Lei nº 5329 DE 04/12/2003
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 dez 2003
Altera dispositivos da lei nº 4.486/96 Código Tributário Municipal e dá Providências Correlatas.
(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):
A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 35 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, em seu caput, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 35 - O imposto será pago em conformidade com o art. 37 desta Lei, exceto nos seguintes casos:"
Art. 2º O art. 37 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 37 - Apurado o valor do imposto devido, à vista do disposto no art. 33, será facultado ao contribuinte quitá-lo de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, contanto que o valor mínimo de cada parcela seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º A atualização monetária das parcelas será realizada de acordo com o estabelecido pela Lei nº 5.114, de 31 de dezembro de 2000.
§ 2º Sobre as parcelas vencidas e não pagas serão aplicados juros e multa de mora conforme parâmetros fixados na legislação tributária municipal."
Art. 3º O art. 38 da Lei nº 4.486/1996, com as alterações determinadas pela Lei nº 4.679, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a inclusão dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 38. .....
§ 1º Para fins de comprovação da quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel objeto do fato translativo, será admitido que o imposto devido seja objeto de parcelamento, entretanto, sendo o Termo de Confissão de Débitos firmado em nome do adquirente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo antecedente as operações em que os adquirentes sejam pessoas imunes ou isentas, a teor do determinado pelo art. 7º da Lei nº 4.486/1996."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, 04 de dezembro de 2003.
KÁTIA BORN RIBEIRO
Prefeita