Lei nº 5339 DE 23/12/2003

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 2003

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 - Código Tributário Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei 4.486, de 28 de fevereiro 1996 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:

"CAPÍTULO II TAXAS DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO"(NR)

"Art.103 - As taxas de licença e fiscalização tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, e são as seguintes.

I - Taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento;

II - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial;

III - Taxa de licença para publicidades, em qualquer das suas formas;

IV - Taxa de licença para construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e habite-se,

V - Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

VI - Taxa de licença para comércio eventual ou ambulante. "(NR)

"Seção II Da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento

(NR)

"Art.104. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DA PREFEITA

Parágrafo único. Inclui-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. // (NR)

"Seção

III - Revogado Da Inscrição para o exercício de atividades em estabelecimentos - Revogado"

"Art.106 A incidência e o pagamento da Taxa independe:

1 - da existência de outro estabelecimento, no local onde é exercida a atividade;

II - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; IV - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

V - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. "(NR)

"Art. 109 - A licença municipal, obrigatória, para instalação, localização e funcionamento, terá validade por um exercício e será sempre concedida a título precário, podendo ser cassada a qualquer época nas seguintes hipóteses:

§ 1º Ao órgão municipal de controle urbano, caberá a responsabilidade para a concessão da licença.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, prazo de validade para a licença, assim como, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo. "(NR)

"Art. 110. A inscrição como contribuinte no Cadastro Fiscal é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, sendo necessária uma licença distinta para cada local ou estabelecimento, com dados, informações e esclarecimentos indispensáveis à correta fiscalização.

§ 1º A inscrição fiscal somente se completará mediante comprovação do recolhimento da respectiva Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento.

§ 2º A inscrição fiscal poderá, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, ser suspensa ou cancelada, de ofício, nos casos em que for constatada a não comunicação de alteração nos dados cadastrais anteriormente informados pelo sujeito passivo ou nos casos de cassação da licença municipal, obrigatória, para instalação, localização e/ou funcionamento. "(NR)

"Art. 111 A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá:

I - denominação de Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

(...)"(NR)

"Art.112. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, de incidência anual, será paga na forma e prazo fixado pela Secretaria Municipal de Finanças e calculada de acordo com a tabela constante do "Anexo III ".

§ 1º Quando do enquadramento do sujeito passivo da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, dentre as atividades relacionadas no Anexo III, considerar-se-á a Atividade Preponderante aquela disposta como o objeto societário, constante no documento de constituição da pessoa jurídica, ou ainda a atividade de fato, exercida no local do estabelecimento, obedecendo sempre aos seguintes critérios de classificação:

I - Caso existam mais de 1 (um) objeto societário, ou caso exista atividade exercida no local do estabelecimento, não constante no documento de constituição da pessoa jurídica, prevalecerá a atividade que o Anexo III atribuir maior valor;

II - em caso de mudança na Atividade Preponderante, no curso da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo, caberá a este informar, com documentação comprobatória, tal situação mediante requerimento à Secretaria Municipal de Finanças solicitando a atualização das informações cadastrais.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, normas para classificação de atividades econômicas, objetivando o enquadramento na tabela do Anexo III.

§ 3º Deverá o sujeito passivo comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a modificação fática descrita no parágrafo 1º, inciso II.

§ 4º Caso a autoridade fazendária, em Ação Fiscal, verifique modificação na situação de fato que repercuta no enquadramento, conforme o disposto neste artigo, infringindo o sujeito passivo o disposto no parágrafo anterior, este incorrerá na multa prevista no item 12 do art. 194.

§ 5º Nos casos de alteração na atividade preponderante ou do local do estabelecimento, do sujeito passivo, será obrigatória nova licença municipal para instalação, localização e funcionamento." (NR)

"Art. 112-A. A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento constante do Anexo III da Lei nº 4.48696, com as alterações determinadas pela Lei nº 5.142, de 28 de agosto de 2001 passa a ser denominada Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento."

"Art. 113. A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do sujeito passivo, transferência de local do estabelecimento, alteração da razão social ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício." (NR)

"Art. 113 - A. Quando a concessão da licença municipal para instalação, localização e funcionamento ou as alterações previstas no artigo 113, desta lei, ocorrerem ao longo do exercício, inclusive a baixa, a Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento terá seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses restante para o término do ano fiscal, incluindo-se, no cálculo, o mês da concessão ou alteração."

"Art.114. (...)

II - Os deficientes físicos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;

PREFEITURA DA CIDADE DE MACEIÓ

GABINETE DA PREFEITA

IV - a pessoa física, conforme disposta no artigo 43 inciso 1, desta lei.

§ 1º Em se tratando de empresas enquadradas no disposto do artigo 81, a Taxa disposta no artigo 103, inciso 1, será calculada com a redução de 50% (cinqüenta por cento), dos valores consignados na tabela constante do Anexo III;

§ 2º Revogado." (NR)

"Art. 131 - Revogado"

"Art. 136 (...)

I - Os deficientes físicos que exerçam o comércio ambulante em pequena escala;

(...)"(NR)

"Art. 138 (...)

I - Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

(...)"(NR)

"Seção I Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos" (NR)

"Art.139 - Os serviços decorrentes da utilização da Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição compreendem:

I - A Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

II - O Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos;

III - A Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos.

Parágrafo Único- Revogado."(NR)

"Art.141 - (...)

Parágrafo único. A Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos mas, das notificações deverão constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os valores correspondentes."(NR)

"Art.141-A. A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e Resíduos Domiciliares constante do Anexo IX da Lei nº 4.48696, passa a ser denominada Tabela para lançamento e cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos "

"Art.142. Aplicam-se no que couber, a Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares Urbanos, as disposições relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto mencionado." (NR)

Art. 2º Altera-se o item, de especificação, 1, alvará de construção, reconstrução e ampliação, do anexo VI da lei 4.486/96, com as alterações da Lei 4679/97, classificação: residencial multifamiliar e unifamiliar ,vertical até 4 pavimentos (p/m2), padrão de projeto médio para o valor de R$:2,51 (Dois reais e cinqüenta e um centavos) p/m2.

Art. 3º Altera-se o item, de especificação, 1, alvará de construção, reconstrução e ampliação, do anexo VI da lei 4.486/96, com as alterações da Lei 4679/97, classificação: misto (residencial com comércio e/ou serviço) (p/m2), padrão de projeto baixo para o valor de R$:2,25 (Dois reais e vinte e cinco centavos) p/m2.

Art. 4º Ficam alterados, os anexos, III e IX, da Lei nº 4486/96, com as alterações da Lei 4679/97, os quais passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004.

ANEXO