Lei nº 5340 DE 23/12/2003

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 dez 2003

Altera e revoga dispositivos da Lei Nº 4.486, de 28 de fevereiro de 1996 - Código Tributário Municipal.

(Revogado pela Lei Nº 6685 DE 18/08/2017):

A CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, na Lei 4.486, de 28 de fevereiro 1996 (Código Tributário Municipal), os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações, supressões ou acréscimos:

"Art.42. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes do anexo I a esta Lei.

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 do anexo I, aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§ 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 6º A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - do resultado financeiro obtido;

IV - da destinação dos serviços;" (NR)

"Art.43. Para os efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I - Por pessoa física, aquela que realiza trabalho pessoal, sem vínculo empregatício.

a) revogado

b) revogado

c) revogado

II - Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica que exercer a atividade de prestadora de serviços, assim como, para os efeitos desta lei, as sociedades não personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda, aquelas pessoas físicas não enquadradas no inciso anterior.

a) revogado

b) revogado

c) revogado

d) revogado

§ 1º Para efeito na Legislação Tributária do município de Maceió, a empresa classifica-se em:

a) Microempresa: Aquela que tenha receita bruta auferida anual de até R$:80.000,OO(Oitenta mil reais);

b) Empresa de Pequeno Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$:80.000,01 (Oitenta mil reais e um centavo) e R$:300.000,OO (Trezentos mil reais);

c) Empresa de Médio Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual entre R$:300.000,01 (Trezentos mil reais e um centavo) e R$:900.000,00 (Novecentos mil reais);

d) Empresa de Grande Porte: Aquela que tenha receita bruta auferida anual acima de R$:900.000,00 (Novecentos mil reais).

§ 2º Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimento do contribuinte, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S, tomando como base o ano civil.

§ 3º A Fazenda Municipal, através de portaria, estabelecerá os procedimentos usados para o arbitramento da receita bruta auferida anual, do sujeito passivo, na eventual falta de elementos que indiquem esta receita."(NR)

"Art.44. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Maceió:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do anexo I, relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;

VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista de serviços constante do anexo I, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;

VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:

1) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do anexo I;

2) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços constante do anexo I;

3) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do anexo I;

4) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do anexo I;

5) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do anexo I;

6) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do anexo I;

7) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do anexo I;

8) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do anexo I;

9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços constante do anexo I;

10) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços constante do anexo I;

11) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do anexo I;

12) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do anexo I;

13) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do anexo I;

14) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do anexo I;

15) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constante do anexo I;

16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do anexo I;

17) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do anexo I;

18) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços constante do anexo I;

19) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do anexo I." (NR)

"Art.45. O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º Revogado."(NR)

"Art. 48. O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou da penalidade pecuniária.

§ 1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

§ 2º Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária, ou ainda, a pessoa, que esteja vinculada, de qualquer forma ao fato gerador de tributo da competência do município de Maceió.

I - o sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

II - a convocação do sujeito passivo será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei.

III - feita a convocação do sujeito passivo, terá ele o prazo de até 30 (Trinta) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação.

§ 3º Não são contribuintes:

I - os que prestam serviços mediante relação de emprego;

II - os trabalhadores avulsos definidos, para os fins desta Lei, como os que exercem suas atividades sem autonomia, sob a direção e comando de terceiros, não sendo, porém, empregados destes;

III - os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades."(NR)

"Art.49 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido ao Município de Maceió.

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

IX - os que utilizarem serviços, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal regulamentado pela legislação tributária do município de Maceió, salvo quando estes estiverem expressamente desobrigados, pela Secretaria Municipal de Finanças do município, do cumprimento desta obrigação acessória;

X - a pessoa jurídica de Direito Privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços prestados por pessoa física.

XII - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços tomados ou intermediados;

XIII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do anexo I desta Lei;

XVI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços tomados ou intermediados;

XVII - as instituições financeiras, em relação aos serviços tomados ou intermediados;

XIX - as incorporadoras, construtoras e imobiliárias em relação aos serviços tomados ou intermediados;

XXI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, como Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e os Serviços Sociais Autônomos, localizados no Município de Maceió, em relação ao imposto incidente sobre os serviços tomados ou intermediados;

XXVIII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres;

XXIX - o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XXX - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista constante do anexo I a esta Lei;

XXXI - a Secretaria do Tesouro Nacional pelos serviços prestados para empresas e órgãos públicos federais integrantes do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira, ou o que possa lhe substituir;

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, em Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo e no interesse da administração pública desobrigrar determinados responsáveis da supramencionada obrigação;

§ 2º O responsável tributário que tome serviços de sujeito passivo alcançado por isenção; por estimativa da base de cálculo, que abranja o fato; ou imunidade; é obrigado a exigir e anexar a nota fiscal da operação, cópia do documento válido, exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal, a fim de, sendo o caso, eximi-lo da obrigatoriedade de retenção;

§ 3º A responsabilidade pelo crédito tributário será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente a atividade exercida;

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte;

§ 5º A responsabilidade não é elidida por imunidade ou por isenção tributária;

§ 6º O contribuinte alcançado pelo disposto neste artigo, continua obrigado em caráter supletivo até o cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais, nos casos de erro, dolo, fraude, conluio e ainda, no caso de não retenção;

§ 7º O responsável tributário, ao efetuar a retenção do imposto, é obrigado a fornecer, ao contribuinte, comprovante da retenção individualizado, na forma prevista na legislação tributária municipal."(NR)

"Art. 51. (...)

§ 12. Quando se tratar da prestação de serviços contidos no subitem 8.01, da lista de serviços do anexo I, o valor considerado para efeito de tributação será o montante efetivamente recebido em cada período de arrecadação."(NR)

"Art. 51-A. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado definitivamente a obra ou imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas, no município, pelo imposto.

§ 1º A dedução dos valores de que trata este artigo será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais correspondentes aos materiais empregados e das subempreitadas executadas, onde conste expressamente em cada documento fiscal as seguintes informações:

a) a obra ou imóvel para onde se destina o material fornecido e o valor dedutível para o ISS;

b) a obra ou imóvel objeto da subempreitada e o valor dedutível para o ISS;

c) o número da matrícula da obra no INSS.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, não são dedutíveis do preço dos serviços os materiais:

I - utilizados pelo construtor e passíveis de remoção da obra, tais como: barracões, alojamentos de empregados e respectivos utensílios, madeiras, ferragens, pregos, instalações elétricas, usados na confecção de tapumes, andaimes, escoras, torres, similares, equipamentos como: formas de concreto, ferramentas, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança e quaisquer outros materiais ou equipamentos utilizados na construção e que não se integrem a mesma;

II - Adquiridos:

a) através de recibos, nota fiscal de venda ao consumidor ou, ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor;

b) através de nota fiscal em que não conste a perfeita identificação do emitente e do destinatário;

c) e/ou utilizados após a emissão da nota fiscal de serviços da qual foi efetuado o abatimento.

§ 3º O contribuinte ou responsável pelo imposto devido na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, poderá optar, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, pela dedução de materiais e subempreitada, sem a necessidade do cumprimento dos requisitos do artigo 51-A, § 1º e § 2º, através da utilização de percentual fixo para dedução de 50% (Cinqüenta por cento) da base de cálculo.

a) No percentual fixo de 50% (cinqüenta por cento) disposto neste parágrafo estão englobados os percentuais para material e subempreitada.

b) O contribuinte, após feita a opção pelo disposto neste parágrafo, não poderá revogá-la ou cancelá-la, no período a ser definido em decreto regulamentador, devendo utilizar-se do percentual fixo para dedução em toda prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I

§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá disciplinar, por Decreto, formas complementares de controle e operacionalidade do disposto neste artigo."

"Art. 51-B Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços constante do anexo I forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município."

"Art. 52 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços e as deduções autorizadas por lei poderão ser arbitradas sempre que:

II - o sujeito passivo não possuir documentos ou livros fiscais obrigatórios;

IV - regularmente intimado, o sujeito passivo recusar-se-á exibição de livros e documentos ficais obrigatórios;

V - sujeito ao lançamento por homologação, o sujeito passivo não houver recolhido o imposto nos prazos legais ou regulamentares;

VI - o sujeito passivo for pessoa física.

Parágrafo único. (...)

a) o sujeito passivo fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto;

c) as declarações, os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita;

d) a prestação dos serviços seja referente aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I."(NR)

"Art. 53. Para proceder ao arbitramento a autoridade fiscal poderá basear-se em quaisquer elementos de receita tributável pelo imposto, desde que anexe aos autos cópia dos documentos que deram suporte ao feito e, especialmente, com base nos seguintes elementos:

IV - informações adquiridas através de convênios firmados com órgãos estaduais e federais;

V - gastos com material necessário à execução dos serviços e com combustíveis;

VI - despesas com salários, pagos ou creditados no período, acrescidos de encargos sociais trabalhistas, além daquelas referentes a honorários de diretores e retiradas do proprietário, sócio ou gerentes;

VII - o percentual de até 2% (dois por cento) do valor do imóvel e dos equipamentos, ou o valor dos respectivos aluguéis, quando maior;

VIII - gastos com água, energia, telefone e demais encargos do contribuinte.

§ 1º No caso da prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 do anexo I, a autoridade fiscal poderá se basear, além de qualquer outro elemento permitido na legislação tributária, de índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

§ 2º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Fazenda Municipal, em pauta que reflita o corrente na praça."(NR)

"Art.55. revogado."

"Art. 62. O valor do imposto poderá ser fixado total ou parcialmente, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, independente das penalidades cabíveis;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação, independente das penalidades cabíveis;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

V - quando se tratar de contribuinte pessoa física.

§ 1º No caso do inciso 1 deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º A autoridade competente para fixar a estimativa poderá levar em consideração, conforme o caso:

a) dados fornecidos pelo próprio contribuinte, além de quaisquer outros elementos informativos da receita provável deste, inclusive estudos dos órgãos e entidades de classe vinculados diretamente à atividade desenvolvida;

b) o valor dos materiais e combustíveis consumidos;

c) o total dos salários pagos;

d) o total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

e) o percentual de 2% ( dois por cento) do valor do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou, na hipótese de não serem próprios os referidos bens, o valor dos respectivos aluguéis;

f) as despesas com fornecimento de água, energia e telefone;

g) índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

h) outros elementos devidamente identificados." (NR)

"Art. 67. Ao fim do período para o qual se fez a estimativa, ou ainda suspensa a aplicação do regime, por qualquer motivo, a autoridade fiscal poderá proceder à apuração da receita auferida e do imposto efetivamente devido, notificando-se o sujeito passivo dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Revogado

I - Revogado;

II - Revogado" (NR)

"Art. 69. Os sujeitos passivos do imposto devem promover sua inscrição na Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - C.M.C, uma para cada local de atividade ou estabelecimento, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da atividade, ainda que se trate de sujeito passivo beneficiado por imunidade ou isenção.

(...)"(NR)

"Art. 73. Ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária municipal, os sujeitos passivos devem, independentemente de qualquer notificação, calcular o imposto incidente sobre os serviços prestados ou tomados e retidos ou substituídos, em cada mês, recolhendo-o até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao faturamento ou no prazo estabelecido em portaria baixada pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º O recolhimento do imposto será feito através de formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 30. Revogado" (NR)

"Art.74. revogado

I - revogado.

II - revogado.

Parágrafo único. revogado."

"Art. 78. Os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários ficam obrigados a apresentar declaração mensal das operações tributáveis ou da sua ausência, à Secretaria Municipal de Finanças, mesmo nas hipóteses de isenção ou remissão.

§ 1º A declaração, de que trata este artigo, poderá ser feita através da Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços - DEMMS, por formulário próprio, ou por outra forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças e deverá constar anotação correspondente na escrituração dos livros fiscais previstos nesta Lei.

a) o sujeito passivo que fizer a declaração mensal das operações tributáveis por meio da DEMMS - Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviços deverá manter o(s) arquivo(s) magnéticos e relatório(s) analítico(s), na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, das informações declaradas, por um período de cinco (5) anos, para serem exibidas a autoridade fiscal quando solicitadas;

b) o sujeito passivo que fizer a declaração mensal das operações tributáveis por meio da DEMMS - Declaração Eletrônica de Movimentação Mensal de Serviço, fica obrigado a utilizar sempre este tipo de declaração, mesmo que não preencha ou deixe de preencher outros requisitos ou situações previstas para essa obrigação.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças poderá dispensar a seu critério, e mediante Portaria, a obrigação de que trata este artigo, inclusive nos casos de contribuintes sujeitos ao regime de estimativa." (NR)

"Art. 80. (...)

§ 4º Os prestadores de serviços alcançados por benefício de isenção ou imunidade são obrigados, na prestação de serviços, a fornecerem aos responsáveis tributários, cópia do documento exarado pela autoridade municipal competente, que reconhece ou concede o benefício fiscal." (NR)

"Art. 81. Ficam, também, isentas do imposto, as empresas, estabelecidas neste Município, que tenham receita bruta auferida de até 15 % (Quinze por cento) do limite máximo da receita bruta das empresas definidas como MICROEMPRESAS de acordo com o disposto no artigo 43, II,1º,a.

§ 1º Para a apuração dos limites de receita bruta auferida, devem ser computadas todas as receitas, inclusive as não operacionais, de todos os estabelecimento do sujeito passivo, sediados ou não neste Município, prestadores ou não de serviços, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para fim de recolhimento de I.S.S.

( )"(NR)

"Art. 83. (...)

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, quando a soma das receitas das empresas interligadas ultrapassar o limite máximo estatuído no Art.81;

(...)"(NR)

"Art. 84. O reconhecimento da isenção, conforme disposta no artigo 81, depende de requerimento, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º Ao requerimento referido neste artigo, poderá ser exigida a juntada de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento no regime isentivo disposto no artigo 81."(NR)

"Art. 85. revogado.

1- Revogado"

"Art. 86. A perda dos requisitos exigidos para o regime de isenção estatuído no artigo 81, acarreta a imediata perda da isenção e a sujeição ao recolhimento do imposto incidente sobre os serviços prestados após a ocorrência do fato que motivou a exclusão do regime.

§ 1º No caso dos sujeitos passivos que tenham superado o teto máximo de receita bruta auferida, disposto no artigo 81, acarreta, ainda, a obrigação do recolhimento do imposto incidente sobre o valor da receita que exceder o teto máximo referido.

(...)"(NR)

"Art. 87. A perda dos requisitos exigidos para o regime de isenção estatuído no artigo 81, deve ser comunicada à Seção de Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do fato que a determinou.

(...)"(NR)

"Art. 88. A falta da comunicação, nas condições e nos prazos determinados no artigo anterior, será penalizada com multa de 100% (Cem por cento) do imposto devido, atualizado, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da imediata exclusão do regime de isenção.

(...)"(NR)

"Art. 89. As empresas enquadradas no regime estatuído no artigo 81, salvo quando expressamente dispensadas pela Secretaria Municipal de Finanças, ficam obrigadas a emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, facultando-se-lhes, independentemente de prévia autorização, o uso de Notas Fiscais Simplificadas de Serviços.

Parágrafo único. Revogado ".(NR)

"Art. 90. Obrigam-se os sujeitos passivos do imposto, contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados ou tomados, ainda que não tributados.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou a atividade econômica explorada nos respectivos estabelecimentos.

§ 2º Toda e qualquer pessoa jurídica, sociedade empresária ou sociedade simples, sujeito passivo da obrigação tributária, que mantenha filiais no território do município de Maceió, é obrigada a manter contabilidade descentralizada para cada unidade ou centro de custo, localizado no município, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem; e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos. O não atendimento ao disposto neste parágrafo, acarretará nas penas dispostas no Artigo 194 inciso 14.

§ 3º Os sujeitos passivos do imposto, que forem autorizados, pela legislação tributária do município de Maceió, a utilizar para efeitos de tributação, o regime contábil de caixa em substituição ao regime contábil de competência, e que não estejam sob o regime de estimativa, estão obrigadas, também, a manter relatórios analíticos detalhados, atualizados, do total dos serviços prestados, contratados, cancelados, não efetivados, não pagos, e dos efetivamente recebidos, sob pena de serem consideradas não autorizadas ao regime contábil de caixa, independente de outras penalidades previstas nesta lei.

I - os relatórios, de que trata este parágrafo, devem informar, no mínimo: o CNPJ do tomador do serviço, o tipo de serviço, o valor do serviço, a data da contratação ou prestação e a data do pagamento ou cancelamento.

II - O descumprimento, de qualquer natureza ou tipo, da legislação tributária do município de Maceió, também, acarretará a perda da autorização para utilização do regime contábil de caixa, para fins tributários, a partir da data do fato inicial do não cumprimento da legislação.

III - A autorização para o uso do regime contábil de caixa poderá ser readquirida, no caso de perda, mediante requisição a Secretaria Municipal de Finanças."(NR)

"Art. 91. Os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação tributária não poderão ser retirados do estabelecimento, sob nenhum pretexto, excetuados os casos em que estejam sob responsabilidade de profissional encarregado da contabilidade ou hajam sido solicitados, apreendidos pelo Fisco de qualquer nível de Governo, presumindo-se fora do estabelecimento, o livro que não for exibido, quando solicitado pelo Agente Fazendário Municipal, em prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Os Agentes do Fisco Municipal, apreenderão mediante expedição do respectivo termo, todos os livros fiscais, notas fiscais e os documentos representativos ou indicativos de fatos geradores de obrigação, tributária encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao contribuinte, após a lavratura do Auto de Infração cabível."(NR)

"Art. 93. Os livros fiscais e comerciais, de qualquer natureza, assim como notas fiscais ou qualquer documento que de algum modo se refira ou esteja relacionado a fato(s) gerador(es) de obrigação tributária são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, pelo prazo de 05(cinco) anos, por quem tiver feito uso, contados da comunicação oficial do encerramento da atividade econômica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas dos direitos do Fisco, de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais e fiscais.

§ 2º Os livros fiscais e comerciais, notas fiscais e documentos citados no caput deste artigo poderão ser examinados, pelos agentes do fisco municipal, fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§ 3º Constituindo os livros fiscais, notas fiscais ou documentos supra mencionados prova da prática de ilícito tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao sujeito passivo.

§ 4º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

§ 5º O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados para escrituração contábil deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada."(NR)

"Art. 94 - ..........................................................

Parágrafo único. Na emissão de notas fiscais, por meio manual ou mecânico, deve ser utilizado, obrigatoriamente, carbono de dupla face, garantindo o decalque das informações." (NR)

"Art. 98. (...)

§ 3º Poderá ser autorizada a autenticação, mediante requerimento do contribuinte, pela quantidade de notas emitidas, nos respectivos modelos, no período de doze meses. "(NR)

"Art.169. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como a fixação, dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, considerará as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes justificadamente aplicáveis a cada caso concreto:

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 1º São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação a fraude e o conluio;

II - a constância ou repetição dos fatos;

III - o fato do tributo não lançado ou lançado a menor referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo sujeito passivo ou a inobservância a instruções escritas, baixadas pela Secretaria Municipal de Finanças;

IV - a clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial e a falta de emissão de documentos fiscais quando exigidos;

( )"(NR)

"Art. 171. (...)

Parágrafo único. A reincidência, conforme definida no caput do artigo, acrescerá ao valor das multas aplicáveis ou aplicadas, o percentual de 100% (cem por cento), aplicado cumulativamente." (NR)

"Art. 190. (...)

II - (...)

a) 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento). Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor do tributo devido, atualizado monetariamente.

b) revogado

c) revogado

d) revogado

(...)"(NR)

"Art. 192. Não se sujeitam as penalidades previstas nesta subseção os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promoverem o recolhimento dos tributos acrescidos das multas de mora, juros de mora e atualização monetária previstos na Legislação deste Município.

§ 1º O pagamento espontâneo de tributos, sem o recolhimento concomitante dos acréscimos legais descritos no caput deste artigo, sujeita o infrator ao pagamento da multa por infração fixada no artigo 194 item 26 desta Lei.

§ 2º A denúncia espontânea não é elidida pela simples coleta ou a solicitação de documentos, pela autoridade administrativa." (NR)

"Art.194. (...)

1 - Omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 100% (duzentos por cento) do valor do tributo sonegado;

2 - Pela falta de retenção do imposto não recolhido ou recolhido parcialmente, multa de 20% (Vinte por cento) do valor do imposto;

3 - Pelo não recolhimento ou recolhimento parcial do imposto retido, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei:

a) Microempresa: Multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do imposto devido;

b) Empresa de Pequeno Porte : Multa de 100% (Cem por cento ) do valor do imposto devido;

c) Empresa de Médio Porte Multa de 140% (Cento e quarenta por cento) do valor do imposto devido;

d) Empresa de Grande Porte : Multa de 180% (Cento e oitenta por cento ) do valor do imposto devido;

4 - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa disposta no artigo 103, inciso 1, sem sua quitação regular:

a) Microempresa: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

5 - Promover inscrição no Cadastro Fiscal fora dos prazos estabelecidos nesta Lei;

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

6 - Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

7 - Pela falta de escrituração ou escrituração irregular dos livros fiscais obrigatórios:

a) Microempresa: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

8 - Deixar de entregar, enviar ou remeter, em sendo obrigado a fazê-lo, documento ou declaração exigida pela legislação tributária em vigor, por documento ou declaração:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:121,30;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:242,60

c) Empresa de Médio Porte Multa de R$: 485,70

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:970,40

9 - Pela falta de livros fiscais obrigatórios, por livro:

a) Microempresa: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

10 - Por retirar os livros fiscais obrigatórios do estabelecimento, por livro:

a) Microempresa: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

11 - Pelo não pagamento ou pagamento parcial do imposto, por prestação de serviço:

a) Microempresa: Multa de 60% (Sessenta por cento ) do valor do imposto devido;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de 80% (Oitenta por cento) do valor do imposto devido;

c) Empresa de Médio Porte : Multa de 120% (Cento e vinte por cento) do valor do imposto devido;

d) Empresa de Grande Porte : Multa de 160% (Cento e sessenta por cento) do valor do imposto devido;

12 - Deixar de apresentar, no prazo, para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo de tributos municipais:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

13 - Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60

14 - Recusar, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal, sonegar livros ou documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa ou não apresentar escrituração contábil idônea, que permita diferenciar as receitas ou despesas específicas das atividades de prestação ou tomada de serviços se e quando estas existirem, e ainda que permita diferenciar os valores dos tributos recolhidos, a recolher, retidos e/ou substituídos.

a) R$:485,20, ocorrendo a infração na primeira notificação;

b) R$:970,40, ocorrendo a infração na segunda notificação;

c) R$:1.940,80, ocorrendo a infração na terceira notificação;

d) R$:3.881,60, ocorrendo a infração na quarta notificação;

A partir da quinta notificação, a multa será o valor disposto na alínea d, acrescido de 20% (vinte por cento), cumulado a cada nova infração.

15 - Pela prestação de informações falsas relativas a dados cadastrais mercantis;

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:485,20

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

16 - Uso indevido ou em desacordo com as especificações de Faturas, Notas Fiscais ou outros documentos, por mês de apuração:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

17 - Falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios, uso indevido ou em desacordo com as especificações, por livro:

a) Microempresa : Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

18 - Revogado

19 - Confecção de livros, notas fiscais e demais documentos obrigatórios, sem a autorização da repartição competente: multa de R$:7.763,20, para o estabelecimento gráfico responsável e para o sujeito passivo de:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:1.940,80;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:3.881,60

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 7.763,20

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:15.526,40

20 - Prestação de serviço, sem a emissão de nota fiscal, respectiva, quando obrigado, multa de 30 % (Trinta por cento ) do imposto devido ou o disposto nas alíneas abaixo, o que for maior:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:485,20

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

21 - Inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros ou documentos fiscais por 05 (cinco) anos, não comunicada ou não regularizada pelo sujeito passivo, conforme legislação tributária municipal, por documento;

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de até R$:121,30;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de até R$:242,60

c) Empresa de Médio Porte : Multa de até R$: 485,20

d) Empresa de Grande Porte: Multa de até R$:970,40

22 - Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal, multa de 50 % (Cinqüenta por cento) do imposto devido;

23 - Não comparecimento do contribuinte à Prefeitura, para proceder à inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou anotações de alterações de qualquer natureza relativas ao imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do surgimento da nova unidade ou das alterações ocorridas:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:242,60;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:363,90

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 970,40

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:1.940,80

* (consideram-se alterações relativas ao imóvel, na conformidade do que preceitua esta alínea, as reformas externas ou internas; reparos estruturais ou estéticos (exceto pintura), construção de benfeitorias, demolição, reconstrução e quaisquer outras cuja natureza exija a elaboração de projeto e sua aprovação junto ao órgão competente da Administração Municipal e/ou qualquer outra esfera de governo).

24 - Erro ou omissão dolosa, bem como falsidade, pertinentes às informações fornecidas para a inscrição ou alteração de dados no Cadastro Imobiliário:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60

25 -Utilização na via pública de placa indicativa de publicidade, sem a necessária autorização da Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano, por placa:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60

26 - Pagamento espontâneo de tributo sem o recolhimento concomitante da multa moratória:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60

27 - Demais infrações à presente Lei, relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços não especificados nos itens anteriores:

a) Microempresa ou pessoa física: Multa de R$:485,20;

b) Empresa de Pequeno Porte: Multa de R$:970,40

c) Empresa de Médio Porte : Multa de R$: 1.940,80

d) Empresa de Grande Porte: Multa de R$:3.881,60

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme dispostas no artigo 169 e seus parágrafos, servirão para gradação da multa, reduzindo ou agravando o valor passível de aplicação na razão de 10% (Dez por cento) para cada inciso do referido artigo (169) justificadamente aplicável ao caso."(NR)

"Art. 195. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de créditos tributários com origem no IPTU, poderá, de acordo e na forma de portaria do Secretario Municipal de Finanças, ter reduzido o valor correspondente às multas e juros de mora, observados os seguintes critérios":

1- 60% de desconto;

§ 1º Para pagamento de uma só vez, incidirá, ainda, desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das multas e juros de mora, já calculado com o desconto previsto no inciso 1 deste Artigo.

§ 2º Para pagamento nos termos do disposto no art. 238 desta Lei, sobre o valor das multas e juros de mora, já calculado com o desconto previsto no inciso 1 deste Artigo, ainda incidirá:

a) desconto de 40 % (quarenta por cento), se o débito for parcelado em até 3 (Três) parcelas;

b) desconto de 30% (trinta por cento), se o débito for parcelado em mais de 3 (Três) e até 6 (Seis) parcelas;

c) desconto de 20 % (vinte por cento), se o débito for parcelado em mais de 6 (Seis) e até 12 (Doze) parcelas;

d) desconto de 10 % (dez por cento), se o débito for parcelado em mais de 12 (Doze) e até 18 (Dezoito) parcelas;

e) desconto de 5 % (cinco por cento), se o débito for parcelado em mais de 18 (Dezoito) e até 24 (Vinte e quatro) parcelas." (NR)

"Art. 195-A. O sujeito passivo que proceder ao recolhimento das importâncias efetivamente devidas, no caso de créditos tributários com origem no ISS e/ou outros tributos, poderá, de acordo e na forma de portaria do Secretario Municipal de Finanças, ter reduzido o valor correspondente às multas, observados os seguintes critérios":

I - 60% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;

II - 40% de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência da Decisão de Primeira Instância de julgamento do processo que originou o débito ou até 60 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;

III - 25 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da data de ciência da Decisão de Segunda Instância de julgamento do processo que originou o débito ou até 90 dias contados da data de ciência do Auto de Infração;

IV - 20 % de desconto para pagamento efetuado até 30 dias contados da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa ou até 120 dias contados da data de ciência do Auto de Infração.

§ 1º Para pagamento de uma só vez, incidirá, ainda, desconto de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor das multas, já calculadas com os descontos previstos nos Incisos deste Artigo.

§ 2º Para pagamento nos termos do disposto no art. 238 desta Lei, sobre o valor das multas, já calculadas com os descontos previstos nos Incisos deste Artigo, ainda incidirá:

a) desconto de 40 % (quarenta por cento), se o débito for parcelado em até 3 (Três) parcelas;

b) desconto de 30% (trinta por cento), se o débito for parcelado em mais de 3 (Três) e até 6 (Seis) parcelas;

c) desconto de 20 % (vinte por cento), se o débito for parcelado em mais de 6 (Seis) e até 12 (Doze) parcelas;

d) desconto de 10 % (dez por cento), se o débito for parcelado em mais de 12 (Doze) e até 18 (Dezoito) parcelas;

e) desconto de 5 % (cinco por cento), se o débito for parcelado em mais de 18 (Dezoito) e até 24 (Vinte e quatro) parcelas."

"Art. 200-A. Os valores expressos em moeda corrente na legislação tributária serão atualizados de acordo com a Lei 5.114 de 31.12.2000, em especial com o Artigo 2º, § 2º desta."

"Art. 200-B. O Secretário Municipal de Finanças, poderá cancelar os créditos tributários de diminuto valor e onerosa cobrança.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário de diminuto valor aquele cujo valor total, por CDA e por ano, seja inferior a R$:10,00 (dez reais)"

"Art. 201. Os débitos de qualquer natureza com a fazenda municipal estarão sujeitos, na esfera administrativa ou judicial, a incidência de juros, tornando-se como base a Taxa Média de Capitação de Recursos do Governo Federal através dos títulos da dívida mobiliária federal interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, divulgada pelo Banco do Brasil ou a utilização de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. revogado" (NR)

"Art. 214. A "Notificação e Auto Infração de modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Finanças, será emitida em 04 (quatro) vias, de idêntico teor e conteúdo, e ainda, conterá, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos:

(...)"(NR)

"Art. 226. O prazo para apresentação de recurso voluntário ou quitação da obrigação tributária será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da decisão de primeira instância." (NR)

"Art. 233. A consulta será dirigida a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando a fundamentação legal e instruída, se necessário, com documentos." (NR)

"Art. 238. O Secretario Municipal de Finanças ou a autoridade a quem delegar, poderá autorizar o parcelamento do débito fiscal:

a) em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

b) revogado

§ 1º Todo e qualquer desconto concedido para a quitação de débitos fiscais, somente será considerado realizado quando da total quitação da obrigação, O inadimplemento acarretará o cancelamento do desconto;

§ 2º O valor de cada parcela, no caso de parcelamentos, não poderá ser inferior ao disposto a seguir. Sendo o sujeito passivo:

a) Pessoa física - R$:15,00;

b) Microempresa - R$:50,00;

c) Empresa de Pequeno Porte - R$:100,00;

d) Empresa de Médio - R$:250,00

e) Empresa de Grande Porte - R$:500,00." (NR)

Art. 241. (...)

§ 3º O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento das demais, encaminhado-se o processo ou a certidão da dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, ao respectivo representante judicial do município, para dar início ou prosseguimento à cobrança executiva do débito, sem prejuízo do disposto no artigo 238, § 1º" (NR)

"Art. 245. (...)

1 - em primeira instância, decide a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal - COGAF; (...)

§ 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maceió, a Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Finanças, cuja competência e organização serão definidas em regulamento.

§ 2º A Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, será composta de 06 (seis) membros, assim agrupados: 1(um) Coordenador, e 5 (cinco) membros, todos designados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário Municipal de Finanças, sendo estes integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, graduados em Direito, ou em Ciências Contábeis, Administração e Economia.

§ 4º Integrará a estrutura da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, um serviço de apoio administrativo." (NR)

"Art. 248. A Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada e, quando cabível, aplicará as penalidade fixadas pela legislação tributária vigente neste Município.

(...)" (NR)

"Art. 249 São os membros da Coordenação Geral de Auditoria Fiscal, impedidos de julgar:

(...)" (NR)

"Art. 254. Perde o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem motivo justificado. Em se tratando de Conselheiro representante da Prefeitura, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. Igual disposição se aplica ao Presidente do Conselho Tributário Municipal."(NR)

Art. 2º Ficam alterados, os anexos, 1 e II, da Lei nº 4486/ 96, com as alterações da Lei 5.260/ 2002, os quais passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2004.

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS.

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05-Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,

bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22- Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27- Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29- Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32- Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36- Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38- Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO II