Lei nº 4869 DE 11/10/1999

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 out 1999

Dispõe sobre a outorga de isenção tributária a instituições culturais qualificadas na conformidade de pré-condições que estabelece e adota providências correlatas.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As entidades culturais que, sediadas no Município de Maceió, preencham as pré- condições estabelecidas nesta Lei, ficam isentas da paga dos tributos municipais, incluídos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, incidentes sobre os imóveis urbanos que, integrantes dos seus patrimônios, sirvam-lhes de sede ou abriguem organismos direta e exclusivamente vinculados as suas atividades institucionais.

Art. 2º São estritamente destinatárias do benefício de que trata esta Lei as instituições culturais que:

I - tenham sido instituídas e preservem a sede de suas atividades finalísticas no Município de Maceió;

II - mantenham, dentro de seus objetivos estatutários, estabelecimentos de destinação especificamente voltada à realização de atividades permanentes ou episódicas de estímulo, amparo e difusão das manifestações, bens e valores culturais, a exemplo de museus, teatros, oficinas de arte, bibliotecas, pinacotecas, videotecas, escolas de ensino especializado e similares;

III - sejam instituídas sem fins lucrativos;

IV - encontrem-se no regular desenvolvimento de suas finalidades institucionais há pelo menos dez anos; e

V - ostentem reconhecimento de utilidade pública, mediante Lei Municipal, há pelo menos cinco anos.

Art. 3º A produção, em concreto, dos efeitos da isenção de que trata esta Lei, observará o procedimento e as condições adiante estabelecidas:

I - postulação pela entidade interessada, dos benefícios ora concedidos, mediante formal e circunstanciada petição, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, onde demonstrará, inclusive mediante prova documental, o preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo precedente;

II - manifestação conclusiva e favorável da Secretaria Municipal de Finanças, após pronunciamento da Procuradoria Geral do Município; e

III - decreto do Executivo em que se declare o preenchimento, pela entidade interessada, dos requisitos legais estabelecidos, bem assim como a extensão, a ela, dos benefícios a que se refere esta Lei.

Art. 4º Os efeitos desta Lei são abrangentes das obrigações tributárias pendentes e pertinentes aos três últimos exercícios.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 11 de outubro de 1999.

KÁTIA BORN

Prefeita