Lei nº 4.339 de 11/07/1994

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 jul 1994

Concede isenção às entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos dos tributos municipais as entidades sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção das crianças e adolescentes, entendidas como tais gestão na área de educação, saúde, alimentação, albergue ou creche.

Art. 2º Para obter a exclusão do crédito tributário municipal, as entidades deverão ser de utilidade pública municipal, estarem registradas no Conselho da Criança e do Adolescente de Maceió e manter convênio com qualquer órgão ou Secretaria da Prefeitura Municipal de Maceió.

Parágrafo único. Caso o imóvel tenha tributos em atraso, ficaram remidos os débitos.

Art. 3º Caso o imóvel não seja de propriedade das entidades, as mesmas terão que apresentar documento registrado em cartório em que conste a cessão de forma gratuita do imóvel e, bem assim, o período correspondente.

Art. 4º A isenção efetiva em cada caso, por despacho do Secretário Municipal de Economia e Finanças, requerimento anual, no qual o interessado faça prova, do preenchimento das condições fixadas no art. 1º desta Lei e do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, indispensáveis para a sua concessão.

Parágrafo único. O despacho referido neste Artigo não gera direito adquirido sempre que se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria os requisitos para a concessão de isenção, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de isenção, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de acordo com o art. 155 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 01 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 11 de julho de 1994.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Prefeito de Maceió