Lei nº 4.847 de 02/07/1999

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jul 1999

Cria a contribuição de conservação e manutenção de vias públicas e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas que tem como fato gerador a prestação de serviços específicos e divisíveis de conservação e manutenção de vias públicas de rodagem, mediante o recapeamento asfáltico e reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito do logradouro.

Art. 2º O Contribuinte da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas é o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição no Município de Maceió usuário de vias de rodagem que compõem o complexo viário da cidade de Maceió.

§ 1º Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros, componentes dos sistemas de transporte urbano metropolitano, que operem linhas em que no seu trajeto no território do Município de Maceió regularmente tenha definido pontos de acesso/saída de passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de tarifa pela prestação dos serviços de conservação e manutenção de vias públicas, mediante contrato de operação de linha.

§ 2º Os veículos utilizados para transporte de cargas e de serviços e que tenham no seu trajeto regularmente o território de Maceió, estarão sujeitos no pagamento da tarifa pela prestação de serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-AL.

Art. 3º A Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinação o maior desgaste provocado pelo veículo em razão do seu peso, conforme a tabela anexa:

I - Veículos até 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos).....09 ufir's;

II - Veículos acima de 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos).....13 ufir's;

III - Veículos acima de 950 Kg (novecentos e cinqüenta quilos).....20 ufir's;

IV - Acima de 1.500 Kg (um mil e quinhentos quilos).....29 ufir's.

Art. 4º O lançamento da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e em cada renovação anual subseqüente.

Art. 5º Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis a totalidade de receita advinda da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas e outros que lhe forem destinados pelo Orçamento.

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços públicos de conservação e manutenção de vias públicas.

§ 2º O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Superintendência Municipal de Transportes de Trânsito e como ordenador de despesa o Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Lei específica, regulamentará procedimento administrativo com o objetivo de garantir a indenização dos danos, eventualmente causados por depressões naturais ou artificiais nas vias públicas, aos veículos automotores matriculados no órgão de trânsito com jurisdição em Maceió.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo terá vigência estipulada após o primeiro ano de recolhimento da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o órgão de Trânsito Estadual para proceder a arrecadação da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas, podendo remunerá-lo.

Art. 8º O não pagamento da Contribuição de Conservação e Manutenção de Vias Públicas no prazo determinado implicará na aplicação de penalidade equivalente a 2% (dois por cento) do valor do tributo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para sua regulamentação

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de julho de 1999.

KÁTIA BORN

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