Lei nº 5260 DE 30/12/2002

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 30 dez 2002

Altera Dispositivo da lei nº 4.486/96 - Código Tributário Municipal e dá providências correlatas

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 55 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 passa a viger com a seguinte redação e acréscimos:

"Art. 55 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da listagem de serviços constante do Anexo 1 forem prestados por sociedades de profissionais, estes ficarão sujeitos ao imposto sob a forma de valores fixos constantes no anexo II desta Lei, desconsideradas as importâncias pagas à título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 da lista de serviços do Anexo II, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

§ 3º Par os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, não tenham caráter empresarial e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços."

Art. 2º O art.74 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação parágrafos e incisos:

"Art. 74 O Imposto, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes ou de informações apuradas em convênios firmados.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no Cadastro de Contribuintes, no exercício anterior;

II - na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo deverá ser calculado na forma consignada no Anexo II, podendo ser recolhido em até 2 (duas) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares."

Art. 3º Fica revogado o § 10 do art. 51 da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, ficando a forma de contribuição ali definida a ser calculada conforme critérios fixados no Anexo Unico a esta Lei.

Art. 4º O Anexo II da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, passa a viger na conformidade do determinado no Anexo Unico constante desta Lei.

Art. 5º Fica instituído o parágrafo único ao art. 279 da Lei nº 4.486, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo de inscrição em Dívida Ativa do Município, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal, poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ, 30 de dezembro de 2002.

KÁTIA BORN RIBEIRO

Prefeita

ANEXO ÚNICO TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -ISS

ATIVIDADES FORMA DE TRIBUTAÇÃO
1. Prestação de serviços sob a forma de "Trabalho Pessoal":  
a - profissional autônomo de nível superior R$ ano 214,71
b - profissional autônomo de nível médio R$ ano 108,65
c - profissional autônomo não titulado R$ ano 28,62
d - aplica-se ao disposto nas alíneas anteriores uma redução de 50%  
(cinqüenta por cento) nos primeiros cinco anos, contados da conclusão  
do respectivo curso).  
2. Prestação de serviços sob a forma de "Sociedades Uniprofissionais":  
a - será anual, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embor assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável conforme valores definicbs nas alíneas a, b e c do item 1 e deverá ser recolhido em nome da sociedade.  
3. Prestação dos serviços tributados sobre o preço - Mensal:  
a - diversões públicas. 5,0 %
b - prestação de serviços contidos no item 2 da lista de serviços:  
1 - prestados a particulares e convênios. 3,0%
2 - prestados ao SUS. 2,0%
c - prestação de serviços contidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36  
da lista de serviços do anexo I 2,5%
d - prestação de serviços contidos nos itens 14, 15, 57 e 58 da  
lista de serviços do anexo I 2,5%
e - prestação de serviços efetuados por pDfissionais autônomos equiparados a empresa, conforme especificado na alínea "b",  
II do art. 43, da lei nº 4.486/96. 2,0
f - prestação de serviçc não contidos nas alíneas anteriores 5,0%