado o disposto no § 3º deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 11, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Maceió, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Maceió;

III - as empresas concessionárias, autorizatárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, concedidos, autorizados ou permitidos por qualquer das esferas de governo;

IV - as instituições financeiras e assemelhadas.

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser optante do Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota será aquela descrita no respectivo documento fiscal". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de o prestador de serviços ser optante do Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

Art. 72. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere os arts. 71e 74 poderá utilizá-los para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Maceió, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;

II - solicitação do depósito dos créditos em conta corrente mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caputdeste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante o Município de Maceió.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Municipal.

§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 4º A validade dos créditos será de 12 (doze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização no extrato do Programa de estímulo à emissão de nota fiscal.

§ 5º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1º e no § 2º quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 73. Os créditos de que trata o art. 71, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 74, serão contabilizados à conta da receita do ISS.

Art. 74. A Secretaria Municipal de Economia poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:

I - instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se, no que couber, o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa enquadrada no inciso II deste artigo, identificado no Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;

II - nas hipóteses em que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indicar o nome do consumidor, permitir que sejam indicadas, como favorecidas pelo crédito previsto no art. 71desta Lei, entidades estabelecidas no Município de Maceió, desde que, não tenham fins lucrativos e atuem nas seguintes áreas:

a) assistência social;

b) saúde;

c) cultural ou desportiva;

d) meio ambiente;

e) pessoa com deficiência; e

f) defesa e proteção animal;

III - disciplinar a execução do Programa.

Art. 75. À Secretaria Municipal de Economia compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no arts. 71 e 74, bem como à realização do sorteio de que trata oinciso I do art. 74, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos nos arts. 71 e 74, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 74, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 76. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 71desta Lei;

III - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.

Art. 77. A Secretaria Municipal de Economia poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 78. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa na forma definida em Regulamento.

SEÇÃO XIII - DA INSCRIÇÃO

Art. 79. Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer, no Município de Maceió para o exercício de atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISS, inclusive os condomínios edilícios, os consórcios, os serviços notariais, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, mantido pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º A inscrição no CMC tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária.

§ 2º As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no CMC.

§ 3º A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.

§ 4º A inscrição no cadastro de que trata este artigo deve ser feita em até 30 (trinta) dias contados da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Art. 80. As declarações e informações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pelo Fisco Municipal, que poderá revê-las de ofício a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.

Art. 81. As alterações dos dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial e o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Economia a partir da data da ocorrência, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A inscrição no CMC poderá ser enquadrada como suspensa, conforme o caso, nos termos previstos em regulamento, o qual conterá entre outras possibilidades o interesse da administração fazendária e a interrupção temporária de suas atividades, desde que declarada tal situação ao órgão de registro e com prazo definido.

Art. 82. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição no CMC, independente dos tributos mobiliários incidentes.

Art. 83. Compete à Secretaria Municipal de Economia, em caso de omissão do contribuinte e sempre que julgado necessário, promover, de ofício, inscrições, alterações de dados cadastrais e cancelamento de inscrições.

Art. 84. Com relação à inscrição mobiliária, serão estabelecidos em regulamento:

I - os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e cancelamento das pessoas físicas e jurídicas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações cadastrais;

II - os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;

III - as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento;

IV - os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;

V - outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.

Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a simplificação dos procedimentos da inscrição no CMC.

Art. 85. A suspensão ou a baixa de inscrição cadastral, de ofício ou a pedido do sujeito passivo, não implica em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade existente ou que venha a ser apurado.

Art. 86. As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a realizar inscrição cadastral também são obrigadas a atenderem a convocação da Secretaria Municipal de Economia para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao CMC.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Economia fica autorizada a realizar sempre que necessário o recadastramento dos sujeitos passivos, nas formas e prazos estabelecidos.

Art. 87. O não atendimento, por parte do sujeito passivo, ao disposto no art. 86, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará em suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

SEÇÃO XIV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 88. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, a inscrição inicial em Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais ou ao não atendimento de solicitação de recadastramento: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou a realizar com informações falsas, bem como efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, noCadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências: quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;

IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;

V - infrações relativas a escrituração fiscal, em desconformidade do regulamento: quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, com dados inexatos ou em desacordo com o estabelecido no art. 62,nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "i" deste inciso;

b) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que cancelarem documento fiscal ou promoverem deduções da base de cálculo não comprovadas por documentos fiscais hábeis, em desacordo com o que preceitua a legislação tributária municipal;

c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 10.000,00 (dez milreais), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviçosou outro documento previsto em regulamento;

f) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços ou outro documento previsto em regulamento;

g) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por recusa inválida de documento fiscal;

h) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valetservice"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valetservice" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

i) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valetservice"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valetservice" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;

VII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

VIII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

IX - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por declaração;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por declaração;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento.

X - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

XI - Infrações relativas ao regime contábil de caixa multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por período de apuração, aos que deixarem de manter relatórios analíticos detalhados e atualizados do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, na forma prevista no art. 63;

XII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

d) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

XIII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XIV - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (mil reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço.

XV - infrações relativas ao Programa de Estimulo à emissão de nota fiscal: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa de Estimulo à emissão de nota fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos no Programa de Estimulo à Emissão de Nota Fiscal;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa de Estimulo à Emissão de Nota Fiscal, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

XVI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Maceió:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Maceió;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Maceió.

XVII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do tributo: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º As importâncias, em valores fixos, previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2017:

I - serão corrigidas anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo;

II - terão os seguintes descontos:

a) 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual - MEI;

b) 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.

III - Sem prejuízo do disposto no inciso anterior, as multas de que trata este artigo poderão ser pagas com desconto de:

a) 60% (sessenta por cento) se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação da defesa; e

b) 30% (trinta por cento) se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da defesa, ou no prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos prestadores de serviços de construção civil que não efetuarem o cadastro de obra junto à Prefeitura de Maceió ou o fizerem após o prazo estabelecido.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso VII do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

§ 4º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

§ 5º As multas de que trata este artigo não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.

Art. 89. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 90. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas.

I - 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou pelo responsável tributário, excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo;

II - 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ou recolhido a menor, pelo prestador do serviço que:

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Maceió, inscrito ou não no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, tenham sido realizados por estabelecimento de outro município;

b) obrigado à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, prestar serviço sem a devida inscrição municipal;

c) omitir receitas tributáveis pelo ISS, nos termos definidos nos arts. 39 e 40 desta Lei;

d) praticar atos que caracterizem sonegação fiscal, fraude ou conluio, como definidos respectivamente nos arts. 336 a 338 desta Lei;

III - 100 % (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo responsável tributário.

Art. 91. Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISS, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

Art. 92. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de ofício, com desconto previsto no art. 433 desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á feita a intimação na forma prevista no art. 271.

SEÇÃO XV - ISENÇÕES

Art. 93. São isentos do imposto de que trata este Capítulo:

I - Concertos, recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, quando realizados para fins assistenciais e educacionais, por entidades regularmente constituídas;

II - Os pequenos artífices, assim considerados os que, em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública e sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria, sem empregados, não se entendendo como tais cônjuge ou filhos do contribuinte;

III - Os prestadores de serviço de transporte por táxi ou caminhão, desde que possuam, no máximo um único veículo e executem, eles próprios, os serviços.;

IV - A intermediação de serviços pela Associação dos Municípios Alagoanos.

§ 1º Os contribuintes isentos do imposto, na forma deste artigo, ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais ou Faturas de Serviços e respectiva escrituração.

§ 2º A isenção prevista no inciso I deste artigo deve ser requerida antecipadamente, não dispensando os responsáveis pelo evento da emissão de bilhete de ingresso, na forma do art. 36.

§ 3º Os beneficiários da isenção referida no inciso III deste artigo ficam obrigados a comprovar, anualmente, junto à Secretaria Municipal de Economia, a quantidade de veículos de sua propriedade.

Art. 94. Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - IPTU

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 95. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Art. 96. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgoto sanitário;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo único. São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

Art. 97. Para os efeitos deste Imposto, considera-se:

I - construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

II - não construídos os imóveis:

a) em que não existir edificação como definida no inciso anterior;

b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas; telheiros e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares, salvo se no imóvel existir edificação de natureza permanente;

c) ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.

Art. 98. A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer.

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

Art. 99. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 128 desta Lei;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 100. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil.

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, quando da conclusão da obra ou da alteração.

Art. 101. O Imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal , observado disposto nos arts. 6º e 7º.

Art. 102. A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 103. O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de propriedade ou de direitos a ele relativos.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E RESPONSÁVEL

Art. 104. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

Art. 105. O Imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

Art. 106. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:

I - proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;

II - compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis, bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.

Art. 107. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura de sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 108. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 109. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir deste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade imobiliária, consoante parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT e na Tabela de Preços de Construção, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o município, considerará os seguintes elementos:

I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;

III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;

IV - outros dados relacionados com o logradouro.

§ 2º A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado (m2) de construção, com base nos seguintes elementos:

I - tipo de construção;

II - qualidade de construção;

III - outros dados relacionados com a construção do imóvel.

§ 3º O Valor Venal do Imóvel é determinado:

I - Quando se tratar de imóvel territorial, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT, área do terreno e fatores de correção;

II - Quando se tratar de imóvel predial, pela Tabela de Preços de Construção, área construída, fatores de correção e valor do terreno, calculado conforme inciso I.

§ 4º Entende-se por área construída a obtida através de:

I - Contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também superfície de:

a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

b) jiraus e mezaninos;

c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos;

d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio e loteamento, na forma do art. 112. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio e loteamento.

II - 25 % (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas.

III - no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 50 % (cinqüenta por cento) da área de coberta das bombas.

§ 5º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias a partir de elementos da construção são estabelecidos no Anexo XIV desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 9º deste artigo e no artigo 116 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias a partir de elementos da construção são estabelecidos nos Anexos XIV (edificações verticais até 4 pavimentos), XV (edificações verticais acima de 4 pavimentos) desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 9º deste artigo e no artigo 116 desta Lei:

§ 6º Os padrões definidos nos Anexos XIV e XV desta lei substituirá os estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 4.674 de 26 de dezembro de 1997, apurado conforme o Anexo I do Dec. 7.259 de 30 de junho de 2011.

§ 7º Os padrões construtivos e respectivos fatores considerados para a determinação da base de cálculo do imposto obedecerão a seguinte classificação, admitida correspondência para equiparação com modelo definido pelo Anexo I do Dec. 7.259 de 30 de junho de 2011:

I - Padrão A, equivalente ao padrão Super Luxo - 2,2;

II - Padrão B, equivalente ao padrão Luxo - 2,0;

III - Padrão C, equivalente ao padrão Alto - 1,5;

IV - Padrão D, equivalente ao padrão Médio Alto - 1,2;

V - Padrão E, equivalente ao padrão Médio - 1,0;

VI - Padrão F, equivalente ao padrão Médio Baixo - 0,8;

VII - Padrão G, equivalente ao padrão Popular - 0,6;

VIII - Padrão H, equivalente ao padrão Baixo - 0,2;

§ 8º A equiparação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser aplicada sempre quando algum dispositivo legal remeter a classificação de padrão definida pelo Anexo I do Dec. 7.259 de 30 de junho de 2011.

§ 9º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias a partir de elementos externos estabelecidos no Anexo XIV desta Lei poderão ser considerados para determinação da base de cálculo sempre que detectadas alterações ou construções irregulares, nos termos da legislação de ordenamento urbanístico e de edificações do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias a partir de elementos externos estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei poderão ser considerados para determinação da base de cálculo sempre que detectadas alterações ou construções irregulares, nos termos da legislação de ordenamento urbanístico e de edificações do Município.

§ 10. Fica garantido o direito à contestação dos parâmetros aplicados com base nos elementos externos, aplicando-se o formulário do anexo XIV somente mediante a regularização da construção perante os órgãos municipais competentes.

§ 11. Os percentuais de desconto estabelecidos pelo art. 3º da Lei nº 4.674 de 26 de dezembro de 1997, no que se refere as alíneas "b", "c" e "d" passam a vigorar com os seguintes descontos:

a) Padrão Construtivo - A, B e C - até 30% (trinta por cento)

b) Padrão Construtivo - D, E e F - até 40 % (quarenta por cento)

c) Padrão Construtivo - G e H - até 50 % (cinquenta por cento)

d) Planta Genérica de valores de terrenos - até 40 % (quarenta por cento)

§ 12. Para definição do padrão dos imóveis adquiridos, reformados ou requalificados através de programas de habitação de interesse social, nos termos da legislação municipal, serão desconsiderados os quadros 12 - Complementar para construção horizontal e 13 - Complementar para Condomínios - do Anexo XIV desta Lei, facultado a decreto municipal estabelecer outros critérios objetivos de enquadramento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Para definição do padrão dos imóveis adquiridos, reformados ou requalificados através de programas de habitação de interesse social, nos termos da legislação municipal, poderá ser desconsiderado o quadro 11 - equipamentos complementares - dos anexos XIV e XV desta Lei, facultado a decreto municipal estabelecer outros critérios objetivos de enquadramento.

§ 13. Será admitida a utilização de coeficientes médios para obtenção de áreas equivalentes para o cálculo da Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e "Habite-se" referente aos imóveis Verticais (acima de 4 pavimentos), utilizando-se o pavimento padrão do projeto como referência.

§ 14. A área equivalente, nos termos do parágrafo anterior, será calculada observando-se os seguintes coeficientes médios:

a) Garagem (subsolo): 0,60;

b) Garagem pilotis coberto: 0,75

c) Garagem pilotis descoberto: 0,60;

d) Estacionamento sobre terreno descoberto: 0,25;

e) Estacionamento sobre terreno coberto: 0,50;

f) Pavimento da unidade autônoma padrão: 1,00;

g) Varandas e áreas descobertas sobre laje: 0,60;

h) Barrilete: 0,60;

i) Caixa d'água: 0,60;

j) Casa de máquinas: 0,60;

k) Pilotis descoberto: 0,60;

l) Pilotis coberto - projeção da torre: 1,00;

m) Piscinas: 1,00;

n) Espelho d´água: 0,50;

o) Deck: 0,25;

p) Pergolado: 0,50;

q) Quintal/jardim/grama: 0,25;

r) Pavimentação: 0,25.

Art. 111. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagem de Valores integrantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos, e que vierem a ser criados por novos loteamentos, terão os valores venais atribuídos pelos valores dos trechos de logradouros mais próximos ou de loteamentos com características semelhantes.

Art. 112. No cômputo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente.

Parágrafo único. A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.

Art. 113. No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da cota parte a ele pertencente.

§ 1º A metodologia prevista no caput deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.

Art. 114. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a dez mil metros quadrados, não edificados, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada pela Planta Genérica de Valores de Terrenos - PGVT

Art. 115. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente os valores expressos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no art. 456. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar anualmente os valores expressos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção, observado o disposto no art. 436.

§ 1º Não se constitui aumento de tributo a atualização monetária a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as atualizações, da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção, ocorridas acima do índice mencionado, hipótese na qual deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do Poder Legislativo do Município de Maceió.

 SUBSEÇÃOI - DO ARBITRAMENTO

Art. 116. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

§ 1º Facultada à Administração, a aplicação alternativa do disposto no parágrafo 9º do artigo 110 desta Lei, o arbitramento do valor venal do imóvel poderá ser realizado com base nos seguintes critérios:

I - por pavimento, a área construída a ser considerada será igual a 70% da área do terreno;

II - padrão de construção B;

III - estado de conservação bom.

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 140 desta Lei.

 SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 117. O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Imóvel Predial: 1% (um por cento);

II - Imóvel Territorial: 2% (dois por cento).

Art. 118. Quando se tratar de imóvel que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor Municipal, o valor da alíquota dobrará a cada exercício, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 2º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis de que trata este artigo.

§ 3º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

§ 4º Aplica-se ao caput deste artigo o imóveis em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 119. O lançamento do imposto, competência privativa do Auditor Fiscal de Tributos Municipais - AFTM, será anual e distinto, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessária.

§ 2º O lançamento será feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no art. 104.

§ 3º O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Art. 120. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

§ 4º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante.

Art. 121. Discordando do valor venal previsto pela Planta Genérica de Valores - PGV, o contribuinte poderá apresentar, a qualquer tempo, reclamação fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à analise da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção do valor venal ou eventual revisão fiscal com efeitos a partir do exercício da propositura da reclamação, podendo retroagir conforme art. 123 deste Código.

Art. 122. Discordando das características cadastrais do imóvel, o contribuinte poderá solicitar revisão justificando o motivo e anexando sempre que possível planta baixa de localização e situação da construção, com foto atualizada da fachada da construção, em arquivos digitais.

§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção ou eventual revisão cadastral, cujos efeitos serão aplicados:

I - a partir do exercício da propositura da reclamação, se solicitando prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento;

II - a partir do exercício seguinte da propositura da reclamação, se solicitada acima do prazo de até 180 dias contados a partir da data do lançamento.

§ 2º Os efeitos da revisão cadastral deverão ser aplicados conforme o art. 124 deste Código sempre que ficar comprovado que as características revistas reportavam-se aos exercícios anteriores ao da solicitação.

Art. 123. Obedecido o prazo decadencial, a Fazenda Municipal, por meio de seus agentes fiscais, poderá efetuar lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promover lançamentos aditivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos lançamentos de IPTU existentes.

Parágrafo único. O débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 124. A notificação de lançamento será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis;

§ 2º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em Diário Oficial do Município.

§ 3º Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, ou eletrônica, observadas as disposições de Regulamento.

Art. 125. O imposto predial e territorial urbano, a taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos e a contribuição para custeio da iluminação pública, poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, sendo arrecadados na forma prevista nesta lei, considerado sempre a quantidade máxima o número de prestações estabelecido.

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

Art. 126. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 30,00 (trinta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação, nos termos a serem a definidos em portaria expedida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Será concedido desconto de até 30% (trinta por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido, na forma estabelecida no art. 292, IV, do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário.

§ 5º O limite mínimo estabelecido no caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do IPCA.

SEÇÃO VII - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 127. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

§ 2º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

§ 3º Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

§ 4º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

§ 5º Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais.

Art. 128. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte, responsável ou síndico em petição constando:

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1º O contribuinte, o responsável e o sindico terão o prazo de 20 (vinte) dias úteis para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 2º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

Art. 129. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

Art. 130. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 131. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

§ 2º Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

Art. 132. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.

Art. 133. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro ou servidão, esta última desde que formalmente instituída.

Art. 134. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de:

I - data de vencimento;

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante Débito Automático.

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária.

§ 4º A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo.

Art. 135. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal de Economia os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Maceió, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.

Art. 136. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Seção e aqueles cujas informações prestadas para inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

Art. 137. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 138. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 139. Ato do Secretário Municipal de Economia regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 140. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação, de ofício, das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial, no caso de dolo;

d) o gozo indevido de imunidade, no caso de dolo;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, no caso de reincidência;

III - no valor de 0,3% do valor venal do imóvel:

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

c) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

d) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

e) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

f) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções:

a) 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual - MEI e pessoa física;

b) 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.

Art. 141. O contribuinte que deixar de apresentar a Declaração Municipal de Atividade Imobiliária - DMAI - no prazo previsto em regulamento, que apresentá-la após o prazo ou que apresentá-la com omissões ou ainda contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - deixar de apresentar, de entregar, de enviar ou de remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por declaração: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)

II - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração após o prazo previsto na legislação tributária, por declaração: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

III - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, relativa a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Economia de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, por declaração: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)

IV - apresentar, entregar, enviar ou remeter declaração, livro ou documento, relativos a bens e/ou atividades sujeitos à tributação pela Secretaria Municipal de Economia de Maceió, com omissões ou contendo informações, elementos e/ou dados inverídicos, inexatos ou incompletos, com evidente intuito de suprimir ou reduzir o crédito tributário efetivamente devido ou de evitar ou diferir imposição tributária, por declaração, documento ou livro: R$ 10.000,00 (dez mil reais)

§ 1º As multas a que se referem os incisos I e II do caput têm, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao fixado para entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DMAI ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão as seguintes reduções:

c) 80% (oitenta por cento) para Microempreendedor Individual - MEI e pessoa física;

d) 50% (cinquenta por cento) para empresas optantes do Simples Nacional.

Art. 142. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DMAI configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 143. Aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

Art. 144. O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.

SEÇÃO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 145. Fica instituída a Declaração Municipal de Atividades Imobiliárias (DMAI) de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e aquelas à estas equiparadas:

I - que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado, ou incorporado para esse fim;

II - que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis próprios ou de terceiros;

III - que comercializaram imóveis adquiridos de terceiros.

§ 1º Poderá ser exigido de pessoas físicas que comercializem imóveis, ainda que não habitualmente, a declaração de informação de venda de respectivo imóvel, nos termos do regulamento, aplicável, no que couber, o disposto nos arts. 140 e 141 deste Código.

§ 2º A Declaração de que trata este artigo será regulamentada em Decreto Municipal.

Art. 146. A DMAI deverá ser apresentada por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e aquelas à esta equiparadas situadas no Município de Maceió, com as informações sobre: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 146. A DMAI deverá ser apresentada por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Maceió, com as informações sobre:

I - as operações de construção, incorporação, loteamentos e intermediação de aquisições/alienações, no mês em que foram contratadas;

II - o valor da transação e/ou valor da intermediação;

III - os pagamentos efetuados no mês, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação;

IV - o endereço completo do imóvel;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

V - no caso de imóveis territoriais, os números do quarteirão e do lote, bem como as dimensões deste;

VI - a inscrição imobiliária no cadastro municipal;

VII - o nome completo, número do CPF e endereço de correspondência do adquirente.

Art. 147. A DMAI será entregue mensalmente, por intermédio do programa gerador da DMAI disponível na internet, que será disponibilizado no site da Prefeitura de Maceió.

§ 1º O recibo de entrega será disponibilizado após a transmissão, devendo ser mantido pelo período de 5 (cinco) anos, para ser exibido à autoridade fiscal, quando solicitado.

§ 2º Os contribuintes que não tenham realizado operações imobiliárias no ano de referência deverão informar, na DMAI, a ausência de movimentação econômica, através de declaração "Sem Movimento".

Art. 148. O Secretário Municipal de Economia aprovará o programa gerador da DMAI, disponibilizando na internet, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para apresentação de declarações a partir de 2018, ou de outra data a ser definida em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 148. O Poder Executivo aprovará o programa gerador da DMAI, disponibilizando na internet, e as respectivas instruções para preenchimento, o qual deverá ser utilizado para apresentação de declarações a partir de 2018, ou de outra data a ser definida em regulamento.

Art. 149. Os tabeliães, os notários, os oficiais de registro deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Economia disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

Art. 150. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, remembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

Art. 151. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o sujeito passivo e servidor público que deixar de cumprir o quanto estabelecido no caput.

§ 1º Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado, na forma do regulamento.

§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Economia regulamentar a forma, prazos e condições para atendimento ao disposto neste artigo.

SEÇÃO X - DAS ISENÇÕES

Art. 152. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto durar a prestação de serviço municipal;

II - a única propriedade imóvel, no município de Maceió, com padrão construtivo F, G e H e que sua área construída não exceda a 120m² (cento e vinte metros quadrados) e que este seja o domicílio do contribuinte do IPTU.

a) A área do terreno não poderá ser superior a 250 m2.

b) a única propriedade imóvel, no município de Maceió, com padrão construtivo G e H e que sua área construída não exceda a 120m2 (cento e vinte metros quadrados) e que este seja o domicilio do contribuinte do IPTU. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

b) No caso de co-titularidade, a propriedade imóvel deve ser a única de todos co-titulares e deve ser utilizado por pelo menos um deles como moradia.

III - a única propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge supérstite como moradia;

IV - cujo o valor venal do imóvel residencial seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - cujo o valor venal do imóvel seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

V - o imóvel destinado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR - até a realização dos contratos de arrendamento residencial firmados por seus arrendatários.§ 1º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pela Secretaria Municipal de Economia e devem ser requeridas até 30 de abril de cada ano. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

§ 2º O sujeito passivo responsável pelo imóvel beneficiário das isenções dispostas neste artigo é obrigado a comunicar a Secretaria Municipal de Economia qualquer alteração nos pressupostos legais que autorizaram a concessão do benefício;

§ 3º Independente de penalidades legais, proceder-se-á a cassação ex-officio dos benefícios concedidos uma vez constatada não mais existirem os pressupostos legais que autorizaram sua concessão;

§ 4º No caso do inciso III o imposto é devido a partir do exercício seguinte a aquele que ocorreu o desenquadramento aos requisitos exigidos para a concessão do benefício.

§ 5º Os pedidos de isenção deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - título de propriedade;

II - estatutos sociais, se pessoa jurídica, no caso do inciso I deste artigo;

III - declaração, do próprio contribuinte, sob as penas da Lei, de que possui um único imóvel e nele reside.

§ 6º Implica o cancelamento das isenções prevista neste artigo o não pagamento, no exercício, das Taxas devidas na conformidade desta Lei.

§ 7º A isenção prevista no inciso II somente será concedida a um único imóvel por contribuinte e não se aplica para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais

Art. 153. Fica suspenso a cobrança do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto este não se imitir na posse.

§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda Municipal à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

§ 2º Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

Art. 154. Fica isento dos tributos incidentes sobre o imóvel, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual sejam realizadas edificações vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinadas a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, durante o período de execução da obra, o imóvel no qual sejam realizadas edificações vinculadas a programas habitacionais de interesse popular, destinadas a famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos.

§ 1º A aplicação da isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Habitação, de que o imóvel vincula-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º Ao término da obra deverá ser obrigatoriamente apresentada a Certidão de Baixa e Habite-se cuja data de expedição será considerada o marco determinante do final do benefício previsto neste artigo.

§ 3º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos empreendimentos já em construção, retroagindo seus efeitos ao momento do registro do imóvel em cartório competente em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou o que vier a substituir.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

Art. 155. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Maceió, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município, mesmo que no estrangeiro.

Art. 156. A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça e remição;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos no art. 173.;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposição que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, quando o cônjuge receber, dos Imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de Imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

VIII - mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

IX - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;

X - enfiteuse e subenfiteuse;

XI - concessão real de uso;

XII - cessão de direitos de usufruto;

XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XIV - cessão de promessas de venda ou cessão de promessa de cessão;

XV - acessão física quando houver pagamentos de indenização;

XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;

XVII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos tributários:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

§ 3º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

SEÇÃO II - DO CONTRIBUÍNTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 157. São contribuintes do imposto os adquirentes dos bens ou direitos reais transmitidos;

Parágrafo único. São também contribuintes do imposto:

I - o cessionário, no caso de cessão de direitos

II - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

IV - cada um dos permutantes, nas permutas.

Art. 158. São pessoalmente responsáveis e respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI, em razão das transações efetuadas sem o pagamento do imposto correspondente:

I - na transmissão de bens ou de direitos: o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

II - na cessão de bens ou de direitos: o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

III - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus responsáveis.

§ 1º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral do imposto devido.

§ 2º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.

§ 3º O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo continua obrigado, em caráter supletivo, até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude e conluio.

§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo, inclusive a suspensão da responsabilidade tributária para sujeitos passivos determinados.

SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO

Art. 159. A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de:

I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Maceió;

II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal fim específico.

III - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

§ 1º Prevalecerá, entre os incisos I e II deste artigo, para fins de apuração e cobrança do imposto, o que resulta de maior valor.

§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 3º a avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida por meio de regras de cálculo que serão inseridas nos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Economia e cuja apuração será privativa de Auditor Fiscal de Tribu tos Municipais - AFTM

§ 4º Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, e, em não havendo esta, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 160. Discordando do valor venal apurado pela Administração Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão fiscal.

§ 1º A Fazenda Municipal emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a manutenção do valor venal ou eventual revisão fiscal.

§ 2º A reclamação deverá ser elaborada na forma prevista em ato da Secretaria Municipal de Economia, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.

Art. 161. O valor da base de cálculo será reduzido:

I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

Art. 162. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 3,0% (três por cento).

SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 163. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 164. O imposto será pago em prazo definido, em Portaria, pela Administração Tributária.

§ 1º Caso solicitada a guia para pagamento do ITBI em até 30 dias da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis ou da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial será concedido desconto equivalente a 1/3 do imposto devido.

§ 2º Caso o imóvel adquirido seja financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação será concedido redução de 2/3 (dois terços) do imposto devido, sendo aplicável apenas na parte financiada.

§ 3º As reduções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão consideradas cumulativamente quando ocorrerem no caso concreto as hipóteses ali previstas (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Art. 165. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade;

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Parágrafo único. O sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de Economia, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do cálculo do imposto.

SEÇÃO VI - DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 166. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária:

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 167. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 168. Os oficiais de Registro de Imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão ainda verificar e informar ao Fisco sobre:

I - a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

II - a falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificada que a pessoa jurídica gozou indevidamente do benefício destinado a quem desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição; e

III - a falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, seja pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 169. Na hipótese de inexistência de lançamento de IPTU, os atos translativos somente serão celebrados após o cadastramento do imóvel, ou, se o mesmo estiver situado na zona rural do município, depois de apresentada certidão dessa circunstância, expedida pelo Fisco Municipal.

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 170. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

§ 1º Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante, o cedente, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis, assim como os seus prepostos, pelas omissões de que forem responsáveis, em razão de seu ofício.

§ 2º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do lançamento, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 171. Aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 172. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos ficam sujeitos à multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 163 desta Lei;

II - 100% do imposto devido por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts.166 e 167 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

Seção VIII Da Imunidade e das Isenções (Redação do título da seção dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Seção VIII - Da Imunidade, das Isenções e da Não Incidência

Art. 173. São isentas do imposto:

(Revogado pela pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

I - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

III - a primeira transmissão para o adquirente de habitação popular destinada a sua moradia, desde que outra não possua em seu nome.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se habitação popular, o imóvel que atenda concomitantemente aos seguintes requisitos:

I - ter área construída total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados);

II - ter padrão construtivo G ou H, conforme Anexo XIV desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - ter padrão construtivo F, G ou H, conforme Anexo I e II desta lei.

Art. 174. São imunes do imposto a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre os decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - o adquirente for a União, o Estado, O Distrito Federal, um Município e respectivas autarquias ou fundações, quando transacionarem imóveis para atendimento de suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, templo de qualquer culto, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, observado o disposto nos arts. 6º e 7º.

§ 1º As imunidades de que tratam este artigo deverão ser previamente reconhecidas pela Prefeitura Municipal, para cada caso, mediante requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Economia instruído com documentos comprobatórios.

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

§ 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 5º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido na forma estabelecida no art. 292, IV.

§ 6º A imunidade de que trata o inciso I do caput deste artigo alcança apenas o valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

Art. 175. O imposto não incide:

I - sobre a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

II - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

III - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

IV - sobre a constituição e resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

TÍTULO III - DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I - TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 176. A Taxa de Licença para Instalação é devida pela atividade municipal de verificação do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.

Art. 177. A Taxa de Licença para Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização, o controle permanente, efetivo ou potencial, de quaisquer atividades, licenciadas ou não, decorrentes do exercício do poder de polícia do Município.

Art. 178. A incidência e o pagamento das taxas independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

Art. 179. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ou serviço ambulante.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

§ 4º Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou oficio, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além das taxas previstas nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando localizados nestas áreas.

Art. 180. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

Art. 181. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 1º Para efeito de incidência das Taxas, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 182. O contribuinte das Taxas de Licença para Instalação e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício ou à prática de atos do poder público municipal em razão de localização, instalação ou funcionamento.

 SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 183. As Taxas de Licença para Instalação e a para Funcionamento serão calculadas em função da natureza da atividade, da área ocupada e pelo período indicado, com base nas tabelas constantes dos Anexos III e IV desta lei, levando em conta os períodos e critérios nelas indicados.

 SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO 

Art. 184. Ao requerer licença para instalação e funcionamento, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, bem como os documentos de arrecadação das Taxas referidas neste Capítulo, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados

 SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 185. O lançamento da Taxa de Licença para Instalação será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga previamente ao ato da concessão da licença.

Parágrafo único. Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 186. A Taxa de Licença para Funcionamento será lançada anualmente, com base nos dados constantes do cadastro municipal e será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Quando a concessão da licença para instalação ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.

§ 2º O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 187. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 188. Tendo o Fisco Municipal apurado a ocorrência de infração às disposições contidas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, de forma sucessiva:

I - Notificação ao infrator, cientificando-o da necessidade de regularização de sua situação, sob pena de autuação;

II - Perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da sujeição a nova autuação, em dobro, caso não regularize a situação;

III - Ainda perdurando a infração, autuação e notificação, cientificando da necessidade de encerramento das atividades, sob pena de lacração do estabelecimento;

Parágrafo único. Não será iniciado novo procedimento antes de quinze dias contados da ação anterior, sendo este o prazo de recurso contra a ação fiscal levada a efeito.

 SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 189. São isentos das taxas:

I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais;

II - as pessoas com deficiência, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

III - Os entes da União, Estados e Municípios, no que se refere a administração direta e suas respectivas autarquias.

IV - a pessoa física, conforme disposto no § 11 do art. 10, quando exercer na sua residência as atividades profissionais;

V - o condomínio ainda que não composto apenas por unidades residenciais, exceto os condomínios administradores de shopping centers;

VI - o Microempreendedor Individual - MEI, por dois exercícios contados de sua adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal n". 123, de 14 de Dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - o Microempreendedor Individual - MEI, por dois anos contados de sua adesão ao regime tributário de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VII - As associações desportivas legalmente constituídas;

VIII - As associações comunitárias legalmente constituídas;

IX - os museus.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 190. A Taxa de Autorização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.

§ 1º Para efeito da incidência da Taxa de Autorização de Publicidade, consideram-se anúncios, quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

§ 2º Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência de local, acarretarão nova incidência da taxa.

§ 3º Quando a remoção do engenho publicitário for feita por imposição ou concordância da justificativa pelo órgão competente, não será exigida nova tributação, enquanto durar o prazo de validade inicialmente fixado.

Art. 191. A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgados pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou vistorias.

 SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 192. Contribuinte da Taxa de Autorização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica:

I - que faça qualquer espécie de publicidade e/ou anúncio;

II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, divulgação de publicidade e/ou anúncios de terceiros.

Art. 193. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:

I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel ou de veículos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço de bem imóvel, inclusive veículos, exceto os motoristas autônomos de veículos de aluguel desde que o espaço ocupado não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área externa.

 SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 194. A taxa será calculada em função da natureza da publicidade com base na tabela constante do Anexo V desta lei, levando em conta os períodos, critérios e valores nela indicadas.

Parágrafo único. Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.

SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO 

Art. 195. Ao requerer autorização para publicidade, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização, além de outras informações que venham a ser solicitadas.

Art. 196. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantas forem necessárias, a critério da repartição fiscal competente.

Art. 197. A inscrição será efetuada no prazo estabelecido por regulamento e alterada pelo sujeito passivo dentro do mesmo prazo, contado a partir da data da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Parágrafo único. O poder público municipal poderá promover, de ofício, inscrição ou alterações cadastrais sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 198. O lançamento da Taxa de Autorização de Publicidade será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Por ato de autoridade competente, a taxa de que trata este artigo será também lançada de ofício sempre que se constatar a utilização de engenho publicitário sem prévia solicitação de autorização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

§ 2º A Fazenda Municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 199. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

a) multa de 100% sobre o valor da taxa aos que exibirem publicidade sem a devida autorização:

b) multa de R$ 100,00 (cem reais), por dia de infração, aos que exibirem publicidade:

i) em desacordo com as características aprovadas;

ii) fora dos prazos constantes na autorização;

iii) em mau estado de conservação;

c) multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de infração, aos que não retirarem o anúncio quando a autoridade determinar;

d) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade, aos que:

i) afixarem faixas ou cartazes em locais inadequados;

ii) infringirem outros dispositivos da lei nº 4.954 , de 6 de janeiro de 2000

§ 1º A aplicação da multa não exime o infrator do pagamento do tributo devido, bem como da taxa de uso de área pública, pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração.

§ 2º Os valores expressos em Reais neste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação que determina a remoção da propaganda, de que trata o inciso II deste artigo, sem que seja atendida, fica o Município autorizado a remover o equipamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 200. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

 SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES 

Art. 201. São isentos da taxa:

I - os anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - os anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;

III -os anúncios publicitários de utilidade pública, assim reconhecida pelo órgão competente;

IV - os anúncios publicitários de patrocinadores de eventos de caráter educativo, de saúde pública, turístico, artístico, cultural, de lazer ou outros de interesse público;

V - as placas ou letreiros de identificação de prédios, de avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, de orientação do público, de oferta de emprego, de colocação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

VI - anúncios indicativos e as placas de profissional liberais, autônomos ou assemelhados com dimensão igual ou inferior a 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) quando colocadas nos respectivos estabelecimentos, residências ou locais de trabalho. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - as placas de profissional liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m2, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem tão somente, o nome e a profissão;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

VII - os anúncios de locação e venda de imóveis em cartazes impressos de dimensões de até 0,09 m2, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

CAPÍTULO IIII - DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE"

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 202. A Taxa de Licença para Construção de Obras, Arruamentos, Loteamentos, Desmembramentos e "Habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas, a certificação de habitabilidade e tapumes, desde que, neste caso, importe em ocupação temporária do passeio público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 202. A Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e "Habite-se" é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, acréscimo, reparação, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes.

Art. 203. A taxa de que trata este Capítulo é exigível quando da concessão da Licença para execução de obras civis, arruamentos de terrenos particulares, loteamentos e condomínios pela permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para construção, arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 203. A taxa de que trata este Capítulo é exigível quando da concessão da Licença para execução de arruamentos de terrenos particulares, pela permissão outorgada pela Fazenda Municipal, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento urbano em vigor no Município.

Art. 204. O Poder Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para obtenção dos documentos previstos neste Capítulo.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

Art. 205. Contribuinte da Taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra particular.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa a pessoa física ou jurídica responsável pela execução da obra.

SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 206. Ao requerer licença para execução de obras, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.

SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

Art. 207. A taxa será calculada com base nas tabelas constantes do Anexo VI desta lei, levando em conta os critérios e valores nelas indicadas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 207. A taxa será calculada por estabelecimento com base nas tabelas constantes do Anexo VI desta lei, levando em conta os critérios e valores nelas indicadas.

 SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 208. O lançamento da Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e "Habite-se" será feito com base na declaração do contribuinte e será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Art. 209. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 210. O Poder Executivo Municipal poderá conceder desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre a Taxa de Licença para Construção de Obras, ao imóvel no qual sejam realizadas edificações vinculadas a programas habitacionais de interesse popular, destinados a famílias com renda de até 06 (seis) salários mínimos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 210. As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição da respectiva "Carta de Habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos da Prefeitura.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se programas habitacionais de interesse popular aqueles de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para os quais a União conceda subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nenhum atestado de habitabilidade, "habite-se", será fornecido para imóveis construídos em terrenos que não estejam devidamente legalizados com matrícula próprias no ofício de registro de imóveis.

§ 2º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionado à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Habitação, de que o imóvel vincula-se ao Programa, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100 % (cem por cento) do valor da taxa.

 SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 211. São isentos da Taxa para execução de obras particulares de:

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

I - limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

II - construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 212. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, estacionamento privativo de veículo e fechamento de ruas e avenidas, em locais permitidos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 212. Entende-se por ocupação do solo nas vias e logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou a título precário de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

Art. 213. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo provisoriamente, utilizar as vias ou logradouros públicos para a instalação de qualquer bem, material, objeto, equipamento ou prestação de serviços de estacionamento.

 SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 214. Ao requerer licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.

 SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

Art. 215. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será calculada por estabelecimento, permissionário ou a quem a administração pública autorize, com base na tabela constante do Anexo VII desta lei, levando em conta os períodos, critérios e valores nela indicadas.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso, cultural ou de assistência social, desde que não haja qualquer espécie de cobrança de ingresso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 215. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será calculada por estabelecimento com base na tabela constante do Anexo VII desta lei, levando em conta os períodos, critérios e valores nela indicadas.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento do tributo, quando a ocupação do solo tiver fim patriótico, político, religioso ou de assistência social.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 216. O lançamento da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 217. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

CAPÍTULO V DA TAXA DE AUTORIZAÇAO PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE (Redação do título do capítulo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 218. Considera-se como comércio ambulante:

I - o eventualmente realizado em determinadas épocas, notadamente as de festejos populares;

II - o eventualmente realizado em instalações de caráter provisório;

III - o realizado individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

Parágrafo único. O comércio eventual ou ambulante poderá ser licenciado, desde que não inconvenientemente nem prejudicial ao comércio estabelecido no Município.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

Art. 219. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo provisoriamente, exercer as atividades descritas no art. 218.

 SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 220. Ao requerer licença para realização do comércio eventual ou ambulante, o sujeito passivo fornecerá os elementos necessários à sua perfeita identificação, localização e caracterização da atividade a ser exercida, conforme disposto em regulamento.

 SEÇÃO IV - DO CÁLCULO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

Art. 221. A Taxa de Autorização para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da autorização e calculada com base nas tabelas constantes do Anexo VIII desta lei, levando em conta os períodos e valores nelas indicadas.

§ 1º Quando o comércio de que se trata este artigo se referir a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

§ 2º Não se eximem do pagamento da taxa de autorização para comércio ambulante, os que embora sujeitos ao pagamento da taxa de autorização para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no Anexo VIII.

§ 3º A forma de pagamento antecipada prevista no caput deste artigo não se aplica ao ambulante que, embora móvel, não exerça sua atividade ligada a festejos, laborando de forma perene, ficando a forma de recolhimento determinada em Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 221. A Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será cobrada antecipadamente à concessão da licença e calculada com base nas tabelas constantes do Anexo VIII desta lei, levando em conta os períodos e valores nela indicadas.

§ 1º Quando o comércio de que se trata este artigo se referir a 02 (duas) ou mais modalidades elencadas no Anexo VIII, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.

§ 2º Não se eximem do pagamento da taxa de licença para comércio ambulante, os que embora sujeitos ao pagamento da taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, praticarem atos de comércio na modalidade prevista no parágrafo único do artigo anterior.

 SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 222. O lançamento da Taxa de Autorização para o Comércio Eventual ou Ambulante será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia - SEMEC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 222. O lançamento da Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante será feito com base na declaração do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 223. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao tributo não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 223. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

 SEÇÃO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 224. São isentos do pagamento da taxa:

I - Os deficientes físicos que exerçam o comércio ambulante, nos termos do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Os deficientes físicos que exerçam o comércio ambulante em pequena escala;

II - os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E/OU DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 225. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos é devida pelos serviços, potenciais ou efetivos, de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos Domiciliares Urbanos.

§ 1º A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal.

§ 2ºOs Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos de que trata essa Lei são exclusivamente, o lixo domiciliar ou doméstico produzido em habitação unifamiliar ou multifamiliar, ou ainda em unidades empresariais, mas com características que não causem risco a saúde pública ou ao meio-ambiente.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

Art. 226. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis prediais e/ou territoriais situados em logradouros públicos ou particulares onde o Município mantenha quaisquer dos serviços a que alude o artigo antecedente.

 SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 227. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos será, no máximo, o custo estimado do serviço para o exercício (Ano), apurado com base nos montantes despendidos no exercício (Ano) imediatamente anterior para custear essa prestação de serviço, devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado do ano anterior.

§ 1º O custo estimado do serviço para o exercício, que trata o caput deste artigo, deverá constar no Edital de Lançamento Anual, da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, que regularmente notifica o contribuinte para o seu pagamento e determina suas condições § 2º. O valor individualizado da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes passiveis de tributação, de acordo com critérios específicos disciplinados nesta Lei e em regulamento.

§ 3º O cálculo do valor individualizado, da referida Taxa, deverá levar em conta: o Valor Total despendido no ano anterior às empresas que prestam o serviço de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, devidamente corrigido pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substitui-lo a ser dividido pelo número total de imóveis prediais tributados e/ou quantidade de empresas cadastradas dentro do município de Maceió, do ano anterior ao do lançamento da Taxa, deste resultado será aplicado um fator de uso, o qual determinará o lançamento da taxa.

§ 4º O fator de utilização será baseado nos critérios determinados no anexo IX, que podem ser utilizados em conjunto ou isoladamente e cuja utilização será definida anualmente por meio de decreto municipal, sendo divulgado e publicado na mesma data do Edital de Lançamento Anual, da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos.

I - Uso;

II - Padrão Construtivo;

III - - Atividade Econômica

IV - Área Construída

V - Unidade Econômica (Para os efeitos desta Lei considera-se unidade econômica, o núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel)

VI - Quantidade de passadas do serviço de coleta de lixo § 5º. Poderão ser concedidos descontos ou subsídios, de até 100% (cem por cento), no valor individualizado da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, utilizando para aplicação desses descontos ou subsídios, os mesmos fatores que serviram para o cálculo original da referida Taxa, bem como a adoção de coleta seletiva de resíduos de sólidos, na forma do regulamento.

 SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 228. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, sendo que sempre constarão dos documentos recebidos pelos contribuintes, os elementos distintivos de cada tributo.

Art. 229. O pagamento da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos será feito na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. A taxa referida no caput será paga de uma só vez ou parceladamente, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 230. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

 SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

Art. 231. São isentos da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos:

I - os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias;

II - os imóveis destinados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR - até a realização dos contratos de arrendamento residencial firmados por seus arrendatários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

III - os imóveis residenciais cujo valor venal seja igual ou inferior a até R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 232. A Taxa de Vigilância Sanitária incide em razão do exercício do poder de polícia municipal quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades sujeitas à fiscalização sanitária, ou ainda pela prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos relacionados à vigilância sanitária.

Parágrafo único. A incidência da taxa e seu respectivo pagamento independem do efetivo cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativa relativas à atividade exercida ou ao local onde praticada, tampouco implicando reconhecimento administrativo de sua regularidade perante os órgãos da Administração Pública.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

Art. 233. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo provisoriamente, exercer as atividades descritas na Tabela 1 do Anexo X, bem como explorar comercialmente os equipamentos relacionados na Tabela 3 do Anexo X.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 234. As Taxas de Vigilância Sanitária serão calculadas em função da natureza da atividade e do porte da empresa com base nas tabelas constantes do Anexo X desta lei, levando em conta os critérios nelas indicados.

§ 1º Não havendo na tabela especificações precisas da atividade do contribuinte, calcula-se a taxa pelo item que contiver maior identidade de especificações com a atividade considerada.

§ 2º Enquadrando-se a atividade em mais de um item da tabela referida no "caput", prevalece o enquadramento no item que conduza à taxa unitária de maior valor.

§ 3º A constatação de prática de atividades não previstas em contrato social ou estatuto, impõe ao sujeito passivo, além da interdição do estabelecimento, a cominação de multa por infração no valor de 200% (duzentos por cento) da maior taxa declarada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A atividade poderá ser a primária ou secundária, prevalecendo a real atividade realizada pela empresa.

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

§ 4º Os descontos previstos no Anexo X, no que se refere as microempresas e empresas de pequeno porte, serão válidos por um exercício civil.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 235. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária será feito com base na declaração do contribuinte quando da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e deverá ser paga previamente ao ato da concessão da licença.

§ 1º A taxa inicial é devida quando do início da atividade do contribuinte, e a taxa de periodicidade anual é devida a partir do ano seguinte ao do início da atividade.

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

§ 2º Será exigida a licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

Art. 236. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada anualmente, com base nos dados constantes do Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e será paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato imponível da taxa, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano civil.

§ 2º Quando a concessão da licença para instalação ocorrer ao longo do exercício, terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração.

§ 3º O lançamento da taxa de que trata o caput será efetuado em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O fisco municipal poderá efetuar o lançamento da taxa de que trata o caput em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, discriminar-se-ão os tributos, de forma a permitir a identificação de cada um deles.

§ 5º O eventual cancelamento ou suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.

Art. 237. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

Art. 238. O produto da arrecadação da taxa será integralmente revertido ao Fundo Municipal de Saúde de Maceió.

SEÇÃO V - DA ISENÇÃO

Art. 239. São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, nos termos do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Parágrafo único. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares referentes a vigilância sanitária.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SERVIÇOS DE DIVERSOS

 SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 240. A Taxa de Serviços de diversos tem como fato gerador a execução dos serviços referidos no Anexo XI e XII.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES

Art. 241. Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica que solicitar a execução dos serviços referidos no Anexo XI e XII.

 SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 242. A Taxa de Serviços de Diversos será calculada com base na tabela constante do Anexo XI e XII, levando em conta os períodos, critérios e valores nela indicadas.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

Art. 243. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos será feito com base na solicitação do contribuinte e deverá ser paga na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Economia.

Art. 244. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 245. A contribuição tem por fato gerador a disponibilização e a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão do parque de iluminação pública municipal, assim como a gestão dos serviços e eficiência energética.

Art. 246. Consideram-se beneficiados por iluminação pública para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis com ligação regular de energia elétrica, bem como, os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10 (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias.

 SEÇÃO II - DOS CONTRIBUÍNTES 

Art. 247. Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Maceió, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública descritos no art. 238.

§ 1º São sujeitos passivos solidários da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município de Maceió e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.

§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos solidários.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 248. Ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da COSIP:

I - para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados no Município os valores constantes da Tabela 1 do Anexo XIII.

II - para contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município, os valores serão obtidos através da multiplicação da Tarifa de Iluminação Pública pelos fatores constantes da Tabela 2 do Anexo XIII, conforme a quantidade de consumo por classe.

§ 1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º Os valores expressos em Reais constantes da tabela do inciso I deste artigo serão atualizados anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo IPCA do IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo.

§ 3º Caso seja, por norma nacional, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devido mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa nacional.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO

 SUBSEÇÃO I - DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

Art. 249. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis não edificados será realizado pelo Município de Maceió, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.

 SUBSEÇÃO II - DOS IMÓVEIS EDIFICADOS

Art. 250. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica será lançada mensalmente na fatura de energia elétrica e o seu pagamento em conjunto com o seu consumo em código de barra único, conforme Art. 149-A, Parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e pela Portaria da ANEEL de nº 969, de 01 de julho de 2008, que aprovou a Súmula nº 007/2008, que será operacionalizado na forma de convênio ou contrato a ser firmado entre o Município de Maceió e a empresa concessionária de energia elétrica, titular da concessão para distribuição de energia elétrica no território do Município.

§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse integral e imediato do valor arrecadado pela concessionária para a conta bancária do Município, destinada à Iluminação Pública, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, não admitindo a retenção dos valores, nem mesmo os valores para o custeio das faturas de iluminação pública ou a taxa de administração/arrecadação da referida contribuição.

§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o caput deste artigo, será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no ano seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela Distribuidora de energia elétrica acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga, ou de outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§ 3º O valor da COSIP não pago na data de vencimento da fatura de energia elétrica implicará em multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros e correção monetária, que serão incluídos na próxima fatura de energia elétrica.

§ 4º O valor arrecadado e não repassado à Prefeitura Municipal previsto no parágrafo primeiro deste artigo será acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros e correção monetária até a data do efetivo repasse.

 SUBSEÇÃO III - DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 251. A Secretaria Municipal de Economia regulamentará o disposto nesta Seção, inclusive o convênio ou contrato a ser firmado entre o Município e a Concessionária de energia elétrica, a permissionária ou a empresa autorizada a explorar os serviços públicos de energia elétrica na área do município.

 SEÇÃOV - DA ISENÇÃO

Art. 252. Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe:

I - Poder Público Municipal;

II - Poder Público Estadual;

III - Poder Público Federal;

IV - Destinados ao consumo próprio de energia;

V - Possuidores de imóveis rurais;

VI - Possuidores de imóveis residenciais com consumo de energia de até 60 KWh/mês.

CAPÍTULO X - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 253. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.

Art. 254. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 255. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.

Parágrafo único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.

SEÇÃO III - DOS CONTRIBUÍNTES E RESPONSÁVEIS

Art. 256. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.

§ 2º Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.

SEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 257. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

Art. 258. A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.

Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.

Art. 259. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pela variação do IPCA.

Art. 260. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.

SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO

Art. 261. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiada;

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.

Art. 262. O lançamento do tributo deverá ser feito:

I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;

II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.

§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento.

§ 2º Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.

§ 3º Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) à data do lançamento.

§ 4º Ficam isentos do pagamento do tributo os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras.

SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO

Art. 263. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 264. O Poder Executivo, por intermédio do Secretário Municipal de Economia, poderá:

I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;

II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;

III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.

Art. 265. As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão atualizadas, de acordo com o disposto no art. 292, IV.

Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.

Art. 266. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplica-se o disposto no art. 292 ao imposto não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração.

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 267. A administração dos tributos e contribuições municipais e as relações jurídicas a eles pertinentes far-se-ão na forma da legislação tributária municipal, conforme definida no art. 4º e na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O silêncio, a omissão ou obscuridade da legislação tributária, não constituirá motivo bastante para que as autoridades deixem de aplicá-la ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar, em casos de sua competência.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 268. Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 269. O sujeito passivo será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente ou a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada,certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;

III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria Municipal de Economia ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

IV - por publicação única em edital no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando frustrados qualquer dos meios anteriormente previstos.

§ 1º Os meios de cientificação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2º No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I deste artigo, em que haja recusa de recebimento, o auditor fiscal atestará o fato e buscará a cientificação por outro meio previsto neste artigo.

§ 3º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

§ 4º Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.

§ 5º Quando o volume de emissão ou a característica do lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista nos incisos I, II e III.

 SEÇÃO II - DA FICALIZAÇÃO

Art. 270. As atividades da Secretaria Municipal de Economia, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 271. A fiscalização dos tributos municipais relativos à constituição do crédito tributário compete privativamente aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotados na Secretaria Municipal de Economia, ressalvadas as competências legais atribuídas a outros servidores no exercício de suas atividades. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 271. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, lotados na Secretaria Municipal de Economia.

Parágrafo único. A fiscalização será extensiva às pessoas naturais, às pessoas jurídicas e às entidades sem personalidade jurídica, sujeitos passivos de tributos municipais ou não, inclusive às que gozarem de imunidade tributária ou isenção de tributos municipais.

Art. 272. Sempre que necessário, os servidores encarregados da fiscalização de tributos requisitarão, através da autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal de Tributos Municipais e à execução das tarefas que lhe são cometidas, bem como à realização das diligências indispensáveis à aplicação da legislação tributária.

Art. 273. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores fiscais têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, prestando-lhes os esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 274. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os funcionários e servidores públicos de qualquer esfera de governo;

II - os serventuários da justiça;

III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

IV - as instituições financeiras;

V - as empresas de administração de bens;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

VIII - os inventariantes, tutores e curadores;

IX - as bolsas de valores e de mercadorias;

X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;

XII - as companhias de seguros;

XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais.

XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

XV - os órgãos da Administração Pública Municipal direta, assim como suas entidades autárquicas, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

XVI - os responsáveis tributários e os tomadores de serviço em geral;

§ 1º As pessoas citadas nos incisos do caput deste artigo ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

§ 2º Às entidades, pessoas e empresas mencionadas neste artigo, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem, na forma do regulamento.

§ 3º A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.

Art. 275. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, documentos e papéis de efeitos comerciais ou fiscais.

Parágrafo único. É inopinável à determinação contida neste artigo qualquer restrição excludente ou limitativa.

Art. 276. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 277. As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros mobiliário ou imobiliário, bem como as que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas aos tributos municipais não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o tributo e a prestar informações solicitadas pelo fisco.

Parágrafo único. Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade responsável pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

Art. 278. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos previstos em lei, ou de qualquer embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio da Procuradoria Geral do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração.

Art. 279. O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais medidas e procedimentos de fiscalização, assim como o lançamento do crédito tributário, poderão ser revistos ou repetidos a qualquer momento, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

§ 1º A decadência a que se refere o caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

Art. 280. Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Economia poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização seja verificada a ocorrência ou o indício de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória.

§ 1º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a fiscalização efetuada pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Economia no exercício de sua competência.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo constitui delito funcional de natureza grave, sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação em vigor.

§ 3º São ineficazes os atos normativos de autoridades administrativas que contrariem as disposições do caput deste artigo e de seu § 1º.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, instituir fiscalização tributária orientadora, desde que o prazo concedido para recolhimento espontâneo do tributo não seja superior há 30 dias.

Art. 281. De todos os exames e diligências fiscais se lavrará, sob assinatura do respectivo Agente Fiscal, termo circunstanciado do apurado, dele constando, além do que for julgado conveniente, as datas inicial e final do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.

Parágrafo único. O termo a ser lavrado no estabelecimento ou local em que se efetivar a fiscalização, em livro fiscal exibido ou, inexistindo esse, em folhas de papel avulsas, caso em que se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo Agente Fiscal.

SEÇÃO III - DOS SERVIDORES FISCAIS

Art. 282. Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.

§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.

§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.

Art. 283. Além da competência para no tificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários:

I - exigir a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;

V - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, quando forem os Agentes Fiscais vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na Legislação Tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

Art. 284. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.

Art. 285. São os agentes fiscais impedidos de promover ações fiscais e diligências, de efetuar o lançamento de créditos tributários ou sua revisão e de lavrar Notificações e Autos de Infração, quando:

I - forem sócios, cotistas ou acionistas do sujeito passivo;

II - possuam cônjuge ou parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o 3º (terceiro) grau, que seja empregado, sócio, cotista, acionista, diretor ou membro de Conselho Fiscal do sujeito passivo;

III - tenham interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o 3º (terceiro) grau;

IV - tenham vínculo, como sócio, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º O servidor fiscal deverá declarar-se, de ofício ou a requerimento, impedido de realizar os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, em que se verifique qualquer uma das situações nele previstas.

§ 2º A arguição do impedimento deverá se dar em petição devidamente fundamentada e instruída, assim que o servidor fiscal tomar conhecimento da situação que o impeça de iniciar ou realizar o procedimento.

§ 3º O servidor fiscal que houver iniciado ou participado de procedimento em relação ao qual tenha se declarado impedido legalmente será substituído por outro servidor fiscal, a fim de evitar o retardamento no curso do procedimento.

§ 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para fins disciplinares, que deverá ser apurada na forma da legislação vigente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal que no caso couber.

§ 5º Sem prejuízo do que dispõe o § 4º deste artigo, são nulos os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, assim como os atos deles decorrentes, quando realizados por servidor fiscal legalmente impedido na forma prevista neste artigo.

 SEÇÃO IV - DA DESCONSIDERAÇÃO DO ALTO OU NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 286. Em conformidade com o disposto no art. 116 , parágrafo único da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional , são passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

I - falta de propósito negocial; ou

II - abuso de forma jurídica.

§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

§ 4º A desconsideração será efetuada após a instauração de procedimento de fiscalização, mediante ato do Diretor de Administração Tributária ou autoridade administrativa a quem este delegar.

§ 5º O ato de desconsideração deverá ser devidamente fundamentado, com base nas informações e documentos colhidos pela autoridade responsável pelo lançamento, com descrição clara e precisa do ato ou negócio desconsiderado e referência a todas as circunstâncias pertinentes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 287. O ato de desconsideração será precedido de representação do servidor competente para efetuar o lançamento do tributo à autoridade administrativa de que trata o § 4º do art. 286.

§ 1º Antes de formalizar a representação, o servidor expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e documentos que justificam a desconsideração.

§ 2º O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A representação de que trata este artigo:

I - deverá conter relatório circunstanciado do ato ou negócio praticado e a descrição dos atos ou negócios equivalentes ao praticado;

II - será instruída com os elementos de prova colhidos pela autoridade fiscal, no curso do procedimento de fiscalização, até a data da formalização da representação e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo.

§ 4º A autoridade referida no § 4º do art. 286decidirá, em despacho fundamentado, sobre a desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados.

§ 5º Caso conclua pela desconsideração, o despacho a que se refere o caput deste artigo deverá conter, além da fundamentação:

I - a descrição dos atos ou negócios praticados;

II - a discriminação dos elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos;

IV - o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso III, com especificação, por tributo, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos encargos moratórios.

§ 6º O sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que for cientificado do despacho, para efetuar o pagamento do tributo devido, acrescidos de multa moratória ou de ofício e juros de mora.

§ 7º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios no prazo a que se refere o parágrafo anterior ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, com aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no art. 90 desta Lei, conforme for o caso, sem prejuízo da cominação das penalidades aplicáveis ao caso.

§ 8º A contestação do despacho de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e a impugnação do lançamento serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

§ 9º Ao lançamento efetuado nos termos deste artigo aplicam-se as demais normas reguladoras do processo de determinação e exigência de crédito tributário.

 SEÇÃO V - DO PAGAMENTO

Art. 288. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 289. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 290. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 291. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada sua inscrição em Dívida Ativa, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título.

Art. 292. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento), para débitos não pagos nos prazos previstos; ou

II - multas de lançamento de ofício;

III - multas por infração à legislação tributária.

IV - juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º As multas de lançamento de ofício ou por infração à legislação tributária serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 3º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da respectiva multa, conforme o caso.

§ 4º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará por base a taxa SELIC do mês precedente.

§ 5º Não afeta a incidência de juros a apresentação de:

a) consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência;

b) defesa ou recurso de processo fiscal.

§ 6º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

§ 7º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidas custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Art. 293. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de que trata o inciso II do art. 292.

Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal.

 SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Art. 294. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

§ 1º Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal de Economia autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, na forma estabelecida no art. 292, IV, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.

§ 3º Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.

§ 4º Indeferido o pedido de restituição, nos casos desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.

§ 5º A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 295. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente.

 SEÇÃO VII - DA COMPENSAÇÃO

Art. 296. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo na forma prevista na Seção VI deste Capítulo.

Art. 297. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

DA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS

DA COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 298. O Executivo Municipal fica autorizado a compensar créditos tributários e não tributários, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias estipuladas em cada caso.

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento, bem como os honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 299. A compensação de que trata o artigo anterior:

I - Importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

II - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário.

Art. 300. O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

Art. 301. O Poder Executivo regulamentará como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando se tratar de crédito do sujeito passivo de natureza não tributária, observando-se os seguintes parâmetros:

I - quando se tratar de crédito de fornecedor de produtos ou prestador de serviços, faz-se imprescindível a prévia liquidação do crédito, nos moldes do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 , atestando a respectiva liquidez e certeza;

II - quando se tratar de crédito reconhecido por decisão judicial, faz-se necessário o respectivo trânsito em julgado.

Art. 302. O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.

Art. 303. Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer favorável da Procuradoria da Fazenda Municipal.

Art. 304. Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, com ou sem o ajuizamento da execução fiscal, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios, os quais serão repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.

DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS

Art. 305. A compensação de créditos tributários com precatórios judiciais é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - o precatório:

a) esteja incluído no orçamento do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia

c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título.

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

a) da Secretaria Municipal de Economia, sobre o valor do crédito tributário;

b) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as suas autarquias e fundações:

I - o Município de Maceió somente assumirá o valor devido exclusivamente para fins de compensação de que trata esta seção;

II - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Município, observada a respectiva legislação.

§ 3º Em caso de compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, com ou sem ajuizamento, deverão ser incluídos os respectivos honorários advocatícios, os quais serão repassados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 306. O pedido de compensação será dirigido ao Secretário Municipal de Economia com a identificação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros requisitos previstos em decreto regulamentar, o requerimento de que trata este artigo deve vir acompanhado de:

I - instrumento público, lavrado no cartório de títulos e documentos, quando o precatório a ser compensado tiver sido objeto de cessão;

II - certidão do setor de precatórios do Tribunal competente, atestando que o precatório a ser compensado não foi liquidado na data pertinente, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 307. A compensação será deferida mediante ato do Secretário Municipal de Economia, após parecer da Procuradoria-Geral do Município, com manifestação favorável ao negócio jurídico, reconhecendo a extinção das obrigações recíprocas, na sua totalidade ou parcialmente, conforme seja o caso.

Art. 308. As disposições referentes ao procedimento a ser realizado para a extinção do crédito tributário por compensação serão regulamentados por meio de Lei e Regulamento.

SEÇÃO VIII - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 SUBSEÇÃOI - DAS DISPOSIÇÕES GERAiS

Art. 309. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. As isenções e imunidades de que trata esta lei não eximem os beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO

Art. 310. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar.

Art. 311. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão;

II - às taxas e às contribuições.

Art. 312. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no § 2º do art. 310.

Parágrafo único. Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 313. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 314. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Economia, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 315. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 316. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

Art. 317. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 318. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 319. Proceder-se-á, de ofício, à revogação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal de Economia, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO III - DA ANISTIA

Art. 320. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 321. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Economia, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

SEÇÃO IX - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 322. Fica a Secretaria Municipal de Economia autorizada a extinguir administrativamente os créditos tributários:

I - prescritos;

II - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

§ 1º Fica dispensada a cobrança dos débitos que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica.

§ 2º Para fins deste artigo, considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, calculados na forma estabelecida no inciso III do art. 292, resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será da Procuradoria Geral do Município.

SEÇÃO X - DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 323. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 324. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V - pela citação pessoal feita ao devedor.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 325. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 326. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO

Art. 327. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Art. 328. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 329. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 330. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os agentes públicos municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 331. Os servidores fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa indicar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º Para os crimes definidos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, o envio da representação fiscal dependerá da constituição definitiva do crédito tributário e do não pagamento integral.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Art. 332. Constituem circunstâncias agravantes da infração a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, assim como as situações previstas no art. 334, § 2º desta Lei.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Art. 333. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, nas Leis Federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:

I - proibição de contratar com repartições e entes da Administração Pública Municipal;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuinte;

IV - cancelamento de isenção de tributos municipais;

V - suspensão de licença;

VI - multas;

VII - rescisão da concessão ou permissão para prestação de serviços públicos ou para uso de bem público.

SUBSEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DE GRADUAÇÃO

Art. 333. São competentes para aplicar penalidade:

I - os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, quanto às referidas no inciso VI do artigo antecedente;

II - o Diretor de Administração Tributária quanto às referidas nos incisos II e III do artigo anterior;

III - o Secretário Municipal de Economia quanto às referidas no inciso I e V do artigo anterior;

IV - o Prefeito Municipal, quanto à referida nos incisos IV e VII no artigo anterior desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Economia proporá ao Chefe do Poder Executivo, no próprio processo administrativo ou judicial, a aplicação de penas que digam respeito ao cancelamento de isenções de tributos municipais.

Art. 334. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação a fraude e o conluio;

II - a constância ou repetição dos fatos;

III - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a inobservância a instruções escritas, editadas pela Secretaria Municipal de Economia;

IV - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - o lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais e comerciais, com base em documentos legalmente reconhecidos;

II - a comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;

III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;

IV - qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa-fé.

Art. 335. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza previstas quanto ao mesmo fato pela lei criminal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.

Art. 336. Reincidência é a pratica de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores nas hipóteses de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra em que são responsáveis pelos tributos devidos, até a data do ato, as pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

Parágrafo único. A reincidência, conforme definida no caput do artigo, acrescerá ao valor das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 100% (cem por cento), aplicado cumulativamente.

Art. 337. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstância materiais;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou a crédito tributário correspondente.

Art. 338. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.

Art. 339. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 337 e 338.

Art. 340. Apurando-se no mesmo processo a prática de 02 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

§ 1º Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multa, aplica-se, no grau correspondente a pena cominada para uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

§ 2º Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem as infrações, consideradas, em conjunto as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.

§ 3º Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infrações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para o não cumprimento da obrigação.

SUBSEÇÃO II - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

Art. 341. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipalsãoproibidosde contratar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.

Parágrafo único. A proibição de transacionar compreende:

I - o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município;

II - a participação em processo licitatório seja qual for a modalidade;

III - a celebração de contratos de qualquer natureza e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 342. O disposto no art. 341 desta Lei não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

SUBSEÇÃO III - DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 343. A Secretaria Municipal de Economia poderá determinar que o sujeito passivo seja submetido a regime especial de fiscalização, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 atendidos, ainda, o disposto nesta Lei.

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o verdadeiro titular, no caso de empresário;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;

V - quando tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença municipal;

VI - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

VIII - quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos documentos e registros referentes às prestações de serviço realizadas.

Art. 344. O regime especial de fiscalização poderá consistir, inclusive, em:

I - manutenção ininterrupta de agente (s) fiscal (is), inclusive sob a forma de rodízio, no estabelecimento do sujeito passivo ou fora dele, para acompanhamento de todas as suas operações, atividades, prestações ou negócios;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário do ISS;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias, a critério exclusivo do Fisco Municipal.

§ 2º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 3º Às infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão cominadas as multas de que trata o art. 88 desta Lei, duplicando-se o seu valor ou o percentual a ser aplicado.

Art. 345. A Administração Tributária, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Subseção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem verificadas durante a vigência do regime especial de fiscalização, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis, listadas a seguir:

I - execução fiscal, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos tributários do sujeito passivo;

II - propositura de cancelamento, temporário ou em definitivo, de todos os benefícios fiscais dos quais porventura goze o sujeito passivo.

SUBSEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUIÍNTE

Art. 346. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento na legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos Agentes do Fisco.

Parágrafo único. O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.

SUBSEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DE ISENÇÃO

Art. 347. Será definitivamente cancelada a isenção concedida quando o contribuinte infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária ou quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão ou o desaparecimento dos mesmos.

SUBSEÇÃO VI - DA SUSPENSÃO DE LICENÇA

Art. 348. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:

I - pela falta de pagamento da taxa devida pela concessão:

II - pela recusa em fornecer ao Fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão ou impedimento à ação dos Agentes do Fisco;

III - pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes de que trata o § 1º do art. 334.

Art. 349. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos da suspensão, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.

SEÇÃO V - DAS MULTAS

SUBSEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 350. As multas se classificam em:

I - multa moratória;

II - multas de lançamento de ofício;

III - multas por infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A aplicação de multas e a sua satisfação não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.

SUBSEÇÃO II - DA MULTA MORATÓRIA

Art. 351. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator para ressarcir o Município pelo retardamento do cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos desta Lei.

§ 1º As multas moratórias serão computadas sobre:

I - tributos cujo lançamento seja realizado de ofício, calculada a partir do termo final do prazo concedido para o atendimento ao lançamento;

II - tributos cujo lançamento seja realizado por homologação, quando o pagamento tenha sido realizado após o vencimento do prazo previsto para o seu recolhimento e desde que não iniciado o procedimento fiscal.

§ 2º A multa moratória será exigida:

I - juntamente com o tributo devido, por ocasião do recolhimento deste após o prazo fixado em lei ou em regulamento;

II - isoladamente, podendo inclusive ser lançada de ofício, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o prazo fixado em lei ou em regulamento, sem o recolhimento da mesma.

§ 3º A multa moratória não poderá ser dispensada, ou ter seu valor reduzido, em hipótese alguma.

Art. 352. Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa, ou der causa à redução de multa moratória, de lançamento de ofício ou de infração à legislação tributária, sem o atendimento aos pressupostos legalmente previstos, ou ainda, que deixar de lançá-la em Notificação ou Auto de Infração.

Art. 353. Na hipótese de aplicação de ofício das multas de que trata o art. 354, não poderá haver exigência concomitantemente de multa moratória, tendo em vista que esta incide somente sobre os recolhimentos efetuados espontaneamente pelo sujeito passivo, ou seja, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.

SUBSEÇÃO II - DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 354. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor de tributos da competência do Município de Maceió, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas:

I - no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as previstas no art. 90;

II - no caso do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, as previstas nos arts. 140 e 141;

III - no caso do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI:

a) multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo responsável tributário;

b) multa de 100% (cem por cento) nas hipóteses previstas no art. 170.

IV - dos demais tributos e contribuições: multa de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido e não recolhido, ou recolhido a menor, pelo contribuinte ou pelo responsável tributário.

Art. 355. As multas de lançamento de ofício serão exigidas:

I - juntamente com o tributo devido, quando este não houver sido anteriormente recolhido, ou houver sido recolhido a menor;

II - isoladamente, quando o tributo devido houver sido recolhido, parcial ou integralmente, após o início do procedimento fiscal, independentemente do recolhimento da multa moratória.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o valor que porventura houver sido recolhido a título de multa moratória será deduzido do valor da multa de lançamento de ofício, cabível em cada caso.

Art. 356. As multas de que trata esta Subseção não poderão ser dispensadas, nem poderão deixar de ser lançadas pelo agente fiscal, em hipótese alguma.

Parágrafo único. Responde civil, penal e administrativamente o servidor público, efetivo ou comissionado, que autorizar ou realizar a dispensa das multas de que trata esta Subseção ou, ainda, que deixar de lançá-la em Notificação ou Auto de Infração, mesmo que isoladamente.

Art. 357. A redução do valor das multas de que trata esta Subseção somente será admissível quando atendidos os pressupostos legalmente previstos.

SUBSEÇÃO III - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO Á LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 358. As multas por infração serão aplicadas por descumprimento a dispositivos da legislação tributária referentes às obrigações acessórias e apuradas por meio de procedimento fiscal.

Parágrafo único. A imunidade ou isenção tributária não elidem a aplicação das multas previstas nesta Subseção.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 359. Constatada omissão de pagamento de tributos, ou infração a dispositivos regulamentares da Legislação Tributária, será expedida contra o infrator, Auto de Infração para que regularize a situação ou ingresse com defesa administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da autuação.

Parágrafo único. No caso de MEI e das empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 360. O Auto Infração de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Economia, será emitida em 04 (quatro) vias, de idêntico teor e conteúdo, e ainda, conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos:

I - nome do notificado e, em sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;

II - local e dia da lavratura;

III - descrição do fato que a motivou e indicação dos dispositivos legais infringidos;

IV - identificação do tributo e seu montante;

V - montante das multas cabíveis e dos dispositivos que as cominem;

VI - assinatura do notificante, do notificado e nome das testemunhas, se houver.

Art. 361. As 04 (quatro) vias do Auto de Infração terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para o Órgão Fazendário em que deve ser efetuado o recolhimento;

II - a segunda, para o notificado;

III - a terceira, para o relatório do notificante;

IV - a quarta, presa ao bloco para arquivamento na Secretaria Municipal de Economia.

Art. 362. Além da forma e composição instituída nos arts.359 e 360, oAuto de Infração pode ser emitido por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo, observar as seguintes disposições, características e elementos:

I - manter residentes todos os dados nele inseridos;

II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Auto de Infração emitido;

III - permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos corresponsáveis pela obrigação tributária;

IV - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;

V - possibilita a baixa doAuto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento;

VI - nome do notificado e, sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;

VII - local e dia da lavratura;

VIII - Identificação do tributo e seu montante;

IX - multas cabíveis e dispositivos que as cominem;

X - nome do servidor e matrícula;

XI - ciência do notificado, dada através da assinatura do notificado ou, por qualquer funcionário próprio ou terceirizado do contribuinte através do aviso de recebimento - AR, expedido pelo correio.

§ 1º A inserção de dados para emissão doAuto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade lançadora, podendo conforme o caso, ser utilizadas informações constantes de banco de dados específicos da Secretaria Municipal de Economia.

§ 2º No cancelamento do Auto de Infração devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento.

§ 3º A assinatura do infrator na 1ª via da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, não constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.

§ 4º Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do "caput" deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.

§ 5º Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

§ 6º Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II do parágrafo § 5º deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR a data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital, na data de sua publicação.

Art. 363. As 02 (duas) vias do Auto de Infração emitidas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para o notificado;

II - a segunda via, junto com o aviso de recebimento (AR), ficará para arquivo na Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Fica o Secretário Municipal de Economia autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nos arts.341 a 343.

§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, não assinada o Auto de Infração pelo notificado, a ele se dará ciência da ação fiscal, por edital publicado no Diário Oficial, ou por Domicílio Eletrônico do Cidadão.

Art. 364. São competentes para notificar os integrantes do "Grupo Ocupacional Tributação", quando no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 365. Vencido o prazo fixado no Auto de Infração sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ela tenha interposto reclamação ou sem que tenha recorrido da decisão de primeira instância, será o valor do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa para os fins devidos.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da Autoridade Fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

§ 2º A falta ou a recusa, por qualquer motivo, de assinatura em Auto de Infração, por parte do sujeito passivo ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, não acarretará o agravamento dos valores contidos no referido documento, nem o tornará nulo.

§ 3º Se o infrator ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-se-á menção desta circunstância.

Art. 366. A Secretaria de Economia poderá estabelecer normas complementares ao disposto nesta Seção.

SEÇÃO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 367. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existam, no mesmo, elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 2º A apresentação de processo à autoridade incompetente não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada de oficio, à autoridade competente.

§ 3º Não se tomará conhecimento de postulações ou petições daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.

Art. 368. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses, e sob essa forma serão instruídos e julgados.

Art. 369. Formam o processo contencioso:

I - as defesas;

II - os recursos;

Parágrafo único. Os recursos administrativos mencionados nos incisos I e II do artigo só serão considerados se interpostos nos prazos fixados neste Capítulo.

Art. 370. Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.

Parágrafo único. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.

SUBSEÇÃO II - DAS DEFESAS

Art. 371. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária apresentar defesa à Auto de Infração e, bem assim lançamento contra ele lavrado ou expedido.

§ 1º A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de 20 (trinta) dias úteis, contados da data em que for formalizada o Auto de Infração e ou lançamento.

§ 2º No caso de MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis.

§ 3º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, não se reconhecendo defesa apresentada intempestivamente.

§ 4º Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo setor competente.

Art. 372. Na defesa o requerente alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá todas as provas que pretenda produzir, juntará de logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas.

Parágrafo único. Conhecida a defesa, terá o autuante, sob pena de perda do prêmio de produtividade fiscal correspondente, 20 (vinte) dias úteis para impugná-la, apresentando os fundamentos legais que sustentaram seu feito.

SUBSEÇÃO III - DOS RECURSOS

Art. 373. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação, caberá recurso ao Conselho Tributário Municipal.

Art. 374. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação tributária será de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. No caso de MEI e empresas optantes pelo Simples Nacional, o prazo para apresentação de defesa será de 30 (trinta) dias úteis

Art. 375. O recurso voluntário será protocolado na repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação respectiva.

Art. 376. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 377. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no art. 374, serão encaminhados ao Conselho Tributário Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.

Art. 378. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Tributário Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância deduzida do valor total da autuação exceder o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será atualizado periodicamente, segundo os índices definidos em Lei para atualização dos tributos municipais.

Art. 379. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.

SEÇÃO III - DA CONSULTA

Art. 380. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas vigentes.

Art. 381. A consulta será dirigida a Coordenação de Auditoria Fiscal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário, com documentos.

Art. 382. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 383. Os efeitos legais do artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consulentes que, a data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamentos, intimados de auto de infração ou termo de apreensão ou citados para ação judicial ou natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 384. Na hipótese de mudança de orientação local, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederam de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 385. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua apresentação.

Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 386. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em 02 (duas) instâncias, a saber:

I - em primeira instância, decide a Coordenação Auditoria Fiscal - CAF;

II - em segunda instância, o Conselho Tributário Municipal - CTM, órgão colegiado;

§ 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maceió, a Coordenação de Auditoria Fiscal, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Economia, cuja competência e organização serão definidas em regulamento.

§ 2º A Coordenação de Auditoria Fiscal será composta de 06 (seis) membros, assim agrupados: 1 (um) Coordenador, e 5 (cinco) membros, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Economia, sendo estes integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, graduados em Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou que tenham especialização em Direito Tributário, com pelo menos 360 (trezentos e sessenta) horas, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 3º Ao contribuinte responsável ou interessado, será garantida ampla defesa, sendo-lhe facultado o uso de todos os meios de prova admitidos em direito.

§ 4º Integrará a estrutura da Coordenação de Auditoria Fiscal, serviço de apoio administrativo.

Art. 387. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais e a natureza e a extensão dos efeitos de fato já apreciados sob esses aspectos por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou consequentes.

Art. 388. As decisões administrativas serão incompetentes para:

I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária em vigor:

II - dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.

SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 389. A Coordenação de Auditoria Fiscal proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária vigente neste Município.

§ 1º A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento do processo concluso.

§ 2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que determinada a conversão do processo em diligência.

§ 3º Ao interessado se comunicará a decisão proferida em Primeira Instância:

I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no Processo;

II - pelo correio, com aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, publicado no Diário Oficial - DO ou;

IV - pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão.

§ 4º A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário na instância superior.

Art. 390. São os membros da Coordenação de Auditoria Fiscal, impedidos de julgar:

I - quando houverem participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;

II - quando forem sócios, cotistas ou acionistas do notificado ou autuado;

III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até terceiro grau.

Art. 391. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 392. As decisões de Segunda Instância, definitivas e irrecorríveis, serão proferidas exclusivamente pelo Conselho Tributário Municipal, observados os prazos e demais normas previstos nesta Lei e legislação complementar.

Art. 393. O Conselho Tributário Municipal será composto de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Fazenda Municipal e 03 (três) representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade, 01 (um) representante da Federação da Industria do Estado de Alagoas e 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Alagoas, escolhidos em listas tríplices, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Economia, o qual votará apenas em caso de empate, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado uma única vez, observado o disposto no regulamento.

Parágrafo único. Da mesma forma serão nomeados um Suplente para cada Conselheiro, convocados para servirem nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 394. A posse dos membros do Conselho Tributário Municipal realizar-se-á perante o Prefeito Municipal, mediante termo lavrado em livro próprio, ao instalar este ou posteriormente, quando ocorrer a substituição de algum deles, perante seu presidente.

Art. 395. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado.

Art. 396. Para atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em geral, o conselho terá um (a) Secretário (a) Executivo (a) remunerado (a) mensalmente conforme dispuser o regimento.

Art. 397. Nos Trabalhos do Conselho Tributário Municipal, a Fazenda se fará representar pelo Procurador Geral, ou por quem suas vezes fizer, ao qual se aplicará o pagamento das mesmas verbas percebidas pelos membros do Conselho.

Parágrafo único. A ausência do Representante da Procuradoria não impede que o Conselho delibere.

Art. 398. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Tributário Municipal reger-se-á pelo disposto nesta Lei e no Regimento Interno a ser baixado pelo Conselho, após aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

SUBSEÇÃO II - DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 399. O Conselho Tributário Municipal só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 400. Deverão declarar-se impedidos de participar de julgamento, os Conselheiros que:

I - hajam participado, a qualquer título no processo;

II - sejam sócios, cotistas, acionistas ou interessados do recorrente, como da direção ou do Conselho Fiscal;

III - sejam parentes de recorrente, até terceiro grau.

Art. 401. Os processos de recursos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, garantida a igualdade numérica.

§ 1º O relator restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.

§ 2º Quando, a requerimento do relator, for realizada qualquer diligência, terá este novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para completar o estudo, contados da data em que receber o processo com a diligência cumprida.

Art. 402. O Conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se a tramitação de praxe.

Art. 403. Enquanto o processo estiver em diligência, ou em estudo com o relator, poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses, desde que isso não protele o andamento do processo.

Art. 404. Será facultada a sustentação oral do recurso.

Art. 405. Após o julgamento do processo, o relator lavrará o acórdão, que será assinado na sessão seguinte pelos conselheiros presentes ao julgamento e aposto o visto do representante da Procuradoria Geral, quando presente a respectiva sessão em que se realizou o julgamento.

Art. 406. Se o relator for voto vencido, o presidente designará, para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.

§ 1º Os votos vencidos serão lançados em seguida à decisão.

§ 2º As decisões serão reunidas em volumes, para distribuição aos interessados.

Art. 407. O Presidente mandará organizar e publicar em edital, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos de acordo com os seguintes critérios preferenciais:

I - data de entrada no protocolo do Conselho.

II - data do julgamento em Primeira Instância e, finalmente;

III - maior valor, se coincidirem os 02 (dois) elementos anteriores de precedência.

Art. 408. Após proferida a decisão definitiva, o Conselho encaminhará comunicação da mesma à Secretaria Municipal de Economia, para as providências necessárias.

Parágrafo único. Ficarão arquivadas no Conselho, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

Art. 409. É facultado ao Conselho Tributário Municipal:

I - comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;

II - propor medidas que julgar necessárias à melhor organização nos processos;

III - sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos a sua deliberação.

Art. 410. O Conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou injuriosas, proferidas por qualquer das partes.

Art. 411. A decisão do Conselho Tributário Municipal será comunicada ao recorrente, de acordo com o disposto no § 3º do art. 389 fazendo menção ao prazo estipulado no art. 412, inciso II.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS

Art. 412. As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária;

II - pela intimação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação;

III - pelo encaminhamento do crédito fiscal para inscrição Dívida Ativa.

CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 413. A dívida ativa municipal é constituída por créditos tributários e não tributários da Fazenda Municipal.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida na Seção seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza tributária o crédito proveniente de obrigação tributária, incluindo seus acréscimos;

§ 3º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos munici pais, dentre os quais multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 414. A inscrição do débito em dívida ativa será realizada pela Procuradoria Geral do Município de Maceió, a quem compete apurar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como exercer controle de legalidade.

Art. 415. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á até o último dia do mês de junho de cada exercício relativamente a fatos geradores ocorridos no ano anterior, na forma do Regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não inscrito em dívida ativa, a Secretaria Municipal de Economia intentará cobrança amigável.

Art. 416. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros, bem como o CPF ou CNPJ, conforme o caso;

II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita aos acréscimos legais previstos no art. 292, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

V - a data, o número e a folha da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;

VI - sempre que possível o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pelo Procurador-Geral ou Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal § 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico, em substituição ao estabelecido no inciso V do caput deste artigo.

§ 3º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

§ 4º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 417. A inscrição em dívida ativa ensejará a cobrança de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da dívida tributária ou não tributária, os quais serão repassados diretamente ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 418. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

Art. 419. A competência da Secretaria Municipal de Economia para cobrança e gestão do débito cessa com a inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa não afasta as competências da Secretaria Municipal de Economia relativas a fiscalização, cadastro imobiliário, cadastro mercantil, reconhecimento de imunidades e isenções e demais matérias de ordem administrativa.

SEÇÃO III - DA GESTÃO E COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 420. Cabe à Procuradoria Geral do Município gerir e promover a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município.

Art. 421. A Procuradoria-Geral está dispensada de propor execução fiscal de créditos:

I - de diminuto valor e onerosa cobrança, assim considerados aqueles com valor consolidado igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); e

II - considerados inidôneos ou em desacordo com a jurisprudência predominante, mediante parecer devidamente fundamentado e aprovado pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal.

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito originário com os acréscimos legais ou contratuais, inclusive honorários, vencidos até a data da apuração;

§ 2º Na hipótese de créditos de diminuto valor de um mesmo devedor, a Procuradoria deverá, sempre que viável e conveniente, adotar as medidas necessárias ao ajuizamento de uma única execução fiscal, cujo total ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo;

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município - PGM, poderá requerer a suspensão, desistência ou arquivamento das execuções fiscais que envolvam valores atualizados inferiores àqueles previstos no inciso I; (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Procuradoria-Geral poderá requerer a suspensão ou arquivamento das execuções fiscais que envolvam valores atualizados inferiores àqueles previstos no inciso I;

§ 4º O valor previsto neste artigo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 456.

Art. 422. A Procuradoria-Geral deverá efetuar a cobrança dos créditos de diminuto valor e onerosa cobrança preferencialmente de modo extrajudicial, inclusive com o uso do protesto extrajudicial e inscrição do devedor em cadastros de inadimplência.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por crédito de diminuto valor e onerosa cobrança aquele estipulado no art. 421 desta Lei.

Art. 423. Nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral intentará, sempre que possível, cobrança amigável e extrajudicial, nos termos do Regulamento.

Art. 424. Os créditos de natureza não tributária terão a sua certeza e liquidez apuradas pelo órgão ou ente de origem, mediante regular procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e a notificação do devedor para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições dispostas em regulamento, sem prejuízo de ulterior controle de legalidade pela Procuradoria-Geral.

DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 425. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimentos bancários indicados pelo Secretário Municipal de Economia.

Art. 426. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 1º A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recolhido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos previstos no art. 292, assim como os honorários previstos no art. 417, todos desta Lei, contados até a data do pagamento do débito. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, os acréscimos previstos no art. 292, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 427. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.

CAPÍTULO VIII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 428. A prova de quitação de tributo municipal, quando exigida, será feita por certidão negativa, à vista de requerimento do interessado.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá conter todas as informações necessárias à identificação do sujeito passivo ou seu representante devidamente constituído.

§ 2º A certidão será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data de entrada do requerimento no órgão competente da Secretaria Municipal de Economia, desde que cumpridos todos os requisitos legais para a sua expedição, lhe sendo dado prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

§ 4º O disposto neste artigo será objeto de Regulamento específico a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 429. Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 430. A Certidão Negativa ou Positiva com efeitos Negativos expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza solidariamente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

CAPÍTULO IX - DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

Art. 431. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Economia ou pela Procuradoria Geral do Município, observadas as competências legais.

§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração.

§ 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração Tributária.

Art. 432. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município, na forma do Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Economia poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 6º O pedido para celebração de acordo para pagamento sob parcelamento somente será autorizado se efetuado pelo sujeito passivo da obrigação ou seu representante devidamente constituído e implicam em suspensão da exigibilidade dos créditos neles contidos nos termos do Artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Art. 433. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e renunciando a eventuais impugnações e recursos, o valor da multa de ofício será reduzido de:

I - 60 % (sessenta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da defesa; ou

II - 35% (trinta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da defesa ou no prazo para apresentação do recurso ordinário; ou

III - 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso.

§ 1º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência da Taxa SELIC.

§ 2º Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 3º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com nenhuma outra redução prevista nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com as reduções previstas no art. 92 desta Lei.

Art. 434. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:

I - 60 % (sessenta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da defesa; ou

II - 35% (trinta e cinco por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da defesa ou no prazo para apresentação do recurso ordinário; ou

III - 20% (vinte por cento), se a formalização ocorrer até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com qualquer outra prevista nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Art. 435. Sem prejuízo do constante neste capítulo, fica o Município de Maceió autorizado a conceder descontos, conforme disposto em Regulamento, observados os seguintes limites:

I - pagamento à vista: desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e juros de mora;

II - parcelado em até 12 (doze) meses: desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e juros de mora;

III - parcelado de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e juros de mora;

IV - parcelado de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) meses: desconto de 30% (trinta por cento) das multas de mora e juros de mora;

V - parcelado de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) meses: desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora e juros de mora;

VI - parcelado de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) meses: desconto de 10% (dez por cento) das multas de mora e juros de mora.

Art. 436. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Capítulo e:

I - constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil:

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência e a renúncia das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º Na desistência de ação judicial, deverá o sujeito passivo da obrigação suportar os ônus da sucumbência.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 4º Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos integrais a serem definidos no Regulamento de que trata o art. 435 desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o contribuinte poderá se valer dos descontos integrais a serem definidos no Regulamento de que trata o art. 425 desta Lei.

Art. 437. Poderá ocorrer interrupção do acordo para pagamento:

I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas no presente Capítulo;

II - no caso de pagamento à vista, com o não pagamento da respectiva guia na data de seu vencimento;

III - no caso de acordo para pagamento sob parcelamento, quando uma parcela estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias;

IV - ingresso de qualquer medida judicial que tenha por objeto os créditos municipais cujo acordo foi celebrado tendo como sujeito passivo da ação o sujeito passivo da obrigação ou a própria Prefeitura Municipal de Maceió; e

V - não comprovação da desistência de medidas judiciais anteriores ao acordo ou o seu prosseguimento por parte do sujeito passivo da obrigação.

§ 1º A interrupção do acordo de pagamento sob parcelamento, quando existirem parcelas pagas, implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos arts. 433 e 434, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

§ 2º A interrupção da negociação ou renegociação, implicará no imediato ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato prosseguimento da ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos municipais relativos aos acordos interrompidos com todos os acréscimos legais.

Art. 438. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado no art. 440;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

§ 1º O parcelamento rompido:

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.

Art. 439. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de até 120 (cento e vinte), os valores mínimos de cada parcela e demais critérios, em qualquer caso, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º As hipóteses de parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) meses serão detalhadas em decreto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As hipóteses de parcelamentos efetuados entre 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) meses serão detalhadas em decreto, sendo vedada a concessão de desconto nessas situações.

§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 440. O vencimento das parcelas dar-se-á na forma e prazos previstos em ato da Secretaria Municipal de Economia.

§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do art. 439.

Art. 441. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT.

Art. 442. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal de Economia, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado de Alagoas, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Maceió, hipótese em que a garantia poderá, a critério da administração tributária, corresponder ao valor constante tabela de referência dos valores venais atualizados, de que trata esta Lei.

§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição com estabelecimento no Município de Maceió.

CAPÍTULO X - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE- DEC

(Revogado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017):

Art. 443. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Economia e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições e prazos previstos em Regulamento.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Economia, disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Economia e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por este capítulo.

Art. 444. A Secretaria Municipal de Economia poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 445. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Economia, na forma prevista em Regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado serão atribuídos registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Economia, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 446. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 445 desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Economia ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 447. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Economia serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Economia e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 448. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos deste Capítulo também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Economia no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Economia ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 449. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Capítulo, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste Capítulo têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 450. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Economia, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 451. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto neste Capítulo, observado o disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa de Estimulo a Emissão de Nota Fiscal.

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Economia, nos termos do art. 445.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Economia poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 452. A. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 453. Para efeito na legislação tributária do Município de Maceió, a empresa classifica-se em:

I - Microempreendedor Individual - MEI, aquela assim definida nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - Microempresa, aquela que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - Empresa de Pequeno Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

IV - Empresa de Médio Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

V - Empresa de Grande Porte, aquela que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º No caso de início de atividade, os limites a que se referem os incisos do § 1º deste artigo serão calculados de forma proporcional ao número de meses do ano em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Excetuado o disposto no § 3º deste artigo, na apuração da receita bruta não será permitido efetuar quaisquer deduções, nem mesmo aquelas permitidas para fins de apuração e recolhimento do ISS.

§ 4º A Fazenda Municipal estabelecerá os procedimentos a serem utilizados na determinação da receita bruta anual auferida pela empresa, para fins de enquadramento consoante os critérios estabelecidos neste artigo, na eventual falta de elementos que indiquem o valor desta receita.

§ 5º Os valores expressos em moeda neste artigo serão revistos, mediante ato do Secretário Municipal de Economia, na mesma época em que o forem os valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, em decorrência do atendimento ao disposto no art. 1º, § 1º ou no art. 19 da referida Lei.

Art. 454. O Município de Maceió, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, autorizado a adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, no ano-calendário anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto em Regulamento.

Art. 455. Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), conforme disposto em Regulamento.

Art. 456. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituir, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 457. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente.

Art. 458. Fica o Município de Maceió autorizado a promover o protesto, na forma e para fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, dos créditos tributários ou não tributários por falta de pagamento, conforme disposto em Regulamento.

§ 1º As providências constantes no caput não obstam a execução dos créditos inscritos na Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).

§ 2º Para fins do art. 105, IX, da Lei Delegada nº 2/04, incidirá o percentual de 10% (dez por cento), a partir da inscrição em dívida ativa.

Art. 459. Fica o Município de Maceió autorizado a criar sistema unificado de arrecadação das taxas municipais, ainda que não regulamentadas nessa lei, conforme disposto em Regulamento.

TÍTULO VI - DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 460. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

V - Obras de construção e recuperação de calçadas, muros ou cercanias.

§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Remoção de Lixo;

VI - Limpeza e poda de arvores;

§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 461. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Economia coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos.

Art. 462. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 463. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.

Art. 464. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em Regulamento específico.

Art. 465. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 466. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas

Art. 467. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

Art. 468. A Secretaria Municipal de Economia orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Instrução Normativa.

Art. 469. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, às taxas ambientais previstas em leis específicas.

Parágrafo único. A taxa de Autorização ambiental para exercício de atividade ou execução de empreendimento será calculada pela classificação do empreendimento e de acordo com os valores constantes no Anexo XV desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Art. 470. Os mandatos dos atuais membros do Conselho Tributário Municipal serão encerrados 30 (trinta) dias após a publicação desta lei devendo o Poder executivo proceder a nomeação dos novos membros observado o disposto no art. 393.

Art. 471. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitado o prazo para produção dos efeitos decorrentes das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 157/2016 .

Parágrafo único. Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo entram vigor no dia 01 de Janeiro de 2018, ressalvadas as disposições relativas ao cálculo das taxas de localização e funcionamento e de toda a regulamentação da taxa de coleta de lixo que terão vigência a partir de Janeiro de 2019, além da necessária observância da anterioridade nonagésima prevista no art. 150, III, "c" da CF/88. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os dispositivos contidos nessa Lei que promovam aumento de tributo entram vigor no dia 1º de janeiro de 2018, ressalvadas as taxas de localização e funcionamento que terão vigência a partir de janeiro de 2019.

Art. 472. Fica o Município de Maceió autorizado, por meio de Decreto, a criar mecanismos para contenção dos impactos financeiros apresentados a partir da implantação das regras trazidas por essa Lei, desde que não ultrapasse o período de 05 (cinco) anos.

Art. 473. Fica a Secretaria Municipal de Economia dispensada de efetuar cobrança amigável sempre que o débito for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 474. Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência deste Código, os contribuintes em débito com a Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, de fatos geradores ocorridos entre 01 de abril de 2016 até a publicação desta Lei, poderão parcelar seus débitos em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, obedecidos os valores mínimos vigentes para a realização de parcelamento previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. A adesão ao benefício de que trata este artigo implicará em redução de 100% (cem por cento) nos juros de mora e na multa de mora.

Art. 475. Ficam revogadas as seguintes leis e dispositivos legais, conforme o caso, especialmente:

I - Lei nº 3.959 , de 29 de dezembro de 1989 - Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providências;

II - Lei nº 4.089, de 12 de dezembro de 1991 - Concede isenção de Taxa Municipais a Entidades Filantrópicas e dá outras providências;

III - Lei nº 4.288 de 29 de dezembro de 1993 - Modifica a redação do artigo 125, da Lei nº 4.227, de 29 de julho de 1993 e dá outras providências. (Taxa de Vigilância Sanitária);

IV - Art. 32 da Lei nº 4.305 de 04 de maio de 1994 - Dispõe sobre a supressão, a poda, o replantio e o uso adequado e planejado das áreas revestidas de vegetação do porte arbóreo e dá outras providências.

V - Lei nº 4.339 , de 11 de julho de 1994 - Concede isenção às entidades sem fins lucrativos e dá outras providências;

VI - Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996 - Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Maceió e dá providências correlatas;

VII - Lei nº 4.527, de 4 de julho de 1996 - Altera o Código Tributário Municipal, disposto pela Lei Municipal nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996 e dá outras providências;

VIII - Lei nº 4.657 , de 23 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Maceió e dá outras providências;

IX - Lei nº 4.663 , de 23 de dezembro de 1997 - institui incentivo fiscal para a construção de Edifício Garagem na Cidade de Maceió;

X - Lei nº 4.708 , de 24 de abril de 1998 - Redefine a tramitação de processos em que são solicitadas inscrições fiscais no âmbito do município de Maceió e dá outras providências;

XI - Lei nº 4.847 , de 2 de julho de 1999 - Cria a Contribuição de Conservação e Manutenção de vias públicas e dá outras providências;

XII - Lei nº 4.869 , de 11 de outubro de 1999 - Dispõe sobre a outorga de isenção tributária a instituições culturais qualificadas na conformidade de pré-condições que estabelece e adota providências correlatas;

XIII - Lei nº 4.929, de 6 de janeiro de 2000 - Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Esporte Amador reconhecido pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

XIV - Arts. 58 a 66 da Lei nº 4.954 , de 6 de janeiro de 2000 - Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos, ao ar livre ou em locais com visibilidade dos espaços públicos;

XV - Lei nº 4.975, de 5 de abril de 2000 - Concede estímulos fiscais à implementação e desenvolvimento do programa de Arrendamento Residencial - PAR, a ser instituído no âmbito do Município de Maceió;

XVI - Lei nº 5.114 , de 31 de dezembro de 2000 - Institui procedimento para atualização de créditos do município de Maceió e dá outras providências;

XVII - Lei nº 5.116 , de 31 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre isenção dos créditos tributários que menciona e dá outras providências;

XVIII - Lei nº 5.142 , de 28 de agosto de 2001 - Modifica e acresce de dispositivos da Lei 4.486/1996 - Código Tributário do Município de Maceió e dá outras providências;

XIX - Lei nº 5.252, de 27 de novembro de 2002 - Dispõe sobre a aplicação do Anexo VI da Lei Municipal nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996.

XX - Lei nº 5.256 , de 17 de dezembro de 2002 - Concede Isenção do Imposto Predial Urbano, uso residencial e de taxas, consoante se menciona e dá providências correlatas;

XXI - Lei nº 5.260 , de 30 de dezembro de 2002 - Altera dispositivo da Lei nº 4.486/1996 - Código Tributário Municipal e dá providências correlatas;

XXII - Lei nº 5.329 , de 4 de dezembro de 2003 - Altera dispositivo da Lei nº 4.486/1996 Código Tributário Municipal e dá providências correlatas;

XXIII - Lei nº 5.335 , de 22 de dezembro de 2003 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão aos contribuintes que especifica;

XXIV - Lei nº 5.339 , de 23 de dezembro de 2003 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de ferreiro de 1996 - Código Tributário Municipal;

XXV - Lei nº 5.340 , de 23 de dezembro de 2003 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de ferreiro de 1996 - Código Tributário Municipal;

XXVI - Lei nº 5.345 , de 29 de dezembro de 2003 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão aos contribuintes que especifica;

XXVII - Lei nº 5.349 , de 29 de dezembro de 2003 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de ferreiro de 1996 - Código Tributário Municipal;

XXVIII - Lei nº 5.350, de 30 de dezembro de 2003. Retifica o caput do art. 4º da Lei nº 5.262 , de 30 de dezembro de 2002, que institui a contribuição de iluminação pública;

XXIX - Lei nº 5.352 , de 30 de dezembro de 2003 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486/96 , de 28 de fevereiro de 1996 - Código Tributário Municipal;

XXX - Lei nº 5.353 , de 30 de dezembro de 2003 - Dá nova redação a § Único do art. 114 da Lei 4.486/96 , e a artigo da Lei nº 5.339/03 e de seu Anexo III, referente a Lei 4.486/96 - Código Tributário Municipal;

XXXI - Lei nº 5.378 , de 2 de julho de 2004 - Fica instituída a Campanha de Recuperação Fiscal, destinada a promover a regularização de débitos dos contribuintes perante o Município e dá providências correlatas;

XXXII - Lei nº 5.647, de 22 de novembro de 2007 - Dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, para os imóveis localizados em assentamentos precários incluídos em programas e projetos de regularização fundiária na cidade de Maceió, e dá outras providências;

XXXIII - Lei nº 5.677 de 11 de janeiro de 2008 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, e da Lei nº 3.959 , de 29 de dezembro de 1989;

XXXIV - Lei nº 5.697 , de 14 de maio de 2008 - Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal e dá outras providências.

XXXV - Arts. 1º e 2º da Lei nº 5.837 , de 16 de outubro de 2009 - Altera e revoga dispositivos da legislação tributária municipal, em especial da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996 e Lei nº 4.674, de 26 de dezembro de 1997;

XXXVI - Lei nº 5.869 , de 23 de dezembro de 2009 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de ferreiro de 1996;

XXXVII - Lei nº 5.909 de 22 de julho de 2010 - Dispõe sobre isenção do pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento - TLFLIF ao Microempresário Individual, no ano em que haja sido efetivado seu enquadramento, fixa o valor da TLFLIF para os anos subsequentes e altera dispositivos do Código Tributário Municipal;

XXXVIII - Lei nº 6.282 de 29 de novembro de 2013 - Altera a Lei 4.486/1996 , Código Tributário de Maceió, no que dispõe sobre o valor mínimo para recurso à segunda instância em sede de processo contencioso tributário;

XXXIX - Lei nº 6.293 de 27 de dezembro de 2013 - Altera as disposições da Lei nº 5.262 de 30 de dezembro de 2002 que instituiu no município de Maceió a Contribuição para custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-a da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e da Lei nº 5.350, de 30 de dezembro de 2003;

XL - Lei nº 6.302 , de 5 de fevereiro de 2014 - Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, e dá outras providências;

XLI - Lei nº 6.467 , de 10 de setembro de 2015 - Institui o Programa "Maceió Nota 10" que visa o estímulo à cidadania fiscal do Município de Maceió dispondo sobre premiações para tomadores de serviços, nos termos que especifica e dá outras providências;

XLII - Lei nº 6.468 , de 10 de setembro de 2015 - Altera o art. 195 da lei nº 4.486, - Redução no valor de multas e juros;

XLIII - Lei nº 6.512 , de 15 de dezembro de 2015 - Altera os Anexos VII, VIII e XIII do Código Tributário Municipal (Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996) e dá outras providências;

XLIV - Lei nº 6.515 , de 15 de dezembro de 2015 - Altera o Anexo II da Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996, e dá outras providências;

XLV - Lei nº 6.528 , de 30 de dezembro de 2015 - Altera o anexo VII, do Código Tributário Municipal (Lei nº 4.486 , de 28 de fevereiro de 1996) e dá outras providências.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Agosto de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió