Lei nº 4.663 de 23/12/1997

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 1997

Institui incentivo fiscal para a construção de edifício garagem na cidade de Maceió.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o sistema de incentivo fiscal à construção de edifícios garagem no âmbito do Município de Maceió, levando-se em consideração os seguintes objetivos:

I - beneficiar o escoamento do tráfego de veículos automotores;

II - melhorar o trânsito de pedestres nas vias e logradouros públicos; e

III - estimular a atividade comercial e turística da região.

Art. 2º O incentivo Fiscal de que trata esta lei refere-se à isenção dos seguintes tributos:

I - Imposto Predial Urbano (IPTU);

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III - Taxa de Localização e Funcionamento;

IV - Alvará de Construção; e

V - Habite-se.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo, nos casos especificados nos incisos I a III, transcorrerá pelo período de 10 (dez) anos a contar da data de emissão de carta de Habite-se.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão orientador da política urbanista do Município de Maceió, compete:

I - definir a localização da área para a construção e funcionamento dos Edifícios-Garagem; e

II - análise da viabilidade do projeto de construção de mencionados edifícios.

§ 1º As edificações e eventuais alterações submeter-se-ão à aprovação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano a quem compete decidir sobre a viabilidade dos projetos e, bem assim, quanto ao atendimento às normas constantes do Código de Edificações do Município.

§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano fica obrigado a, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, pronunciar-se sobre o atendimento do disposto nos incisos I e II do presente artigo.

§ 3º Não se manifestando o Conselho no prazo, estipulado no parágrafo anterior, competirá ao Secretário Municipal de Controle Urbano decidir, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 4º Comprovada mudança de atividade ou desrespeito a qualquer norma urbanística ou tributária, ou qualquer disposição da presente lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a cancelar a isenção tributária concedida por esta Lei, determinando à Procuradoria as medidas legais indenizatórias e outras cabíveis.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 23 de dezembro de 1997.

KÁTIA BORN

Prefeita