Lei nº 5697 DE 14/05/2008

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 21 mai 2008

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

O PRESIDENTE faz saber que a Câmara Municipal de Maceió, aprovou e ele de acordo com o § 3º C/C o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial.

Parágrafo único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Marie-Tooth, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, doença de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.

Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível levará se comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.

Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:

a) Protocolar requerimento solicitando a isenção na prefeitura;

b) Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2º;

c) Atestado que comprove ser o imóvel objeto do pedido de isenção única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge;

d) Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal.

Parágrafo único. O beneficiário da isenção ou cônjuge deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.

Art. 4º Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador de doença incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Câmara Municipal de Maceió, 14 de maio de 2008.

ARNALDO FONTAN

Presidente