Lei nº 5837 DE 16/10/2009

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 17 out 2009

Altera e revoga dispositivos da Legislação Tributária Municipal, em especial da Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 e Lei nº 4.674, de 26 de dezembro de 1997.

PROJETO DE LEI Nº 6.005/2009

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 1º Ficam alterados (NR) ou acrescidos (AC), na Lei nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 31. São contribuintes do ITBI:

I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II - o cessionário, no caso de cessão de direitos;

III - qualquer um dos permutantes, no caso de permuta."

(NR)

"Art. 31-A. São responsáveis tributários, pelo pagamento do ITBI, devido ao Município de Maceió, as construtoras e as incorporadoras imobiliárias, em relação às unidades imobiliárias que alienarem ou negociarem, mediante promessas ou compromissos de compra e venda, escritura ou outros contratos preliminares ou definitivos para transferência de bens imóveis.

§ 1º O disposto no caput deste artigo atinge inclusive as transações que tratam da entrega futura de unidades imobiliárias ainda não construídas.

§ 2º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento integral do imposto devido.

§ 3º Os responsáveis tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.

§ 4º O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo continua obrigado, em caráter supletivo, até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude e conluio.

§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, mediante Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo, inclusive a suspensão da responsabilidade tributária para sujeitos passivos determinados." (AC)

"Art. 36. Nas transações descritas no art. 31, desta lei, o responsável tributário, deverá efetuar a retenção antecipada do ITBI que incidirá sobre a transmissão e efetuará o subseqüente recolhimento aos cofres públicos, como a seguir:

§ 1º O ITBI, retido antecipadamente, deverá ser pago em cota única ou parceladamente, neste caso, dentro do prazo fixado na transação, para o pagamento do preço do imóvel, limitando-se a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais, sucessivas e sem juros.

§ 2º O prazo para pagamento da cota única ou da primeira parcela do ITBI retido antecipadamente, será no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao termo inicial da transação.

§ 3º A base de cálculo do tributo é a determinada pelo art. 33 desta lei, ficando o sujeito passivo do tributo, retido antecipadamente, exonerado do pagamento de acréscimos verificados no momento da transferência definitiva.

§ 4º Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente." (NR)

"Art. 42-A. As pessoas jurídicas e a estas equiparadas, que comercializarem imóveis que houverem construído ou incorporado, são obrigados apresentar Declaração Mensal de Informações de Transações Imobiliárias, na forma disposta em regulamento."

(AC)

"Art. 51. (...)

§ 2º As parcelas relativas a fretes e carretos são consideradas partes integrantes do preço referido neste artigo. (NR)

§ 13. O valor do imposto poderá ser cobrado em separado da base de cálculo, na conformidade do que dispuser o regulamento." (AC)

Art. 200-B. (...).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera - se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por exercício, seja igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR)

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

Art. 2º Fica a Coordenação de Auditoria Fiscal - CAF, Órgão Julgador de Primeira Instância da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a rever todos os lançamentos tributários que visavam à cobrança do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as transações que tratam da entrega futura de unidades imobiliárias ainda não construídas "incorporação imobiliária" e, bem assim as Multas por Infração, caso existentes, referentes ao mesmo fato gerador.

Parágrafo único. Na hipótese de revisão de lançamento que implique pagamento do débito por qualquer das modalidades previstas em lei, fica o Executivo autorizado a desistir da execução fiscal, caso existente, não sendo devidos, nesse caso, os honorários advocatícios por quaisquer das partes.

Art. 3º Ficam alterados (NR), na Lei nº 4.674, de 26 de dezembro de 1997, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Sobre os valores dos imóveis calculados com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e na Tabela de Preços de Construção, poderá ser autorizado desconto, na seguinte forma:

a) Planta Genérica de Valores de Terrenos: de até 40 % (quarenta por cento);

b) Padrão Construtivo Luxo e Alto: de até 30 % (trinta por cento);

c) Padrão Construtivo Médio Alto e Médio: de até 40 % (quarenta por cento);

d) Padrão Construtivo Popular e Baixo: de até 50 % (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. A concessão dos descontos a que se refere este artigo, bem como a fixação dos respectivos percentuais, serão definidos por ato do Secretário Municipal de Finanças de Maceió." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 16 de Outubro de 2009.

JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA

Prefeito de Maceió