Lei nº 5677 DE 11/01/2008

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 jan 2008

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e da Lei nº 3.959, de 29 de dezembro de 1989.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

O PREFEITO DA CIDADE DE MACEIÓ Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 29. (...)

a - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste inciso quando mais de 50%(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos imediatamente subseqüentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas:

(...)" (NR)

"Art. 55. Quando se tratar da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, pessoa física, conforme dispõe esta Lei, ou quando os serviços a que se referem os subitens 4.01,4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 da lista constante do Anexo I, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, constantes no anexo II, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho."

§ 3º Revogado"

"Art. 93. (...)

§ 5º O sujeito passivo que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, fica obrigado a manter, à disposição da Fazenda Municipal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, além da documentação técnica que a eles se refiram, pelo prazo previsto no caput, e sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

§ 6º Quando da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica, os contribuintes informarão o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, responsabilizando-se pela atualização da informação, até que se extinga o prazo previsto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 98 - (...)

I - Nota Fiscal de Serviço - por vez - até 10 (dez) talões;

II - Nota Fiscal Simplificada de Serviços - por vez - até 50 (cinqüenta) talões;

III - Nota Fiscal de Serviço - modelo especial - Formulário Contínuo - por vez - até 3.000 (três mil) ou, à critério do Coordenador Geral de Fiscalização e Arrecadação, até 6.000 (seis mil) Notas.

§ 1º Quando da solicitação de autenticações posteriores, a Secretaria Adjunta de Administração Tributária, por suas Coordenadorias, poderá exercer controle objetivando impedir que o contribuinte detenha em seu poder quantidade de notas fiscais autenticadas superior às suas necessidades para os próximos doze meses, a qual será estimada em função de seu efetivo uso no período anterior.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica as restrições impostas por regime especial de fiscalização." (NR)

"Art. 110. A inscrição como contribuinte no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC é obrigatória para as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização.

§ 1º A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, ressalvadas as isenções previstas no artigo 114 desta Lei.

§ 3º São também obrigados a se inscrever no CMC, mesmo não possuindo personalidade jurídica:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios constituídos na forma dos art. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais." (NR)

"Art. 114. (...)

V - o condomínio composto apenas por unidades residenciais;

VI - os serviços notariais e registrais (cartórios), exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais.

(...)." (NR)

"Art. 194. (...)

11 - revogado.

28 - Utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização da repartição fiscal competente, equipamento diverso do de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 2.020,67;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 4.041,33;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 8.082,66;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.

§ 1º Além das multas previstas neste artigo, o sujeito passivo obrigado ou que tiver relação com o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade do contribuinte:

1. deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle (Redução Z; Leitura X; Leitura da Memória Fiscal; Atestado de Intervenção Técnica em ECF), dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a R$ 52,06 (cinqüenta e dois reais e seis centavos) por documento;

2. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização da repartição fiscal competente:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:252,58;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:378,87;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.010,33;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:2.020,67.

3. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal declarado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

4. utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a R$ 104,12 (cento e quatro reais e doze centavos) por equipamento;

5. utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

A. Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 252,58;

B. Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

C. Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

6. extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pela repartição fiscal competente:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 1.010,33;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 2.020,67;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 4.041,33;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 8.082,66.

7. utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

8. utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento no período infringido, sem prejuízo do pagamento do imposto;

9. retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal, sem prévia autorização do Fisco Municipal, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:505,17;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:1.010,33;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 2.020,67;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:4.041,33.

10. remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 1.010,33;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$: 2.020,67;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 4.041,33;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 8.082,66.

11. deixar de proceder à emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado ao seu uso, ou ainda, sendo usuário do ECF, deixar de emitir pelo referido equipamento o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos (TEF): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;

12. utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

13. cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

14. deixar de disponibilizar à Secretaria Municipal de Finanças programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

15. deixar de apresentar à Secretaria Municipal de Finanças listagem atualizada contendo código e descrição dos serviços objeto de prestação pelo estabelecimento, quando solicitado:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

16. alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

17. manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Finanças:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

18. emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de serviços ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos: multa de R$ 52,00 (cinqüenta e dois reais) por documento.

II - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:

1. remover dispositivo que contenha o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de R$:4.041,33;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 8.082,66;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.

2. habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:4.041,33;

c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 8.082,66;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.

3. manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (TG) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:2.020,67;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:4.041,33;

c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 8.082,66;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:16.165,33.

4. deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por equipamento;

5. deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa cadastral, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por lacre não devolvido ou documento não entregue;

6. deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados, quando obrigado a fazê-lo:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

7. deixar de comunicar à repartição fiscal competente a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:126,29;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:252,58;

c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 505,17;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.010,33.

III - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:

1. utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco:

MULTA equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;

2. deixar de emitir documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, quando estiver obrigado ao seu uso: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;

3. deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de prestação de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$: 252,58;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$: 378,87;

c) Empresa de Médio Porte: Multa de R$: 1.010,33;

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$: 2.020,67.

4. emitir documentos fiscais em formulário que não contenha numeração tipográfica: multa equivalente a R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por documento;

(...)" (AC)

"Art. 200-B. (...)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por ano, seja inferior a R$:50,00 (cinqüenta reais)." (NR)

"Art. 215-A. Além da forma e composição instituída nos Arts. 214 e 215 da Lei nº 4.486/96, com as alterações procedidas pela Lei nº 5.340/2003, a Notificação e Auto de Infração pode ser emitido por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD, em 02 (duas) vias de igual teor e conteúdo, observar as seguintes disposições, características e elementos:

I - manter residentes todos os dados nele inseridos;

II - gera, automaticamente, quando da inserção dos dados, número de controle para cada Notificação e Auto de Infração emitido;

III - permite a geração de anexos destinados à identificação de eventuais sujeitos passivos co-responsáveis pela obrigação tributária;

IV - registra quaisquer alterações inseridas após a geração do número de controle, mantendo residentes, no mínimo, os dados alterados, a data, o local e a matrícula base do funcionário que as realizou;

V - possibilita a baixa da Notificação e Auto de Infração por iniciativa da autoridade fiscal, quando esta verificar a necessidade de cancelar o lançamento;

VI - nome do notificado e, sendo o caso, número de inscrição no Cadastro Mercantil, Cadastro Imobiliário ou Cadastro Geral de Contribuintes;

VII - local, dia e hora da lavratura;

VIII - Identificação do tributo e seu montante;

IX - multas cabíveis e dispositivos que as cominem;

X - nome do servidor e matrícula;

XI - ciência do notificado, dada através da assinatura do notificado ou, por qualquer funcionário próprio ou terceirizado do contribuinte através do aviso de recebimento - AR, expedido pelo correio.

§ 1º A inserção de dados para emissão da Notificação e Auto de Infração no SEPD é de responsabilidade da autoridade lançadora, podendo conforme o caso, ser utilizadas informações constantes de banco de dados específicos da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º No cancelamento da Notificação e Auto de Infração devem ser inseridos no SEPD os motivos ocasionadores do cancelamento." (AC)

"Art. 215-B. As 02 (duas) vias da Notificação e Auto de Infração emitidas pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD terão o seguinte destino:

I - a primeira via, para o notificado;

II - a segunda via, junto com o aviso de recebimento (AR), ficará para arquivo na Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Fica o Secretário de Finanças autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nos artigos 214, 215, 215-A e 215-B." (AC)

"Art. 238. (...).

§ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo." (AC)

Art. 2º Fica alterado o caput do item 3 do Anexo II da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro 1996, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - Prestações de Serviços a que se refere o art. 55 desta Lei, quando forem prestados por sociedades de profissionais, conforme dispõe a legislação tributária do município:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO (10 Parcelas, por Profissional e por Mês)
a) Contribuinte Sociedade de Profissionais com habilitação profissional de nível superior; R$ 31,57
b) Contribuinte Sociedade de Profissionais com habilitação profissional de nível médio. R$ 4,56
   

(...)" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ, 11 de janeiro de 2008.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito