Lei nº 6302 DE 05/02/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 06 fev 2014

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº 6.575/2014

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

O Prefeito do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

.....

Art. 27. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto esta não se imitir na posse. (NR)

(.....)

§ 2º Imitido o ente público na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este Artigo. (NR)

.....

Art. 33. (.....)

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor efetivamente arrematado ou adjudicado. (NR)

.....

Art. 34. (.....)

(.....)

II - Nos demais casos por ato oneroso: 3,0% (três por cento)

III - Revogado

IV - Revogado § 1º Apurada a base de cálculo consoante os dispositivos contidos no art. 33 desta Lei, o valor do imposto a ser pago será calculado aplicando-se sobre ela as alíquotas previstas neste artigo.

§ 2º Ocorrendo formalização do processo junto a Secretaria Municipal de Finanças para recolhimento do ITBI no prazo de até 30 dias da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, a alíquota prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento). (AC)

§ 3º O prazo previsto no neste artigo são contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (AC)

.....

Art. 39-A. É permitido à Secretaria Municipal de Finanças emitir guia definitiva de ITBI após a confirmação do pagamento do imposto devido, a qual declare a inexistência de qualquer pendência tributária junto ao Município de Maceió, desde que possível sua comprovação de autenticidade em ambiente web, a qual exclusivamente substituíra, para fins de transferência de titularidade de bens imóveis por ato oneroso, os documentos mencionados no parágrafo único do art. 39 da Lei 4.486/1996 . (AC)

.....

Art. 158. (.....)

Parágrafo único. São isentos da taxa que trata este artigo, os órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e suas respectivas autarquias. (AC)

.....

Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de crédito tributários com origem no IPTU, poderá ter reduzido o valor correspondente às multas moratórias, observados os seguintes critérios: (NR)

I - Para pagamento de uma só vez incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)

II - Para pagamento em até 24 parcelas, incidirá desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas moratórias. (NR)

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Art. 200-B. (.....)

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se créditos de diminuto valor e onerosa cobrança aqueles inscritos em dívida ativa, cujo valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa - CDA seja igual ou inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (NR)

§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será atualizado anualmente no mesmo índice aplicado aos tributos municipais.

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Art. 200-C. Depois de inscritos em dívida ativa, os créditos tributários podem ser encaminhados a protesto extrajudicial pela Secretaria Municipal de Finanças. (AC)

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Art. 200-D. A Secretaria Municipal de Finanças poderá fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos inscritos na dívida ativa. (AC)

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Art. 273-A. A Procuradoria Geral está dispensada de propor execução fiscal de créditos considerados, por lei, de diminuto valor e onerosa cobrança. (AC).

.....

Art. 273-B. A Procuradoria Geral poderá delegar à Secretaria Municipal de Finanças a cobrança extrajudicial dos créditos de diminuto valor e onerosa cobrança, desde que não executados judicialmente. (AC)

.....

Art. 273-C. Os Procuradores do Município ficam dispensados de impugnar e de interpor recursos, bem como podem desistir dos já interpostos, quando se tratar de questão sobre a qual exista jurisprudência pacífica, no mesmo sentido do pleito do particular ou quando o recurso for manifestamente inadmissível. (AC)

§ 1º Compreendem-se como jurisprudência pacífica, para fins deste artigo, os seguintes casos:

I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão de Órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal ou Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça;

III - decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça de Alagoas;

IV - decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo;

V - outras situações previstas em ato do Procurador Geral do Município.

§ 2º No caso de recurso manifestamente inadmissível, caberá ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, em despacho fundamentado, reconhecer esta condição.

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Art. 242. (.....)

(.....)

b) Demais Tributos: Um termo de confissão para cada parcelamento. (NR)

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Art. 284. A certidão negativa, válida por 120 (cento e vinte) dias corridos, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório, quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados ou constituídos, ressalva essa que deverá constar da própria certidão. (NR)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, EM 05 DE FEVEREIRO DE 2014.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito do Município de Maceió